Portaria 243/93
de 27 de Fevereiro
Mostrando-se desejável a clarificação de situações relacionadas com a realização da prova de aferição:
Considerando a necessidade de explicitar as disciplinas em que os titulares de determinado curso do ensino secundário devem prestar a prova de aferição:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 189/92, de 3 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º São aditados à Portaria 1017/92, de 29 de Outubro, os n.os 2.º-A e 2.º-B, com a seguinte redacção:
2.º-A. Os estudantes titulares de habilitação estrangeira equivalente a um curso do 12.º ano de escolaridade ou a outro curso português do mesmo nível prestarão prova de aferição na disciplina correspondente ao curso a que lhes tenha sido concedida equivalência.
2.º-B. Os titulares de dois ou mais cursos de entre os referidos no anexo a esta portaria prestarão prova de aferição na disciplina correspondente ao curso cuja classificação pretendam utilizar na candidatura ao ensino superior.
2.º Os quadros constantes do anexo à Portaria 1017/92, de 29 de Outubro, são alterados nos termos do anexo ao presente diploma.
Ministério da Educação.
Assinada em 24 de Fevereiro de 1993.
O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.
Anexo à Portaria 1017/92, de 29 de Outubro
(alterado pela Portaria 243/93, de 27 de Fevereiro)
Disciplinas sobre que incide o exame nacional previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei 189/92, de 3 de Setembro
(ver documento original)