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Aviso 7945/2022, de 19 de Abril

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Sumário

Inclusão de especificações às regras de produção e comercialização da Denominação de Origem (DO) «Vinho Verde»

Texto do documento

Aviso 7945/2022

Sumário: Inclusão de especificações às regras de produção e comercialização da Denominação de Origem (DO) «Vinho Verde».

Nos termos das deliberações de 12 de dezembro de 2013, de 17 de março de 2014, de 6 de abril de 2016, de 10 de dezembro de 2020, de 30 de março de 2021 e de 30 de junho de 2021, do Conselho Geral da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, na qualidade de Entidade Gestora dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito ao uso da Denominação de Origem "Vinho Verde", reconhecida pela Portaria 668/2010, de 11 de agosto, alterada pela Portaria 949/2010, de 22 de setembro, pela Portaria 216/2014, de 17 de outubro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 47/2014, de 13 de novembro, pela Portaria 152/2015, de 26 de maio, retificada pela Declaração de Retificação n.º 27/2015, de 12 de junho, e pela Portaria 333/2016, de 23 de dezembro, foram aprovadas, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 61/2020, de 18 de agosto, e n.º 5 do artigo 4.º da Portaria 142/2021, de 8 de julho, as regras do regime de produção e comercialização destes produtos, especificadas no n.º 2 do artigo 8.º, nos n.os 3, 4 e 6 do artigo 19.º e n.º 4 do artigo 20.º da Portaria 668/2010, de 11 de agosto, e respetivo Anexo II, que passam, por força do disposto no n.º 2 do artigo 11.º da Portaria 142/2021, de 8 de julho, a ter as seguintes especificações, devidamente aprovadas pelo Instituto do Vinho e da Vinha, I. P. (IVV, I. P.), de acordo com o n.º 5 do artigo 4.º desta Portaria:

1 - Para as vinhas que não tenham qualquer atualização do cadastro vitivinícola há mais de dez anos, o respetivo rendimento por hectare (ha) é fixado em 7.500 kg.

2 - Os vinhos com direito a Denominação de Origem (DO) "Vinho Verde" só podem ser introduzidos no consumo em vasilhame de vidro ou em vasilhame de metal, desde que o vasilhame não ultrapasse o volume nominal, no primeiro caso, de 5 Litros e, no segundo caso, de 0,25 Litros e seja munido, em qualquer dos casos, de dispositivo de fecho irrecuperável, rotulado e com a certificação do produto documentada através de selo de garantia, sem prejuízo de poder ser autorizado outro tipo de vasilhame e de ser fixado o limite do volume nominal, nos termos previstos nos n.os 3 e 6 do artigo 19.º da Portaria 668/2010, de 22 de dezembro, com as respetivas alterações.

3 - A aguardente vínica e a aguardente bagaceira só podem ser comercializadas e introduzidas no consumo em vasilhame de vidro com capacidade igual ou inferior a 1 Litro, devidamente rotulados e com selo de garantia.

4 - No caso dos vinhos com direito ao uso da Denominação de Origem (DO) "Vinho Verde", a indicação de sub-região na rotulagem deve ser acompanhada da indicação do respetivo ano de colheita e pode, ou não, ser acompanhada da expressão "sub-região".

5 - É permitida a indicação na rotulagem do nome do município na condição de as uvas a partir das quais os produtos vitivinícolas são obtidos serem originários da unidade geográfica indicada.

6 - Na rotulagem dos produtos vitivinícolas com direito ao uso da Denominação de Origem (DO) "Vinho Verde", podem ser utilizadas as menções facultativas previstas em Regulamento Interno da Entidade Gestora.

7 - As castas aptas à produção de vinhos e produtos vitivinícolas com direito à Denominação de Origem (DO) "Vinho Verde", previstas no Anexo II da Portaria 668/2010, de 11 de agosto, passam a incluir a casta Aragonez, de cor tinta, com o código PRT 52603 e sinónimos reconhecidos Tinta-Roriz e Tempranillo, e a casta Tinta-Barroca, de cor tinta, com o código PRT 52905, e é incluída como casta apta à produção de vinhos e produtos vitivinícolas com a indicação de "sub-região do Lima", a casta Padeiro, de cor tinta, com o código PRT 50806.

28 de março de 2022. - O Presidente do Conselho Diretivo, Dr. Bernardo Gouvêa.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4888179.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-08-18 - Decreto-Lei 61/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a organização institucional do setor vitivinícola e o respetivo regime jurídico

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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