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Despacho 4485-A/2022, de 18 de Abril

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Sumário

Altera o Despacho n.º 3329-A/2022, de 15 de março, que aprova o Regulamento do Apoio Extraordinário e Excecional ao Setor dos Transportes Públicos de Passageiros com Vista à Mitigação dos Efeitos da Escalada de Preços do Combustível

Texto do documento

Despacho 4485-A/2022

Sumário: Altera o Despacho 3329-A/2022, de 15 de março, que aprova o Regulamento do Apoio Extraordinário e Excecional ao Setor dos Transportes Públicos de Passageiros com Vista à Mitigação dos Efeitos da Escalada de Preços do Combustível.

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 153/2021, de 12 de novembro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2022, de 26 de janeiro, foi criado um apoio extraordinário dirigido às empresas que operam no setor dos transportes públicos de passageiros, tendo por referência o período entre 1 de novembro de 2021 e 31 de março de 2022. Tratou-se do reconhecimento de que as circunstâncias excecionais decorrentes do aumento dos preços dos combustíveis exigem a aplicação urgente de medidas extraordinárias com vista a salvaguardar o importante papel do transporte público na indução de padrões de mobilidade mais sustentáveis e na promoção da descarbonização da mobilidade.

Tendo em conta a tendência atual de escalada dos preços dos combustíveis, a par dos efeitos da pandemia de COVID que ainda se fazem sentir na recuperação da procura e das receitas dos transportes públicos, foi aprovado o orçamento do Fundo Ambiental para o ano de 2022, através do Despacho 3143-B/2022, de 14 de março, que contempla no seu n.º 5 a atribuição de apoio extraordinário e excecional ao setor dos transportes públicos de passageiros.

O objetivo, mais uma vez, é o de evitar que o efeito do aumento conjuntural dos preços de combustível não se reflita no aumento dos preços dos títulos de transporte aos utilizadores, fator que seria não só demovedor da sua utilização mas também um encargo adicional para as famílias, com impacte diferenciado junto das mais vulneráveis, importando salvaguardar esta situação, prosseguindo os princípios de uma transição justa.

Considerando que a apresentação das candidaturas se faz através do preenchimento de um formulário disponível na plataforma eletrónica do Fundo Ambiental, por cada veículo a candidatar, torna-se necessário alterar o prazo para apresentação dessas candidaturas. Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, determina-se a alteração do n.º 5.1 do Regulamento em anexo ao Despacho 3329-A/2022, de 15 de março, que passa a ter a seguinte redação:

«5.1 - O período para a receção de candidaturas inicia-se no dia útil seguinte à publicação do despacho no Diário da República e decorre até às 17h59m do dia 29 de abril de 2022.»

14 de abril de 2022. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

315234118

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4887635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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