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Portaria 227/93, de 25 de Fevereiro

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Sumário

CRIA A COMISSAO DE PROTECÇÃO DE MENORES DA COMARCA DE CASTELO BRANCO, CONSTITUIDO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 13 E 14 DO DECRETO LEI 189/91, DE 17 DE MAIO, A QUAL FICA INSTALADA EM EDIFÍCIO DA CÂMARA MUNICIPAL, E INICIA FUNÇÕES NO DIA 1 DE MARCO DE 1993.

Texto do documento

Portaria 227/93
de 25 de Fevereiro
O Decreto-Lei 189/91, de 17 de Maio, regula a criação, a competência e o funcionamento das comissões de protecção de menores em todas as comarcas do País, determinando que a respectiva instalação seja declarada por portaria do Ministro da Justiça.

Acções de informação e articulação entre todas as entidades públicas e particulares intervenientes foram já desenvolvidas na comarca de Castelo Branco com vista à instalação da respectiva comissão de protecção.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 189/91, de 17 de Maio:

1.º É criada a Comissão de Protecção de Menores da Comarca de Castelo Branco, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal de Castelo Branco.

2.º A Comissão de Protecção de Menores da Comarca de Castelo Branco é constituída, nos termos dos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei 189/91, de 17 de Maio, pelos seguintes elementos:

a) Um agente do Ministério Público;
b) Um representante do município;
c) Um representante do Centro Regional de Segurança Social de Castelo Branco;
d) Um representante dos serviços locais do Ministério da Educação;
e) Um representante do Instituto da Juventude;
f) Um representante das instituições particulares de solidariedade social;
g) Um psicólogo;
h) Um médico, em representação dos centros de saúde;
i) Um representante da Guarda Nacional Republicana e um representante da Polícia de Segurança Pública;

j) Um representante das associações de pais;
l) Um representante da Santa Casa da Misericórdia de Castelo Branco.
3.º A Comissão de Protecção poderá deliberar que dela façam parte outros membros, nas situações previstas no artigo 14.º do Decreto-Lei 189/91, de 17 de Maio.

4.º Nos 30 dias seguintes à publicação da presente portaria, as entidades que integram a Comissão de Protecção indicarão o seu representante e respectivo substituto ao procurador da República no círculo judicial de Castelo Branco, ao presidente da Câmara Municipal de Castelo Branco e ao director-geral dos Serviços Tutelares de Menores.

5.º O psicólogo referido na alínea g) do n.º 2.º será designado por alguma das instituições que integram a Comissão, ou que com ela colaborem.

6.º A Comissão de Protecção é presidida por um dos seus membros, rotativamente e pela ordem indicada no n.º 2.º da presente portaria, com mandato de dois anos não prorrogável.

7.º Os inquéritos, relatórios sociais, observação do menor e demais diligências que não possam ser assegurados pelos membros da Comissão serão solicitados às entidades com competência específica ou que, em cada caso, se revelem mais adequadas.

8.º A Comissão de Protecção inicia funções no dia 1 de Março de 1993.
Ministério da Justiça.
Assinada em 29 de Janeiro de 1993.
O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/48871.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-05-17 - Decreto-Lei 189/91 - Ministério da Justiça

    Regula a criação, competência e funcionamento das comissões de protecção de menores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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