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Regulamento 393/2022, de 18 de Abril

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Sumário

Aprova o Código de Conduta da Freguesia de Santo António das Areias

Texto do documento

Regulamento 393/2022

Sumário: Aprova o Código de Conduta da Freguesia de Santo António das Areias.

Código de Conduta da Junta de Freguesia de Santo António das Areias

A Lei 52/2019, de 31 de julho, aprovou o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

As Juntas de Freguesia, entidades públicas abrangidas pelo referido diploma, devem aprovar Códigos de Conduta para desenvolvimento, entre outras, das matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidade, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º do referido diploma.

Com o presente Código de Conduta pretende-se assegurar a criação de um instrumento na prevenção e deteção da corrupção e demais ilícitos criminais, definindo princípios e critérios que orientem o exercício de funções públicas, de forma a salvaguardar a prossecução do serviço público e os princípios consagrados na nossa Constituição, em detrimento de interesses e ganhos pessoais.

O presente Código de Conduta foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro e na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, e aprovado por deliberação da Junta de Freguesia tomada em reunião de 03/12/2021.

Artigo 1.º

Objeto

O Código de Conduta é um instrumento de autorregulação e constitui um compromisso de orientação assumido pelos membros da Junta de Freguesia de Santo António das Areias, no exercício das suas funções.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O Código de Conduta aplica-se aos membros do órgão executivo da Freguesia de Santo António das Areias.

2 - O Código de conduta aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores e colaboradores da Junta de Freguesia de Santo António das Areias, através das orientações transmitidas pelo Presidente da Junta de Freguesia, nos termos do art.º 11.º

3 - O presente Código de Conduta não prejudica a aplicação de outras disposições legais ou regulamentares ou de normas específicas que lhes sejam dirigidas.

Artigo 3.º

Princípios

1 - No exercício das suas funções, os membros da Junta de Freguesia de Santo António das Areias observam os seguintes princípios gerais de conduta:

a) Prossecução do interesse público e boa administração;

b) Transparência;

c) Imparcialidade;

d) Probidade;

e) Integridade e honestidade;

f) Urbanidade;

g) Respeito interinstitucional;

h) Garantia de confidencialidade quanto aos assuntos reservados dos quais tomem conhecimento no exercício das suas funções.

2 - Os membros do órgão executivo da Freguesia de Santo António das Areias agem e decidem exclusivamente em função da defesa do interesse público, não podendo usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevida em virtude do cargo que ocupem.

Artigo 4.º

Deveres

Sem prejuízo dos demais deveres legal ou regulamentarmente previstos, no exercício das suas funções, os membros do órgão executivo da Freguesia de Santo António das Areias devem:

a) Abster-se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente ou através de interposta pessoa, que possa objetivamente ser interpretada como visando beneficiar indevidamente uma terceira pessoa, singular ou coletiva;

b) Rejeitar ofertas ou qualquer uma das vantagens identificadas nos artigos 5.º e 7.º, como contrapartida do exercício de uma ação, omissão, voto ou gozo de influência sobre a tomada de qualquer decisão pública;

c) Abster-se de usar ou de permitir que terceiros utilizem, fora de parâmetros de razoabilidade e de adequação social, bens ou recursos públicos que lhe sejam exclusivamente disponibilizados para o exercício das suas funções.

Artigo 5.º

Ofertas

1 - Os membros do órgão executivo da Freguesia de Santo António das Areias abstêm-se de aceitar a oferta, a qualquer título, de pessoas singulares ou coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, de bens materiais, consumíveis ou duradouros, ou de serviços que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.

2 - Para os efeitos do presente Código, entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens de valor estimado igual ou superior a (euro) 75,00 (setenta e cinco euros).

3 - O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.

4 - Todas as ofertas abrangidas pelo n.º 2 que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, devem ser aceites em nome da Freguesia de Santo António das Areias, sem prejuízo do dever de apresentação e registo previsto no artigo 6.º

Artigo 6.º

Dever de apresentação e registo

As ofertas de recebidas, no âmbito das suas funções, pelos membros do órgão executivo da Freguesia de Santo António das Areias nos termos do n.º 4 do artigo anterior, são obrigatoriamente apresentadas ao Serviço de Finanças da Junta de Freguesia de Santo António das Areias, que delas mantém um registo de acesso público.

1 - O destino das ofertas sujeitas ao dever de apresentação é estabelecido, tendo em conta a sua natureza e relevância, por deliberação da Junta de Freguesia de Santo António das Areias.

2 - As ofertas dirigidas à Freguesia de Santo António das Areias são sempre registadas e entregues ao Serviço de Finanças da Junta de Freguesia de Santo António das Areias, independentemente do seu valor e do destino final que lhes for atribuído.

3 - O destino das ofertas sujeitas ao dever de apresentação é estabelecido, tendo em conta a sua natureza e relevância, por deliberação da Junta de Freguesia de Santo António das Areias.

4 - As ofertas dirigidas à Freguesia de Santo António das Areias são sempre registadas e entregues ao Serviço de Finanças da Junta de Freguesia de Santo António das Areias, independentemente do seu valor e do destino final que lhes for atribuído.

Artigo 7.º

Convites ou benefícios similares

1 - Os membros do órgão executivo abstêm-se de aceitar, a qualquer título, convites de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais, desportivos ou culturais, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que existe condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício das funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares com valor estimado superior a (euro) 75,00 (setenta e cinco euros).

3 - Os membros da Junta de Freguesia de Santo António das Areias nessa qualidade convidados, podem aceitar convites que lhes forem dirigidos para eventos oficiais ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras.

4 - Os membros da Junta de Freguesia de Santo António das Areias, que nessa qualidade sejam convidados, podem ainda aceitar quaisquer outros convites de entidades privadas até ao valor máximo estimado de (euro) 75,00 (setenta e cinco euros).

a) Que sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo; ou

b) Que configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.

Artigo 8.º

Conflitos de Interesses

Considera-se que existe conflito de interesses quando os membros do órgão executivo da Freguesia se encontrem numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 9.º

Suprimento de conflitos de interesses

1 - Qualquer membro do órgão executivo da Freguesia de Santo António das Areias que se encontre perante um conflito de interesses deve comunicar a situação ao Presidente da Junta de Freguesia, logo que detete o risco potencial de conflito.

2 - Os membros da Junta de Freguesia de Santo António das Areias que se encontrem perante um conflito de interesses, atual ou potencial, devem tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições do presente Código e da lei.

Artigo 10.º

Responsabilidade

1 - O incumprimento do disposto no presente Código implica:

a) Responsabilidade política perante o Presidente da Junta de Freguesia de Santo António das Areias, no caso dos membros do órgão executivo;

b) Responsabilidade disciplinar, no caso dos agentes sujeitos a poder de direção;

c) Responsabilidade contratual, no caso dos prestadores de serviços.

2 - O disposto no presente Código não afasta nem prejudica outras formas de responsabilidade, designadamente criminal ou financeira, que no caso caibam, nos termos da lei.

Artigo 11.º

Extensão de regime

Os princípios e deveres constantes do presente Código devem constituir uma orientação genérica para as ordens, instruções, orientações e diretrizes emitidas pelo Presidente da Junta de Freguesia de Santo António das Areias aos dirigentes dos serviços e demais trabalhadores e colaboradores.

Artigo 12.º

Publicidade

O presente Código de Conduta é publicado no Diário da República e no sítio da internet da Junta de Freguesia.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Código de Conduta entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

25 de março de 2022. - A Presidente da Junta de Freguesia, Emília Maria Mena da Cruz Machado.

315160384

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4886402.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-07-31 - Lei 52/2019 - Assembleia da República

    Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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