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Aviso 7869/2022, de 18 de Abril

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Sumário

Primeira revisão do Regulamento da Central de Compras da Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa

Texto do documento

Aviso 7869/2022

Sumário: Primeira revisão do Regulamento da Central de Compras da Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa.

Pedro Daniel Machado Gomes, Presidente do Conselho Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa, nos termos do artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 07 de janeiro, faz público que, o Conselho Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa, na sua reunião ordinária do dia 22 de março de 2022, aprovou a Primeira revisão do Regulamento da Central de Compras da Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa, sob proposta do Secretariado Executivo Intermunicipal em despacho de 17 de março de 2022. Mais se torna público que a versão consolidada do Regulamento da Central de Compras da Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa está publicada no sítio da Internet da Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa.

30 de março de 2022. - O Presidente do Conselho Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa, Pedro Daniel Machado Gomes, Dr.

Regulamento da Central de Compras da Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa

Nota justificativa

A Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa, adiante designada de forma abreviada por CIM, tem vindo a desenvolver um sistema de compras eletrónicas comum para os Municípios, na veste de acordo-quadro, atinente a permitir obter poupanças financeiras e processuais significativas, no sentido de dar resposta às necessidades das entidades aderentes, sendo os municípios peça fundamental neste processo, além de outras entidades aderentes.

Nesse sentido, foi criada por deliberação do Conselho Intermunicipal de 17 de abril 2014, foi constituída a Central de Compras da CIM-TS e publicado na 2.ª série do DRE.

Entretanto, pela real conjuntura da operação da Central de Compras, entende-se por oportuna uma revisão do Regulamento, na sua versão inicial, e publicação de um novo, desde logo, pela alteração substantiva promovida pela Lei 30/2021, de 31 de maio ao Decreto-Lei 200/2008, de 9 de outubro (que aprova o regime jurídico aplicável à constituição, estrutura orgânica e funcionamento das centrais de compras) que, com a alteração da redação do seu artigo 2.º, n.º 3, ao consagrar expressamente que, neste caso, as comunidades intermunicipais podem assumir as funções de centrais de compras veio clarificar o papel das centrais de compras das comunidades intermunicipais.

Concorre ainda para esta revisão, também por força da referida injunção, a clarificação do espetro territorial de intervenção que deixa de estar limitado à NUT III Tâmega e Sousa podendo abranger um leque mais alargada de aderentes sem, devido à alteração do referido artigo 2.º, limitação geográfica, bem como a simplificação do Regulamento relacionada com a eliminação de órgãos ad hoc sem sinal da devida materialidade que o justifique, designadamente quatro unidades funcionais que não eram exequíveis e, igualmente por razões de simplicidade na fusão de duas comissões, uma técnica e outra de acompanhamento, numa só comissão técnica de acompanhamento com outra flexibilidade de atuação e agregadora de contributos das entidades aderentes.

O presente regulamento funda-se nas normas habilitantes constantes dos artigos 81.º, n.º 1, alínea a), e 90.º, n.º 1, alínea q), ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, os artigos, 2.º, n.º 3, e 4.º, ambos do Decreto-Lei 200/2008, de 9 de outubro e nos termos dos artigos 100.º, n.º 3, alínea b), 135.º e 136.º, todos dos Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto definir a estrutura orgânica e o funcionamento da Central de Compras Eletrónicas da Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa (CC-CIMTS) ou também designada por Compras Públicas.

Artigo 2.º

Natureza da CC-CIMTS

1 - A CC-CIMTS é uma central de compras instituída pela Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa ao abrigo do disposto no artigo 2.º, n.º 3, do Decreto-Lei 200/2008, de 9 de outubro e nos artigos 260.º a 262.º do Código dos Contratos Públicos.

2 - Organicamente a CC-CIMTS é suportada por uma Equipa Multidisciplinar da Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa, sob a supervisão do Departamento de Administração Geral.

Artigo 3.º

Princípios orientadores

[...]

g) A atuação de veste de representante dos municípios ou outras entidades aderentes, por via de mandato administrativo a que se refere o artigo 6.º, em contratos de aquisição de bens, serviços, locação de bens ou empreitadas, mediante deliberação do Conselho Intermunicipal;

[..]

Artigo 4.º

Missão

[...]

a) Estabelecer a estratégia e as políticas de compra e de procurement para as categorias de bens e serviços superiormente determinados;

[...]

1 - Articular com as entidades legalmente habilitadas a desenvolver compras públicas de inovação.

[...]

Artigo 7.º

Âmbito subjetivo

1 - Na presente data, a CC-CIMTS abrange as suas entidades aderentes originárias, mais concretamente os municípios de:

a) Amarante;

b) Baião;

c) Castelo de Paiva;

d) Celorico de Basto;

e) Cinfães;

f) Felgueiras;

g) Lousada;

h) Marco de Canaveses;

i) Paços de Ferreira;

j) Penafiel;

k) Resende.

[...]

3 - Podem ainda ficar abrangidas pelo âmbito objetivo da CC-CIMTS as entidades que se achem submetidas ao regime do Código dos Contratos Públicos, desde que manifestem a vontade de integração, o que comporta a adesão aos princípios da CC-CIMTS e a aceitação do disposto no presente Regulamento e nas normas de execução emanadas pelos órgãos da Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa.

[...]

Artigo 8.º

Direitos das entidades adjudicantes abrangidas

[...]

d) Indicar representantes para a Comissão Técnica de Acompanhamento sempre que entendam pertinente;

[...]

Artigo 9.º

Deveres das entidades adjudicantes abrangidas

[...]

3 - Colaborar na monitorização dos consumos e supervisão das condições negociadas, mediante a inserção de dados em plataforma eletrónica.

[...]

Artigo 10.º

Estrutura da CC-CIMTS

A CC-CIMTS está suportada em termos orgânicos por uma Equipa Multidisciplinar, em que o seu Chefe de Equipa desempenhará as funções elencadas no artigo seguinte e sem prejuízo do disposto no artigo 14.º

Artigo 11.º

Competências do Chefe de Equipa

Compete ao Chefe de Equipa da CC-CIMTS:

a) Propor superiormente a estratégia da Central de Compras;

b) Propor superiormente os objetivos e métricas de desempenho a atingir pela CC-CIMTS;

c) Monitorizar o desempenho da CC-CIMTS de acordo com os objetivos definidos superiormente;

d) Promover a adesão de outras entidades adjudicantes;

e) Apoiar na supervisão dos contratos negociados de forma centralizada;

f) Elaborar relatórios de atividade para apresentação superior, de acordo com a periodicidade a definir;

g) Acompanhar a Comissão Técnica de Acompanhamento.

Artigo 12.º

Composição da Comissão Técnica de Acompanhamento

A Comissão de Acompanhamento é composta por um representante de cada uma das entidades adjudicantes abrangidas pela CC-CIMTS.

Artigo 13.º

Competências da Comissão Técnica de Acompanhamento

1 - Compete à Comissão de Técnica de Acompanhamento:

a) Assegurar a correta implementação das linhas aprovadas, com base em reuniões periódicas;

b) Participar na definição da estratégia da Central de Compras;

c) Promover a redução/ eliminação de riscos para a execução do plano de compras eletrónicas da CIM-TS; propor iniciativas no âmbito da Contratação Pública; Identificar as categorias alvo a integrar em acordos quadro, pela CC-CIMTS;

d) Garantir a homogeneidade dos processos e procedimentos;

e) Emitir parecer sobre pedidos de adesão à CC-CIMTS;

f) Promover a centralização dos processos de consulta e negociação.

g) Definir as especificações de bens e serviços;

h) Identificar potenciais fornecedores;

i) Avaliar alternativas e soluções;

j) Emitir pareceres técnicos;

k) Prestar aconselhamento periódico em função das necessidades.

2 - A Comissão Técnica tem uma composição variável, em função de necessidades específicas, e é integrada por elementos dos serviços de contratação pública, um por entidade e designados pelas entidades adjudicantes abrangidas pela CC-CIMTS.

Artigo 14.º

Serviços de apoio

O apoio logístico, pessoal, financeiro, jurídico e informático à CC-CIMTS é assegurado pelas diversas unidades orgânicas da Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa.

Artigo 15.º

Serviços de apoio e financiamento

1 - O funcionamento da CC-CIMTS é assegurado pela Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa.

2 - A CC-CIMTS pode obter, através de qualquer meio legalmente previsto, receitas, diretamente relacionadas com a atividade desenvolvida, revertendo esses valores para a Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa, designadamente através da remuneração dos serviços prestados nas relações contratuais com terceiros que não sejam entidades adjudicantes.

3 - O valor das receitas a cobrar nos termos do número anterior é em temos máximos de 1 %, sem prejuízo de outro definido pelo Conselho Intermunicipal da CIM-TS do Tâmega e Sousa, relativamente a cada um dos processos desenvolvidos pela CC-CIMTS.

4 - As receitas referidas no n.º 2 devem ser aplicadas, na parte considerada necessária, no desenvolvimento da atividade da CC-CIMTS.

Artigo 16.º

Gestão de atividades por terceiros

1 - A gestão das plataformas eletrónicas sob a qual assentam os leilões eletrónicos, a catalogação eletrónica, agregação eletrónica, contratação eletrónica, e outras ferramentas utilizadas pela CC-CIMTS podem ser cometidas a um fornecedor externo de serviços, atenta a complexidade técnica exigida.

2 - A gestão da atividade da CC-CIMTS pode, ainda, por deliberação do Conselho Intermunicipal da CIM-TS, ser atribuída a um fornecedor externo de serviços, devendo, no entanto, esta deliberação assentar em critérios de eficiência e economia financeira.

3 - A CIM do Tâmega e Sousa pode igualmente recorrer à contratação de serviços a fornecedores externos sempre que se mostre mais vantajoso para o funcionamento da CC-CIMTS.

4 - A seleção do fornecedor externo deve obedecer aos princípios vigentes para os procedimentos de formação dos contratos públicos.

Artigo 17.º

Avaliação das necessidades

A CC-CIMTS procederá, de forma regular, a uma avaliação das necessidades das entidades que a integram, como forma de lhes responder com prontidão e eficácia.

Artigo 18.º

Dependência funcional

Na medida em que integra a estrutura de serviços da Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa, a CC-CIMTS depende, do grau de despesa associado a cada entidade adjudicante nos termos do CCP.

Artigo 19.º

Casos omissos e dúvidas

Os casos omissos e as dúvidas serão resolvidos por deliberação fundamentada da Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa.

[...]

315180342

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4886336.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-10-09 - Decreto-Lei 200/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o regime jurídico aplicável à constituição, estrutura orgânica e funcionamento das centrais de compras.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2021-05-21 - Lei 30/2021 - Assembleia da República

    Aprova medidas especiais de contratação pública e altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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