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Regulamento 371/2022, de 13 de Abril

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Sumário

Regulamento de Reconhecimento de Estratégias de Eficiência Coletiva

Texto do documento

Regulamento 371/2022

Sumário: Regulamento de Reconhecimento de Estratégias de Eficiência Coletiva.

Regulamento de Reconhecimento de Estratégias de Eficiência Coletiva

1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento define o processo de reconhecimento das Estratégias de Eficiência Coletiva (EEC), tendo em conta o âmbito do Programa Transformar Turismo, aprovado pelo Despacho Normativo 1-A/2022, de 30 de dezembro, da Secretária de Estado do Turismo, bem como o n.º 4 do artigo 7.º dos Despachos Normativos n.º 1-B/2022 (Linha Territórios Inteligentes) e n.º 1-C/2022 (Linha Regenerar Territórios), ambos de 30 de dezembro de 2021, da Secretária de Estado do Turismo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O presente regulamento aplica-se ainda aos instrumentos de apoio financeiro geridos direta ou indiretamente pelo Turismo de Portugal, I. P., nos termos em que tal seja expressamente previsto nos mesmos.

2.º

Definição

Entende-se por EEC um conjunto coerente e estrategicamente justificado de iniciativas, integradas num programa de ação, que visem a inovação, a qualificação ou a modernização de um agregado de empresas do setor com uma implantação espacial de expressão nacional, regional ou local, através, nomeadamente, da cooperação e do funcionamento em rede, entre empresas e entre estas e outros atores relevantes para o desenvolvimento de setores a que pertencem e dos territórios em que se localizam.

3.º

Condições

1 - Para poder ser reconhecida enquanto tal, uma EEC deve:

a) Consistir numa estratégia coerente de cooperação e de visão coletiva, alinhada com as prioridades e metas da Estratégia Turismo 2027 e do Plano Reativar Turismo | Construir o Futuro e materializada num programa de ação delineado à escala territorial e elaborado de acordo com a estrutura definida no anexo ao presente Regulamento;

b) Ser promovida por um conjunto de entidades de base nacional, regional ou local, entre as quais empresas, associações empresariais, entidades regionais de turismo, municípios, entidades de desenvolvimento local e regional, instituições de ensino e de investigação e desenvolvimento tecnológico e outras entidades públicas ou privadas relevantes para o desenvolvimento e consolidação do programa de ação;

c) Ter um investimento total associado não inferior a 3 milhões de euros, dos quais no mínimo 50 % deve corresponder a investimento de natureza privada, ou, sendo o investimento total inferior àquele valor, assegurar pelo menos um investimento de natureza privada não inferior a 1,5 milhão de euros;

d) Visar o desenvolvimento inteligente e sustentável do território a que se reporta, através da integração de produtos, serviços e modelos de negócios inovadores, promotores de ganhos de competitividade;

e) Assegurar impactes positivos nas organizações, nas comunidades e no ambiente;

f) Incluir, pelo menos, dois projetos âncora que corporizem a estratégia subjacente ao programa de ação e com capacidade de alavancagem de projetos complementares e transversais, direta ou indiretamente associados ao setor do turismo;

g) Ser suscetível de gerar dinâmicas colaborativas, estimular a cooperação e o trabalho em rede entre agentes públicos e privados, otimizando competências, capacidades e recursos, e fomentando a diversificação e densificação das atividades turísticas;

h) Incluir um sistema de avaliação da execução do programa de ação, com objetivos e metas específicas predefinidas que assegurem a monitorização da eficácia, eficiência e impacto das intervenções e das dinâmicas territoriais geradas, incluindo o contributo para o Pólo de Competitividade e Tecnologia do Turismo, gerido pelo Turismo de Portugal, I. P.

2 - Para efeitos do disposto nas alíneas e) e h) do número anterior, as EEC devem incluir nos objetivos e metas a atingir as seguintes dimensões:

a) Criação de valor;

b) Redução da Sazonalidade;

c) Coesão Territorial;

d) Impacto na comunidade local;

e) Ambiente e recursos;

f) Qualificação de capital humano.

4.º

Processo de reconhecimento

1 - Os pedidos de reconhecimento de EEC processam-se em regime contínuo e são dirigidos ao Turismo de Portugal, I. P., devendo incluir um programa de ação conforme com o anexo ao presente Regulamento.

2 - O Turismo de Portugal, I. P. recebe os pedidos, verifica o preenchimento das condições referidas no artigo anterior e decide no prazo de 30 dias consecutivos, que se suspende em caso de esclarecimentos complementares.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Turismo de Portugal, I. P. solicita às entidades regionais de turismo competentes em razão do território de implementação da Estratégia de Eficiência Coletiva, o respetivo parecer, salvo nos casos em que aquelas as integram.

4 - O reconhecimento do programa de ação enquanto EEC é válido por 3 anos, podendo ser prorrogado a pedido do líder do agrupamento, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do presente Regulamento.

5.º

Acompanhamento

1 - Para efeitos de acompanhamento da execução do programa de ação, o líder da EEC remete anualmente ao Turismo de Portugal, I. P., e até ao limite do horizonte temporal da mesma, o respetivo relatório de execução, o qual deve refletir o grau de cumprimento dos objetivos e metas definidos nesse programa de ação. 2. O relatório de execução do programa de ação pode originar um pedido, pelo Turismo de Portugal, I. P. de melhorias à luz, nomeadamente, dos desenvolvimentos que possam ocorrer no contexto em que a EEC se insere, incluindo aqueles que decorram das políticas públicas desenhadas para o próximo período de programação PT2030.

3 - Durante a fase de execução do programa de ação, podem requerer a adesão ao mesmo de novos projetos, de natureza pública ou privada, desde que se adequem aos objetivos a atingir pela EEC, às metas definidas e ao calendário de realização do programa de ação.

4 - Compete ao Turismo de Portugal, I. P. pronunciar-se no prazo de 15 dias consecutivos ao pedido de adesão a que se refere o número anterior.

6.º

Revogação do reconhecimento

1 - O reconhecimento de uma EEC pode ser revogado pelo Turismo de Portugal, I. P. com base num dos seguintes motivos, imputáveis ao respetivo agrupamento:

a) Não execução, nos prazos definidos, dos projetos constantes do respetivo programa de ação, desde que dessa não execução, pela sua extensão, resulte a impossibilidade de cumprimento dos objetivos da EEC;

b) Não cumprimento dos indicadores a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente regulamento, salvo se tal se dever a factos alheios à EEC;

c) Não prestação da informação que seja necessária para o acompanhamento da execução da EEC e que torne impossível o acompanhamento da mesma.

2 - Os proponentes da EEC devem aceitar, no momento do seu reconhecimento, que, no caso de revogação do mesmo, pelos motivos enunciados no número anterior, as majorações que sejam atribuídas aos projetos no âmbito do Programa Transformar Turismo por fazerem parte integrante de uma EEC, se convertem em incentivo totalmente reembolsável, sem prejuízo de outros mecanismos de compensação que cada programa de apoio estipular para este efeito.

7.º

Disposições finais

O presente regulamento entra em vigor no dia útil a seguir à sua publicação e é objeto de revisão no prazo de seis meses, tendo em vista assegurar a adequação do presente processo de reconhecimento de EEC à realidade de cada momento e à regulamentação que, sobre esta matéria, vier a ser criada no contexto do PT2030.

ANEXO

Estrutura do plano de ação

1 - Descrição geral da estratégia e objetivos

1.1 - Abrangência territorial da estratégia

1.2 - Atores envolvidos no agrupamento, identificação do parceiro líder e seu contributo para a estratégia

1.3 - Descrição geral dos objetivos

1.4 - Coerência e sinergias com a Estratégia Turismo 2027 e com o Plano Reativar

Turismo | Construir o Futuro

1.5 - Horizonte temporal para a implementação dos objetivos da EEC e do investimento associado

1.6 - Descrição dos resultados a alcançar, no plano económico, social e ambiental

2 - Diagnóstico

2.1 - Análise SWOT e avaliação crítica

3 - Modelo de gestão e liderança

3.1 - Forma jurídica que releve o compromisso dos parceiros

3.2 - Competências relevantes do parceiro líder

3.3 - Modelo de funcionamento do agrupamento

3.4 - Recursos humanos afetos ao acompanhamento da execução da EEC

4 - Programa de Ação

4.1 - Identificação dos projetos âncora (1)

4.2 - Identificação dos projetos complementares (2)

4.3 - Identificação dos projetos transversais (3)

4.4 - Descrição sucinta de cada projeto contendo:

Parceiro(s) promotor(es)

Contributo para os objetivos da estratégia

Estimativa de investimento

Fonte(s) de financiamento que se consideram aplicáveis

Prazo de execução

Estado de desenvolvimento

5 - Indicadores e metas

5.1 - Definição dos indicadores e metas a alcançar no horizonte temporal da EEC, incluindo os relativos às seguintes áreas:

Criação de valor

Redução da Sazonalidade

Coesão Territorial

Impacto na comunidade local

Ambiente e recursos

Qualificação de capital humano

5.2 - Definição de mecanismos de monitorização da realização física e financeira do investimento associado à EEC.

25 de março de 2022. - A Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Maria Teresa Rodrigues Monteiro.

(1) Âncora - Projetos estruturantes com caráter mobilizador e capacidade de alavancagem.

(2) Complementares - Projetos essenciais para a consolidação dos projetos âncora e para a concretização dos objetivos da EEC

(3) Transversais - Projetos que contribuem para o desenvolvimento global da EEC, de que todos os participantes na EEC beneficiam indiretamente

315161583

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4882656.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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