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Regulamento 370/2022, de 12 de Abril

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Sumário

Regulamento das Condições de Ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do Instituto Superior de Tecnologias Avançadas do Porto

Texto do documento

Regulamento 370/2022

Sumário: Regulamento das Condições de Ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do Instituto Superior de Tecnologias Avançadas do Porto.

O ISTEC Porto - Instituto Superior de Tecnologias Avançadas do Porto, de que o ITA - Instituto de Tecnologias Avançadas para a Formação, Lda. é entidade instituidora, aprova o seguinte Regulamento das condições de ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do ISTEC - Porto

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

O Presente Regulamento, define o acesso e ingresso nos cursos técnicos superiores profissionais ministrados no ISTEC - Instituto Superior de Tecnologias Avançadas do Porto, doravante apenas designado por ISTEC - Porto, de acordo com o preceituado na legislação em vigor, nomeadamente, no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei 65/2018, 16 de agosto

Artigo 2.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se ao acesso aos Cursos Técnicos Superiores Profissionais ministrados pelo ISTEC - Porto:

a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Os indivíduos que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência no ensino superior dos maiores de 23 anos, de acordo com a legislação em vigor;

c) Os titulares de um diploma de especialização tecnológica;

d) Os titulares de um diploma de técnico superior profissional;

e) Os titulares de um grau de ensino superior.

2 - Os estudantes com deficiência têm prioridade na ocupação de um mínimo de 2 (duas) vagas, até ao máximo de 4 (quatro) % das vagas fixadas para o curso técnico superior profissional em questão e para os quais reúnam condições de ingresso.

3 - Os estudantes que concluam os cursos de formação profissional de nível secundário ou equivalente nas escolas e noutras entidades em rede com uma instituição que ministre ensino politécnico têm prioridade na ocupação de até 50 (cinquenta) % das vagas que sejam fixadas nos cursos técnicos superiores profissionais por esta ministrados e para os quais reúnam condições de ingresso.

Artigo 3.º

Condições de ingresso

1 - O ingresso nos cursos técnicos superiores profissionais realiza-se através de concurso organizado pelo ISTEC - Porto, nos termos das regras constantes neste regulamento.

2 - Os candidatos aos cursos técnicos superiores profissionais, titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, devem reunir as seguintes condições:

2.1 - Serem titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, agrupando-se da seguinte forma:

a) Titulares de cursos de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente que se enquadrem na área relevante do curso técnico superior profissional ao qual se candidatam, área 481 - Ciências Informáticas (CTeSP em Informática de Gestão, Redes e Sistemas Informáticos e Desenvolvimento para Dispositivos Móveis) ou área 213 - Audiovisuais e Produção dos Media (CTeSP em Desenvolvimento de Produtos Multimédia), estão dispensados de realizar a prova de ingresso específica no respetivo curso técnico superior profissional e candidatar-se-ão com a média final do curso, convertida numa escala numérica de 0 (zero) a 200 (duzentos) pontos;

b) Titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente que não se enquadrem na área relevante do curso técnico superior profissional ao qual se candidatam, terão de realizar uma prova específica de ingresso.

3 - Os candidatos maiores de 23 anos que demonstrem estar nas condições legais para a frequência do ensino superior, realizam uma prova nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro e do regulamento de maiores de 23 anos do ISTEC - Porto e candidatar-se-ão com a nota que lhe foi atribuída, convertida numa escala numérica de 0 (zero) a 200 (duzentos) pontos.

4 - Os titulares de diploma de especialização tecnológica, de diploma de técnico superior profissional ou de grau superior que possuam qualificação nas áreas consideradas relevantes área 481 - Ciências Informáticas ou área 213 - Audiovisuais e Produção dos Media, estão dispensados da prova específica de ingresso e candidatar-se-ão com a nota final do curso que lhes foi atribuída, convertida numa escala numérica de 0 (zero) a 200 (duzentos) pontos.

5 - Os titulares de diploma de especialização tecnológica, de diploma de técnico superior profissional ou de outro grau superior, que não possuam qualificações nas áreas relevantes do curso a que se candidatam, terão de realizar a prova de ingresso específica nos cursos técnicos superiores profissionais.

Artigo 4.º

Prova de ingresso específica nos CTeSP

1 - A prova de ingresso específica nos CTeSP tem como objetivos:

a) Avaliar as proficiências básicas no domínio das tecnologias de informação, nomeadamente, ao nível do conhecimento dos princípios da ciência dos computadores, do funcionamento da internet e dos dispositivos móveis;

b) Avaliar os conhecimentos e competências fundamentais ao nível da estatística descritiva e da teoria das probabilidades;

c) Avaliar os conhecimentos e competências fundamentais ao nível dos princípios e das operações da lógica.

2 - A prova de ingresso específica nos CTeSP é avaliada numa escala numérica de 0 (zero) a 200 (duzentos) pontos.

3 - Os candidatos têm de obter no mínimo 95 (noventa e cinco) pontos para poderem ser considerados aprovados.

Artigo 5.º

Candidatura

1 - A candidatura aos cursos técnicos superiores profissionais deve ser formalizada de acordo com as informações e prazos constantes do edital de abertura do concurso.

2 - A candidatura deverá ser instruída com os seguintes documentos:

a) Ficha de candidatura, devidamente preenchida;

b) Curriculum Vitae detalhado;

c) Certificado de habilitações, com informação do nível da qualificação académica e/ou profissional;

d) Cópia do cartão de cidadão/bilhete de identidade.

Artigo 6.º

Indeferimento liminar

São liminarmente indeferidos os pedidos dos candidatos que, reunindo as condições necessárias à candidatura se encontrem numa das seguintes condições:

1 - Pedidos realizados fora dos prazos indicados no edital;

2 - Pedidos não acompanhados da documentação necessária à completa instrução do processo.

Artigo 7.º

Exclusão da candidatura

1 - Os requerentes que prestem falsas declarações são excluídos do processo de candidatura em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se e/ou inscrever-se nesse ano letivo em qualquer curso do ISTEC - Porto.

2 - A decisão relativa à exclusão do processo de candidatura é da competência do Diretor do ISTEC - Porto.

Artigo 8.º

Seleção e seriação dos candidatos

1 - A seleção dos candidatos é feita por concurso de ingresso (titulares de ensino secundário ou equivalente, maiores de 23 anos, titulares de cursos de especialização tecnológica, titulares de cursos técnicos superiores profissionais e titulares de outra formação de nível superior), tendo em conta as notas de candidatura resultantes da análise dos processos previamente agrupados, previstos no artigo 3.º do presente regulamento e no regulamento de maiores de 23 anos, a saber:

1.1 - Titulares de ensino secundário ou legalmente equivalente:

a) Com enquadramento nas áreas relevantes do curso (481 - Ciências Informáticas ou 213 - Audiovisuais e Produção dos Media): classificação final do curso, convertida numa escala numérica de 0 (zero) a 200 (duzentos) pontos;

b) Sem enquadramento nas áreas relevantes dos cursos: nota obtida na prova de ingresso.

1.2 - Concurso de maiores de 23 anos de idade: classificação final obtida nas provas respetivas, convertida numa escala numérica de 0 (zero) a 200 (duzentos) pontos.

1.3 - Titulares de diploma de especialização tecnológica, titulares de formação de nível superior (curso técnico superior profissional, licenciatura, mestrado ou doutoramento) em área relevante do CTeSP a que se candidatam: classificação final do curso, convertida numa escala numérica de 0 (zero) a 200 (duzentos) pontos.

1.4 - Titulares de diploma de especialização tecnológica, titulares de formação de nível superior (curso técnico superior profissional, licenciatura, mestrado ou doutoramento) em área não relevante do CTeSP a que se candidatam: nota obtida na prova específica de ingresso.

2 - Após a seleção dos candidatos nos diferentes concursos de ingresso, o júri de seleção e seriação procede à seriação dos candidatos até ao limite de vagas previsto e registado para cada CTeSP, de acordo com os seguintes critérios:

a) Os estudantes com deficiência têm prioridade na ocupação de um mínimo de 2 (duas) vagas, até 4 (quatro) % das vagas fixadas para cada CTeSP;

b) Titulares de ensino secundário (profissional ou não) na área relevante dos CTeSP;

c) Titulares de ensino secundário (profissional ou não) em áreas não relevantes dos CTeSP;

d) Titulares de diplomas de especialização tecnológica em áreas relevantes dos CTeSP;

e) Titulares de diplomas de especialização tecnológica em áreas não relevantes dos CTeSP;

f) Maiores de 23 anos de idade com provas realizadas;

g) Titulares de formação superior (CTeSP, Licenciatura, Mestrado ou Doutoramento) em áreas relevantes dos CTeSP;

h) Titulares de formação superior (CTeSP, Licenciatura, Mestrado ou Doutoramento) em áreas não relevantes dos CTeSP.

3 - A prioridade dos candidatos com deficiência prevalece sobre todos os outros candidatos e na seriação deve, também, observar-se o princípio previsto no n.º 1, do artigo 18.º, do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, de que o número de vagas previsto para candidatos que ingressem pelo regime de Maiores de 23 anos, não pode ser inferior a 5 (cinco) % do número total de vagas disponíveis.

4 - São admitidos os candidatos seriados até ao limite das vagas disponíveis em cada CTeSP, no âmbito do respetivo registo da Direção-Geral do Ensino Superior.

5 - A admissão fica condicionada à apresentação e entrega dos documentos referidos no n.º 2, do artigo 5.º, do presente regulamento.

Artigo 9.º

Júri de seleção e seriação

1 - A decisão sobre as candidaturas aos CTeSP é da competência do júri de seleção e seriação, nomeado pelo Diretor do ISTEC - Porto, em cada ano letivo, constituído por três elementos, um dos quais presidirá.

2 - As decisões proferidas pelo júri na seleção e seriação dos candidatos são fundamentadas por suportes materiais.

3 - A divulgação das decisões sobre os requerimentos é feita por afixação e através do sítio do ISTEC - Porto (www.istec-porto.pt).

Artigo 10.º

Colocação

1 - Em cada concurso, a colocação dos candidatos a cada curso nas vagas fixadas é feita pela ordem decrescente da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de seriação respetivos.

2 - O resultado final da seriação dos candidatos exprime-se através de uma das seguintes situações:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

3 - A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo em que é requerida.

Artigo 11.º

Desempate

1 - Sempre que dois ou mais candidatos se encontrem em situação de empate resultante da aplicação dos critérios de seriação previstos no artigo 8.º deste regulamento e disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas de um CTeSP, compete ao Júri de seleção e seriação decidir quanto ao desempate.

2 - Em caso algum haverá a criação de vagas adicionais sem prévia autorização da Direção-Geral do Ensino Superior, os candidatos serão estritamente seriados nos termos do ato de registo do respetivo CTeSP e até ao limite das vagas disponíveis.

3 - O Júri de seleção e seriação, em caso de empate e tendo em conta os cursos envolvidos nas respetivas candidaturas, deve aplicar sucessivamente os seguintes critérios:

a) Média da classificação obtida nas disciplinas da área de Informática;

b) Média da classificação obtida nas disciplinas da área da Matemática;

c) Data de obtenção do diploma, prevalecendo a mais recente.

Artigo 12.º

Reclamação

1 - Da decisão prevista no n.º 1 do artigo 10.º, podem os interessados apresentar reclamação devidamente fundamentada no prazo indicado no edital.

2 - As reclamações são entregues no balcão de atendimento da secretaria do ISTEC - Porto.

3 - As decisões sobre as reclamações cabem ao júri de seleção e seriação e são proferidas no prazo indicado no edital.

Artigo 13.º

Erro dos serviços

1 - Quando, por erro imputável direta ou indiretamente aos serviços, não tenha havido colocação, ou tenha havido erro na colocação do candidato, este é novamente seriado e ordenado na lista.

2 - A retificação pode ser acionada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa dos órgãos do ISTEC - Porto.

3 - A retificação pode revestir a forma de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de não colocado ou passagem à situação de excluído, e deve ser fundamentada.

4 - As alterações realizadas nos termos deste artigo são notificadas ao candidato através de carta registada com aviso de receção, com a respetiva fundamentação.

5 - A retificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

Artigo 14.º

Matrícula e inscrição

1 - Os requerentes colocados devem proceder à inscrição no ISTEC - Porto no prazo fixado no edital.

2 - Sempre que o candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, o ISTEC - Porto notifica por via postal o candidato seguinte da lista ordenada.

3 - Nenhum estudante pode a qualquer título, frequentar ou ser avaliado em unidades curriculares do curso sem se encontrar regularmente matriculado e inscrito.

Artigo 15.º

Casos omissos e dúvidas

Os casos omissos e duvidosos são resolvidos pelo Diretor do ISTEC - Porto, ouvido o Presidente do Conselho Técnico-científico, de harmonia com as disposições legais aplicáveis e os princípios gerais que enformam este regulamento.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação no sítio do ISTEC - Porto (www.istec-porto.pt) e nos demais locais habituais.

Aprovado em reunião do Conselho Técnico-Científico do ISTEC - Porto, no dia 2 de fevereiro de 2022 (Presidente do Conselho Técnico-Científico do ISTEC - Porto: João Emílio Santos Carvalho de Almeida).

4 de abril de 2022. - O Diretor do ISTEC Porto, António Castro Silva.

315199881

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4880974.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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