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Regulamento 363/2022, de 12 de Abril

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Sumário

Aprovação do Regulamento Municipal de Atribuição de Subsídios às Associações

Texto do documento

Regulamento 363/2022

Sumário: Aprovação do Regulamento Municipal de Atribuição de Subsídios às Associações.

Dr.ª Susana Maria Ferreira Gravato, Vereadora da Câmara Municipal de Vagos, torna público, para efeitos do disposto na alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Vagos, na sua sessão extraordinária de 14 de março de 2022, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de 20 de janeiro de 2022, o Regulamento Municipal de Atribuição de Subsídios às Associações, que a seguir se publicita, o qual entrará em vigor no dia seguinte à data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

22 de março de 2022. - A Vereadora da Câmara Municipal de Vagos, Dr.ª Susana Maria Ferreira Gravato.

Regulamento Municipal de Atribuição de Subsídios às Associações

Nota introdutória

O tecido associativo de Vagos, pela sua riqueza e heterogeneidade, tem um papel preponderante de integração social e harmonização, em virtude de prosseguir, de entre outros, objetivos de caráter cultural, social, recreativo, ambiental, educativo ou humanitário.

As associações do concelho de Vagos desempenham, assim, uma função social insubstituível, afirmando-se como entidades onde os cidadãos vaguenses encontram lugar para a descoberta, ou desenvolvimento de vocações, e, em espaços onde se preservam e recriam tradições.

As associações apresentam-se, ainda, como importantes focos de formação e desenvolvimento pessoal, contribuindo, deste modo, para a construção de novas realidades, enriquecendo a vivência individual e coletiva, e permitindo o exercício da democracia e cidadania. São espaços de liberdade que acolhem as mais diversas realidades, proporcionam aos seus associados experiências de participação e colaboração, que se traduzem em sentimentos de identidade e pertença, reforçam laços identitários e proporcionam respostas para aspirações e aptidões individuais.

Por sua vez, as dinâmicas de formação cultural e artística, implementadas pelo movimento associativo, inserem-se, muitas vezes, no âmbito das políticas locais de promoção e animação sociocultural.

Consciente desta realidade e do interesse público de que se reveste a atividade e a colaboração com estas associações, parceiras da Autarquia no desenvolvimento de muitas das suas atribuições, o Município de Vagos vem pautando a sua atuação pela prestação consistente e regular de apoios financeiros, técnicos ou logísticos, ao fenómeno associativo no concelho, assente em critérios de equidade, transparência e legalidade, bem como, a sua sustentabilidade e autonomia financeira.

Assim, a atribuição de subsídios e apoios não financeiros tem sido efetuada com base no regulamento que está em vigor desde novembro de 2013.

Contudo, a experiência adquirida ao longo destes anos na aplicação desse regulamento veio demonstrar a necessidade de se proceder a alguns ajustamentos, de forma a simplificar a apresentação dos pedidos por parte das associações, e um melhor acompanhamento e eficácia no procedimento da atribuição de apoios por parte da Câmara Municipal de Vagos.

Por outro lado, e conforme consta da Nota Justificativa que acompanhou o projeto de regulamento, aproveitou-se ainda a oportunidade para concretizar o estipulado na alínea v), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, sobre o apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, e ao abrigo do disposto na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, e na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal, na sua sessão de 14 de março de 2022, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na sua reunião de 20 de janeiro de 2022, aprovou o presente regulamento, que será publicitado nos termos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições Comuns

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas k), do n.º 1, do artigo 33.º, e da alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, do anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento tem por objeto estabelecer os procedimentos e critérios a observar pela Câmara Municipal de Vagos na atribuição de subsídios, apoios não financeiros e apoios ao investimento às entidades, sediadas no Município de Vagos, que prossigam fins culturais, socioeducativos, artísticos, recreativos, humanitários, ambientais e sociais, e, ainda, a outras instituições ou associações que desenvolvam atividades nestes âmbitos e que contribuam para o desenvolvimento de Vagos.

2 - Podem, ainda, ser concedidos apoios a associações sem personalidade jurídica legalmente constituídas e existentes, às quais sejam aplicáveis as regras constantes nos artigos 195.º e seguintes do Código Civil.

3 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente regulamento o apoio ao associativismo desportivo, que dispõe de regulamento específico.

Artigo 3.º

Princípios gerais

A atribuição dos subsídios, apoios não financeiros e apoio ao investimento previstos no presente Regulamento rege-se pelos princípios gerais do Código do Procedimento Administrativo, e ainda pelos seguintes princípios:

a) Isenção - o processo de atribuição dos benefícios públicos assenta em pressupostos de transparência, justiça e equilíbrio devendo os agentes públicos intervenientes absterem-se de nele participar perante uma situação de conflito de interesses;

b) Responsabilização - as entidades beneficiadas são responsáveis, através dos membros dos seus órgãos competentes, pela aplicação dos benefícios públicos aos fins específicos que presidiram à sua atribuição;

c) Comparticipação - os benefícios a atribuir devem representar apenas parte dos custos da atividade e/ou investimento a realizar, cabendo à entidade beneficiária assumir os encargos remanescentes, de forma a evitar que as entidades dependam em exclusivo da ajuda do Município;

d) Sustentabilidade - os benefícios a atribuir favorecerão os projetos e iniciativas que apresentem garantias de sustentabilidade e de manutenção de uma atividade regular, tais como a capacidade de autofinanciamento, angariação de patrocínios e constituição de parcerias;

e) Abrangência social - serão valorizados os impactos sociais da atividade desenvolvida pelo beneficiário numa lógica de envolvimento da comunidade e de promoção do acesso à prática cultural, de inclusão e coesão social e apoio social à população do Município, e designadamente o caráter pedagógico/formativo das iniciativas, a criação artística, a difusão cultural, a reprodução cultural, intervenção social e o número de entidades parceiras;

f) Avaliação - a manutenção, redução ou supressão dos benefícios atribuídos depende da avaliação regular do cumprimento dos objetivos propostos e das ações desenvolvidas;

g) Contratualização - a atribuição de apoios deve pressupor a explicitação das contrapartidas em termos de atividade ou de investimentos a realizar.

CAPÍTULO II

Registo das Associações de Vagos

Artigo 4.º

Requisitos das entidades

1 - A atribuição de subsídios, apoios não financeiros e apoios ao investimento e equipamentos, carece de prévia inscrição no Registo das Associações de Vagos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem proceder a inscrição no Registo das Associações de Vagos (RAV), as seguintes entidades:

a) Associações culturais e recreativas;

b) Associações artísticas;

c) Associações socioeducativas;

d) Associações humanitárias;

e) Associações ambientais;

f) Associações de escutismo;

g) Associações e instituições da área da ação social;

h) Outras instituições ou associações que desenvolvam atividades que no âmbito deste Regulamento se pretendam apoiar.

3 - São requisitos essenciais para a inscrição no RAV que as entidades:

a) Se encontrem legalmente constituídas e registadas, com os órgãos eleitos e em efetividade de funções;

b) Tenham a sua sede social no concelho de Vagos;

c) Tenham a situação contributiva regularizada relativamente para com a segurança social;

d) Tenham a situação contributiva regularizada relativamente para com às finanças.

4 - Sem prejuízo do disposto na alínea b), do número anterior, poderão ser ainda concedidos apoios às entidades sediadas fora do município de Vagos, desde que a Câmara Municipal reconheça que se tratam de eventos que, fundamentadamente, podem contribuir para o desenvolvimento do concelho de Vagos.

Artigo 5.º

Obrigatoriedade de registo

1 - Para efeitos de acesso aos apoios definidos no presente Regulamento, as entidades devem efetuar a sua inscrição no RAV, mediante a apresentação de formulário disponibilizado para o efeito, acompanhado dos documentos a seguir mencionados:

a) Cópia do cartão de identificação de pessoa coletiva (NIPC);

b) Cópia do ato de constituição e dos estatutos da entidade;

c) Cópia do estatuto de utilidade pública, quando o mesmo tenha sido atribuído à entidade;

d) Ata da tomada de posse dos órgãos sociais da associação;

e) Plano de atividades e orçamento, devidamente rubricados e assinados;

f) Atas da Direção e da Assembleia Geral sobre a aprovação do plano de atividades e orçamento;

g) Relatório de atividades e contas, devidamente rubricados e assinados;

h) Atas da Direção e da Assembleia Geral sobre a aprovação do relatório de atividades e contas.

2 - A informação e documentação constante no RAV deve ser atualizada pela entidade, sempre que ocorra alguma alteração às situações documentadas.

3 - A documentação a apresentar pelas associações referidas no n.º 2, do artigo 2.º, do presente regulamento, terá em consideração a sua natureza específica.

CAPÍTULO III

Modalidades de apoio

Artigo 6.º

Natureza dos apoios

1 - Os benefícios públicos definidos no presente Regulamento podem revestir as seguintes modalidades:

a) Apoio à atividade regular;

b) Apoio a investimento e equipamentos;

c) Apoio à realização de atividades extraordinárias;

d) Apoio não financeiro.

2 - Os apoios atribuídos pela Câmara Municipal poderão diferenciar-se através da seguinte tipologia:

a) Financeiro - transferência de um determinado montante pecuniário para apoiar a realização de atividades e/ou projetos ou a aquisição de recursos materiais necessários à concretização dos mesmos;

b) Recursos humanos - colaboração de recursos humanos da Câmara Municipal que sejam necessários à concretização de ações, atividades ou projetos alvo de apoio;

c) Material e logístico - cedência, por parte do Município, de bens móveis, imóveis ou de equipamentos e/ou materiais necessários à concretização das ações, atividades ou projetos alvo de apoio.

3 - A atribuição de apoios financeiros fica condicionada à dotação orçamental inscrita para o efeito.

4 - Os apoios a conceder no âmbito dos recursos humanos e logísticos, estão condicionados às disponibilidades operacionais do Município de Vagos.

5 - Dos apoios a conceder excluem-se o pagamento de responsabilidades das associações ao fisco e à segurança social, bem como de quotas a pagar a terceiras entidades.

Artigo 7.º

Apoio à atividade regular

1 - O apoio à atividade regular destina-se a contribuir para a concretização de atividades inscritas em plano anual de atividades das entidades.

2 - O apoio à atividade regular compreende ainda o apoio à divulgação das atividades desenvolvidas pelas entidades beneficiárias de apoio.

Artigo 8.º

Apoio a investimento e equipamentos

O apoio ao investimento e equipamentos tem por objetivo, nomeadamente:

a) Apoio para a realização de obras de conservação, reabilitação e/ou remodelação de instalações existentes ou construção de novas edificações, podendo incluir a cedência de equipamento ou de pessoal para a execução das obras, apoio técnico para a elaboração de projetos e procedimentos contratuais e apoio técnico no acompanhamento e fiscalização das obras;

b) Apoio para a aquisição de terrenos e de outras infraestruturas, nomeadamente de edifícios para sedes sociais;

c) Apoio para a aquisição de trajes, instrumentos musicais e outros bens ou equipamentos essenciais para a prossecução dos fins das associações;

d) Apoio para a aquisição de equipamento informático, audiovisual ou multimédia;

e) Apoio para a aquisição de viaturas indispensáveis à atividade da entidade

f) Apoio para a aquisição de outros bens móveis.

Artigo 9.º

Apoios extraordinários

1 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, poderá ser concedido apoio extraordinário, designadamente para a realização de atividade que não foi incluída pela entidade no seu plano anual de atividades, respeitando sempre o previsto no n.º 5 do artigo 6.º do presente Regulamento.

2 - O apoio extraordinário apenas poderá ser concedido uma vez por ano a cada entidade, salvo circunstâncias excecionais que o justifiquem.

Artigo 10.º

Apoios não financeiros

1 - Os pedidos de apoio de natureza técnica ou logísticas para a realização de atividades deverão ser apresentados à Câmara Municipal de Vagos com a antecedência mínima de 30 dias face à data prevista para a realização das atividades, sob pena de eventual indeferimento liminar.

2 - A concessão do apoio não financeiro depende da disponibilidade da Câmara Municipal, que, atempadamente, comunicará à entidade a sua decisão.

Artigo 11.º

Instrução das candidaturas

1 - As candidaturas a apresentar pelas entidades, respeitantes a apoio à atividade regular, investimento e equipamentos, e realização de atividades extraordinárias, são formuladas do seguinte modo:

1.1 - Candidatura para apoio à atividade regular - As candidaturas são instruídas com a seguinte documentação:

a) Formulário;

b) Relatório de atividades e contas, devidamente rubricado e assinados;

c) Ata de aprovação do relatório de atividades e contas referido na alínea anterior;

d) Plano de atividades e orçamento, devidamente rubricados e assinados;

e) Ata de aprovação do plano de atividades e orçamento;

f) Certidão comprovativa da situação regularizada perante a Segurança Social ou autorização de consulta das mesmas nos competentes sítios da Internet;

g) Certidão comprovativa da situação regularizada perante a Autoridade Tributária ou autorização de consulta das mesmas nos competentes sítios da Internet.

1.2 - Candidatura para apoio a investimento/equipamentos - Para além dos documentos referidos nas alíneas b) a g) do número anterior, as candidaturas são instruídas com a seguinte documentação:

a) Formulário;

b) Memória descritiva da intervenção a realizar, com indicação dos objetivos a atingir, cronogramas financeiros e de execução física, recursos humanos, ou das características dos equipamentos a adquirir;

c) Comprovativo da titularidade da propriedade do imóvel ou da legítima posse, caso se aplique;

d) Identificação de outros apoios financeiros, patrimoniais e logísticos, concedidos ou em candidatura para a sua concessão, por outras entidades, públicas ou privadas.

1.3 - Candidatura para apoio extraordinário - As candidaturas são instruídas com a seguinte documentação:

a) Formulário;

b) Descrição fundamentada do apoio pretendido, os fins a que se destina, respetiva calendarização e orçamento.

2 - Tratando-se de candidatura para a atribuição de apoio ao investimento que se destine à comparticipação para a aquisição de imóveis, deverá o pedido, ainda, ser instruído com os seguintes documentos:

a) Certidão matricial e predial do imóvel, consoante o caso;

b) Planta de localização do imóvel, consoante o caso.

3 - O pedido de apoio não financeiro é feito através de troca de correspondência entre a Câmara Municipal e a entidade.

4 - A Câmara Municipal poderá, sempre que entender conveniente, solicitar esclarecimentos adicionais e/ou entrega de outra documentação que considere útil para a avaliação do pedido de apoio.

Artigo 12.º

Prazos

Sob pena de eventual rejeição liminar, as candidaturas devem ser apresentadas nos seguintes prazos:

a) Apoio a atividade regular - até 30 de abril;

b) Apoio a investimento e equipamento - até 30 de setembro;

c) Apoio à realização de atividades extraordinárias - todo o ano;

d) Apoios não financeiros - antecedência mínima de 30 dias da data do evento.

CAPÍTULO IV

Apreciação das candidaturas

Artigo 13.º

Critérios de atribuição de apoios financeiros a atividade regular

1 - Os apoios a atribuir pela Câmara Municipal de Vagos aos planos de atividades das entidades candidatas terá em conta os seguintes critérios:

a) Atividade regular e contínua da Associação;

b) Eficácia na execução dos anteriores planos de atividades;

c) Parcerias e apoios de outras entidades;

d) Contribuição das atividades para a formação dos elementos da associação;

e) Contribuição das atividades para captação de novos elementos;

f) Contribuição das atividades para captação de novos públicos;

g) Contribuição para a divulgação e difusão de elementos culturais e patrimoniais;

h) Público beneficiário das atividades.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no que respeita às entidades da área da ação social, os apoios serão concedidos com base nos seguintes critérios:

a) Número de respostas sociais com ou sem acordo de cooperação com o Instituto de Segurança Social, I. P.;

b) Número de utentes por ano, por resposta social;

c) Eficácia na execução do Plano de Atividades;

d) Inovação social das iniciativas;

e) Capacidade de autofinanciamento e de diversificação das fontes de financiamento;

f) Capacidade de estabelecer parceria e cooperação com o Município de Vagos, com outras Instituições Particulares de Solidariedade Social ou outras entidades com ou sem fins lucrativos;

g) Contribuição para os objetivos do Município de Vagos no domínio da ação social.

Artigo 14.º

Critérios de atribuição de apoios financeiros a investimentos e equipamentos

1 - A definição dos apoios financeiros a atribuir pela Câmara Municipal de Vagos às entidades que pretendam realizar investimentos e adquirir equipamentos referidos no artigo 8.º, terá em conta o impacto dos mesmos em sede da prestação de um melhor serviço à população e ao desenvolvimento do Município de Vagos, atentos, nomeadamente, aos seguintes critérios:

a) Resposta às necessidades da comunidade;

b) Qualidade do projeto de investimento;

c) Intervenção continuada nas áreas de atividade a que se destina o investimento ou equipamento;

d) Contributo para a correção de assimetrias no acesso à Cultura e Educação e Ação Social;

e) Contributo para o ambiente e para a promoção da igualdade de oportunidades;

f) Âmbito geográfico e populacional da intervenção;

g) Capacidade de angariação de outras fontes de financiamento ou de outros tipos de apoio, nomeadamente, comparticipações de outras entidades, mecenato ou patrocínio;

h) Consistência do projeto, nomeadamente, pela sua adequação à natureza e âmbito de ação da entidade e às atividades a realizar;

i) Consonância entre os objetivos do investimento a realizar e o Plano Plurianual de Investimentos da Câmara Municipal de Vagos.

2 - Serão privilegiados os apoios a conceder a projetos de investimento comparticipados por fundos comunitários, bem como os apoios concedidos no âmbito da transição climática.

Artigo 15.º

Critérios de atribuição de apoios não financeiros

1 - Nos casos em que se verifique a inexistência de meios disponíveis para fazer face aos pedidos em apreciação, a decisão de cedência atenderá aos seguintes critérios, pela ordem indicada:

a) Ações de caráter oficial;

b) Ações promovidas por estabelecimentos de ensino;

c) Ações de natureza humanitária ou assistencial;

d) Ações culturais e recreativas;

e) Critérios constantes do artigo 13.º;

f) Ordem cronológica de entrada dos pedidos nos serviços municipais.

2 - Os pedidos de cedência deverão identificar a sua finalidade, localização e período de utilização.

3 - As entidades são responsáveis pela reposição do estado do(s) bem(ns) nas condições em que se encontrava(m) no momento da cedência quando se verifiquem danos provocados nos bens cedidos e que possam ser-lhe imputados com base em negligência resultante da utilização indevida.

4 - O não acatamento destas normas poderá implicar a recusa de satisfação de pedidos ulteriores.

Artigo 16.º

Análise das candidaturas

1 - No prazo de 30 dias úteis, a contar da data da candidatura, o serviço competente da Câmara Municipal elabora relatório sobre a pretensão, tendo em consideração designadamente o seguinte:

1.1 - No que diz respeito a apoio financeiro para a atividade regular:

a) Percentagem de execução do plano de atividades do ano anterior (execução física);

b) Percentagem de autofinanciamento do plano de atividades proposto (sustentabilidade financeira);

c) Informação acerca de cada um dos critérios referidos no artigo 13.º

1.2 - No que diz respeito a apoio para investimento e equipamentos, os critérios estabelecidos no artigo 14.º

2 - A análise do pedido de apoio não financeiro será objeto de informação prestada pelos competentes serviços municipais, sobre a disponibilidade de apoio técnico e logístico da Câmara Municipal à data de realização da atividade em causa.

3 - Em razão do número de candidaturas apresentadas e a apreciar, o prazo referido no n.º 1 poderá ser prorrogado por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas.

4 - O relatório referido no presente artigo acompanha a proposta de atribuição do apoio financeiro a submeter à Câmara Municipal.

CAPÍTULO V

Contratualização e Acompanhamento

Artigo 17.º

Montante global

O montante global dos apoios financeiros a atribuir durante o ano deverá estar contemplado no respetivo Plano de Atividades e Orçamento do Município de Vagos.

Artigo 18.º

Contratualização

A contratualização dos apoios será efetuada do seguinte modo:

a) Apoio para a atividade regular - Através da comunicação da atribuição de subsídio;

b) Apoio ao investimento - Através da celebração de protocolo, mediante modelo a aprovar pela Câmara Municipal;

c) Apoio extraordinário - Por simples comunicação ou por protocolo, consoante a natureza do apoio.

d) Apoio não financeiro - Por troca de correspondência.

Artigo 19.º

Publicidade

1 - Sem prejuízo do que dispõe a lei quanto à obrigatoriedade de publicitação dos benefícios, a Câmara Municipal divulgará na página do Município os subsídios atribuídos ao abrigo do presente Regulamento.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os respetivos serviços municipais devem elaborar Relatório anual onde conste a lista das entidades apoiadas, a natureza da modalidade de apoio e o montante de subsídio atribuído.

3 - Da lista referida no número anterior devem constar os apoios de recursos humanos e de material e logística, atribuídos nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 6.º

4 - Uma súmula do relatório previsto nos números anteriores deve integrar o documento de prestação de contas da Câmara Municipal de Vagos.

5 - As entidades beneficiárias dos apoios concedidos ao abrigo do presente Regulamento ficam sujeitas a publicitar o apoio recebido através da menção expressa "Com o apoio do Município de Vagos" em todos os meios, equipamentos, viaturas e as atividades que promovam.

Artigo 20.º

Acompanhamento

1 - A Câmara Municipal disponibilizará a todas as entidades, no site institucional, os formulários de candidatura e toda a documentação necessária para a correta instrução do processo de candidatura.

2 - A Câmara Municipal poderá, em qualquer altura e pelos meios que entender adequados, solicitar esclarecimentos sobre a aplicação dos apoios concedidos.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os projetos e as atividades que forem apoiadas podem ser objeto de auditorias a realizar pelo Município, devendo os beneficiários disponibilizar toda a documentação considerada necessária para o efeito.

CAPÍTULO VI

Do incumprimento e sanções

Artigo 21.º

Não realização das atividades

1 - A Câmara Municipal de Vagos poderá solicitar a restituição das importâncias entregues ou do apoio cedido, caso a entidade, por motivos não justificados, não realize os projetos ou atividades suscetíveis de apoio.

2 - Caso a Câmara Municipal considere válida a justificação apresentada para a não realização das atividades, poderá, extraordinariamente, transferir o apoio para o ano seguinte, desde que a atividade conste do respetivo plano de atividades.

Artigo 22.º

Falsas declarações

As entidades que dolosamente prestarem falsas declarações com o intuito de receber montantes indevidos de subsídios, terão de devolver as importâncias já recebidas e serão penalizadas através da não concessão de subsídios, de qualquer natureza, por um período de um a cinco anos.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 23.º

Disposições finais e regime transitório

1 - Para efeitos do disposto no artigo 5.º, do presente regulamento, as entidades já inscritas na Câmara Municipal estão apenas sujeitas à apresentação dos documentos que não estejam atualizados.

2 - O presente regulamento não é aplicável aos pedidos formulados antes da sua entrada em vigor.

3 - As entidades beneficiárias devem, sempre que possível, realizar as atividades que sejam solicitadas pela Câmara Municipal no âmbito do Plano de Atividades Municipal.

4 - No exercício de 2022 o prazo previsto na alínea a) do artigo 12.º é fixado pela Câmara Municipal nos 15 dias posteriores à data de publicação do presente regulamento no Diário da República.

Artigo 24.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pelo presidente da Câmara Municipal ou pelo(a) vereador(a) do pelouro com competência delegada.

Artigo 25.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento 405/2013, publicado no Diário da República, na 2.ª série, n.º 205, de 23 de outubro de 2013.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

315144695

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4880921.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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