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Regulamento 405/2013, de 23 de Outubro

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Sumário

Regulamento de Atribuição de Subsídios às Associações Culturais, Socioeducativas, Artísticas, Recreativas e Humanitárias de Vagos

Texto do documento

Regulamento 405/2013

Dr. Rui Miguel Rocha da Cruz, presidente da câmara municipal de Vagos:

Torna público que a Assembleia Municipal de Vagos, em sessão ordinária de 28 de fevereiro de 2013, sob proposta da Câmara Municipal de Vagos, aprovada em reunião ordinária de 2 de outubro de 2012, deliberou, por unanimidade, aprovar o "Regulamento de Atribuição de Subsídios às Associações Culturais, Socioeducativas, Artísticas, Recreativas e Humanitárias de Vagos", documento que esteve em apreciação pública, conforme publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 28, de 8 de fevereiro de 2013.

Mais torna público que o referido regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte após a publicação do presente edital no Diário da República.

Mais faz saber que o regulamento em apreço poderá ser consultado no site da Câmara Municipal de Vagos, www.cm-vagos.pt.

E para constar e demais efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo deste Município.

30 de setembro de 2013. - O Presidente, Dr. Rui Miguel Rocha da Cruz.

Regulamento de Atribuição de Subsídios às Associações Culturais, Socioeducativas, Artísticas, Recreativas e Humanitárias de Vagos

Nota introdutória

O tecido associativo de Vagos, pela sua riqueza e heterogeneidade, ocupa, desde sempre, na vivência coletiva um papel preponderante de integração social e harmonização, prosseguindo objetivos de caráter cultural, recreativo, educativo ou humanitário.

As associações do Concelho desempenham, assim, uma função social insubstituível, afirmando-se como espaços onde os cidadãos vaguenses encontram lugar para a descoberta e ou desenvolvimento de vocações, espaços onde se preservam e recriam tradições.

As associações pelo seu caráter sociocultural apresentam-se, ainda, como importantes focos de formação e desenvolvimento pessoal, contribuindo, deste modo, para a construção de novas realidades, enriquecendo a vivência individual e coletiva, permitindo o exercício da democracia e cidadania.

Constituem-se como espaços de liberdade que acolhem as mais diversas realidades sociais, artísticas, culturais e educativas proporcionando aos seus associados espaços de experiências, de participação e colaboração que reforçam sentimentos de identidade e pertença, reforçando laços identitários e proporcionando respostas para aspirações e aptidões individuais.

O trabalho de caráter social das associações permite o desenvolvimento de competências sociais e artísticas, fomenta o desenvolvimento e o crescimento da intervenção cívica e, pelas características e âmbito da sua ação, cria espaços para a atividade cultural.

As dinâmicas de formação cultural e artística, implementadas pelo movimento associativo inserem-se, muitas vezes, no âmbito das políticas locais de promoção e animação sociocultural.

Consciente desta realidade e do interesse público de que se reveste a atividade e a colaboração com estas associações, parceiras da Autarquia no desenvolvimento de muitas das suas atividades, o Município de Vagos vem pautando a sua atuação pela prestação consistente e regular de apoios financeiros, técnicos ou logísticos, ao fenómeno associativo no concelho, assente em critérios de equidade, transparência e legalidade, bem como, a sua sustentabilidade e autonomia financeira.

Deste modo, apresenta-se num único corpo regulamentar os termos e as condições de acesso, por parte das entidades do concelho, aos apoios por parte do Município de Vagos.

O presente regulamento resulta de um processo alargado de consulta ao tecido associativo, assim como, à população em geral, de onde se retiraram as necessárias adaptações e alterações que constituem a atual proposta de regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições Comuns

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, das alíneas a) e b) do n.º 4 e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, alínea e) do n.º 1 do artigo 13.º, números 1 e 2 do artigo 21.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento tem por objeto estabelecer os procedimentos e critérios a observar pela Câmara Municipal de Vagos na atribuição de subsídios, apoios não financeiros e apoios ao investimento às entidades que prossigam fins culturais, socioeducativos, artísticos, recreativos e humanitários, sedeadas no Concelho de Vagos e, ainda, a outras instituições ou associações que desenvolvam atividades que no âmbito deste regulamento se pretendam apoiar.

2 - Os subsídios, apoios não financeiros e apoios ao investimento a conceder ao abrigo deste regulamento são dirigidos às entidades inscritas no Registo de Entidades Culturais, Socioeducativas, Artísticas, Recreativas e Humanitárias do Concelho de Vagos (RECSARH), cujos requisitos e ficha de inscrição constituem o Anexo I ao presente regulamento.

3 - Os subsídios são concedidos, obrigatoriamente, sob a forma de Contrato-Programa de Desenvolvimento de acordo com o modelo anexo ao presente regulamento, que constitui o seu Anexo II, sem prejuízo de outras formalidades impostas por lei.

4 - À Câmara Municipal de Vagos fica reservado o direito de conceder subsídios e apoios financeiros extraordinários, mediante proposta devidamente fundamentada, desde que:

a) Razões de relevante interesse público o justifiquem;

b) E sejam aprovados por unanimidade.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Subsídio: é constituído por verbas pecuniárias entregues pela Câmara Municipal de Vagos às entidades para desenvolverem os respetivos planos de atividades, previamente entregues à Câmara Municipal de Vagos.

b) Apoio Não Financeiro: apoio técnico e ou logístico, através da cedência temporária de bens ou da prestação de serviços, com o objetivo de apoiar as atividades previstas nos planos de atividades.

c) Investimentos: obras de construção, conservação ou beneficiação de instalações consideradas essenciais ao desenvolvimento normal das atividades; aquisição de equipamentos de diversa natureza que sejam necessários à realização das atividades e funções das entidades.

d) Atividades: iniciativas pontuais ou regulares, imateriais, de caráter cultural, recreativo, artístico, humanitário, pedagógico, académico ou científico.

CAPÍTULO II

Atribuição de subsídios a associações culturais, socioeducativas, artísticas, recreativas e humanitárias

Artigo 4.º

Deveres das entidades

São deveres das entidades que pretendam aceder aos subsídios municipais:

a) Proceder à sua inscrição no RECSARH, nos termos do Anexo I ao presente Regulamento;

b) Entregar, até 31 de março de cada ano, o plano de atividades e orçamento previsto para o ano em curso, através do formulário que constitui o Anexo III a este Regulamento;

c) Entregar, até 31 de março de cada ano, o relatório de execução do plano de atividades e conta de gerência do ano anterior, onde constem as atividades e os investimentos previstos e realizados, as atividades e os investimentos previstos e não realizados, assim como o montante global de receitas e despesas, através do formulário que constitui o Anexo IV a este Regulamento;

d) No relatório, referido na alínea anterior, deve constar a avaliação das atividades realizadas, assim como a cópia da documentação que justifique a utilização do subsídio atribuído pela Câmara Municipal;

e) Comunicar à Câmara Municipal de Vagos a eleição ou alteração dos corpos sociais e ou dos estatutos que regem a entidade.

f) As entidades e associações devem, ainda, organizar e arquivar, autonomamente, a documentação justificativa da aplicação dos subsídios, pelo prazo de 5 anos a contar da data da sua atribuição.

Artigo 5.º

Formalização do pedido de subsídio

1 - Só as entidades inscritas no RECSARH poderão formalizar pedidos de subsídio nos termos do presente Regulamento.

2 - O pedido de subsídios será formalizado por candidatura, através do modelo constante do Anexo III ao presente Regulamento, podendo a Câmara Municipal de Vagos solicitar outros elementos que considere necessários para a apreciação da candidatura.

3 - Os prazos para entrega das candidaturas são os referidos nas alíneas b) e c) do Artigo 4.º do presente Regulamento.

4 - Os prazos estabelecidos no número anterior poderão ser dispensados nos pedidos de apoio a atividades que não eram expectáveis para efeitos de programação até à data ali estipulada, e podem ser apresentados à Câmara Municipal a todo o momento, desde que devidamente fundamentados.

5 - Só os elementos com poderes de representação, estatutariamente definidos, poderão representar as respetivas associações em sede do presente Regulamento.

Artigo 6.º

Critérios de atribuição de subsídios

1 - A definição dos subsídios a atribuir pela Câmara Municipal de Vagos aos planos de atividade das entidades candidatas terá em conta os seguintes critérios:

a) Caráter pedagógico/formativo das iniciativas:

i) Contribuição das iniciativas para a formação dos elementos da associação;

ii) Contribuição das iniciativas para captação de novos elementos;

iii) Contribuição das iniciativas para a formação novos públicos;

b) Criação Artística: considerada na perspetiva da criação de novos elementos artísticos;

c) Difusão Cultural - contribuição das atividades para a divulgação e difusão de elementos culturais sendo avaliados, ainda, os seguintes aspetos:

i) Público beneficiário das ações;

ii) Ações a desenvolver;

d) Reprodução cultural - contribuição das atividades para a renovação e ou manutenção de tradições culturais;

i) Público beneficiário das ações;

ii) Ações a desenvolver;

e) Intervenção Social:

i) Ações a desenvolver;

ii) Tipo de Ações;

iii) Público Abrangido;

f) Número de entidades parceiras.

Artigo 7.º

Atribuição de subsídios

1 - A decisão de atribuição dos subsídios é da competência da Câmara Municipal de Vagos, sob proposta do membro do executivo com poderes e competências delegadas na área que se submete a subsídio.

2 - O momento de entrega dos apoios é definido, pela Câmara Municipal, no momento da decisão de atribuição do apoio, tendo em consideração a sua disponibilidade financeira.

3 - Os montantes pecuniários poderão ser entregues de uma só vez ou repartidos em prestações, mediante requerimento fundamentado da entidade beneficiária ou oficiosamente pela Câmara Municipal de acordo com as suas disponibilidades financeiras.

4 - As candidaturas serão apreciadas pelos serviços da Câmara Municipal tendo em conta os critérios definidos no artigo anterior.

5 - No prazo de 30 dias úteis, a contar da data limite para submissão das candidaturas, os serviços competentes da autarquia elaboram relatório sobre cada candidatura, onde deve constar:

a) Percentagem de execução do plano de atividades do ano anterior (execução física);

b) Percentagem de auto financiamento do plano de atividades proposto (sustentabilidade financeira);

c) Informação detalhada acerca de cada um dos critérios referidos no artigo anterior.

6 - Em razão do número de candidaturas apresentadas e a apreciar, o prazo referido no ponto anterior poderá ser prorrogado pelo período máximo de 30 dias úteis, por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas.

7 - O Presidente da Câmara Municipal, ou o Vereador com competências delegadas, submete à aprovação da Câmara Municipal de Vagos proposta contendo as candidaturas a apoiar e o montante dos respetivos subsídios.

Artigo 8.º

Montante global

1 - O montante global dos subsídios a atribuir durante o ano é da responsabilidade da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, vertida no seu orçamento e plano de atividades.

2 - A Câmara Municipal poderá, fora dos prazos definidos no presente Regulamento, apoiar projetos e ações pontuais não inscritas nos planos de atividades que as entidades levem a efeito, desde que o disposto no regulamento seja cumprido.

Artigo 9.º

Publicidade

1 - Sem prejuízo do que a lei dispõe sobre publicitação obrigatória, a Câmara Municipal deve publicitar os subsídios através de Edital afixado nos lugares de estilo, da seguinte forma:

a) Nos 10 dias subsequentes à aprovação dos subsídios pela Câmara Municipal.

b) Anualmente, até 31 de março do ano seguinte, os subsídios que tenham sido, efetivamente, pagos;

c) Para efeito da publicação, referida no ponto anterior, os respetivos serviços municipais devem elaborar Relatório anual onde conste a lista das Associações apoiadas, a natureza da modalidade de apoio e o montante de subsídio atribuído.

2 - As entidades beneficiárias dos subsídios e apoios não financeiros e apoios financeiros a investimentos ficam sujeitas a publicitar o apoio recebido através da menção expressa "Com o apoio do Município de Vagos" em todas as atividades que promovam.

3 - As entidades beneficiárias dos subsídios e apoios não financeiros ficam sujeitas a realizar, obrigatoriamente, até 6 (seis) atividades que sejam solicitadas pela Câmara Municipal no âmbito da programação cultural municipal, devendo o número de atividades a realizar constar do «Contrato-Programa de Desenvolvimento».

Artigo 10.º

Avaliação da aplicação dos subsídios concedidos

A Câmara Municipal de Vagos reserva-se o direito a analisar o relatório referido na alínea c) do artigo 4.º para verificar a correta aplicação dos subsídios aos projetos e atividades apoiadas e para efeitos de futuras atribuições de subsídios.

Artigo 11.º

Auditorias

Sem prejuízo da obrigatoriedade da entrega dos relatórios mencionados no artigo anterior, os projetos ou atividades apoiados podem ser objeto de auditorias a realizar pelo Município, devendo os beneficiários disponibilizar toda a documentação considerada necessária para o efeito.

CAPÍTULO III

Outros apoios

Artigo 12.º

Apoios financeiros a investimentos

1 - Os pedidos de apoio são apresentados à Câmara Municipal de Vagos, revestindo a forma de candidatura, conforme modelo anexo ao presente regulamento e que constitui o seu Anexo V, até 30 de setembro do ano anterior ao da execução do respetivo projeto, no sentido de ser efetivada, atempadamente, a inscrição no Plano de Atividades e Orçamento do Município.

2 - O pedido deve indicar, de forma explícita, o fim a que se destina, sendo instruídos, obrigatoriamente, com os seguintes elementos:

a) Identificação da entidade requerente e do número de inscrição no RECSARH;

b) Justificação do pedido, com indicação dos objetivos a atingir, três orçamentos distintos e respetiva documentação justificativa, cronogramas financeiros e de execução física, recursos humanos e identificação dos apoios financeiros, patrimoniais e logísticos;

c) Experiência similar em projetos idênticos;

d) Documento comprovativo da situação contributiva regularizada perante o Estado por contribuições e impostos;

e) Relatório de Atividades e Contas, podendo ser utilizado o Anexo IV, referente ao último exercício económico e respetiva ata de aprovação pela Assembleia Geral;

f) Declaração, sob compromisso de honra, quanto à não condenação, nos tribunais, por factos associados à prossecução dos objetivos da Entidade;

g) Declaração, sob compromisso de honra, de que o apoio solicitado se destina e será utilizado, exclusivamente, para os investimentos objeto do pedido de apoio.

3 - A Câmara Municipal de Vagos poderá, em qualquer altura, solicitar todos os elementos adicionais que considere necessários para o estudo do pedido de apoio e que sejam necessários à fundamentação da decisão relativamente ao mesmo.

4 - Ficam dispensadas da apresentação do solicitado na alínea d), do n.º 2, do presente artigo, todas as entidades que tenham efetuado a sua inscrição no RECSARH há menos de 6 (seis) meses.

5 - O prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo poderá ser dispensado nos pedidos de apoio a investimento cuja ocorrência não era expectável para efeitos de programação até à data definida no mesmo número, podendo ser apresentados à Câmara Municipal a todo o tempo, desde que razões de relevante interesse público e devidamente fundamentadas o justifiquem.

6 - As candidaturas serão apreciadas pelos serviços da Câmara Municipal de acordo com os critérios identificados no artigo seguinte.

7 - No prazo de 20 dias úteis a contar da data limite para a submissão das candidaturas, os serviços competentes da autarquia elaboram relatório tendo em consideração os critérios referidos no n.º anterior.

8 - O relatório referido no ponto anterior poderá ser consultado pelas entidades requerentes, junto dos serviços do Município de Vagos.

9 - Só serão apoiados os projetos que respondam aos critérios definidos nas alíneas a), c), d), g), h) e i) do artigo 13.º, sendo que o Município de Vagos apoiará no máximo 25 % do valor do investimento, atendendo à sua disponibilidade orçamental.

10 - Em razão do número de candidaturas apresentadas e a apreciar, o prazo referido no número anterior poderá ser prorrogado por um prazo máximo de 10 dias úteis por autorização do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas na área.

11 - O Presidente da Câmara ou o Vereador com competências delegadas submete à aprovação da Câmara Municipal de Vagos proposta contendo as candidaturas a apoiar e o montante dos respetivos apoios financeiros.

Artigo 13.º

Critérios de atribuição de apoios financeiros a investimentos

A definição dos apoios financeiros a atribuir pela Câmara Municipal de Vagos às entidades que pretendam realizar investimentos em construção ou aquisição de equipamentos terá em conta o impacto do investimento no desenvolvimento do Concelho, atentos, nomeadamente, os seguintes critérios:

a) Resposta às necessidades da comunidade;

b) Qualidade do projeto de investimento;

c) Intervenção continuada nas áreas de atividade a que se destina o investimento;

d) Contributo para a correção de assimetrias no acesso à Cultura e Educação e Ação Social;

e) Contributo para a promoção da igualdade de oportunidades;

f) Âmbito geográfico e populacional da intervenção;

g) Capacidade de angariação de outras fontes de financiamento ou de outros tipos de apoio, nomeadamente, comparticipações de outras entidades, mecenato ou patrocínio;

h) Consistência do projeto, nomeadamente, pela sua adequação à natureza e âmbito de ação da entidade e às atividades a realizar;

i) Consonância entre os objetivos do investimento a realizar e o Plano Plurianual de Investimentos da Câmara Municipal de Vagos.

Artigo 14.º

Apoios não financeiros

1 - O pedido de apoios técnicos ou logísticos à realização de atividades deverá ser apresentado à Câmara Municipal de Vagos com a antecedência mínima de 30 dias face à data prevista para a realização daquelas atividades, mencionando a informação referida no n.º 2 do artigo seguinte.

2 - A concessão de subsídio em bens e ou serviços depende da disponibilidade da Câmara Municipal, que cuidará de, até 14 dias antes da realização das atividades, comunicar a sua decisão quanto aos pedidos.

Artigo 15.º

Critérios de atribuição de apoios não financeiros

1 - Nos casos em que se verifique a inexistência de meios disponíveis para fazer face aos pedidos em apreciação, a decisão de cedência atenderá aos seguintes critérios, pela ordem indicada:

a) Ações de caráter oficial;

b) Ações promovidas por estabelecimentos de ensino;

c) Ações de natureza humanitária ou assistencial;

d) Ações culturais e recreativas;

e) Critérios constantes do Artigo 6.º;

f) Ordem cronológica de entrada dos pedidos nos serviços municipais.

2 - Os pedidos de cedência deverão identificar a sua finalidade, localização e período de utilização.

3 - As entidades são responsáveis pela reposição do estado do(s) bem(ns) nas condições em que se encontrava(m) no momento da cedência quando se verifiquem danos provocados nos bens cedidos e que possam ser-lhe imputados com base em negligência resultante da utilização indevida.

4 - O não acatamento destas normas poderá implicar a recusa de satisfação de pedidos ulteriores.

CAPÍTULO IV

Do incumprimento e sanções

Artigo 16.º

Não realização das atividades

1 - A Câmara Municipal de Vagos poderá solicitar a restituição das importâncias entregues ou do apoio cedido, caso a entidade, por motivos não justificados, não realize os projetos ou atividades suscetíveis de apoio.

2 - Caso a Câmara Municipal considere válida a justificação apresentada para a não realização das atividades, poderá, extraordinariamente, transferir o apoio para o ano seguinte, desde que a atividade conste do respetivo plano de atividades.

Artigo 17.º

Falsas declarações

As entidades que dolosamente prestarem falsas declarações com o intuito de receber montantes indevidos de subsídios, terão de devolver as importâncias já recebidas e serão penalizadas através da não concessão de subsídios, de qualquer natureza, por um período de um a cinco anos.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 18.º

Regime transitório

Os apoios aprovados pela Câmara Municipal de Vagos, à data de entrada em vigor do presente Regulamento, mantêm-se inalterados.

O presente Regulamento aplica-se a todas as atividades que se iniciem após a data da sua entrada em vigor.

Artigo 19.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o anterior Regulamento de Atribuição de Subsídios, assim como são revogados todos os Despachos ou Ordens de Serviço que o contrariem.

Artigo 21.º

Entrada em vigor e aplicação

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Registo Municipal de Entidades Culturais, Socioeducativas, Artísticas, Recreativas e Humanitárias (RECSARH)

O Registo de Entidades Culturais, Socioeducativas, Artísticas, Recreativas e Humanitárias do Concelho de Vagos (RECSARH) tem por objetivo a criação de um cadastro das instituições sedeadas na área do município onde constem, devidamente identificadas, todas as associações que desenvolvam a sua atividade de forma regular e continuada.

1 - Podem integrar o RECSARH as entidades que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Terem sede social no concelho de Vagos;

b) Terem escritura de constituição e respetiva publicação no Diário da República, quando aplicável;

c) Tenham desenvolvido atividades de âmbito concelhio no último ano.

2 - As entidades deverão apresentar o seu pedido de inscrição no RECSARH através da entrega dos seguintes documentos:

a) Ficha de Inscrição;

b) Cópia do cartão de identificação de pessoa coletiva (NIPC);

c) Indicação da data, série e número do Diário da República em que foi publicado o extrato da constituição e dos estatutos da entidade;

d) Indicação da data, série e número do Diário da República em que foi publicada a atribuição do estatuto de utilidade pública, quando o mesmo tenha sido atribuído à associação;

e) Prova documental de inscrição nas finanças;

f) Declaração comprovativa de inscrição na segurança social ou, em alternativa, declaração comprovativa de não existência de funcionários;

g) Ficha de caracterização da entidade (a criar pela Entidade);

h) Cópia da ata da tomada de posse dos órgãos sociais da associação;

i) Cópia da ata de aprovação, em Assembleia Geral, do plano de atividades e orçamento;

j) Cópia da ata de aprovação, em Assembleia Geral, do relatório de atividades e contas do ano anterior.

3 - A inscrição no RECSARH deverá ser revalidada anualmente até 31 de Março com a apresentação obrigatória dos documentos referidos nos pontos g), h), i) e j), quando os mesmos tenham sofrido alterações.

4 - É da única e exclusiva responsabilidade das entidades atualizar a sua situação, junto dos serviços municipais competentes.

5 - Os grupos informais, previstos nos artigos 195.º a 201.º-A do Código Civil, terão também de estar inscritos no RECSARH aplicando-se-lhes a alínea a), do n.º 1, e alíneas a), e) e g) do n.º 2 do RECSARH.

Ficha de Inscrição e Revalidação (1)

(ver documento original)

Documentos obrigatórios para a inscrição de entidades, exceto entidades públicas às quais não se apliquem, salvo se anteriormente entregues nos serviços de cultura e ainda atuais.

Cópia do Cartão de Identificação de Pessoa Coletiva (NIPC);

Indicação da data, série e número do Diário da República em que foi publicado o extrato da constituição e dos estatutos da entidade;

Indicação da data, série e número do Diário da República em que foi publicada a atribuição do estatuto de utilidade pública, quando o mesmo tenha sido atribuído à associação;

Prova documental da inscrição nas finanças;

Declaração comprovativa de inscrição na Segurança Social ou, em alternativa, declaração comprovativa da não existência de trabalhadores;

Ficha de caracterização da entidade, a criar pela entidade, contendo as seguintes informações:

Número e tipo de Associados e as respetivas quotas mensais;

Corpos Gerentes, indicando a composição de cada órgão social (p. ex. Direção, Conselho Fiscal, etc.);

Pessoal Técnico e Administrativo, discriminando as funções de cada elemento;

Património: indicando a sede e as instalações e descrevendo de forma sucinta os equipamentos, assim como, viaturas e todo o equipamento que constitua património da associação;

Cópia da ata de tomada de posse dos corpos sociais;

Cópia da ata de aprovação do plano de atividades e orçamento, aprovado em Assembleia Geral, para o ano em curso;

Cópia da ata de aprovação do relatório de atividades e contas, aprovado em Assembleia Geral, do último ano (2);

Informações importantes:

(1) É obrigatória a entrega de todos os documentos referidos na presente ficha de inscrição e revalidação.

(2) Sempre que se trate de uma Instituição existente há pelo menos m ano.

1 - As candidaturas a atribuição de subsídios devem ser apresentadas nos prazos previstos nos artigos 4.º, 12.º e 14.º do Regulamento, consoante se trate, respetivamente, de pedidos de subsídio, apoios financeiros a investimentos ou pedidos de apoios não financeiros.

2 - A inscrição no RECSARH deve ser revalidada, anualmente, até 31 de março.

(ver documento original)

ANEXO II

Contrato-Programa de Desenvolvimento (Modelo)

Primeiro outorgante: F..., em representação do Município de Vagos, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal, pessoa coletiva n.º 506 912 833, com sede na Rua da Saudade, Vila de Vagos, adiante designada apenas por Município;

Segundo outorgante: F..., em representação de (entidade a apoiar), na qualidade de..., pessoa coletiva n.º..., com sede em..., adiante designada abreviadamente por Entidade.

Entre ambos os outorgantes é celebrado o presente Contrato-Programa, que se rege pelo disposto no Regulamento de Atribuição de Subsídios às Associações Culturais, Socioeducativas, Artísticas, Recreativas e Humanitárias do Concelho de Vagos e pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objeto

O presente Contrato-Programa tem por objeto o incentivo e a cooperação financeira entre os representados de ambos os outorgantes, no âmbito específico do apoio destinado à ... (indicar ação, programa, investimento), a realizar no Município de Vagos, de acordo com o (plano de atividades, documentação acerca da ação, programa ou investimento) que se anexa e fica a fazer do presente contrato.

Cláusula 2.ª

Período de vigência

Sem prejuízo do disposto na cláusula 7.ª, o período de vigência deste Contrato-Programa decorre desde a data da sua assinatura até... (possível referência ao período de decurso da ação/programa/investimento), tendo como limite máximo o términos da (ação/programa/investimento).

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

1 - O Município compromete-se a prestar apoio financeiro à Entidade, através da atribuição de um subsídio no montante de (euro)...,00 (indicar também por extenso), para prossecução do objeto definido na Cláusula 1.ª

2 - A verba referida no número anterior será libertada...(indicar como é paga a verba, se vai ser em prestações, podendo, caso se justifique, ser anexado um cronograma financeiro, bem como que documentos devem ser apresentados para comprovar a realização da atividade ou da despesa).

Cláusula 4.ª

Contrapartidas ao subsídio concedido

Da atribuição do subsídio referido na Cláusula 3.ª decorrem as seguintes contrapartidas, a prestar pela Entidade: (enunciar as contrapartidas).

Cláusula 5.ª

Colaboração entre as partes

A Entidade compromete-se a assegurar uma estreita colaboração com o Município, com vista ao mais correto acompanhamento e execução deste Contrato-Programa e, em especial, a assegurar princípios de boa gestão financeira, tendo em conta o custo/benefício de (indicar ação/programa/investimento), nos termos do Artigo 4.º do Regulamento de Atribuição de Subsídios às Associações Culturais, Socioeducativas, Artísticas, Recreativas e Humanitárias de Vagos.

Cláusula 6.ª

Acompanhamento e controlo do Contrato-Programa

O acompanhamento e controlo deste Contrato-Programa são feitos pelo Município, assistindo-lhe o direito de, por si ou por terceiros, fiscalizar a sua execução, podendo agir no imediato em conformidade.

Cláusula 7.ª

Revisão do Contrato-Programa

Qualquer alteração ou adaptação ao presente Contrato-Programa carece de prévio acordo do Município, a prestar por escrito, devendo ser aditadas ao presente contrato.

Cláusula 8.ª

Incumprimento e rescisão do Contrato-Programa

1 - A falta de cumprimento do presente Contrato-Programa ou o desvio dos seus objetivos por parte da Entidade, constitui justa causa de rescisão, implicando a devolução ao Município dos montantes recebidos ao abrigo deste Contrato-Programa.

2 - A verba atribuída pelo presente Contrato-Programa, indicada na sua cláusula 3.ª, é, obrigatoriamente, afeta à prossecução dos fins a que se destina, não podendo a Entidade utilizá-la para outros fins, sob pena de rescisão unilateral imediata deste Contrato-Programa, por parte do Município e a devolução total do subsídio atribuído.

Celebrado em ... (indicar a data), em dois exemplares, ficando um para cada um dos outorgantes.

O Primeiro Outorgante O Segundo Outorgante

___ ___

ANEXO III

Modelo de Plano de Atividades

PARTE I

Identificação da Entidade

(ver documento original)

PARTE II

Identificação do Plano de Atividades

(ver documento original)

PARTE III

Orçamento

(todos os valores em euros)

(ver documento original)

PARTE IV

Atividades

(ver documento original)

PARTE V

Participantes e Instalações

(ver documento original)

PARTE VI

Assinatura do representante legal

(ver documento original)

ANEXO IV

Modelo de Relatório de Execução do Plano de Atividades e Contas

(ver documento original)

ANEXO V

Modelo de Candidatura a Apoio Financeiro a Investimentos

(ver documento original)

307288943

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1118613.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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