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Aviso 7433/2022, de 11 de Abril

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Sumário

Regulamento da Loja Social do Município de Tabuaço

Texto do documento

Aviso 7433/2022

Sumário: Regulamento da Loja Social do Município de Tabuaço.

Carlos André Teles Paulo de Carvalho, Presidente da Câmara, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, que a Assembleia Municipal de Tabuaço na reunião da sessão ordinária realizada em 25 de fevereiro de 2022, deliberou aprovar o "Regulamento da loja social do Município de Tabuaço", face ao preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, cujo teor a seguir se publica.

Mais torna público que o regulamento em apreço entra em vigor no dia útil imediatamente subsequente ao da sua publicação no Diário da República.

9 de março de 2022. - O Presidente da Câmara, Carlos André Teles Paulo de Carvalho.

Regulamento da Loja Social do Município de Tabuaço

Nota justificativa

O Município de Tabuaço tem sido um agente fundamental na aplicação de políticas de proteção social, desempenhando um papel fulcral na elaboração de estratégias de desenvolvimento social integrado e na criação de respostas sociais inovadoras e sustentáveis, atentos à crescente persistência da exclusão, desigualdades sociais e pessoais, subjacentes à problemática da existência de pobreza estrutural, sendo pois, iminente dar continuidade a todo um conjunto de medidas capazes de responder a esta realidade.

A Loja Social é, assim, um projeto que visa potenciar a criação de respostas ajustadas aos problemas sociais, rentabilizando os recursos existentes, eliminando sobreposições de intervenção e permitindo um melhor planeamento, harmonização e complementaridade dos serviços.

Pretende-se envolver quer um conjunto de entidades públicas e privadas bem como particulares que mediante a concessão de donativos em espécie, contribuam decididamente para atenuar os efeitos da já referida pobreza e exclusão sociais e sua vulnerabilidade.

Presentemente o Regulamento da Loja Social do Município de Tabuaço, publicado no Diário da República, 2.ª série, Parte H, através do Aviso 892/2021, de 13 de janeiro de 2021 em vigor, é um importante contributo e mecanismo utilizado pretendendo promover melhores condições de vida às pessoas em situação de maior vulnerabilidade social. Todavia reconhece-se que, por um lado devem ser revogados alguns preceitos dada a sua prescindibilidade sendo imperioso usar uma redação mais precisa, simples e clara.

Por fim, e no respeitante à instrução do pedido de apoio do banco de ajudas técnicas do concelho de Tabuaço, o regulamento municipal, atualmente em vigor, faz depender a sua análise, de um documento comprovativo da não obtenção da ajuda técnica pela via dos serviços de saúde da segurança social pertencentes à Administração Central. Ora, na prática, há um claro impedimento em obter, em tempo útil, tal comprovativo pelo que se mostra necessário a sua revogação.

Este regulamento, seguiu os trâmites procedimentais determinados pelo Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, na sua atual redação, designadamente os constantes nos artigos 96.º a 101.º

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante, âmbito e aplicação

O presente Regulamento, que estabelece os princípios gerais de acesso, utilização e funcionamento da Loja Social, é elaborado ao abrigo do estatuído no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conformidade com o estabelecido na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugados com a alínea h), do n.º 2, do artigo 23.º e alínea v), do n.º 1 do artigo 33.º, todos constantes do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objetivos

A Loja Social de Tabuaço tem como objetivos, nomeadamente:

a) Promover e contribuir para a melhoria das condições de vida das famílias em situação de maior vulnerabilidade, através da atribuição de bens;

b) Potenciar o envolvimento da sociedade civil, empresas, instituições e de toda a comunidade na recolha dos bens;

c) Garantir a eficácia da resposta social;

d) Assegurar o bem-estar dos beneficiários e o respeito pela sua dignidade, promovendo a participação do Voluntariado Social na dinâmica da Loja Social;

e) Estimular o interesse a participação e a responsabilidade dos beneficiários pelo bom funcionamento da Loja Social.

Artigo 3.º

Competências

São competências da Loja Social de Tabuaço, designadamente:

a) Elaborar os critérios de admissão dos beneficiários, definindo prioridades, de modo a garantir a eficácia da resposta social;

b) Organizar processos individuais por agregado familiar, e respetivo relatório social;

c) Criar uma ficha de beneficiário para registo dos apoios a cada agregado familiar.

Artigo 4.º

Localização

A Loja Social funcionará em instalações a definir pelo município.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento

Artigo 5.º

Organização/Coordenação

A organização e a coordenação da Loja Social são da competência da Câmara Municipal de Tabuaço, através da Divisão da Ação Social do Município de Tabuaço.

Artigo 6.º

Funcionamento

1 - O funcionamento da Loja Social será garantido pela auxiliar da Ação Social e pelos voluntários do Banco Local de Voluntariado de Tabuaço.

2 - O horário de funcionamento será, de segunda-feira a sexta-feira, das 09:00 às 12:30 e das 14:00 às 17:30.

Artigo 7.º

Cedência dos Bens

Todos os bens e serviços são colocados ao dispor dos beneficiários de uma forma gratuita.

Artigo 8.º

Tipos de Bens

Para a prossecução dos seus fins, a Loja Social dispõe, entre outros os seguintes tipos de bens:

a) Têxteis/Vestuário;

b) Acessórios/Calçado;

c) Equipamento Doméstico/Eletrodomésticos;

d) Brinquedos/Material Didático;

e) Mobiliário;

Artigo 9.º

Tratamento dos Bens Cedidos

1 - Os responsáveis por assegurar o tratamento dos bens cedidos à Loja Social devem:

a) Receber e fazer a triagem dos bens;

b) Limpar e cuidar da higiene da Loja Social;

c) Registar o material cedido;

d) Atender os utentes da Loja, disponibilizando o material, de acordo com a ficha de registo prévio de necessidades e proceder ao registo do material facultado.

2 - Os técnicos responsáveis deverão orientar essas tarefas, havendo a necessidade de uma regular supervisão e acompanhamento. Deverão igualmente garantir o contacto e articulação com os vários serviços da comunidade.

Artigo 10.º

Critérios de Admissão à Loja Social

1 - Podem ser beneficiários da Loja Social indivíduos ou agregados familiares que revelem vulnerabilidade económica e social, e que auferem de rendimentos mensais iguais ou inferiores a 70 % ou 60 %, per capita, respetivamente, do salário mínimo nacional ou que não possuam quaisquer rendimentos. Eventualmente poderão integrar este âmbito os indivíduos ou agregados familiares cujo rendimento disponível, por força dos encargos correntes que suportam, se localize naqueles patamares;

2 - O rendimento per capita será calculado através da seguinte fórmula:

Rendimento Mensal = (R-D)/N

sendo:

R = receitas mensais do agregado familiar (vencimento base, reforma, pensão e outros rendimentos);

D = despesas mensais fixas (habitação, água, eletricidade, gás e saúde);

N = número de pessoas que compõem o agregado familiar.

Artigo 11.º

Critérios de Razoabilidade

1 - Os beneficiários da Loja Social só podem usufruir da mesma, no máximo uma vez por mês salvo em situações de emergência justificadas pelos técnicos da ação social do município.

2 - Para que os beneficiários possam ser continuamente apoiados, deverá ser realizado um plano pessoal tendo em conta as necessidades do beneficiário e seu agregado familiar.

Artigo 12.º

Campanhas

1 - No âmbito da sua dinâmica, a Loja Social pode, a qualquer momento, promover campanhas de angariação de bens.

2 - Pode ainda, em qualquer altura, receber bens cedidos diretamente à Loja Social.

3 - Os bens cedidos à Loja Social são inventariados e registados em fichas de entrada de donativos próprios para o efeito.

4 - As entidades que cedam bens à Loja Social passam a constar de uma base de dados com a finalidade de receberem informação sobre a dinâmica da Loja Social, bem como de todas as campanhas de angariação de donativos.

Artigo 13.º

Afixação de documentos

É da responsabilidade da Loja Social, a afixação, em local visível ao público, dos seguintes documentos:

a) Horário de Funcionamento;

b) Normas de Funcionamento;

Artigo 14.º

Avaliação

A Loja Social deve proceder a uma avaliação semestral, de modo a analisar o seu fluxo de funcionamento.

CAPÍTULO III

Banco de Ajudas Técnicas do Concelho de Tabuaço

Artigo 15.º

Destinatários

O Banco de Ajudas Técnicas destina-se a todos os indivíduos com incapacidade, que necessitem de ajudas técnicas e que residam no concelho de Tabuaço, tendo em vista atenuar as consequências da incapacidade com intuito de proporcionar ao indivíduo a possibilidade de realizar as tarefas quotidianas, com a maior independência possível, melhorando o seu bem-estar.

Artigo 16.º

Ajudas Técnicas

1 - São consideradas Ajudas Técnicas, para efeitos do presente regulamento:

a) As que constam da lista homologada pelo Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência e que dizem respeito aos serviços, produtos, dispositivos, equipamentos ou sistemas de produção especializada ou disponíveis no mercado destinado a prevenir, compensar, atenuar ou neutralizar as limitações na atividade quotidiana;

b) As que se prendem com a acessibilidade a espaços e edifícios em habitações próprias de residentes do concelho com baixos rendimentos económicos.

2 - As Ajudas Técnicas a atribuir serão classificadas e designadas como:

a) Equipamentos, de acordo com as suas características e funções;

b) Qualquer material ou equipamento que sirva para compensar a incapacidade ou atenuar-lhe as consequências, impedir o agravamento da situação clínica da pessoa e permitir o exercício das atividades quotidianas e a participação na sua vida escolar, profissional, cultural e social.

Artigo 17.º

Natureza dos Apoios

O conjunto de equipamentos do Banco das Ajudas Técnicas constará de inventário atualizado, publicado no site de internet da Câmara Municipal de Tabuaço, ou através de outros meios considerados eficazes.

Artigo 18.º

Cedência de Equipamento ao Banco de Ajudas Técnicas

1 - Qualquer pessoa individual ou coletiva poderá efetuar cedências de equipamento para o Banco de Ajudas Técnicas.

2 - O material cedido será registado e incorporado no inventário conforme mencionado no artigo anterior.

3 - A Câmara Municipal poderá ainda protocolar com diversas entidades a nível concelhio, distrital e nacional com vista à obtenção de equipamentos.

Artigo 19.º

Registo das Ajudas Técnicas

1 - Haverá um registo genérico dos equipamentos, onde estes são descritos e identificados.

2 - Haverá também um registo para cada ajuda técnica, mencionando os beneficiários que a solicitaram, a data em que lhes foi entregue, a data previsível da sua devolução efetiva, quando esta seja possível.

Artigo 20.º

Condições de Acesso

1 - Podem candidatar-se aos apoios previstos no Banco de Ajudas Técnicas, todos os indivíduos que se encontrem nas seguintes situações:

a) Sejam portadores de incapacidade que careçam de ajudas técnicas;

b) Tenham rendimentos mensais iguais ou inferiores a 70 % ou 60 %, per capita, respetivamente, da retribuição mínima mensal garantida (RMMG). Eventualmente poderão integrar este âmbito os indivíduos ou agregados familiares cujo rendimento disponível, por força dos encargos correntes que suportam, se localize naqueles patamares;

2 - O rendimento per capita será calculado através da seguinte fórmula:

Rendimento Mensal = (R-D)/N

sendo

R = receitas mensais do agregado familiar (vencimento base, reforma, pensão e outros rendimentos);

D = despesas mensais fixas (habitação, água, eletricidade, gás e saúde);

N = número de pessoas que compõem o agregado familiar.

3 - As candidaturas a que se refere o número um, são instruídas em nome do respetivo utente, desde que estejam preenchidas as condições indicadas no presente artigo.

Artigo 21.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de apoio deverá ser instruído com os documentos abaixo indicados e entregue nos serviços da ação social:

a) Ficha de Pedido de Apoio, a fornecer pelos serviços;

b) Documento médico com a prescrição da Ajuda Técnica;

c) Declaração emitida pela Junta de Freguesia a atestar a composição do agregado familiar;

d) Comprovativo de Identificação;

e) Comprovativos dos rendimentos anuais ilíquidos do agregado familiar, ou certidão negativa.

f) Comprovativos das despesas mensais fixas (habitação, água, eletricidade, gás e saúde)

2 - O pedido pode ser feito pelo candidato, pelo representante legal ou por qualquer outra entidade endógena, desde que o façam no interesse do candidato.

Artigo 22.º

Análise e elegibilidade das candidaturas

1 - As candidaturas serão analisadas pelos técnicos da ação social do município.

2 - Poderão ser solicitados elementos complementares relativos à situação socioeconómica do candidato ou do seu agregado familiar, nomeadamente às Juntas de Freguesia da área de residência, ao Serviço de Finanças e aos Serviços Locais de Segurança Social.

3 - Será conferida prioridade à decisão dos processos que configurem situações de urgência ou de grande carência económica, tendo em conta os seguintes critérios:

a) Grau de dependência do requerente;

b) Situação socioeconómica, familiar e habitacional;

c) Agregados familiares que incluam outros elementos com incapacidades.

4 - Em caso de empate na ponderação entre os critérios anteriores, o desempate será feito de acordo com a data em que os pedidos foram formulados;

5 - Nos casos urgentes a ajuda técnica poderá ser cedida provisoriamente com base em declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato à ajuda técnica se encontra nas condições previstas no art. 21.º

6 - No caso de ter havido concessão ao abrigo do número anterior, se vier a ser verificada que não estão reunidas as condições exigidas para a cedência da ajuda técnica, os bens cedidos deverão ser imediatamente devolvidos.

Artigo 23.º

Notificação

1 - Os serviços da ação social notifica o requerente do seu deferimento ou do indeferimento.

2 - Quando não exista o equipamento técnico em stock, o pedido fica suspenso até que a ajuda técnica esteja disponível.

Artigo 24.º

Termos de responsabilidade

O beneficiário da ajuda técnica ou o seu representante, assinam o termo de responsabilidade aquando da entrega da ajuda técnica, bem como o termo de devolução quando cessar a necessidade da ajuda.

Artigo 25.º

Obrigações dos beneficiários

1 - Todos os beneficiários ficam obrigados a prestar aos técnicos da ação social, com exatidão, todas as informações que lhes forem solicitadas, bem como informar os mesmos de qualquer alteração que ocorra durante o uso da ajuda técnica.

2 - O candidato fica igualmente obrigado a entregar aos técnicos da ação social documento comprovativo da solicitação do pedido de apoio junto de qualquer outra entidade.

3 - Os beneficiários ou seus representantes ficam obrigados a devolver as ajudas técnicas que lhes foram cedidas assim que deixe de ser necessária a sua utilização, sendo que em situações de necessidade permanente, deverá o beneficiário, anualmente, apresentar nova prescrição médica/renovação do pedido.

4 - O incumprimento da renovação do pedido, devidamente justificada com prescrição médica, poderá implicar a devolução imediata do equipamento.

Artigo 26.º

Utilização das ajudas técnicas

1 - O transporte das ajudas técnicas será da responsabilidade do beneficiário, salvo exceções devidamente fundamentadas.

2 - Os beneficiários comprometem-se a garantir a boa utilização das ajudas técnicas.

3 - O beneficiário que, dolosamente, danificar ou inutilizar a ajuda técnica deverá proceder à reparação dos danos provocados ou ao pagamento do respetivo preço integral.

4 - Os beneficiários poderão candidatar-se mais do que uma vez às diferentes ajudas técnicas.

5 - O município poderá fiscalizar a utilização da ajuda técnica pelo beneficiário.

Artigo 27.º

Cessação da ajuda

O beneficiário compromete-se a realizar a entrega do equipamento logo que o seu uso finde ou lhe seja exigido.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 28.º

Suspensão do apoio

A prestação de falsas declarações, na instrução do pedido ou durante a utilização da ajuda técnica, implicam a imediata suspensão dos apoios, sem prejuízo das competências legais.

Artigo 29.º

Dúvidas e Omissões

Todas as dúvidas ou omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento serão analisadas e consideradas pelos Técnicos afetos à Loja Social e/ou pela Câmara Municipal no âmbito das suas competências.

Artigo 30.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento da Loja Social do Município de Tabuaço, publicado no Diário da República, 2.ª série, Parte H, através do Aviso 892/2021, de 13 de janeiro de 2021.

Artigo 31.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil imediatamente subsequente à sua publicitação.

315101601

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4878928.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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