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Regulamento 360/2022, de 11 de Abril

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Sumário

Regulamento Municipal da Mera Comunicação Prévia e Fiscalização de Espetáculos de Natureza Artística

Texto do documento

Regulamento 360/2022

Sumário: Regulamento Municipal da Mera Comunicação Prévia e Fiscalização de Espetáculos de Natureza Artística.

Dr. Ricardo Manuel Oliveira da Silva Cruz, Presidente da Câmara Municipal de Tábua, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, torna público que a Assembleia Municipal de Tábua na sua Sessão Ordinária de 25 de fevereiro de 2022, no uso da competência atribuída pelo disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ex vi da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da citada Lei, aprovou o Regulamento Municipal da Mera Comunicação Prévia e Fiscalização de Espetáculos de Natureza Artística, sob proposta da Câmara Municipal de Tábua, aprovada na Reunião Pública de 23 de fevereiro de 2022.

Mais torna público, que o projeto de regulamento foi objeto de consulta pública, de acordo com os artigos 100.º e 101.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Para constar publica-se o presente Regulamento, que vai ser publicado no Diário da República 2.ª série e na página eletrónica www.cm-tabua.pt.

Regulamento Municipal da Mera Comunicação Prévia e Fiscalização de Espetáculos de Natureza Artística

Preâmbulo

O Decreto-Lei 22/2019, de 30 de janeiro, concretiza o processo de transferência de competências para as autarquias locais na área da cultura, ancorado nos princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local. Desta forma, prevê-se o reforço das competências das autarquias locais, através da descentralização de competências da Administração direta e indireta do Estado.

Aproveitando a vasta experiência municipal a nível da promoção de programação cultural local, bem como da gestão, valorização e conservação do património cultural, são transferidas para os órgãos municipais as competências relativas ao controlo prévio e fiscalização de espetáculos de natureza artística, passando a ser competência municipal receber as comunicações prévias de espetáculos de natureza artística, assim como a fiscalização da realização de tais espetáculos.

Importa, pois, regulamentar esta matéria, estabelecendo, ainda, as condições e as taxas devidas pela mera comunicação prévia e fiscalização de espetáculos de natureza artística.

Este Regulamento Municipal visa assegurar a receção de comunicações prévias referentes a espetáculos de natureza artística, bem como a sua fiscalização, em execução do Decreto-Lei 22/2019, de 30 de janeiro, que concretiza o processo de transferência de competências para as autarquias locais na área da cultura.

Assim, no exercício do poder regulamentar conferido às Autarquias Locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei 75/2013, de 12 de setembro), a Assembleia Municipal de Tábua por deliberação tomada em sessão ordinária de 25 de fevereiro de 2022, no exercício da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, e em conformidade com a proposta da Câmara Municipal, com a submissão a consulta pública pelo prazo de 30 dias, conforme reunião pública de 23 de fevereiro de 2022, aprovou o Regulamento Municipal da Mera Comunicação Prévia e Fiscalização de Espetáculos de Natureza Artística, com o seguinte articulado:

Artigo 1.º

Legislação Habilitante

O presente Regulamento é elaborado nos termos das seguintes disposições legais:

a) N.º 7 do artigo 112.º, artigo 238.º e artigo 241.º, todos da Constituição da República Portuguesa;

b) Alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º e Alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei 75/2013, de 12 de setembro);

c) Artigos 14.º e 20.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais (Lei 73/2013, de 3 de setembro);

d) Artigos 6.º e 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de setembro, na redação dada pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro);

e) Código do Procedimento Administrativo (aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro).

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente Regulamento visa assegurar a receção de comunicações prévias referentes a espetáculos de natureza artística, bem como a sua fiscalização.

2 - Entende-se por Espetáculos de Natureza Artística, todas as manifestações e atividades artísticas ligadas à criação, execução, exibição e interpretação de obras no domínio das artes do espetáculo e do audiovisual e outras execuções e exibições de natureza análoga que se realizem perante o público, excluindo a radiodifusão, ou que se destinem à transmissão ou gravação para difusão pública.

Artigo 3.º

Mera Comunicação Prévia

1 - A mera comunicação prévia deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Identificação do promotor;

b) Programa dos espetáculos e respetiva classificação etária atribuída, requerida à IGAC;

c) Datas ou período de realização dos espetáculos;

d) Identificação dos recintos, com indicação do respetivo Número de Identificação de Recinto (NIR), quando aplicável;

e) Autorização dos detentores de direito de autor e conexos ou dos seus representantes;

f) Cópia de apólice de seguro de responsabilidade civil ou garantia ou instrumento financeiro equivalentes, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que cubra eventuais danos decorrentes da realização dos espetáculos, quando não estejam cobertos por seguro, garantia ou instrumento financeiro equivalente referente ao recinto ou ao local de realização do espetáculo.

2 - A documentação exigida deverá ser remetida ao município pela plataforma online disponível para esse efeito.

3 - A mera comunicação prévia dos espetáculos de circo não dispensa a autorização de deslocação a requerer nos termos do Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 260/2012, de 12 de dezembro.

4 - Em função da natureza do espetáculo e do recinto, poderá ser exigido a presença de piquete de bombeiros, de acordo com o Decreto-Lei 23/2014, de 14 de fevereiro, na sua versão atual.

Artigo 4.º

Taxas

1 - Pela anuência da mera comunicação prévia prevista no presente Regulamento é devido o pagamento das respetivas taxas, fixadas em anexo a este diploma.

2 - O pagamento da referida taxa deverá ser feito, preferencialmente por transferência bancária, ou por outro meio aceite legalmente.

3 - O pagamento em numerário deverá ser realizado junto do BU, da Câmara Municipal de Tábua.

4 - Utilizando os meios de pagamento à distância, deverá ser enviado o respetivo comprovativo para geral@cm-tabua.pt.

Artigo 5.º

Isenção de Taxas

Estão isentos do pagamento das taxas devidas:

a) As pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social e, bem assim, as associações religiosas, culturais, desportivas ou recreativas, legalmente constituídas e sem fins lucrativos;

b) Os espetáculos de natureza artística, cuja receita reverta integralmente para fins beneficentes ou humanitários.

Artigo 6.º

Decisão

1 - A mera comunicação prévia só será validada aquando do respetivo pagamento.

2 - Caso exista algum erro ou invalidade documental, será solicitado ao promotor a correção do mesmo.

3 - A falta de pagamento ou comprovativo do mesmo é condição suficiente para a retenção do pedido.

Artigo 7.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete aos serviços da Câmara Municipal.

2 - Durante o espetáculo poderá estar presente um representante da Câmara Municipal desde a abertura até à saída dos espectadores.

Artigo 8.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, nos termos do presente diploma, a prática de qualquer espetáculo de natureza artística, efetuada sem mera comunicação prévia.

2 - Salvo o disposto em lei especial, a contraordenação prevista no número anterior é punível com coima graduada de 600,00(euro) até ao máximo de 3.000,00(euro), no caso de pessoa singular, ou de 1200,00(euro) até 30 000,00(euro) no caso de pessoa coletiva.

3 - Além da coima, poderá ser suspenso o espetáculo em causa.

4 - Compete à IGAC assegurar a instrução dos processos de contraordenação, cabendo a decisão sobre a aplicação da coima e das sanções acessórias ao inspetor-geral das Atividades Culturais.

Artigo 9.º

Normas Transitórias

1 - As meras comunicações prévias de espetáculos de natureza artística são submetidas em formato eletrónico à Câmara Municipal de Tábua, através do Portal e-Portugal, mediante preenchimento de formulário próprio.

2 - O pagamento da taxa respetiva deverá ser realizada de acordo com o disposto do artigo 4.º do presente diploma.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação nos termos legais.

ANEXO

Tabela de Taxas

Espetáculos - Mera Comunicação Prévia Online/Presencial

Comunicação de espetáculos de natureza artística:

Online - 16,00(euro)

Presencial - 20,00(euro)

Comunicação de espetáculos de natureza artística, com antecedência igual ou superior a 8 (oito) dias:

Online - 12,50(euro)

Presencial - 16,00(euro)

Comunicação de espetáculos de natureza artística promovidos por promotores ocasionais:

Online - 20,00(euro)

Presencial - 30,00(euro)

17 de março de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Ricardo Manuel Oliveira da Silva Cruz.

315144013

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4878927.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-24 - Decreto-Lei 255/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas de execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 1739/2005 (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Outubro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo e outros números com animais entre Estados membros, e aprova as normas de identificação, registo, circulação e protecção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes, números com animais e manifestações similares em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2012-12-12 - Decreto-Lei 260/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, procedendo à sua republicação, altera (quarta alteração) o Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, que cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicávei (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-14 - Decreto-Lei 23/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização bem como o regime de classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 22/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios no domínio da cultura

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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