Despacho 4190/2022, de 11 de Abril
- Corpo emitente: Universidade do Minho - Reitoria
- Fonte: Diário da República n.º 71/2022, Série II de 2022-04-11
- Data: 2022-04-11
- Parte: E
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Homologação do Regulamento de Avaliação de Desempenho do Pessoal Investigador da Escola de Arquitetura, Arte e Design da Universidade do Minho (RAPI-EAAD).
Considerando o Regulamento de Carreira, Recrutamento e Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador em Regime de Direito Privado da Universidade do Minho, aprovado através do Despacho RT-77/2020, de 16 de outubro, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 209, de 27 de outubro de 2020, retificado pelas Declarações de Retificação n.º 881/2020 e n.º 63/2021, publicadas no Diário da República, 2.ª série, de 15 de dezembro e de 26 de janeiro, respetivamente, em especial, o disposto no seu artigo 81.º, que determina que as Unidades Orgânicas devem submeter ao Reitor para homologação os respetivos Regulamentos de Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador (RAPI-UO);
Considerando que o Projeto de Regulamento foi objeto de consulta pública, nos termos das disposições conjugadas do artigo 101.º, n.os 1 e 2, do Código do Procedimento Administrativo, e do n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, bem como foram ouvidas as organizações sindicais representativas;
Ao abrigo do disposto na alínea e) e s) do n.º 1 do artigo 37.º dos Estatutos da Universidade, homologados por Despacho Normativo 15/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de junho de 2021, conjugado com o disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento de Carreira, Recrutamento e Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador em Regime de Direito Privado da Universidade do Minho, ouvido o Senado Académico, homologo o Regulamento de Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador da Escola de Arquitetura, Arte e Design (RAPI-EAAD), que consta em anexo e faz parte integrante do presente despacho.
Publique-se no Diário da República.
28 de março de 2022. - O Reitor, Prof. Doutor Rui Manuel Costa Vieira de Castro.
Preâmbulo
A Escola de Arquitetura, Arte e Design, a seguir designado por EAAD, considera que os seus investigadores constituem um eixo central para o prestígio da Escola e para o fomento do conhecimento, da inovação e pluralidade em todos os domínios da sua atividade, concretamente nas artes - arquitetura, artes visuais e design -, e em diálogo permanente com outras áreas científicas, nomeadamente as humanidades, as ciências sociais e as ciências da engenharia.
O presente Regulamento de Avaliação de Desempenho do Pessoal Investigador (RPI-EAAD) faz a transposição, para a EAAD, das disposições relativas à avaliação de desempenho estabelecidas para o conjunto da Universidade do Minho, e detalha esta mesma avaliação de desempenho de acordo com as especificidades das áreas científicas da EAAD. Constitui um instrumento institucional orientado para a criação de condições para que os investigadores desenvolvam e exprimam todo o seu potencial, em alinhamento com os princípios da Carta Europeia do Investigador.
Através deste regulamento procura-se desenvolver um sistema transparente, aberto, equitativo e plural de avaliação dos investigadores da EAAD, que permita valorizar de forma justa o seu desempenho e incentive a reflexão crítica, a criatividade e o compromisso com a construção de sociedades mais inclusivas. Ao mesmo tempo, o RPI-EAAD procura também identificar e apoiar de modo sustentado todos os que, por alguma razão, tiveram um período de avaliação menos bem-sucedido.
Na medida em que o processo de avaliação abrange um biénio e que também se baseia na autoavaliação, assume-se que cada investigador poderá gerir autonomamente a sua carreira e planear as suas atividades académicas desde o início do período de avaliação. Respeitando os princípios da pluralidade, diversidade e flexibilidade cada investigador poderá escolher o seu perfil de avaliação, numa perspetiva de corresponsabilização pelos seus resultados finais.
O RPI-EAAD conjuga o reconhecimento da especificidade e autonomia da subunidade de investigação, possibilitando flexibilidade no desenho do desempenho dos investigadores do centro de investigação com a valorização da coesão do seu corpo de investigadores e a consolidação da identidade científica, cultural e tecnológica própria da EAAD.
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento aplica-se à avaliação de desempenho do pessoal investigador da Escola de Arquitetura, Arte e Design, adiante designado por EAAD, nos termos do capítulo V do Regulamento da Carreira, Recrutamento, Contratação e Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador em Regime de Direito Privado da Universidade do Minho, no seguimento referenciado como RPI-UM e a avaliação do período experimental.
2 - Por pessoal investigador entende-se aqueles que exercem funções em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado ou termo resolutivo, certo e incerto, doravante designados por investigadores.
3 - A avaliação do pessoal investigador tem por base as funções exercidas enunciadas no artigo 7.º do RPI-UM e a especificidade de cada área científica, incidindo sobre as atividades descritas nas respetivas vertentes, nos termos dos artigos 8.º a 11.º desse mesmo regulamento.
4 - Para todos os parâmetros de avaliação, e a menos que seja expressamente indicado o contrário, será considerada a atividade desenvolvida na EAAD ou realizada noutras instituições, desde que formalmente reconhecidas pela EAAD através de protocolos de colaboração, contratos de cedência de recursos humanos ou outra forma explícita de reconhecimento da colaboração.
Artigo 2.º
Objetivo e princípios gerais
1 - O sistema de avaliação constante do presente regulamento tem como objetivo principal a valorização do desempenho do pessoal investigador e a melhoria e qualificação da sua atividade, em cumprimento da missão e objetivos da UMinho e da EAAD e a avaliação do período experimental.
2 - São princípios da avaliação do desempenho do pessoal investigador:
a) Universalidade, visando a aplicação do regime de avaliação do desempenho a todos os investigadores da EAAD que exercem funções em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado ou termo resolutivo;
b) Flexibilidade, visando uma concretização das regras de avaliação do desempenho de acordo com as especificidades da EAAD em regulamento específico de avaliação do desempenho dos seus investigadores;
c) Previsibilidade, assegurando que as revisões das regras de avaliação só podem ocorrer ordinariamente dentro dos prazos previamente estabelecidos;
d) Transparência e imparcialidade, assegurando que todas as disposições e critérios de avaliação utilizados para a avaliação devem ser claros e atempadamente conhecidos por avaliadores e avaliados;
e) Coerência, garantindo que os critérios de avaliação utilizados na EAAD obedecem aos mesmos princípios definidos no RPI-UM;
f) Confidencialidade, assegurando que, com exceção do avaliado, todos os intervenientes no processo de avaliação, bem como os que em virtude do exercício das suas funções tenham conhecimento do mesmo, ficam sujeitos ao dever de sigilo.
Artigo 3.º
Periodicidade e requisitos de avaliação
1 - A avaliação do desempenho do pessoal investigador é, em regra, de caráter bienal e respeita ao desempenho dos dois anos civis anteriores.
2 - O processo de avaliação do desempenho dos investigadores decorre nos meses de janeiro a junho do ano seguinte ao período em avaliação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - No caso de investigador que, por qualquer motivo atendível, designadamente doença ou licença parental em qualquer modalidade, se tenha encontrado impedido, no período em avaliação, de exercer as suas funções por um período não inferior a 25 %, o calendário da avaliação será diferido por um período igual ao da ausência.
4 - É requisito de aplicação do processo de avaliação o exercício efetivo de funções durante o período mínimo de doze meses.
Artigo 4.º
Regime excecional de avaliação
Nos casos em que não seja possível realizar a avaliação do desempenho nos termos previstos neste regulamento, com fundamento em circunstâncias que o Conselho Científico da EAAD considere atendíveis, dará este órgão início ao processo de avaliação por ponderação curricular, a realizar nos termos do disposto no artigo seguinte.
Artigo 5.º
Ponderação curricular
1 - A avaliação por ponderação curricular traduz-se na avaliação do currículo dos investigadores nas vertentes definidas neste regulamento, de acordo com os parâmetros e instrumentos de avaliação, e correspondente ponderação, previamente fixados pelo Conselho Científico da EAAD.
2 - Os avaliadores são designados de acordo com as regras definidas no artigo 19.º do presente regulamento.
3 - Para efeitos de ponderação curricular, os avaliados devem entregar documentação relevante que permita aos avaliadores nomeados fundamentar a proposta de avaliação.
4 - A ponderação curricular é expressa através de uma valoração que respeite a escala de avaliação e as correspondentes menções qualitativas definidas no n.º 3 do artigo 62.º do RPI-UM e no artigo 14.º do RPI-EAAD, bem como os princípios relativos à diferenciação de desempenho previstas no presente regulamento, sendo o processo da avaliação ratificado pelo Conselho Científico da EAAD.
Artigo 6.º
Opção pela regra mais favorável
Caso tenha sido decidida durante o período em avaliação qualquer alteração dos parâmetros, instrumentos, coeficientes de ponderação ou quaisquer outros que possam modificar o resultado final da avaliação, o avaliado tem direito a solicitar ao respetivo avaliador que este apenas utilize, do conjunto de regras que tenham estado simultaneamente em vigor durante o período em avaliação, as que maximizem o resultado final da sua avaliação.
SECÇÃO II
Metodologia de Avaliação
Artigo 7.º
Vertentes
1 - A avaliação do pessoal investigador tem por base as funções exercidas enunciadas no artigo 7.º do RPI-UM e as especificidades de cada área científica, incidindo sobre as atividades descritas nas respetivas quatro vertentes (investigação; transferência e valorização do conhecimento; gestão e outras tarefas; docência e formação), nos termos dos artigos 8.º a 11.º do mesmo regulamento.
2 - A ponderação concreta a atribuir em cada vertente para cada investigador é aquela que maximiza a classificação final (CF) do investigador, devendo somar 100 %.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a otimização das ponderações de cada vertente de atividade pode variar dentro dos seguintes intervalos:
a) Investigação - entre 70 % e 80 %;
b) Transferência e valorização do conhecimento - entre 0 % e 20 %;
c) Gestão e outras tarefas - entre 0 % e 20 %;
d) Docência e formação - entre 0 % e 20 %.
4 - No caso dos investigadores contratados a termo resolutivo, a vertente investigação pode ter uma ponderação entre 70 % e 100 %.
5 - A avaliação do desempenho é, em regra, qualitativa e quantitativa.
Artigo 8.º
Parâmetros e instrumentos da vertente Investigação
1 - Na vertente investigação são avaliados e considerados os seguintes parâmetros:
a) Publicações científicas, produção e divulgação artística, produção cultural ou tecnológica;
b) Coordenação e participação em projetos;
c) Apresentação de candidaturas a financiamento para projetos;
d) Reconhecimento pela comunidade científica ou artística e sociedade em geral;
e) Iniciativas de melhoria da qualidade da investigação.
2 - A avaliação quantitativa desta vertente da atividade do investigador é realizada por intermédio dos seguintes instrumentos:
a) Instrumentos do parâmetro publicações científicas e produção e divulgação artística, produção cultural ou tecnológica:
Número de livros, capítulos de livros, edição de livros; artigos em revistas científicas e em atas de eventos científicos, relatórios científicos, bem como obras artísticas de que o avaliado foi autor ou coautor, e ainda publicação de outros textos (recensões, prefácios, cartas ou comentários em revistas, textos de divulgação, etc.); locais de publicação ou de exposição; grau de envolvimento do investigador (vid. tabela 6, anexa a este regulamento). À luz do n.º 4 do artigo 45.º do RPI-UM, apenas as publicações depositadas no Repositório UM serão consideradas na avaliação de desempenho;
b) Instrumentos do parâmetro coordenação e participação em projetos:
Número de projetos que coordena ou cocoordena, e em que participa como membro de equipa (projetos científicos com financiamento externo e projetos de criação artística, cultural ou de desenvolvimento tecnológico); dimensão e impacto científico, artístico ou cultural dos projetos (vid. tabela 7, anexa a este regulamento);
c) No parâmetro apresentação de candidaturas a financiamento de projetos são considerados:
Número de candidaturas a programas de financiamento nacionais e internacionais de projetos científicos ou de projetos de natureza artística, criação cultural ou de desenvolvimento tecnológico; dimensão e impacto científico, artístico ou cultural dos projetos (vid. tabela 8, anexa a este regulamento);
d) No parâmetro reconhecimento pela comunidade científica ou artística e sociedade em geral são considerados:
Número de prémios de sociedades científicas e culturais; de coordenação e participação em comissões de programa de eventos científicos, artísticos e culturais; de realização de palestras a convite em eventos científicos, artísticos e culturais; de coordenação ou participação como membro de sociedades científicas e culturais de admissão competitiva e outras distinções similares; impacto científico, artístico ou cultural (vid. tabela 9, anexa a este regulamento);
e) No parâmetro iniciativas de melhoria da qualidade da investigação são considerados:
Número e tipo de participação e coordenação de iniciativas que tenham resultado no estímulo à investigação aplicada (o trabalho com empresas/instituições, o reequipamento de laboratórios, o trabalho experimental inovador), assim como o número de contributos reflexivos em torno da investigação (publicações com contributo relevante para a melhoria da qualidade da investigação como ensaios reflexivos, artigos de opinião, cartas ao editor, etc.) não avaliadas na vertente de investigação; impacto científico e grau de envolvimento do investigador (vid. tabela 10, anexa a este regulamento).
3 - Do ponto de vista qualitativo, esta vertente é avaliada tendo em consideração os seguintes instrumentos:
a) Reconhecimento prestado pela comunidade científica;
b) A inovação; a diversidade; a multidisciplinaridade; a criatividade e a colaboração internacional;
c) O contributo para o avanço do estado atual do conhecimento ou do desenvolvimento cultural e artístico;
d) As práticas de ciência aberta, tais como a disponibilização das publicações em acesso aberto, disponibilização de dados de investigação, utilização de arquivos preprint, desenvolvimento e utilização de software open source, inovação aberta, ou avaliação pública de publicações de acesso aberto, bem como a importância das publicações para o avanço do estado atual do conhecimento.
e) O impacto científico, cultural e artístico das instituições envolvidas.
Artigo 9.º
Parâmetros e instrumentos da vertente transferência e valorização do conhecimento
1 - Na vertente transferência e valorização do conhecimento são avaliados e considerados os seguintes parâmetros:
a) Prestação de serviços de consultoria e formação profissional;
b) Propriedade industrial;
c) Legislação e normas técnicas;
d) Apoio à criação de empresas;
e) Serviços à comunidade científica e à sociedade.
2 - A avaliação quantitativa desta vertente da atividade do investigador é realizada por intermédio dos seguintes instrumentos:
a) Instrumentos do parâmetro prestação de serviços de consultoria e formação profissional:
Número e tipo de coordenação e participação em atividades de consultoria e formação profissional que envolvam o meio empresarial e o setor público, desde que estes possuam um nível científico ou técnico adequado à natureza e funções de uma instituição de ensino superior; natureza e abrangência territorial das atividades; prestígio das instituições envolvidas; grau de envolvimento do investigador (vid. tabela 11, anexa a este regulamento)
b) Instrumentos do parâmetro propriedade industrial:
Número de autorias e coautorias de patentes, registos de titularidade de direitos de propriedade industrial, modelos, protótipos e desenhos industriais; natureza e a abrangência territorial das atividades; prestígio das instituições envolvidas; grau de envolvimento do investigador (vid. tabela 12, anexa a este regulamento)
c) Instrumentos do parâmetro legislação e normas técnicas:
Número de participações em elaboração de projetos legislativos e regulamentares e normas técnicas; grau de envolvimento do investigador (vid. tabela 13, anexa a este regulamento)
d) Instrumentos do parâmetro apoio à criação de empresas:
Número de ações relacionadas com a criação de empresas (spin-off, start-up ou outras); grau de envolvimento do investigador (vid. tabela 14, anexa a este regulamento)
e) Instrumentos do parâmetro serviços à comunidade científica e à sociedade:
Número e tipo de participação e coordenação de iniciativas de divulgação científica e tecnológica, quando efetuadas junto da comunidade científica (nomeadamente pela organização de congressos e outros eventos científicos), da comunicação social, das empresas e do setor público; número de atividades de revisão de publicações científicas reconhecidas; prestígio das instituições envolvidas; grau de envolvimento do investigador (vid. tabela 15, anexa a este regulamento)
3 - Do ponto de vista qualitativo, esta vertente é avaliada tendo em consideração os seguintes parâmetros:
a) Os resultados alcançados junto da comunidade científica, da comunicação social, das empresas e do setor público;
b) A inovação, atualidade, profundidade, diversidade, visibilidade, sofisticação técnica, impacto profissional e social, cooperação com instituições de ensino superior, centros de investigação e empresas, nacionais ou internacionais, incluindo participação em atividades de relevo que incluam por exemplo candidaturas a projetos centrais, estratégicos e de especial abrangência para os centros de investigação.
Artigo 10.º
Parâmetros e instrumentos da vertente gestão e outras tarefas
1 - A vertente gestão e outras tarefas diz respeito a todas as tarefas que não produzem conhecimento per se, mas que são essenciais para a eficiente realização das atividades de investigação, docência ou transferência de conhecimento.
2 - Nesta vertente são avaliados e considerados os parâmetros a seguir indicados:
a) Cargos em órgãos da universidade, da unidade orgânica ou do centro de investigação são considerados a natureza e a responsabilidade do cargo;
b) Cargos e tarefas temporárias: a participação em atividades editoriais de revistas, em avaliação de atividades de índole técnica e científica, nomeadamente no âmbito de concursos para projetos, bolsas ou prémios, em júris de provas académicas, em júris de concursos e em cargos e tarefas temporárias que lhe tenham sido atribuídas pelos órgãos de gestão competentes, participações em peritagens e referees, entre outros.
3 - A avaliação quantitativa desta vertente da atividade do investigador é realizada por intermédio dos seguintes instrumentos:
a) Instrumentos do parâmetro cargos em órgãos da universidade, da unidade orgânica ou do centro de investigação (vid. tabela 16, anexa a este regulamento):
i) Membro do Conselho Geral
ii) Membro do Senado Académico da UMinho
iii) Membro do Conselho Cultural da UMinho
iv) Responsável por Unidade Cultural da UMinho
v) Membro de Unidade Cultural da UMinho
vi) Membro do Conselho Coordenador de Avaliação dos Investigadores da UMinho
vii) Membro da Comissão Coordenadora de Avaliação dos Investigadores da EAAD
viii) Avaliador do desempenho dos Investigadores
ix) Diretor de Unidade de Investigação reconhecida pela FCT
x) Diretor-adjunto de Unidade de Investigação reconhecida pela FCT
xi) Coordenador de linha de investigação ou membro da Direção de Unidade de Investigação reconhecida pela FCT
xii) Diretor de curso de formação não conducente a grau (desde que funcione no período em avaliação)
xiii) Membro da comissão curso de formação não conducente a grau (desde que funcione no período em avaliação)
b) Instrumentos do parâmetro cargos e tarefas temporárias (vid. tabela 13, anexa a este regulamento):
i) Membro de corpo editorial de revista indexada WoS/ A&HCI /Scopus
ii) Membro de corpo editorial de revista não indexada WoS/ A&HCI /Scopus/Scielo
iii) Revisão de artigos para revistas indexadas WoS/ A&HCI /Scopus/ABS/Scielo
iv) Revisão de artigos para revistas não indexadas WoS/ A&HCI /Scopus/ABS/Scielo
v) Agraciamento com prémios (nacional ou internacional)
vi) Membro de júri de provas de agregação
vii) Membro de júris de provas de doutoramento (excluindo orientador e coorientadores)
viii) Membro de júris de provas de mestrado (excluindo orientador e coorientadores)
ix) Membro de júri para concurso de recrutamento nas carreiras
x) Participações em peritagens e referees
xi) Avaliador em projeto de ID
xii) Outros reconhecimentos de natureza científica
xiii) Coordenação de evento científico-cultural
4 - Do ponto de vista qualitativo, esta vertente é avaliada tendo em consideração os seguintes parâmetros:
a) Nível de exigência e responsabilidade dos cargos e tarefas ou funções temporárias exercidas;
b) Universo de atuação, resultados obtidos pelo investigador no exercício das funções, cumprimento dos objetivos, capacidade de liderança, eficácia, integridade, dedicação e inovação no desempenho das funções.
Artigo 11.º
Parâmetros e instrumentos da vertente docência e formação
1 - Na vertente docência e formação são avaliados e considerados os seguintes parâmetros:
a) Unidades curriculares e o número de horas lecionadas;
b) Outras atividades de índole pedagógica e formativa, como seminários, ações de formação e workshops;
c) Orientação e coorientação de dissertações de mestrado finalizadas no período em avaliação;
d) Orientação e coorientação de teses de doutoramento em curso ou finalizadas no período em avaliação.
2 - A avaliação quantitativa desta vertente da atividade do investigador é realizada por intermédio dos seguintes parâmetros e instrumentos:
a) Instrumentos do parâmetro unidades curriculares e o número de horas lecionadas (vid. tabela 18, anexa a este regulamento):
i) Número de unidades curriculares com ou sem coordenação;
ii) Número total de horas em que participou em unidades curriculares;
iii) Ciclo de estudos das unidades curriculares lecionadas.
b) Instrumentos do parâmetro Seminários e ações de formação
c) Instrumentos do parâmetro orientação e coorientação de dissertações de mestrado finalizadas no período em avaliação:
Número de orientações de dissertações de mestrado (ciclos de estudos integrados e 2.º ciclo de estudos) finalizadas (vid. tabela 19, anexa a este regulamento).
d) Instrumentos do parâmetro orientação e coorientação de teses de doutoramento em curso ou finalizadas no período em avaliação:
Número de orientações de teses de doutoramento (3.º ciclo de estudos), tendo em consideração se as mesmas foram finalizadas ou estiveram em curso durante o período em avaliação (vid. tabela 20, anexa a este regulamento).
3 - Do ponto de vista qualitativo, esta vertente é avaliada tendo em consideração os seguintes parâmetros:
a) Inovação pedagógica e curricular:
i) Implementação de metodologias de ensino-aprendizagem inovadoras, por exemplo, recorrendo à utilização de novos métodos de ensino e instrumentos de apoio;
ii) Experiências formais de novos modelos e práticas pedagógicas e outras iniciativas destinadas a melhorar a prática pedagógica;
iii) Desenvolvimento de novos programas de unidades curriculares, criação e coordenação de novos cursos ou programas de estudos) ou reformar e melhorar projetos existentes (e.g., reformular programas de unidades curriculares, participar na reorganização de cursos ou programas de estudos existentes), bem como de realizar projetos com impacto no processo de ensino-aprendizagem.
b) A valorização pedagógica
i) Formação pedagógica: participação em ações de formação, workshops, seminários ou cursos formais de formação pedagógica, de didática, de competências de comunicação ou de utilização de tecnologias de informação no apoio ao ensino e à aprendizagem;
ii) Qualidade e quantidade das publicações de índole pedagógica, em editoras de referência.
c) Apreciação dos alunos sobre o desempenho docente do investigador nos inquéritos pedagógicos das unidades curriculares em que este participou, tendo em consideração aspetos como: tipologia da unidade curricular, ciclo de estudos em que está inserida e número de alunos nela inscritos.
d) Originalidade, sofisticação e profundidade científicas, relevância formativa, transdisciplinaridade, prémios ou distinções resultantes das dissertações de mestrado e das atividades extracurriculares orientadas.
Artigo 12.º
Ponderação dos parâmetros de avaliação
As ponderações dos parâmetros de avaliação são estabelecidas nos seguintes termos:
a) Vertente Investigação:
i) A ponderação do parâmetro publicações científicas, produção e divulgação artística, produção cultural ou tecnológica é de 60-80 %;
ii) A ponderação do parâmetro coordenação e participação em projetos é de 10 e 20 %;
iii) A ponderação do parâmetro apresentação de candidaturas a financiamento de projetos é de 10 e 20 %;
iv) A ponderação do parâmetro reconhecimento pela comunidade científica ou artística e sociedade em geral é de 0 e 10 %;
v) A ponderação do parâmetro iniciativas de melhoria da qualidade da é de 0 e 10 %.
b) Vertente Transferência e valorização do conhecimento:
i) A ponderação do parâmetro prestação de serviços de consultoria e formação profissional pode variar entre 0 % e 40 %;
ii) A ponderação do parâmetro propriedade industrial pode variar entre 0 % e 40 %;
iii) A ponderação do parâmetro legislação e normas técnicas pode variar entre 0 % e 20 %;
iv) A ponderação do parâmetro apoio à criação de empresas pode variar entre 0 % e 20 %;
v) A ponderação do parâmetro serviços à comunidade científica e à sociedade pode variar entre 0 % e 40 %.
c) Vertente Gestão e outras tarefas:
i) A ponderação do parâmetro cargos em órgãos da universidade, da unidade orgânica ou do centro de investigação é de 20 % e 80 %;
ii) A ponderação do parâmetro cargos e tarefas temporárias pode variar é de 20 % e 80 %.
d) Vertente Docência e formação:
i) A ponderação do parâmetro unidades curriculares e o número de horas lecionadas é de 40 % e 60 %;
ii) A ponderação do parâmetro orientação e coorientação de dissertações de mestrado finalizadas no período em avaliação é de 0 % e 40 %;
iii) A ponderação do parâmetro orientação e coorientação de teses de doutoramento em curso ou finalizadas no período em avaliação é de 0 % e 60 %.
Artigo 13.º
Avaliação quantitativa
1 - A avaliação quantitativa do desempenho tem por base a apreciação da atividade desenvolvida pelo investigador, descrita em relatório de desempenho nos termos do artigo 16.º
2 - As pontuações P obtidas separadamente para os parâmetros de desempenho enunciados nos artigos 8.º a 11.º são traduzidas em classificações parciais (Cp) pela fórmula min {[int (5P)+1]; 5}, em que:
a) 1, correspondendo a um desempenho muito abaixo da referência do centro de investigação;
b) 2, correspondendo a um desempenho abaixo da referência do centro de investigação;
c) 3, correspondendo a um desempenho mínimo aceitável dentro da referência do centro de investigação;
d) 4, correspondendo a um bom desempenho dentro da referência do centro de investigação;
e) 5, correspondendo a um desempenho excecional dentro da referência do centro de investigação.
3 - A classificação quantitativa de cada vertente é obtida a partir da soma ponderada das Cp dos parâmetros que dela fazem parte, expressa em décimas, sendo que a ponderação concreta a atribuir a cada parâmetro deverá ser determinada de acordo com o disposto no artigo 12.º deste regulamento.
Artigo 14.º
Avaliação qualitativa
1 - A avaliação qualitativa do desempenho tem por base:
a) A apreciação da atividade desenvolvida pelo investigador, descrita em relatório elaborado nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, tendo em consideração o resumo das principais contribuições apresentado pelo investigador na parte I do relatório, a qualidade dos indicadores de produtividade indicados na parte II do relatório e, quando aplicável, a análise crítica efetuada pelo investigador na parte III do relatório;
b) A apreciação de elementos adicionais submetidos pelo avaliado nos termos do n.º 2 do artigo 16.º
2 - A avaliação qualitativa é feita por vertente e incide sobre os parâmetros de desempenho enunciados nos artigos 8.º a 11.º, tal como discriminado no artigo 13.º
Artigo 15.º
Avaliação final
1 - A avaliação do desempenho tem por base a apreciação da atividade desenvolvida pelo investigador, descrita em relatório elaborado nos termos do artigo seguinte, o qual deverá ser submetido ao Conselho Científico da EAAD onde exerce funções até ao trigésimo dia anterior ao final do prazo de avaliação.
2 - A classificação final de cada vertente é obtida a partir da soma ponderada das classificações quantitativa e qualitativa de cada vertente, expressa em décimas, sendo que a ponderação concreta da classificação quantitativa é de 70 % e a da classificação qualitativa é de 30 %.
3 - A classificação final (CF) resulta das ponderações indicadas para as quatro vertentes enunciadas no artigo 7.º, avaliada até à meia unidade e expressa em décimas, sendo traduzida em quatro menções qualitativas, nos seguintes termos:
a) Desempenho Excelente, se CF (igual ou maior que) 4,5;
b) Desempenho Relevante, se 3,5 (igual ou menor que) CF (menor que) 4,5;
c) Desempenho Regular, se 2,5 (igual ou menor que) CF (menor que) 3,5;
d) Desempenho Insuficiente, se CF (menor que) 2,5.
Artigo 16.º
Relatório de desempenho
1 - O relatório de desempenho é constituído por três partes e deve sintetizar a atividade realizada pelo investigador, da seguinte forma:
a) A parte I deve apresentar um resumo das principais contribuições da atividade desenvolvida no período em análise;
b) A parte II deve apresentar os indicadores de produtividade em modelo próprio que será fornecido para o efeito;
c) A parte III deve proceder a uma breve análise crítica da atividade desenvolvida.
2 - O relatório referido no número anterior deve ser apresentado em formato digital, em modelo a aprovar pelo Conselho Científico da Escola de Arquitetura, Arte e Design, descrevendo as contribuições científicas e académicas do investigador no período em avaliação, acrescido de quaisquer outros elementos que o investigador considere relevantes para apreciação da atividade desenvolvida.
3 - No caso do pessoal investigador contratado a termo resolutivo o relatório pode incluir apenas as partes I e II referidas no número anterior.
SECÇÃO III
Intervenientes no processo de avaliação
Artigo 17.º
Intervenientes
Intervêm no processo de avaliação do desempenho:
a) O avaliado;
b) Os avaliadores;
c) O Conselho Científico da EAAD, através da Comissão Coordenadora de Avaliação do Pessoal Investigador da EAAD;
d) O Conselho Coordenador de Avaliação da UMinho nos termos previstos no artigo 68.º do RPI-UM;
e) O Reitor nos termos previstos no artigo 69.º do RPI-UM.
Artigo 18.º
Avaliado
1 - O avaliado tem direito uma avaliação do desempenho que vise o desenvolvimento profissional e a melhoria contínua da sua atividade;
2 - O avaliado tem direito a que lhe sejam garantidos os meios e condições necessários ao desempenho das suas funções.
3 - É dever do avaliado facultar os elementos de informação que lhe sejam solicitados e garantir participação ativa e responsabilização no processo de avaliação do seu desempenho.
4 - A avaliação está sujeita a audiência prévia, nos termos do artigo 74.º do RPI-UM.
Artigo 19.º
Avaliadores
1 - A nomeação dos avaliadores, que deve ocorrer no início de cada período de avaliação, é da competência da Comissão Coordenadora de Avaliação do Pessoal Investigador da EAAD.
2 - O pessoal investigador em regime de direito privado é avaliado por investigadores ou professores de categoria superior à do avaliado, ou de categoria igual, no caso dos investigadores coordenadores.
3 - A ausência ou o impedimento dos avaliadores não constitui fundamento para a falta de avaliação, devendo nesses casos, a Comissão Coordenadora de Avaliação do Pessoal Investigador da EAAD acionar mecanismos de substituição.
Artigo 20.º
Comissão Coordenadora de Avaliação da EAAD
1 - A Comissão Coordenadora de Avaliação do Pessoal Investigador da EAAD, designada pelo Conselho Científico da EAAD, é responsável pelo processo de avaliação do pessoal investigador em regime de direito privado.
2 - Compete à Comissão Coordenadora de Avaliação do Pessoal Investigador da EAAD:
a) Nomear os avaliadores;
b) Preparar o processo de avaliação e divulgá-lo por avaliadores e avaliados;
c) Estabelecer a comunicação entre os diversos intervenientes no processo de avaliação;
d) Proceder à elaboração das regras orientadoras do processo de harmonização das avaliações;
e) Proceder à harmonização das avaliações propostas pelos avaliadores, assegurando um justo equilíbrio da distribuição dos resultados da avaliação do desempenho dos investigadores da EAAD;
f) Submeter o processo de avaliação, após a harmonização referida na alínea anterior, ao Conselho Científico para efeitos de ratificação;
g) Proceder ao envio ao Reitor dos resultados do processo de avaliação, para homologação;
h) Assegurar a aplicação objetiva e coerente do sistema de avaliação do desempenho dos investigadores, nos termos previstos no presente regulamento e no RPI-UM;
i) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados, nos termos previstos no presente regulamento e no RPI-UM.
3 - A Comissão Coordenadora de Avaliação do Pessoal Investigador da EAAD é composta por investigadores coordenadores ou principais, bem como por professores catedráticos ou associados, no mínimo de três membros, sendo presidida pelo membro mais antigo da categoria mais elevada que dele faça parte.
4 - A Comissão Coordenadora de Avaliação do Pessoal Investigador da EAAD deve, sempre que tal se configure exequível, garantir uma representação equilibrada entre géneros na sua composição.
5 - O mandato dos membros da Comissão Coordenadora de Avaliação do Pessoal Investigador tem a duração do mandato do Presidente da EAAD.
SECÇÃO IV
Processo de avaliação
Artigo 21.º
Fases
O processo de avaliação dos investigadores compreende as seguintes fases:
a) Autoavaliação;
b) Avaliação;
c) Harmonização;
d) Homologação.
Artigo 22.º
Autoavaliação
1 - A autoavaliação tem como objetivo envolver o avaliado no processo de avaliação e identificar oportunidades de desenvolvimento profissional.
2 - Na fase de autoavaliação, o avaliado deve prestar toda a informação que considere relevante e pode informar os respetivos avaliadores das suas expectativas relativamente ao período em avaliação.
3 - A autoavaliação concretiza-se na elaboração pelo avaliado do relatório de desempenho, de acordo com o modelo que for aprovado pelo Conselho Científico da EAAD.
Artigo 23.º
Avaliação
1 - A avaliação é efetuada pelos avaliadores, nos termos do presente regulamento, tendo como base a informação constante no relatório de desempenho.
2 - Uma vez concluída a avaliação, nos prazos estipulados para o efeito, os avaliadores enviam à Comissão Coordenadora de Avaliação da EAAD os resultados da avaliação, incluindo referência à evolução do desempenho do avaliado.
Artigo 24.º
Harmonização
Após receção das propostas de avaliação, a Comissão Coordenadora de Avaliação da EAAD procede à harmonização e fixação das mesmas, devendo assegurar um justo equilíbrio na distribuição desses resultados, em obediência ao princípio da diferenciação de desempenho.
Artigo 25.º
Tramitação subsequente
1 - A Comissão Coordenadora de Avaliação da EAAD dá conhecimento das avaliações aos avaliadores e procede à notificação dos avaliados.
2 - O avaliado dispõe de dez dias para exercer o direito de resposta, em sede de audiência prévia, face proposta de avaliação atribuída.
3 - Após pronúncia do avaliado, ou decorrido o prazo para o efeito estabelecido, cabe aos avaliadores no prazo máximo de quinze dias, apreciar a resposta apresentada pelo avaliado, se for o caso, e formular proposta final de avaliação a submeter à Comissão Coordenadora de Avaliação da EAAD.
4 - A Comissão Coordenadora de Avaliação da EAAD, concluída a tramitação a que se referem os números anteriores, submete o processo de avaliação ao Conselho Científico para ratificação.
5 - Na sequência da ratificação a que alude o número anterior, a Comissão Coordenadora de Avaliação procede ao envio das avaliações ao Reitor ou a quem detenha a competência delegada, para homologação de acordo com o estabelecido no artigo 74.º do RPI-UM.
Artigo 26.º
Reclamação
1 - Após notificação do ato de homologação da avaliação, o avaliado dispõe de dez dias para reclamar fundamentadamente para a entidade homologante, devendo a respetiva decisão ser proferida no prazo de vinte dias.
2 - A decisão sobre a reclamação é precedida de pareceres do Conselho Coordenador de Avaliação da UMinho e da Comissão Coordenadora de Avaliação da EAAD.
SECÇÃO V
Efeitos da avaliação de desempenho
Artigo 27.º
Efeitos da avaliação
1 - A avaliação positiva do pessoal de investigação é umas das condições que deve ser satisfeita para:
a) Consolidação/manutenção do contrato por tempo indeterminado do pessoal de investigação de carreira;
b) Renovação dos contratos a termo resolutivo certo do pessoal de investigação não integrado em carreira.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se avaliação do desempenho positiva a que é expressa pelas três menções qualitativas mais elevadas referidas no n.º 3 do artigo 15.º
3 - A avaliação do desempenho tem ainda efeitos na alteração do posicionamento retributivo dos investigadores contratados por tempo indeterminado, conforme referido no artigo seguinte.
4 - Para efeito de alteração do posicionamento remuneratório, às menções qualitativas resultantes da avaliação final do biénio em avaliação, a que se refere o n.º 3 do artigo 15.º, corresponde a atribuição de uma pontuação nos seguintes termos:
a) Excelente, corresponde a uma atribuição de seis pontos;
b) Relevante, corresponde a uma atribuição de quatro pontos;
c) Regular, corresponde a uma atribuição de dois pontos;
d) Insuficiente, corresponde a uma atribuição de um ponto negativo.
5 - Poderá ser instaurado procedimento de inquérito prévio, nos termos do Código do Trabalho, após duas avaliações do desempenho negativas consecutivas, no caso dos investigadores de carreira, e após avaliação negativa no ano avaliado, no caso do pessoal contratado a termo.
Artigo 28.º
Alteração do posicionamento retributivo
A alteração do posicionamento retributivo tem lugar nos termos estabelecidos no artigo 78.º do RPI-UM.
SECÇÃO VI
Avaliação do período experimental de pessoal investigador de carreira
Artigo 29.º
Período experimental
1 - Os investigadores de carreira em regime de direito privado são contratados por tempo indeterminado com período experimental de três anos, exceto se já forem detentores de um contrato por tempo indeterminado com a UMinho, ou com qualquer outra instituição de ensino superior, caso em que o contrato é por tempo indeterminado, sem período experimental.
2 - Findo o período experimental, em função de avaliação específica da atividade desenvolvida realizada de acordo com os critérios de avaliação previstos no artigo 27.º, é mantido o contrato por tempo indeterminado, ou cessa.
Artigo 30.º
Avaliação do período experimental
1 - A avaliação do período experimental assenta essencialmente na apreciação do relatório da atividade científica desenvolvida pelo investigador, acompanhado dos trabalhos realizados e publicados, da indicação das dissertações efetuadas sob sua orientação e de quaisquer outros elementos relevantes para apreciação daquele relatório curricular, de acordo com o procedimento previsto no Estatuto de Carreira de Investigação Científica (Decreto-Lei 124/99, de 20 de abril), com as devidas adaptações.
2 - O relatório referido no número anterior é apresentado pelos investigadores de carreira ao Conselho Científica da EAAD da UO até noventa dias antes do termo do período experimental, contendo a atividade desenvolvida durante o período compreendido entre o início do contrato e a data de entrega do relatório.
3 - O incumprimento do prazo estabelecido no número anterior, por motivo que seja imputável ao investigador, é fundamento bastante para a não manutenção do contrato.
4 - O Conselho Científico da EAAD pode solicitar, a relatores individuais ou a uma comissão constituída para o efeito, a elaboração de pareceres fundamentados acerca do desempenho do investigador durante o período em apreço, com vista a informar a sua decisão, podendo o presidente do Conselho Científico, se assim o entender, solicitar outros pareceres.
5 - Tratando-se de investigadores coordenadores, os relatores ou membros da comissão referidos no número anterior devem ser detentores de categoria igual, desde que, em qualquer caso, não se encontrem em período experimental.
6 - A cessação ou manutenção do contrato por tempo indeterminado é da competência do Reitor, sob proposta fundamentada e aprovada por maioria dos membros do Conselho Científico.
7 - A deliberação prevista no número anterior é tomada através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
8 - Previamente à submissão da proposta a decisão do Reitor, o Conselho Científico da EAAD deverá proceder à audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 31.º
Critérios de avaliação
1 - Na avaliação da atividade desenvolvida durante o período experimental são considerados e ponderados, de acordo com a exigência das funções correspondentes às categorias do pessoal investigador, as vertentes previstas no artigo 7.º do presente regulamento.
2 - A avaliação do desempenho em cada uma das vertentes é efetuada com recurso a instrumentos de avaliação, independentes uns dos outros, que caracterizam de uma forma quantitativa os diferentes parâmetros da atividade dos investigadores.
3 - A avaliação do desempenho do investigador avaliado é completada por uma apreciação qualitativa global da informação providenciada no que respeita a cada uma das vertentes.
4 - A avaliação seguirá o disposto na Secção II do presente regulamento, com as necessárias adaptações.
5 - O Conselho Científico apreciará favoravelmente a manutenção do contrato por tempo indeterminado apenas se a avaliação da atividade desenvolvida durante o período experimental corresponder a uma CF igual ou superior a 2,5.
SECÇÃO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 32.º
Avaliações dos anos anteriores
1 - A avaliação do pessoal investigador relativamente aos anos anteriores à entrada em vigor do presente Regulamento, incluindo a avaliação do período experimental, é efetuada por ponderação curricular sumária, nos termos do estabelecido nos artigos 4.º e 5.º, com as necessárias adaptações, devendo os parâmetros e instrumentos de avaliação, bem como a correspondente ponderação, ser definidos de modo a não se afastarem dos padrões de desempenho genericamente aceites no período considerado.
2 - As menções propostas nos termos do número anterior são homologadas pelo Reitor, tendo em conta um justo equilíbrio da distribuição dos resultados da avaliação do desempenho.
Artigo 33.º
Efeitos das avaliações dos anos anteriores
Os pontos atribuídos nas avaliações dos anos anteriores têm as consequências previstas no artigo 80.º do RPI-UM.
Artigo 34.º
Dúvidas e casos omissos
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação do presente Regulamento são resolvidos por despacho do Reitor.
Artigo 35.º
Remissões
As remissões para a legislação aplicável, designadamente no que respeita ao Código do Trabalho e ao Estatuto de Carreira são dinâmicas, abrangendo, por isso, as alterações supervenientes em relação às matérias objeto de remissão.
Artigo 36.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua homologação pelo Reitor da UM, sendo publicitado na página da EAAD no sitio Internet oficial da Universidade.
ANEXO
Definição dos procedimentos técnicos para efectuar a avaliação
As vertentes de avaliação e os respetivos coeficientes de ponderação são indicadas na Tabela 1. A classificação final de cada vertente é obtida a partir da soma ponderada das classificações quantitativa e qualitativa de cada vertente, expressa em décimas, sendo que a ponderação concreta da classificação quantitativa é de 70 % e a da classificação qualitativa é de 30 %, como resultados da equação (1):
CF = 0,7 (V(índice I) P1+ V(índice T) P2+V(índice G)P3+ V(índice D)P4) + 0,3 (QV(índice I) P1+ QV(índice T) P2+QV(índice G)P3+ QV(índice D)P4)
em que, P1, P2, P3 e P4 designam os coeficientes de ponderação atribuídos a cada uma das vertentes.
Tabela 1 - Vertentes avaliadas
(ver documento original)
Avaliação das vertentes
Vertente I - Investigação
Os parâmetros que caracterizam esta vertente e o respetivo peso são indicados na Tabela 2.
Tabela 2 - Parâmetros da vertente de investigação (V(índice I))
(ver documento original)
A classificação nesta vertente (V(índice I)) é o resultado da classificação obtida em cada um dos parâmetros e expressa pela equação (2):
V(índice I) = 0,6-0,8P + 0,1-0,2CPP + 0,1-0,2ACP + 0-0,1RCC + 0-0,1IMQI
Vertente II - Transferência e Valorização do Conhecimento
Os parâmetros que caracterizam esta vertente e o respetivo peso são indicados na Tabela 3.
Tabela 3 - Parâmetros da vertente de transferência e valorização do conhecimento (V(índice T))
(ver documento original)
A classificação nesta vertente (V(índice T)) é o resultado da classificação obtida em cada um dos parâmetros e expressa pela equação (3):
V(índice T) = (0-0,4) OS + (0-0,4) 0PI + (0-0,2) LN + (0-0,2) ACE + (0-0,4) SCCS
Vertente III - Gestão e Outras Tarefas
O parâmetro que caracteriza esta vertente e o respetivo peso são indicados na Tabela 4.
Tabela 4 - Parâmetros da vertente de gestão e outras tarefas (V(índice G))
(ver documento original)
A classificação nesta vertente (V(índice G)) o resultado da classificação obtida no parâmetro referido, expressa pela equação (4):
V(índice G) = 0,2-0,8CO + 0,2-0,8CTT
Vertente IV - Docência e Formação
O parâmetro que caracteriza esta vertente e o respetivo peso são indicados na Tabela 5.
Tabela 5 - Parâmetros da vertente de docência e formação (V(índice D))
(ver documento original)
A classificação nesta vertente (V(índice D)) é o resultado da classificação obtida no parâmetro referido, expressa pela equação (5):
V(índice D) = 0,4-0,6UC + 0-0,4OM + 0-0,6OD
Instrumentos de cada parâmetro e suas pontuações
Os instrumentos e respetiva pontuação, correspondentes aos parâmetros de cada vertente, encontram-se expostos nas tabelas seguintes.
Vertente I - Investigação
1 - Publicações científicas, produção e divulgação artística, produção cultural ou tecnológica
Tabela 6 - Instrumentos e pontuações do parâmetro publicações científicas, produção e divulgação artística, produção cultural ou tecnológica
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A pontuação da avaliação quantitativa referente à produção científica (P) faz-se através da fórmula:
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2 - Coordenação e participação em projetos
Tabela 7 - Instrumentos e pontuações do parâmetro coordenação e participação em projetos
(ver documento original)
A pontuação da avaliação quantitativa referente à Coordenação e participação em projetos (Cpp) faz-se através da fórmula:
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3 - Apresentação de candidaturas a financiamento de projetos
Tabela 8 - Instrumentos e pontuações do parâmetro apresentação de candidaturas em projetos
(ver documento original)
A pontuação da avaliação quantitativa referente à Apresentação de candidaturas a financiamento de projetos (App) faz-se através da fórmula:
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4 - Reconhecimento pela comunidade científica ou artística e sociedade em geral
Tabela 9 - Instrumentos e pontuações do parâmetro reconhecimento pela comunidade científica ou artística e sociedade em geral
(ver documento original)
A pontuação da avaliação quantitativa referente à Reconhecimento pela comunidade científica ou artística e sociedade em geral (Rccasg) faz-se através da fórmula:
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5 - Iniciativas de melhoria da qualidade da investigação
Tabela 10 - Instrumentos e pontuações do parâmetro iniciativas de melhoria da qualidade da investigação
(ver documento original)
A pontuação da avaliação quantitativa referente à Iniciativas de melhoria da qualidade da investigação (Imqi) faz-se através da fórmula:
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Vertente II - Transferência e Valorização do Conhecimento
1 - Prestação de serviços de consultoria e formação profissional
Tabela 11 - Instrumentos e pontuações do parâmetro prestação de serviços de consultoria e formação profissional
(ver documento original)
A pontuação da avaliação quantitativa referente à Prestação de serviços de consultoria e formação profissional (Pscfp) faz-se através da fórmula:
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2 - Propriedade Industrial
Tabela 12 - Instrumentos e pontuações do parâmetro propriedade Industrial
(ver documento original)
A pontuação da avaliação quantitativa referente à Propriedade Industrial (Pi) faz-se através da fórmula:
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3 - Legislação e normas técnicas
Tabela 13 - Instrumentos e pontuações do parâmetro legislação e normas técnicas
(ver documento original)
A pontuação da avaliação quantitativa referente à Legislação e normas técnicas (Lnt) faz-se através da fórmula:
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4 - Apoio à criação de empresas
Tabela 14 - Instrumentos e pontuações do parâmetro apoio à criação de empresas
(ver documento original)
A pontuação da avaliação quantitativa referente à Apoio à criação de empresas (Ace) faz-se através da fórmula:
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5 - Serviços à comunidade científica e à sociedade
Tabela 15 - Instrumentos e pontuações do parâmetro serviços à comunidade científica e à sociedade*
(ver documento original)
A pontuação da avaliação quantitativa referente a Serviços à comunidade científica e à sociedade (Sccs) faz-se através da fórmula:
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Vertente III - Gestão e outras tarefas
1 - Cargos em órgãos da universidade, da unidade orgânica ou do centro de investigação
Tabela 16 - Instrumentos e pontuações do parâmetro cargos de gestão
(ver documento original)
A pontuação da avaliação quantitativa referente a Cargos em órgãos da universidade, da unidade orgânica ou do centro de investigação (Cuuoci) faz-se através da fórmula:
(ver documento original)
2 - Cargos e tarefas temporárias
Tabela 17 - Instrumentos e pontuações do parâmetro cargos e tarefas temporárias
(ver documento original)
A pontuação da avaliação quantitativa referente a Cargos e tarefas temporárias (Ctt) faz-se através da fórmula:
(ver documento original)
Vertente IV - Docência e Formação
1 - Unidades curriculares e o número de horas lecionadas
Tabela 18 - Instrumentos e pontuações do parâmetro unidades curriculares e o número de horas lecionadas
(ver documento original)
A pontuação da avaliação quantitativa referente a Unidades curriculares e o número de horas lecionadas (Unh) faz-se através da fórmula:
(ver documento original)
2 - Orientação e coorientação de dissertações de mestrado
Tabela 19 - Instrumentos e pontuações do parâmetro orientação e coorientação de dissertações de mestrado
(ver documento original)
A pontuação da avaliação quantitativa referente a Orientação e coorientação de dissertações de mestrado (Ocdm) faz-se através da fórmula:
(ver documento original)
3 - Orientação e coorientação de teses de doutoramento
Tabela 20 - Instrumentos e pontuações do parâmetro orientação e coorientação de teses de doutoramento
(ver documento original)
A pontuação da avaliação quantitativa referente a Orientação e coorientação de tese de doutoramento (Octd) faz-se através da fórmula:
(ver documento original)
315167561
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4878739.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1999-04-20 - Decreto-Lei 124/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia
Aprova o estatuto da Carreira de Investigação Científica.
-
2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/4878739/despacho-4190-2022-de-11-de-abril