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Diretiva 8/2022, de 11 de Abril

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Sumário

Aprova a atualização da tarifa de energia do setor elétrico a vigorar a partir de 1 de abril de 2022

Texto do documento

Diretiva n.º 8/2022

Sumário: Aprova a atualização da tarifa de energia do setor elétrico a vigorar a partir de 1 de abril de 2022.

Atualização da Tarifa de Energia do Setor Elétrico a vigorar a partir de 1 de abril de 2022

As tarifas e preços de energia elétrica e outros serviços para 2022 foram aprovados pela Diretiva n.º 3/2022, de 7 de janeiro. Os valores aprovados estão sujeitos, nos termos do artigo 162.º do Regulamento Tarifário, aprovado pelo Regulamento 785/2021, de 23 de agosto, a um mecanismo de adequação dos custos de aquisição de energia elétrica previsto para o CUR face à dinâmica verificada no mercado grossista, determinando a monitorização trimestral e, se necessário, a atualização da tarifa de Energia pela ERSE de forma transparente, automática e balizada em termos dos impactes tarifários associados à sua aplicação.

A atualização da tarifa de Energia é repercutida em todos os preços da energia ativa, discriminados por período horário, das tarifas transitórias de Venda a Clientes Finais em Portugal continental, da tarifa Social de Venda a Clientes Finais em Portugal continental, das tarifas de Venda a Clientes Finais a aplicar no âmbito do fornecimento supletivo, e em todos os preços da energia ativa, discriminados por período horário, das tarifas de Venda a Clientes Finais, incluindo a tarifa social, e da tarifa de Energia e Comercialização da mobilidade elétrica, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Para o ano de 2022, a previsão do custo de aquisição do CUR considerada para a fixação da tarifa de Energia aprovada pela ERSE, em 15 de dezembro de 2021, foi de 105,05 EUR/MWh.

Da monitorização trimestral da adequação da tarifa de Energia, realizada pela ERSE e materializada no documento justificativo publicado na página de internet, resulta o aumento dos preços de energia ocorrido no Mercado Ibérico de Eletricidade (MIBEL), conducente à atualização da tarifa de Energia em 2022, em +5 EUR/MWh.

Assim, considerando o exposto, o Conselho de Administração da ERSE, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 11.º, n.º 1, alínea a), 12.º e 31.º, n.º 2, alínea e) dos seus Estatutos, aprovados em anexo ao Decreto-Lei 97/2002, de 12 de abril, na redação vigente, dos artigos 207.º, 241.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, e do artigo 162.º do Regulamento Tarifário, aprovado pelo Regulamento 785/2021, de 23 de agosto, retificado pela declaração de retificação n.º 813/2021, de 16 de novembro de 2021, considerando os demais fundamentos e os parâmetros para a aprovação das tarifas e preços de energia elétrica e outros serviços para 2022 fixados pela Diretiva n.º 3/2022, de 7 de janeiro, delibera:

1.º A aprovação da atualização dos preços de energia ativa da tarifa de Energia, da tarifa Social de Venda a Clientes Finais dos CUR em Portugal continental e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, das tarifas transitórias de Venda a Clientes Finais e da tarifa de Energia no âmbito dos fornecimentos em BTE e BTN, das tarifas a aplicar pelo CUR no âmbito do fornecimento supletivo, das tarifas de Venda a Clientes Finais nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, assim como da tarifa de Energia e Comercialização aplicável à mobilidade elétrica nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos do anexo à presente Diretiva e que dela fica a fazer parte integrante;

2.º A publicação dos valores da tarifa de Energia, da tarifa Social de Venda a Clientes Finais dos CUR em Portugal continental e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, das tarifas transitórias de Venda a Clientes Finais e da tarifa de Energia no âmbito dos fornecimentos em BTE e BTN, das tarifas a aplicar pelo CUR no âmbito do fornecimento supletivo, das tarifas de Venda a Clientes Finais nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, assim como da tarifa de Energia e Comercialização aplicável à mobilidade elétrica nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, resultantes do valor da atualização da tarifa de Energia;

3.º Os valores das tarifas aprovadas pela presente Diretiva, que atualizam os fixados pela Diretiva n.º 3/2022, de 7 de janeiro, produzem efeitos a partir de 1 de abril de 2022 em todo o território nacional.

14 de março de 2022. - O Conselho de Administração: Pedro Verdelho, presidente - Mariana Pereira, vogal.

ANEXO

I - Tarifa social de venda a clientes finais dos comercializadores de último recurso, da concessionária do transporte e distribuição da RAA e da concessionária do transporte e distribuição da RAM

1 - Os preços da tarifa de Venda a Clientes Finais a aplicar aos fornecimentos a clientes economicamente vulneráveis dos comercializadores de último recurso, em Portugal continental, são os seguintes:



(ver documento original)

2 - Os preços da tarifa de Venda a Clientes Finais a aplicar aos fornecimentos a clientes economicamente vulneráveis pela concessionária do transporte e distribuição na Região Autónoma dos Açores (RAA) são os seguintes:



(ver documento original)

3 - Os preços da tarifa de Venda a Clientes Finais a aplicar aos fornecimentos a clientes economicamente vulneráveis pela concessionária do transporte e distribuição na Região Autónoma da Madeira (RAM) são os seguintes:



(ver documento original)

II - Tarifas transitórias de venda a clientes finais dos comercializadores de último recurso

1 - Os preços das tarifas transitórias de Venda a Clientes Finais a aplicar pelos comercializadores de último recurso aos fornecimentos a clientes finais em BTE e BTN, em Portugal continental, são os seguintes:



(ver documento original)

III - Tarifa de energia

1 - Os preços da tarifa de Energia, aplicável no âmbito dos fornecimentos em BTE e BTN, são os seguintes:



(ver documento original)

2 - Os preços da tarifa de Energia, aplicável no âmbito dos fornecimentos em BTE e BTN, após conversão para os vários níveis de tensão e opções tarifárias, são os seguintes:



(ver documento original)

IV - Tarifas a aplicar pelo comercializador de último recurso no âmbito do fornecimento supletivo

1 - Os preços da tarifa de Energia a aplicar pelo CUR no âmbito do fornecimento supletivo, nos termos do artigo 140.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro e do artigo 26.º do Regulamento Tarifário, apresentam-se no quadro seguinte:



(ver documento original)

2 - Os preços das tarifas de Venda a Clientes Finais a aplicar aos clientes do CUR, no âmbito do fornecimento supletivo, nos termos do artigo 140.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro e do artigo 26.º do Regulamento Tarifário, são os seguintes:



(ver documento original)

3 - Os preços da tarifa a aplicar pelo CUR aos comercializadores de último recurso a atuar exclusivamente em BT, no âmbito do fornecimento supletivo, nos termos do artigo 140.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro e do artigo 26.º do Regulamento Tarifário, são os seguintes:



(ver documento original)

V - Tarifas de venda a clientes finais da RAA

1 - Os preços da tarifa de Venda a Clientes Finais a aplicar pela concessionária do transporte e distribuição da RAA aos fornecimentos a clientes finais da RAA são os seguintes:



(ver documento original)

VI - Tarifa de energia e comercialização aplicável à mobilidade elétrica na RAA

1 - Os preços da tarifa de Energia e Comercialização aplicável à Mobilidade Elétrica na RAA são os seguintes:



(ver documento original)

VII - Tarifas de venda a clientes finais da RAM

1 - Os preços da tarifa de Venda a Clientes Finais a aplicar pela concessionária do transporte e distribuição da RAM aos fornecimentos a clientes finais da RAM são os seguintes:



(ver documento original)

VIII - Tarifa de energia e comercialização aplicável à mobilidade elétrica na RAM

1 - Os preços da tarifa de Energia e Comercialização aplicável à Mobilidade Elétrica na RAM são os seguintes:



(ver documento original)

315129264

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4878682.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 97/2002 - Ministério da Economia

    Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2022-01-14 - Decreto-Lei 15/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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