Diretiva 8/2022, de 11 de Abril
- Corpo emitente: Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
- Fonte: Diário da República n.º 71/2022, Série II de 2022-04-11
- Data: 2022-04-11
- Parte: E
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova a atualização da tarifa de energia do setor elétrico a vigorar a partir de 1 de abril de 2022.
Atualização da Tarifa de Energia do Setor Elétrico a vigorar a partir de 1 de abril de 2022
As tarifas e preços de energia elétrica e outros serviços para 2022 foram aprovados pela Diretiva n.º 3/2022, de 7 de janeiro. Os valores aprovados estão sujeitos, nos termos do artigo 162.º do Regulamento Tarifário, aprovado pelo Regulamento 785/2021, de 23 de agosto, a um mecanismo de adequação dos custos de aquisição de energia elétrica previsto para o CUR face à dinâmica verificada no mercado grossista, determinando a monitorização trimestral e, se necessário, a atualização da tarifa de Energia pela ERSE de forma transparente, automática e balizada em termos dos impactes tarifários associados à sua aplicação.
A atualização da tarifa de Energia é repercutida em todos os preços da energia ativa, discriminados por período horário, das tarifas transitórias de Venda a Clientes Finais em Portugal continental, da tarifa Social de Venda a Clientes Finais em Portugal continental, das tarifas de Venda a Clientes Finais a aplicar no âmbito do fornecimento supletivo, e em todos os preços da energia ativa, discriminados por período horário, das tarifas de Venda a Clientes Finais, incluindo a tarifa social, e da tarifa de Energia e Comercialização da mobilidade elétrica, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Para o ano de 2022, a previsão do custo de aquisição do CUR considerada para a fixação da tarifa de Energia aprovada pela ERSE, em 15 de dezembro de 2021, foi de 105,05 EUR/MWh.
Da monitorização trimestral da adequação da tarifa de Energia, realizada pela ERSE e materializada no documento justificativo publicado na página de internet, resulta o aumento dos preços de energia ocorrido no Mercado Ibérico de Eletricidade (MIBEL), conducente à atualização da tarifa de Energia em 2022, em +5 EUR/MWh.
Assim, considerando o exposto, o Conselho de Administração da ERSE, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 11.º, n.º 1, alínea a), 12.º e 31.º, n.º 2, alínea e) dos seus Estatutos, aprovados em anexo ao Decreto-Lei 97/2002, de 12 de abril, na redação vigente, dos artigos 207.º, 241.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, e do artigo 162.º do Regulamento Tarifário, aprovado pelo Regulamento 785/2021, de 23 de agosto, retificado pela declaração de retificação n.º 813/2021, de 16 de novembro de 2021, considerando os demais fundamentos e os parâmetros para a aprovação das tarifas e preços de energia elétrica e outros serviços para 2022 fixados pela Diretiva n.º 3/2022, de 7 de janeiro, delibera:
1.º A aprovação da atualização dos preços de energia ativa da tarifa de Energia, da tarifa Social de Venda a Clientes Finais dos CUR em Portugal continental e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, das tarifas transitórias de Venda a Clientes Finais e da tarifa de Energia no âmbito dos fornecimentos em BTE e BTN, das tarifas a aplicar pelo CUR no âmbito do fornecimento supletivo, das tarifas de Venda a Clientes Finais nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, assim como da tarifa de Energia e Comercialização aplicável à mobilidade elétrica nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos do anexo à presente Diretiva e que dela fica a fazer parte integrante;
2.º A publicação dos valores da tarifa de Energia, da tarifa Social de Venda a Clientes Finais dos CUR em Portugal continental e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, das tarifas transitórias de Venda a Clientes Finais e da tarifa de Energia no âmbito dos fornecimentos em BTE e BTN, das tarifas a aplicar pelo CUR no âmbito do fornecimento supletivo, das tarifas de Venda a Clientes Finais nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, assim como da tarifa de Energia e Comercialização aplicável à mobilidade elétrica nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, resultantes do valor da atualização da tarifa de Energia;
3.º Os valores das tarifas aprovadas pela presente Diretiva, que atualizam os fixados pela Diretiva n.º 3/2022, de 7 de janeiro, produzem efeitos a partir de 1 de abril de 2022 em todo o território nacional.
14 de março de 2022. - O Conselho de Administração: Pedro Verdelho, presidente - Mariana Pereira, vogal.
ANEXO
I - Tarifa social de venda a clientes finais dos comercializadores de último recurso, da concessionária do transporte e distribuição da RAA e da concessionária do transporte e distribuição da RAM
1 - Os preços da tarifa de Venda a Clientes Finais a aplicar aos fornecimentos a clientes economicamente vulneráveis dos comercializadores de último recurso, em Portugal continental, são os seguintes:
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2 - Os preços da tarifa de Venda a Clientes Finais a aplicar aos fornecimentos a clientes economicamente vulneráveis pela concessionária do transporte e distribuição na Região Autónoma dos Açores (RAA) são os seguintes:
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3 - Os preços da tarifa de Venda a Clientes Finais a aplicar aos fornecimentos a clientes economicamente vulneráveis pela concessionária do transporte e distribuição na Região Autónoma da Madeira (RAM) são os seguintes:
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II - Tarifas transitórias de venda a clientes finais dos comercializadores de último recurso
1 - Os preços das tarifas transitórias de Venda a Clientes Finais a aplicar pelos comercializadores de último recurso aos fornecimentos a clientes finais em BTE e BTN, em Portugal continental, são os seguintes:
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III - Tarifa de energia
1 - Os preços da tarifa de Energia, aplicável no âmbito dos fornecimentos em BTE e BTN, são os seguintes:
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2 - Os preços da tarifa de Energia, aplicável no âmbito dos fornecimentos em BTE e BTN, após conversão para os vários níveis de tensão e opções tarifárias, são os seguintes:
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IV - Tarifas a aplicar pelo comercializador de último recurso no âmbito do fornecimento supletivo
1 - Os preços da tarifa de Energia a aplicar pelo CUR no âmbito do fornecimento supletivo, nos termos do artigo 140.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro e do artigo 26.º do Regulamento Tarifário, apresentam-se no quadro seguinte:
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2 - Os preços das tarifas de Venda a Clientes Finais a aplicar aos clientes do CUR, no âmbito do fornecimento supletivo, nos termos do artigo 140.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro e do artigo 26.º do Regulamento Tarifário, são os seguintes:
(ver documento original)
3 - Os preços da tarifa a aplicar pelo CUR aos comercializadores de último recurso a atuar exclusivamente em BT, no âmbito do fornecimento supletivo, nos termos do artigo 140.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro e do artigo 26.º do Regulamento Tarifário, são os seguintes:
(ver documento original)
V - Tarifas de venda a clientes finais da RAA
1 - Os preços da tarifa de Venda a Clientes Finais a aplicar pela concessionária do transporte e distribuição da RAA aos fornecimentos a clientes finais da RAA são os seguintes:
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VI - Tarifa de energia e comercialização aplicável à mobilidade elétrica na RAA
1 - Os preços da tarifa de Energia e Comercialização aplicável à Mobilidade Elétrica na RAA são os seguintes:
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VII - Tarifas de venda a clientes finais da RAM
1 - Os preços da tarifa de Venda a Clientes Finais a aplicar pela concessionária do transporte e distribuição da RAM aos fornecimentos a clientes finais da RAM são os seguintes:
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VIII - Tarifa de energia e comercialização aplicável à mobilidade elétrica na RAM
1 - Os preços da tarifa de Energia e Comercialização aplicável à Mobilidade Elétrica na RAM são os seguintes:
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315129264
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4878682.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2002-04-12 - Decreto-Lei 97/2002 - Ministério da Economia
Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos.
-
2022-01-14 - Decreto-Lei 15/2022 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001
Aviso
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