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Aviso 7231/2022, de 8 de Abril

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Sumário

Alteração da tabela de taxas do Município de Mafra

Texto do documento

Aviso 7231/2022

Sumário: Alteração da tabela de taxas do Município de Mafra.

Torna-se público que, a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 14 de dezembro de 2021, sob proposta da Câmara Municipal de 03 de dezembro de 2021, e no uso da competência prevista no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, e das alíneas k) e ccc) do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e após o cumprimento do disposto no artigo 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, aprovou a alteração aos artigos 13.º e 57.º da Tabela de Taxas do Município de Mafra, que ora se publica, e que entrará em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicitação no Diário da República, salientando-se, contudo, que, no que concerne ao artigo 57.º, os seus efeitos retroagem aos factos tributários verificados no ano de 2021, nos termos do disposto no artigo 156.º, n.º 2, alínea a) do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual e do artigo 4.º, n.º 1 do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual.

14 de março de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Hélder António Guerra de Sousa Silva.

Alteração à Tabela de Taxas do Município de Mafra

Considerando a necessidade de proceder a uma revisão da Tabela de Taxas do Município de Mafra em vigor, porquanto, da sua aplicação prática, resultaram algumas situações que oneram o sujeito passivo de forma desproporcional ao benefício auferido, bem como para, atenta a realidade municipal em constante mutação, rever algumas taxas, ou mesmo prever novas taxas, a Câmara Municipal deliberou, na reunião de 5 de novembro de 2021, "ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1, do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, das alínea k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e do artigo 8.º, n.º 1 do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, dar início ao procedimento de alteração do Regulamento de Taxas do Município de Mafra, para proceder à revisão de algumas taxas previstas na Tabela anexa ao aludido Regulamento, [...] podendo os interessados, querendo, constituir-se como tal no procedimento e apresentar as suas sugestões, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicitação do início do procedimento no sítio institucional da Câmara Municipal de Mafra, na Internet, as quais deverão ser formuladas, por escrito, até ao final do mencionado prazo, através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Mafra»."

Sem embargo de, como supra mencionado, ser necessário rever algumas taxas, ou mesmo criar outras, no âmbito do presente procedimento regulamentar, revelou-se rever o quadro tributário fixado no n.º 12 do artigo 57.º da tabela de Taxas, no que concerne aos apoios de praia temporários (época balnear), que, no atual momento, é bastante gravoso, e desproporcional, para este tipo de atividade, que se encontra, presentemente, equiparada à atividade de escolas de surf ou a outras prestações de serviços, quando, na sua essência, e por harmonia com o princípio da equivalência jurídica, previsto no artigo 4.º, n.º 1 do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, na sua redação atual, atento o benefício auferido, se exige um reflexo tributário diferente, desagravado, e que se crê poder substituir o até então vigente.

Também se considerou possível, desde já, no artigo 13.º da Tabela de Taxas, fixar a taxa aplicável ao serviço de Columbário, disponível no Cemitério Municipal de Mafra, e que se reconduz, mutatis mutandis, à que já é devida pelo serviço de ocupação de jazigos ou gavetões municipais (por ano), prevista no n.º 3 do artigo 13.º citado, pelo que não contem qualquer caráter inovatório.

Nestes termos, e constatando-se que, decorrido o prazo de 10 dias úteis, concedido aos interessados, para efeitos do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, na sua redação atual, através do Edital 278/2021, publicitado na página da Internet da Câmara Municipal, para que se constituíssem como tal no procedimento de alteração em apreço, não foi apresentada qualquer solicitação nesse sentido, nem concomitantemente foram apresentados quaisquer contributos, e no uso da competência prevista ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, atentas as disposições conjugadas do n.º 1, do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, das nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, e das alíneas k) e ccc) do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 14 de dezembro de 2021, sob proposta da Câmara Municipal, de 03 de dezembro de 2021, e após o cumprimento do disposto nos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, aprovou a alteração aos artigos 13.º e 57.º da Tabela de Taxas do Município de Mafra, nos termos do quadro seguinte, que ora se publica, e que entrará em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicitação no Diário da República, salientando-se, contudo, que, no que concerne ao artigo 57.º, os seus efeitos retroagem aos factos tributários verificados no ano de 2021, nos termos do disposto no artigo 156.º, n.º 2, alínea a) do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual e do artigo 4.º, n.º 1 do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual:



(ver documento original)

315114684

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4876930.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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