Despacho 4100/2022, de 8 de Abril
- Corpo emitente: Modernização do Estado e da Administração Pública - Gabinete da Ministra
- Fonte: Diário da República n.º 70/2022, Série II de 2022-04-08
- Data: 2022-04-08
- Parte: C
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Sumário
Aprova o Regulamento de Frequência do Programa de Capacitação Avançada para o Início de Funções na Carreira de Técnico Superior (CAT - Formação Inicial)
Texto do documento
Despacho 4100/2022
Sumário: Aprova o Regulamento de Frequência do Programa de Capacitação Avançada para o Início de Funções na Carreira de Técnico Superior (CAT - Formação Inicial).
A Portaria 231/2019, de 23 de julho, alterada pela Portaria 107/2022, de 8 de março, que regulamenta o Programa de Capacitação Avançada para o Início de Funções na Carreira de Técnico Superior (CAT - Formação Inicial), determina no seu artigo 17.º que as regras relativas à frequência do CAT, designadamente o valor da propina, os elencos dos percursos, o tipo e metodologia de formação em face dos níveis de intervenção e os objetivos específicos de cada módulo funcionamento, as faltas e a avaliação são fixadas em regulamentos autónomos aprovados por despacho do membro do governo responsável pela Administração Pública, sob proposta do dirigente máximo do INA, I. P.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, e no artigo 17.º da Portaria 231/2019, de 23 de julho, na sua redação atual, determina-se o seguinte:
1 - É aprovado, em anexo ao presente despacho, dele fazendo parte integrante, o Regulamento de Frequência do Programa de Capacitação Avançada para o Início de Funções na Carreira de Técnico Superior (CAT - Formação Inicial).
2 - O presente despacho produz efeitos a 31 de março de 2022.
3 - O disposto no número anterior não prejudica que a formação em curso a tal data se mantenha e finalize de acordo com o modelo anterior em vigor.
28 de março de 2022. - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão.
ANEXO
Regulamento de Frequência do Programa de Capacitação Avançada para o Início de Funções na Carreira de Técnico Superior (CAT - Formação Inicial)
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as regras relativas à frequência do Programa de Capacitação Avançada para o início de funções na carreira de técnico superior (CAT - Formação Inicial), nos termos e para efeitos da Portaria 231/2019, de 23 de julho.
Artigo 2.º
Duração e horário
1 - O CAT - Formação Inicial tem uma duração total de sessenta e cinco horas, que se podem organizar em dias completos de seis horas, em meios-dias ou em períodos mais curtos, seguidos ou interpolados.
2 - O horário da formação é definido em cada edição, podendo ser calendarizado entre as 9:00 e as 13:00 e as 14:00 e as 17:30 horas.
Artigo 3.º
Tipo e metodologia
1 - O CAT - Formação Inicial pode realizar-se nos seguintes termos:
a) Regime presencial com a presença de formador em sala;
b) Regime misto que integra uma componente de formação presencial e uma componente de formação e-learning;
c) Regime e-learning.
2 - Constitui obrigação do formando dispor dos meios necessários à participação no âmbito dos regimes acima referidos.
3 - A formação e-learning prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1 realiza-se através de atividades e recursos de aprendizagem com apoio, quando aplicável, a plataformas disponibilizadas para o efeito ou outras ferramentas tecnológicas.
Artigo 4.º
Assiduidade
1 - A conclusão do curso depende de frequência obrigatória, através da verificação das seguintes condições:
a) Presença num mínimo de 85 % do número total de horas de formação presencial;
b) Registo de realização de um mínimo de 85 % das atividades de aprendizagem, em regime e-learning.
2 - A assiduidade é comprovada das seguintes formas, em função da organização da formação:
a) Em formato presencial através de recolha da assinatura do formando em cada período de formação;
b) Em formato e-learning, através dos registos de acesso e de monitorização automática da realização das atividades em plataforma disponibilizada para o efeito.
3 - O registo abusivo e a falsificação de assinatura, quando comprovada, implicam a exclusão da formação e a anulação da matrícula, sem lugar à restituição do montante já pago.
4 - São consideradas faltas justificadas as previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 134.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e as demais como tal legalmente previstas.
5 - As faltas são justificadas mediante declaração do formando e apresentação de documento comprovativo do motivo que as origina, nos termos previstos no respetivo regime.
6 - As faltas justificadas não contam para o limite de faltas estabelecido no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 5.º
Avaliação e certificação
1 - As regras gerais do processo de avaliação e certificação são as definidas no artigo 11.º da Portaria 231/2019, de 23 de julho, na sua redação atual.
2 - A avaliação obedece ainda às seguintes regras:
a) A classificação dos testes escritos ou dos trabalhos de desenvolvimento de um tema ou caso de estudo assenta em critérios de avaliação fornecidos aos formandos no início de cada um dos percursos formativos;
b) O não cumprimento do prazo estabelecido para a entrega dos trabalhos de desenvolvimento de um tema ou caso de estudo implica a atribuição da classificação de zero valores neste elemento de avaliação;
c) O formando pode requerer, de forma fundamentada, a revisão da nota atribuída aos elementos avaliativos em cada percurso formativo, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da sua divulgação;
d) A fundamentação, mencionada na alínea anterior, deve ter por base as referências bibliográficas ou outros elementos de apoio à formação, disponibilizados pelos formadores para cada percurso formativo.
Artigo 6.º
Propina
1 - A propina é fixada em seiscentos e cinquenta euros, a suportar pelos órgãos ou serviços de origem dos respetivos trabalhadores.
2 - O valor da propina referido no número anterior pode ser revisto pelo conselho diretivo do INA, I. P., quando justificado numa alteração do valor de referência por hora de formação profissional ou numa alteração da duração e elenco dos percursos formativos.
3 - O pagamento da propina deve ser efetuado após a comunicação de aprovação da inscrição do trabalhador no CAT - Formação Inicial e antes do início do curso.
4 - Em casos excecionais devidamente fundamentados pelos serviços, pode o pagamento referido no número anterior ser realizado até ao último dia da formação.
5 - Pode o conselho diretivo do INA, I. P., autorizar o faseamento do pagamento da propina através da assinatura de um acordo de pagamento, quando excedido o número de vinte formandos por organismo.
315180359
Sumário: Aprova o Regulamento de Frequência do Programa de Capacitação Avançada para o Início de Funções na Carreira de Técnico Superior (CAT - Formação Inicial).
A Portaria 231/2019, de 23 de julho, alterada pela Portaria 107/2022, de 8 de março, que regulamenta o Programa de Capacitação Avançada para o Início de Funções na Carreira de Técnico Superior (CAT - Formação Inicial), determina no seu artigo 17.º que as regras relativas à frequência do CAT, designadamente o valor da propina, os elencos dos percursos, o tipo e metodologia de formação em face dos níveis de intervenção e os objetivos específicos de cada módulo funcionamento, as faltas e a avaliação são fixadas em regulamentos autónomos aprovados por despacho do membro do governo responsável pela Administração Pública, sob proposta do dirigente máximo do INA, I. P.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, e no artigo 17.º da Portaria 231/2019, de 23 de julho, na sua redação atual, determina-se o seguinte:
1 - É aprovado, em anexo ao presente despacho, dele fazendo parte integrante, o Regulamento de Frequência do Programa de Capacitação Avançada para o Início de Funções na Carreira de Técnico Superior (CAT - Formação Inicial).
2 - O presente despacho produz efeitos a 31 de março de 2022.
3 - O disposto no número anterior não prejudica que a formação em curso a tal data se mantenha e finalize de acordo com o modelo anterior em vigor.
28 de março de 2022. - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão.
ANEXO
Regulamento de Frequência do Programa de Capacitação Avançada para o Início de Funções na Carreira de Técnico Superior (CAT - Formação Inicial)
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as regras relativas à frequência do Programa de Capacitação Avançada para o início de funções na carreira de técnico superior (CAT - Formação Inicial), nos termos e para efeitos da Portaria 231/2019, de 23 de julho.
Artigo 2.º
Duração e horário
1 - O CAT - Formação Inicial tem uma duração total de sessenta e cinco horas, que se podem organizar em dias completos de seis horas, em meios-dias ou em períodos mais curtos, seguidos ou interpolados.
2 - O horário da formação é definido em cada edição, podendo ser calendarizado entre as 9:00 e as 13:00 e as 14:00 e as 17:30 horas.
Artigo 3.º
Tipo e metodologia
1 - O CAT - Formação Inicial pode realizar-se nos seguintes termos:
a) Regime presencial com a presença de formador em sala;
b) Regime misto que integra uma componente de formação presencial e uma componente de formação e-learning;
c) Regime e-learning.
2 - Constitui obrigação do formando dispor dos meios necessários à participação no âmbito dos regimes acima referidos.
3 - A formação e-learning prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1 realiza-se através de atividades e recursos de aprendizagem com apoio, quando aplicável, a plataformas disponibilizadas para o efeito ou outras ferramentas tecnológicas.
Artigo 4.º
Assiduidade
1 - A conclusão do curso depende de frequência obrigatória, através da verificação das seguintes condições:
a) Presença num mínimo de 85 % do número total de horas de formação presencial;
b) Registo de realização de um mínimo de 85 % das atividades de aprendizagem, em regime e-learning.
2 - A assiduidade é comprovada das seguintes formas, em função da organização da formação:
a) Em formato presencial através de recolha da assinatura do formando em cada período de formação;
b) Em formato e-learning, através dos registos de acesso e de monitorização automática da realização das atividades em plataforma disponibilizada para o efeito.
3 - O registo abusivo e a falsificação de assinatura, quando comprovada, implicam a exclusão da formação e a anulação da matrícula, sem lugar à restituição do montante já pago.
4 - São consideradas faltas justificadas as previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 134.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e as demais como tal legalmente previstas.
5 - As faltas são justificadas mediante declaração do formando e apresentação de documento comprovativo do motivo que as origina, nos termos previstos no respetivo regime.
6 - As faltas justificadas não contam para o limite de faltas estabelecido no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 5.º
Avaliação e certificação
1 - As regras gerais do processo de avaliação e certificação são as definidas no artigo 11.º da Portaria 231/2019, de 23 de julho, na sua redação atual.
2 - A avaliação obedece ainda às seguintes regras:
a) A classificação dos testes escritos ou dos trabalhos de desenvolvimento de um tema ou caso de estudo assenta em critérios de avaliação fornecidos aos formandos no início de cada um dos percursos formativos;
b) O não cumprimento do prazo estabelecido para a entrega dos trabalhos de desenvolvimento de um tema ou caso de estudo implica a atribuição da classificação de zero valores neste elemento de avaliação;
c) O formando pode requerer, de forma fundamentada, a revisão da nota atribuída aos elementos avaliativos em cada percurso formativo, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da sua divulgação;
d) A fundamentação, mencionada na alínea anterior, deve ter por base as referências bibliográficas ou outros elementos de apoio à formação, disponibilizados pelos formadores para cada percurso formativo.
Artigo 6.º
Propina
1 - A propina é fixada em seiscentos e cinquenta euros, a suportar pelos órgãos ou serviços de origem dos respetivos trabalhadores.
2 - O valor da propina referido no número anterior pode ser revisto pelo conselho diretivo do INA, I. P., quando justificado numa alteração do valor de referência por hora de formação profissional ou numa alteração da duração e elenco dos percursos formativos.
3 - O pagamento da propina deve ser efetuado após a comunicação de aprovação da inscrição do trabalhador no CAT - Formação Inicial e antes do início do curso.
4 - Em casos excecionais devidamente fundamentados pelos serviços, pode o pagamento referido no número anterior ser realizado até ao último dia da formação.
5 - Pode o conselho diretivo do INA, I. P., autorizar o faseamento do pagamento da propina através da assinatura de um acordo de pagamento, quando excedido o número de vinte formandos por organismo.
315180359
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4876661.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República
Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.
-
2019-12-03 - Decreto-Lei 169-B/2019 - Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional
Aviso
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