Aviso 7083/2022, de 7 de Abril
- Corpo emitente: Município de Oleiros
- Fonte: Diário da República n.º 69/2022, Série II de 2022-04-07
- Data: 2022-04-07
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Revisão do Plano Diretor Municipal de Oleiros - prorrogação do prazo de elaboração.
Fernando Marques Jorge, Presidente da Câmara Municipal de Oleiros, torna público, nos termos e para efeitos do n.º 6 do artigo 76.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que aprovou a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), alterado pelos Decretos-Leis e 81/2020, de 02 de outubro.º 25/2021, de 29 de março, que a Câmara Municipal de Oleiros deliberou, por unanimidade, em reuniões ordinárias de 10 de setembro de 2021 e de 28 de janeiro de 2022, aprovar a prorrogação do prazo de elaboração da revisão do Plano Diretor Municipal (PDM) de Oleiros, por um período de 15 (quinze) meses, igual ao previamente estabelecido no Aviso 5840/2020 do Diário da República n.º 68/2020, 2.ª série, de 06 de abril de 2020, com efeitos retroativos à data em que terminou o prazo inicial, tendo em conta os prazos de suspensão e alargamento no âmbito das medidas de resposta à pandemia.
Para constar e para os devidos efeitos legais, publica-se o presente aviso no Diário da República, 2.ª série, e outros de igual teor que serão afixados nos locais de estilo, bem como publicados na comunicação social, na plataforma colaborativa de gestão territorial e na página da internet da Câmara Municipal de Oleiros, www.cm-oleiros.pt.
24 de fevereiro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal de Oleiros, Fernando Marques Jorge.
Deliberações
Na sua reunião ordinária, de 10 de setembro de 2021, a Câmara Municipal de Oleiros tomou, por unanimidade, a seguinte deliberação:
"1 - Considerando que, através do Aviso 5840/2020 do Diário da República n.º 68/2020, Série II, de 06 de abril de 2020, foi publicado o início de elaboração do processo de revisão do Plano Diretor Municipal de Oleiros, doravante PDM, tendo sido fixado o prazo de conclusão em 15 (quinze) meses e estabelecida a abertura de um período de participação pública;
2 - Considerando o elevado grau de complexidade do trabalho inerente à revisão do PDM, acrescido da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção pelo novo coronavírus, constatou-se que o período de 15 meses é manifestamente insuficiente para a conclusão dos trabalhos;
3 - Considerando o disposto no n.º 3, do artigo 7.º, da Lei 1-A/2020, de 19 de março, que aprovou a resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus sars-cov-2, segundo o qual "a situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos.";
4 - Considerando que, nos termos previstos no n.º 2, do artigo 6.º, da Lei 4-A/2020, de 6 de abril, que procede à primeira alteração à Lei 1-A/2020, de 19 de março e à segunda alteração ao Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, "o artigo 7.º da Lei 1-A/2020, de 19 de março, na redação introduzida pela presente lei, produz os seus efeitos a 9 de março de 2020, com exceção das normas aplicáveis aos processos urgentes e do disposto no seu n.º 12, que só produzem efeitos na data da entrada em vigor da presente lei.";
5 - Considerando o disposto no artigo 6.º, sob a epígrafe "Prazos de Prescrição e Caducidade", da Lei 16/2020, de 29 de maio, que altera as medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19, procedendo à quarta alteração à Lei 1-A/2020, de 19 de março, à primeira alteração à Lei 9/2020, de 10 de abril, e à décima segunda alteração ao Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, cujo teor se transcreve: "Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, os prazos de prescrição e caducidade que deixem de estar suspensos por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período de tempo em que vigorou a sua suspensão";
6 - Considerando, no âmbito do combate à pandemia, a segunda suspensão dos prazos de prescrição e caducidade, ao abrigo do n.º 3 do artigo 6.º-C da Lei 4-B/2021, de 1 de fevereiro e do artigo 5.º da Lei 13-B/2021, de 5 de abril, por mais 75 dias seguidos;
7 - Considerando que o prazo de conclusão do PDM de Oleiros terminaria em 06 de julho de 2021;
8 - Considerando que, por força das disposições legais enunciadas nos artigos anteriores, o Município de Oleiros vê o seu prazo de revisão do PDM alargado pelo período que mediou entre o dia 9 de março de 2020 (cf. ponto n.º 4) e o dia 3 de junho (dia da entrada em vigor da Lei 16/2020, de 29 de maio (cf. ponto n.º 5), ou seja, 87 dias, e pelo período de 22 de janeiro de 2021 e o dia 06 de abril de 2021 (cf. ponto n.º 6);
9 - Considerando assim que, somando os 87 dias, mais os 75 dias, referidos no ponto n.º 8 e n.º 6, respetivamente, ao dia 06 de julho de 2021 (enunciado no ponto n.º 7), o prazo de conclusão dos trabalhos de revisão do PDM de Oleiros termina a 15 de dezembro de 2021;
10 - Considerando o disposto no artigo no n.º 1, do artigo 35.º-D, do Decreto-Lei 10-A/2020 de 13 de março, sob a epígrafe "Suspensão dos prazos para os planos municipais", que foi aditado pelo artigo 3.º, do Decreto-Lei 20/2020 - Diário da República n.º 85-A/2020, Série I, de 2020-05-01, cujo teor se transcreve: "1 - Até 180 dias após a cessação do estado de emergência ficam suspensos: b) Os prazos previstos no n.º 2 do artigo 199.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio;"
Por tudo isto, e atento o manifesto interesse público no cumprimento do prazo para a conclusão do procedimento de revisão do PDM de Oleiros, tenho a honra de propor que a Câmara Municipal delibere o seguinte:
a) Prorrogar o prazo de revisão do PDM de Oleiros, por um período máximo igual ao previamente estabelecido, 15 (quinze) meses, nos termos previstos no n.º 6, do artigo 76.º, do Novo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (NRJIGT), constante do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, a contar a partir da data da conclusão do período inicial (06 de julho de 2021), acrescido do prazo alargado concedido na primeira suspensão ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei 4-A/2020, de 6 de abril, conjugado com o artigo 6.º da Lei 16/2020, de 29 de maio, que procede a quarta alteração à Lei 1-A/2020, 19 de março, a primeira alteração à Lei 9/2020, de 10 de abril e a décima segunda alteração ao Decreto-Lei 10-A/2020, 13 de março, (87 dias seguidos); e a segunda suspensão ao abrigo do n.º 3 do artigo 6.º-C da Lei 4-B/2021, de 1 de fevereiro e do artigo 5.º da Lei 13-B/2021, de 5 de abril (75 dias seguidos), ou seja, a contar desde 15 de dezembro de 2021, cujo prazo de conclusão terminará a 15 de março de 2023;
b) Comunicar à CCDRN o teor da presente deliberação;
c) Proceder à publicação e publicitação da presente deliberação, nos termos do NRJIGT."
Na sua reunião ordinária, de 28 de janeiro de 2022, a Câmara Municipal de Oleiros tomou, por unanimidade, a seguinte deliberação:
"1 - Considerando a Proposta 115/2021, aprovada em Reunião de Executivo de 10 de setembro de 2021, na qual são descritos os motivos da necessidade de prorrogação do prazo de elaboração do Plano Diretor Municipal de Oleiros, doravante PDM, e respetiva legislação que a fundamenta;
2 - Considerando que, durante os trabalhos que decorrem da continuidade do processo de elaboração do PDM, se ter verificado que o prazo de conclusão de revisão do PDM enunciado na Proposta 115/2021 não corresponde, por um lapso de cálculo, à data correta;
Face ao enunciado, proponho que a Câmara Municipal delibere o seguinte:
1 - A retificação do prazo de conclusão enunciado na Proposta 115/2021, de 15 de março de 2023, para 16 de fevereiro de 2023;
2 - Comunicar à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDRC) o teor da presente deliberação;
3 - Proceder à publicação e publicitação da presente deliberação no Diário da República e nos termos do Novo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (NRJIGT)."
24 de fevereiro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal de Oleiros, Fernando Marques Jorge.
615161397
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4874917.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro
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2020-03-13 - Decreto-Lei 10-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19
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2020-03-19 - Lei 1-A/2020 - Assembleia da República
Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19
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2020-04-06 - Lei 4-A/2020 - Assembleia da República
Procede à primeira alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19
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2020-04-10 - Lei 9/2020 - Assembleia da República
Regime excecional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
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2020-05-01 - Decreto-Lei 20/2020 - Presidência do Conselho de Ministros
Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19
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2020-05-29 - Lei 16/2020 - Assembleia da República
Altera as medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, à primeira alteração à Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, e à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
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2020-10-02 - Decreto-Lei 81/2020 - Presidência do Conselho de Ministros
Adequa os instrumentos criados no âmbito da Nova Geração de Políticas de Habitação e a Lei Orgânica do IHRU, I. P., à lei de bases da habitação, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social
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2021-02-01 - Lei 4-B/2021 - Assembleia da República
Estabelece um regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais decorrente das medidas adotadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março
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2021-04-05 - Lei 13-B/2021 - Assembleia da República
Cessa o regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais adotado no âmbito da pandemia da doença COVID-19, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março
Aviso
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