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Regulamento 345/2022, de 5 de Abril

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Sumário

Regulamento e tabela geral de taxas da Freguesia da Ajuda, Lisboa

Texto do documento

Regulamento 345/2022

Sumário: Regulamento e tabela geral de taxas da Freguesia da Ajuda, Lisboa.

Regulamento e Tabela Geral de Taxas da Freguesia da Ajuda, Lisboa

Nos termos e ao abrigo do disposto no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais - Lei 53-E/2006, de 29 dezembro, conjugado com os artigos 7.º, n.º 3, 9.º, n.º 1, alíneas d) e f), e 16.º, n.º 1, alínea h), do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, é revisto, por proposta da Junta de Freguesia, o Regulamento e Tabela Geral de Taxas da Freguesia da Ajuda de dezembro de 2008, cuja nova redação é a que segue.

Assembleia de Freguesia da Ajuda, em sessão ordinária de 16 de dezembro de 2021.

Preâmbulo

A Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, aprovou o regime das taxas das Autarquias Locais, estabelecendo no seu artigo 17.º:

"As taxas para as autarquias locais atualmente existentes são revogadas no início do segundo ano financeiro subsequente à entrada em vigor da presente lei, salvo se, até esta data:

a) Os regulamentos vigentes foram conformes ao regime jurídico aqui disposto;

b) Os regulamentos vigentes foram alterados de acordo com o regime jurídico aqui previsto."

Mostra-se, assim, necessário conformar a prática administrativa à legalidade e, nessa medida, encontrar um quadro de critérios objetivos e uniformes para a fixação das taxas que constituem receitas próprias da freguesia e que são indispensáveis à prossecução dos fins e das atribuições legais.

Na fixação das taxas foram levados em conta critérios económico-financeiros, em obediência ao disposto na alínea c) do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, bem como os princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos artigos 4.º e 5.º do mesmo diploma.

Regulamento e tabela geral de taxas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram a setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todas as situações previstas no presente regulamento, e tabela geral de taxas anexa, bem como todas as que beneficiem de isenção em outros diplomas legais aplicáveis.

2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

3 - O Município de Lisboa encontra-se isento de todas as taxas de que seja sujeito ativo a Freguesia da Ajuda, na condição da Freguesia da Ajuda estar isenta de todas as taxas de que aquele seja sujeito ativo, e pelo período de tempo e nas mesmas condições concedidas por aquele a esta.

4 - Estão isentos do pagamento de taxas, quando a Junta deliberar nesse sentido, as pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associações culturais, desportivas, recreativas, instituições particulares de solidariedade social, cooperativas ou outras entidades e organismos privados que prossigam na área da freguesia fins de interesse eminentemente público, ou como tal considerado por deliberação expressa da Junta de Freguesia.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 4.º

Taxas

A Junta de Freguesia cobra taxas pelos seguintes serviços prestados à população:

a) Serviços administrativos:

b) Licenciamento e registo de canídeos;

c) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 5.º

Serviços administrativos

As taxas por serviços administrativos constam do anexo i ao presente Regulamento

Artigo 6.º

Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos

1 - Isenção da taxa de registo de todas as categorias de canídeos e gatídeos;

2 - Isenção da taxa de licença dos cães classificados nas categorias A, B e gatídeos;

3 - Licenças das categorias E (cão de caça), G (cão potencialmente perigoso) e H (cão perigoso): A fórmula de cálculo é a seguinte: 300 % da taxa N de profilaxia médica.

Artigo 7.º

Novas competências da Freguesia

As taxas devidas pela ocupação da via pública, mercados e feiras, publicidade, exploração de máquinas de diversão, recintos improvisados e atividades ruidosas de caráter temporário no âmbito das novas competências da Freguesia atribuídas pela Lei 56/2012, de 8 de novembro, aplicadas nos termos do Regulamento Municipal de Taxas e Preços, são as constantes do Anexo IV e V.

Artigo 8.º

Utilização de recinto desportivo

1 - A Junta de Freguesia da Ajuda tem a gestão do Recinto Polidesportivo "Eduardo Bairrada".

2 - As taxas pagas pela utilização do recinto desportivo, previstas no anexo iv, têm como base de cálculo os custos totais necessários para a manutenção do serviço, o número de habitantes da freguesia e o valor hora do(s) funcionário(s) afeto(s) ao mesmo, expressando-se através da seguinte fórmula:

Taxa Geral do Polidesportivo Taxa Geral do Ginásio = ct/N + vh

3 - A taxa calculada nos termos do número anterior será aplicada sempre que os utentes daquele espaço sejam coletividades, associações de jovens ou estudantes ou grupos informalmente constituídos de forma individual no âmbito de empresas, público em geral com as especificidades descritas no ponto seguinte:

4 - A taxa agravada em 50 % sempre que se trate de grupos informalmente constituídos de forma individual ou constituídos no âmbito de empresas.

5 - É concedida isenção de pagamento da taxa referida no número um, sempre que se verifique:

a) A utilização do Polidesportivo para a realização de jogos ou provas oficiais levadas a efeito pelas coletividades sediadas na freguesia;

b) Atividade constantes do Plano de Atividades da Junta de Freguesia;

c) A utilização do Polidesportivo pelas escolas da rede pública ou instituições de solidariedade social, sediadas na freguesia;

6 - O disposto na alínea a) do número anterior tem como pré-requisito a inscrição na Base de Dados na JFA.

Artigo 8.º-A

Custas processuais

1 - Pela instrução e decisão de processos administrativos são devidas custas nos termos dos números seguintes.

2 - No caso de processos de contraordenação as custas são devidas pelo arguido condenado em coima e ou sanção acessória entre 1/2 UC com a decisão sem defesa e 1 a 2 UC no caso de defesa, reclamação ou recurso administrativo.

3 - No caso de processo de responsabilidade, entre 2 e 5 UC a pagar pelo requerente em processo, respetivos reclamação ou recurso administrativo improcedentes ou, sendo o processo procedente, pelo sujeito passivo do direito de regresso da Freguesia, se aplicável.

4 - As despesas que a instrução do processo der lugar são sempre imputadas pelo seu valor venal ao responsável pelas custas, nos termos dos números anteriores.

5 - À aplicação e cobrança das custas e despesas aplica-se subsidiariamente o disposto respetivamente no Regime Geral de Contraordenações e no Regulamento de Custas Processuais em vigor.

6 - O valor da unidade de conta (UC) é o definido legalmente para as custas processuais judiciárias.

Artigo 8.º-B

Trabalhos diversos por conta de particular

1 - Pelos trabalhos efetuados pela Freguesia por administração direta, em execução coerciva de ato administrativo para prestação de facto, quando a lei permita ou imponha a substituição do particular nessa realização, é devida a taxa de 35,00 (euro) por trabalhador-hora.

2 - A taxa prevista no número anterior inclui a mão-de-obra bem como os meios materiais normais de execução do trabalho, sendo cumulativamente cobrado como despesa toda a aquisição de bens ou serviços que a Freguesia efetue para a execução coerciva do ato incumprido.

3 - As despesas que a execução der lugar são sempre imputadas pelo seu valor venal e independentemente de haver lugar à aplicação objetiva da taxa prevista no n.º 1.

4 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por particular, e sujeito passivo da taxa aqui prevista, a entidade pública ou pr

ada, singular ou coletiva que, nos termos da lei substantiva aplicável, tenha a obrigação de prestação de facto decorrente de lei, regulamento ou ato administrativo, e para a qual tenha sido legalmente notificada.

Artigo 9.º

Atualização de valores

1 - A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

2 - Os valores são atualizados anual e automaticamente tendo em atenção a taxa de inflação, salvo deliberação em contrário da Assembleia de Freguesia ou taxas indexadas a outros índices.

3 - As taxas são atualizadas, de acordo com o número anterior, para a dezena de cêntimos superior.

CAPÍTULO III

Liquidação, cobrança e pagamento

Artigo 10.º

Pagamento

1 - A relação jurídico tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 11.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa de juros de mora a aplicar é a definida, para cada ano, pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP), através de Aviso publicado no Diário da República, até ao dia 31 de dezembro do ano anterior. No momento da elaboração deste documento vigora o Aviso 219/2014 (2.ª série), de 7 de janeiro, que estabelece o valor da taxa dos juros de mora em 5,535 %.

3 - Estão isentas de juros de mora as dívidas abrangidas por legislação especial em que se faça expressa referência, quer à não sujeição a juros de mora, quer a outro procedimento relativo à falta de pagamento nos prazos estabelecidos.

4 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

5 - Em casos devidamente fundamentados, em que se verifique, cumulativamente, a carência económica do devedor e a convicção objetivamente fundada de que a exigência da totalidade da obrigação pode levar à insolvência do devedor e ou à impossibilidade de cumprimento, podem ser perdoados total ou parcialmente os juros de mora a que se refere o n.º 1.

6 - Sem prejuízo do número anterior, a requerimento do interessado pode a Junta de Freguesia estabelecer um plano de pagamento em prestações nos termos do regime legalmente previsto para as dívidas à Segurança Social.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 12.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 13.º

Legislação subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A Lei Geral tributária;

d) A Lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor a 1 de janeiro de 2009 e após a sua publicação em edital a afixar no edifício da sede da Junta de Freguesia.

Tabela geral de taxas

ANEXO I

Serviços Administrativos

(ver documento original)

Estão isentos do pagamento de taxa por serviços administrativos os seguintes casos:

a) Beneficiários do Rendimento Social de Inserção;

b) Deficientes;

c) Portadores de atestado de insuficiência económica;

d) Portadores de atestado de amparo familiar.

ANEXO II

Registo e licenciamento de canídeos e gatídeos

(ver documento original)

ANEXO III

Aluguer do Polidesportivo

(ver documento original)

ANEXO IV

Universidade Sénior da Ajuda

(ver documento original)

ANEXO V

Casa da Cultura e Bem Estar

(ver documento original)

ANEXO VI

Mercado da Ajuda

(ver documento original)

ANEXO VII

(ver documento original)

ANEXO VIII

Feiras e arraiais populares organizados pela Junta de Freguesia

(ver documento original)

13 de março de 2022. - O Presidente da Junta de Freguesia, Jorge Marques.

315125579

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4871818.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-08 - Lei 56/2012 - Assembleia da República

    Procede à reorganização administrativa de Lisboa, fundindo diversas juntas de freguesia e criando novas juntas de freguesia, cuja delimitação geográfica descreve. Determina a constituição de comissões instaladoras das novas freguesias e estabelece as respetivas atribuições. Estabelece ainda as competências próprias e a afetação de recursos humanos e financeiros das novas juntas de freguesia, assim como as competências do concelho da Câmara Municipal de Lisboa nesta matéria.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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