Regulamento 330/2022, de 31 de Março
- Corpo emitente: Freguesia de Meirinhas
- Fonte: Diário da República n.º 64/2022, Série II de 2022-03-31
- Data: 2022-03-31
- Parte: H
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Sumário
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Sumário: Regulamento do Provedor do Ambiente da Freguesia de Meirinhas.
Regulamento do Provedor do Ambiente da Freguesia de Meirinhas
Preâmbulo
O meio ambiente envolve todas as coisas com vida e sem vida que existem na Terra ou em alguma região dela e que afetam os outros ecossistemas existentes e a vida dos seres humanos.
O meio ambiente pode ter diversos conceitos, que são identificados pelos componentes que fazem parte dele.
Para a Organização das Nações Unidas (ONU) o meio ambiente é o conjunto de elementos físicos, químicos, biológicos e sociais que podem causar efeitos diretos ou indiretos sobre os seres vivos e as atividades humanas.
O meio ambiente é o conjunto de unidades ecológicas que funcionam como um sistema natural. Assim, o meio ambiente é composto por toda a vegetação, animais, micro-organismos, solo, rochas, atmosfera. Também fazem parte do meio ambiente os recursos naturais, como a água e o ar e os fenómenos físicos do clima, como energia, radiação, descarga elétrica e magnetismo.
O meio ambiente é composto por quatro esferas diferentes: atmosfera, litosfera, hidrosfera e biosfera.
A atmosfera é a camada ar que envolve o planeta, formada por gases como oxigénio, gás carbónico, metano e nitrogénio. A litosfera é a camada mais externa do planeta, formada pelo solo e por uma superfície rochosa, também chamada de crosta terrestre.
Já a hidrosfera inclui todas as águas do planeta (rios, mares, lagos, oceanos e etc.) e a biosfera é a camada referente à vida e engloba todas as formas de vida que existem na Terra.
Na ecologia o meio ambiente é o ecossistema em que se desenvolve a vida de um tipo organismo, ou seja, existem diversos tipos de ecossistema em que os organismos vivem.
No meio ambiente existem vários fatores externos que têm influência sobre a vida dos organismos. Assim, a ecologia é uma área que tem como objeto de estudo as relações existentes entre os organismos e o ambiente que os envolve.
A Lei 75/2013 define o Regime Jurídico das Autarquias Locais, definindo no seu Artigo 7.º as atribuições da Freguesia, entre as quais se sublinha a alínea h) do n.º 1 que materializa como competência da Freguesia o Ambiente e salubridade.
A Freguesia de Meirinhas foi distinguida em 2019 e em 2021 com o Galardão Eco-Freguesias atribuído pela Associação Bandeira Azul da Europa. Esta mesma entidade tem distinguido os estabelecimentos de ensino da Freguesia com o Galardão Eco-Escolas.
Face ao envolvimento da comunidade, das suas instituições e da autarquia, entende-se por oportuno e do interesse para a Freguesia a criação de mecanismo independente que monitorize, fiscalize e acompanhe o desenvolvimento de todas as matérias relacionadas com o meio ambiente no âmbito da Freguesia.
Considerando o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16 da Lei 75/2013, conjugada com as competências resultantes da alínea h) do n.º 1 do artigo 7.º e da alínea v) do n.º 1 do artigo 16 da Lei 75/2013 aprova-se o presente regulamento que institui o Provedor do Ambiente da Freguesia de Meirinhas.
Artigo 1.º
Provedor do Ambiente
O Provedor do Ambiente tem por função garantir a defesa e a prossecução dos direitos e interesses legítimos dos particulares perante os órgãos, serviços da freguesia, entidades públicas, empresas e instituições da Freguesia de Meirinhas; no âmbito da salvaguarda do meio-ambiente (entendido conforme a sua definição pela ONU - Organização das Nações Unidas).
Artigo 2.º
Autonomia e Imparcialidade
O Provedor do Ambiente exerce a sua atividade com autonomia e imparcialidade face aos órgãos da freguesia.
Artigo 3.º
Condições de elegibilidade
O Provedor do Ambiente deve reunir todas as condições de elegibilidade previstas na lei para os membros dos órgãos de freguesia e gozar de reconhecida reputação de integridade moral e cívica.
Artigo 4.º
Incompatibilidades
1 - O Provedor do Ambiente exerce a sua atividade em exclusividade de funções autárquicas.
2 - Ao Provedor do Ambiente não é aceitável o exercício de atividade partidária.
Artigo 5.º
Estatuto Remuneratório
1 - O Provedor do Ambiente não recebe qualquer remuneração.
2 - A Freguesia de Meirinhas assume o reembolso as despesas que realize na prossecução do seu mandato, que deve apresentar num prazo de 30 dias decorrido da efetivação de despesa, suportada em documento com o Número de Identificação Fiscal da Freguesia de Meirinhas.
3 - Não se aplica ao pagamento de quilómetros, a necessidade de apresentação do documento referido, devendo o pedido de reembolso ser apresentado em documento em uso na Freguesia de Meirinhas.
Artigo 6.º
Eleição
O Provedor do Ambiente é eleito pela Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta, necessitando de recolher a votação favorável de, pelo menos, dois terços dos membros em efetividade de funções.
Artigo 7.º
Posse
O Provedor do Ambiente toma posse perante o Presidente da Assembleia de Freguesia.
Artigo 8.º
Mandato
1 - O mandato do Provedor do Ambiente coincide com o mandato da Junta de Freguesia, não podendo ser renovado por mais de uma vez.
2 - A eleição do Provedor do Ambiente tem lugar nos noventa dias seguintes à instalação da nova Junta de Freguesia ou à vacatura do cargo, caducando o mandato por falta de eleição do mesmo no prazo estabelecido.
3 - No presente mandato a eleição tem lugar nos noventa dias seguintes à entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 9.º
Cessação de Mandato
As funções do Provedor do Ambiente cessam antes do quadriénio nos seguintes casos:
a) Morte ou impossibilidade física permanente;
b) Perda dos requisitos de elegibilidade fixados para os candidatos aos órgãos das autarquias locais;
c) Renúncia, através de carta dirigida ao Presidente da Assembleia de Freguesia;
d) Destituição fundamentada, aprovada pela Assembleia de Freguesia, por uma maioria qualificada de dois terços dos seus membros em efetividade de funções.
Artigo 10.º
Competências
Compete ao Provedor do Ambiente:
a) Receber queixas e reclamações relativamente aos órgãos e serviços da freguesia;
b) Emitir pareceres, recomendações e sugestões no âmbito das suas competências, enviando-os ao Presidente da Junta, com conhecimento à Assembleia de Freguesia;
c) Dar informação, por solicitação da Assembleia de Freguesia, sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua atividade;
d) Elaborar anualmente um relatório da sua atividade, remetendo-o à Assembleia Freguesia e à Junta de Freguesia.
Artigo 11.º
Dever de Colaboração
1 - As entidades referidas no Art. 1.º devem prestar ao Provedor do Ambiente toda a colaboração que lhes for solicitada para o bom desempenho das suas funções.
2 - O Provedor do Ambiente pode fixar por escrito prazo de resposta, não inferior a dez dias úteis, para satisfação das questões solicitadas às entidades previstas no Art. 1.º
3 - O Provedor do Ambiente tem acesso a todos os dados e documentos da freguesia, dentro dos limites da lei, e pode deslocar-se livremente aos locais de funcionamento dos serviços.
4 - O Provedor do Ambiente pode solicitar a intervenção da Assembleia de Freguesia, da Junta ou do Presidente da Junta, caso as entidades referidas no Art. 1.º não deem resposta às questões por ele suscitadas, dentro do prazo estabelecido no n.º 2 deste artigo.
Artigo 12.º
Iniciativa
O Provedor do Ambiente exerce as suas funções mediante queixa, reclamação ou por iniciativa própria, relativamente a factos que por qualquer modo ou forma cheguem ao seu conhecimento e justifiquem a sua intervenção.
Artigo 13.º
Dever de Resposta
1 - As queixas e reclamações podem ser apresentadas por escrito ou oralmente, mediante a devida identificação dos seus autores.
2 - As queixas e reclamações apresentadas oralmente devem ser reduzidas a escrito e assinadas pelos próprios sempre que saibam e possam fazê-lo.
3 - Devem ser comunicadas ao queixoso ou reclamante, pelo Provedor do Ambiente, no prazo máximo de vinte dias úteis, as diligências efetuadas e eventuais conclusões.
Artigo 14.º
Limites de Intervenção
1 - O Provedor do Ambiente aprecia as reclamações sem poder decisório, dirigindo aos órgãos da freguesia competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar as falhas detetadas.
2 - O Provedor do Ambiente não tem competência para anular, revogar ou modificar quaisquer tipos de atos das entidades referidas no Art. 1.º e a sua intervenção não suspende o decurso de prazos, designadamente os de reclamações, recursos hierárquicos e contenciosos.
Artigo 15.º
Gabinete do Provedor do Ambiente
1 - Para o desempenho das suas funções, o Provedor do Ambiente é apoiado pelos serviços administrativos da Junta de Freguesia, sendo expressamente designado um colaborador pela Junta de Freguesia para apoio administrativo.
2 - Aos elementos e funcionários dos serviços de apoio do Provedor do Ambiente é aplicável o regime de incompatibilidades do mesmo.
Artigo 16.º
Encargos
No Orçamento da Freguesia devem ser inscritas verbas para a prossecução das funções do Provedor do Ambiente.
Artigo 17.º
Interpretação e Integração do Regulamento
A interpretação do presente Regulamento, bem como a integração de lacunas e a resolução de casos omissos, cabe à Assembleia de Freguesia.
Nos casos omissos é aplicável, subsidiariamente, o Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 18.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, devendo ser afixado por Edital e estar disponível no sítio da Freguesia de Meirinhas na internet.
Deliberado remeter à Assembleia de Freguesia de Meirinhas para apreciação e aprovação na reunião de Junta de Freguesia de 15 de fevereiro de 2022.
Aprovado na Assembleia de Freguesia de Meirinhas de 14 de março de 2022
15 de março de 2022. - O Presidente da Junta de Freguesia de Meirinhas, João Carlos Antunes Faustino Pimpão dos Santos.
315132836
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4866489.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
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