Regulamento 329/2022
Sumário: Regulamento do Conselho de Ambiente da Freguesia de Meirinhas.
Regulamento do Conselho de Ambiente da Freguesia de Meirinhas
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Conselho de Ambiente da Freguesia de Meirinhas
1 - O Conselho de Ambiente da Freguesia de Meirinhas (CAFM) é um órgão de reflexão e consulta, representativo das forças vivas da Freguesia e tem por missão estabelecer uma estrutura permanente de debate e participação relativamente a todas as matérias relevantes no âmbito do desenvolvimento sustentável da freguesia, municipal e regional.
2 - O CAFM funciona com total autonomia no exercício das suas competências, assumindo essencialmente uma função deliberativa que é assegurada pela Mesa.
Artigo 2.º
Competências
São competências do CAFM:
1 - Participar e acompanhar as diferentes fases de conceção e implementação de projetos estratégicos de qualificação do ambiente urbano, bem como avaliar o seu desempenho;
2 - Debater matérias relevantes que possam suscitar impactos ambientais e emitir pareceres, recomendações ou sugestões, relativamente a tais matérias;
3 - Estimular e promover a participação pública individual e coletiva, e apoiar a Freguesia na definição das políticas a desenvolver;
4 - Facilitar a colaboração, trabalho em equipa e partilha de informação entre os membros do CAFM, e entre estes e a Freguesia.
Artigo 3.º
Dever de colaboração
O CAFM deve colaborar com os órgãos da freguesia e com as demais entidades públicas, em especial com os clubes Eco-Escolas, com as Associações Ambientalista da Freguesia e com o Provedor do Ambiente da Freguesia de Meirinhas, prestando, na medida das suas capacidades, o apoio refletivo que lhe for solicitado.
Artigo 4.º
Dever de informação, consulta e ponderação da Freguesia
1 - A Freguesia mantém o CAFM informado acerca do desenvolvimento das políticas, estratégias, projetos e programas relevantes em matéria de desenvolvimento sustentável.
2 - A Freguesia deve consultar o CAFM previamente à adoção de decisões relativas às matérias referidas no número anterior, exceto em situações em que a urgência da decisão não permita esta consulta.
3 - A Freguesia deve ponderar as propostas do CAFM, fundamentando as decisões que sejam contrárias aos pareceres do CAFM.
Artigo 5.º
Direito à informação
A Mesa do CAFM, adiante designada por Mesa, pode requerer à Freguesia ou a quaisquer outras entidades públicas, por sua iniciativa ou a requerimento de algum membro, os elementos de informação que considere necessários para a prossecução das suas tarefas.
Capítulo II
Composição do CAFM
Artigo 6.º
Composição do CAFM
1 - O CAFM é composto por membros coletivos e individuais. Insere-se na primeira categoria, qualquer instituição com personalidade jurídica ou que, não a tendo, seja ainda assim aceite pela Freguesia.
2 - O CAFM tem a seguinte composição:
2.1 - O Presidente da Junta de Freguesia, que presidirá
2.2 - Um membro da Junta de Freguesia a designar pela Junta de Freguesia
2.3 - O Vereador da Câmara Municipal de Pombal do Pelouro que tutela a área do Ambiente;
2.4 - O Provedor de Ambiente da Freguesia de Meirinhas;
2.5 - Vereador da Câmara Municipal de Pombal, ou seu representante, que tutela a área da Mobilidade;
2.6 - Um técnico do Município de Pombal a designar pelo Presidente da Câmara Municipal de Pombal
2.7 - Um representante de cada grupo da Assembleia de Freguesia;
2.8 - O Comandante Operacional da Freguesia de Meirinhas;
2.9 - Um representante de cada uma das Organizações Não-Governamentais de Ambiente (ONGA's), ou equiparáveis, com atividade relevante no concelho de Pombal, em matéria de ambiente ou desenvolvimento sustentável, que manifeste formalmente interesse em participar no CAFM;
2.10 - Um representante de cada Conselho Eco-Escolas dos Estabelecimentos Escolares da Freguesia de Meirinhas;
2.11 - O professor coordenador de cada Grupo Eco-Escolas dos Estabelecimentos Escolares de Meirinhas;
2.12 - Três representantes da sociedade civil com ação destacada na área do ambiente, designados pela Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia;
3 - Os membros do CAFM devem residir ou ter atividade no Concelho de Pombal, ou possuir com a Freguesia alguma ligação relevante.
Artigo 7.º
Participação no CAFM
1 - Sempre que a agenda de trabalho o justifique, podem ser convidadas para participar no CAFM, para além dos seus membros, outras pessoas singulares ou coletivas especialistas em assuntos de grande relevância ambiental ou com especiais interesses nas matérias agendadas.
2 - Os convidados a participar no CAFM mencionados no artigo 7, n.º 1 não têm direito a voto.
Artigo 8.º
Deveres dos membros do CAFM
Os membros do CAFM devem:
a) Respeitar as determinações da Mesa;
b) Preparar e sustentar convenientemente as suas intervenções e posições;
c) Cumprir as tarefas de que foram incumbidos e que aceitaram;
d) Respeitar os outros membros, colaborando com eles e com a Mesa no sentido de se encontrarem pontos de convergência e consensos;
e) Ser assíduos e pontuais.
Artigo 9.º
Direitos dos membros
1 - Os membros têm o direito de emitir a sua posição sobre os temas em debate no CAFM bem como de efetuar todo o tipo de sugestões à Mesa, nos termos do disposto no artigo 18.º
2 - Os membros têm o direito de ser informados pela Mesa sobre todas as matérias relativas à atividade do CAFM.
3 - A participação de qualquer membro no CAFM não prejudica em caso algum a atividade que, isoladamente ou no âmbito de outras iniciativas, possa desenvolver.
4 - A participação nas reuniões do CAFM não confere aos seus membros direito a senhas de presença ou a qualquer outra compensação financeira.
Artigo 10.º
Perda de Mandato, Renúncia e Substituição dos membros do CAFM
1 - Os membros do CAFM perderão o mandato no caso de 3 faltas consecutivas injustificadas às sessões regularmente convocadas.
2 - Todos os membros do CAFM podem renunciar ao seu estatuto, devendo disso dar conhecimento à Mesa por meio de carta registada com aviso de receção, fundamentando devidamente a sua pretensão.
3 - No caso de renúncia por parte de um representante da sociedade civil, o Presidente da Mesa, sob proposta do CAFM, deverá solicitar à Junta de Freguesia que inicie o processo de nomeação de novo representante.
4 - Todas as Instituições representadas no CAFM podem, a qualquer momento, propor novo representante, bastando para isso dar conhecimento por escrito à Mesa.
5 - Os representantes da sociedade civil não se podem fazer substituir.
6 - O presente artigo não se aplica aos membros da Junta de Freguesia.
Artigo 11.º
Representatividade
Com exceção dos cidadãos de reconhecido mérito, que se representam somente a si mesmo, e dos convidados, os membros do CAFM vinculam as instituições a que pertencem.
Capítulo III
Organização e Funcionamento
Secção I
Mesa
Artigo 12.º
Mesa
O CAFM é coordenado pela Mesa, à qual competem todas as tarefas de representação do CAFM, exceto nos casos em que um ou mais membros tenham sido especificamente mandatados para o efeito por decisão do plenário.
Artigo 13.º
Composição da Mesa do CAFM
1 - A Mesa é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Vogal.
2 - O Presidente da Junta de Freguesia é por inerência de funções o Presidente da Mesa.
3 - O Vice-Presidente e o Vogal são eleitos de entre os membros do CAFM, sendo que um dos membros será um dos designados no artigo 6.º, n.º 2.8, existindo.
4 - O mandato da Mesa coincide com o mandato da Junta de Freguesia.
Artigo 14.º
Competências do Presidente e da Mesa do CAFM
1 - Compete ao Presidente da Mesa:
a) Representar o CAFM;
b) Dirigir e coordenar os trabalhos do CAFM;
c) Solicitar as informações necessárias ao funcionamento do CAFM;
d) Assegurar a gestão corrente do CAFM;
e) Proceder à designação dos secretários;
f) Convidar pessoas coletivas ou singulares para participarem no CAFM, nos termos do artigo 7.º
2 - Compete em especial à Mesa:
a) Manter um registo de presenças nas reuniões;
b) Marcar e convocar as reuniões;
c) Preparar a ordem de trabalhos;
d) Dar publicidade às decisões, pareceres e recomendações do CAFM,
e) Interpretar o presente regulamento;
3 - A Mesa deve manter o CAFM informado de todas as atividades de representação e da correspondência recebida, bem como de outros dados que possam ser úteis para o exercício das suas competências.
Artigo 15.º
Renúncia e substituição dos membros da Mesa
1 - Com exceção do Presidente, os membros de Mesa podem renunciar aos seus mandatos ou solicitar a sua substituição, antes de terminado o período previsto do n.º 4 do artigo 13.º
2 - Para os efeitos do número anterior, a renúncia deve ser formalizada através de carta registada com aviso de receção, dirigida ao Presidente da Mesa do CAFM, com uma antecedência mínima de 30 dias seguidos, relativamente à reunião mais próxima do CAFM.
3 - A substituição dos membros da Mesa faz-se mediante eleição a realizar na primeira reunião do CAFM após a renúncia ou pedido de substituição.
Artigo 16.º
Secretários
1 - A Mesa é coadjuvada por dois secretários.
2 - Os secretários são trabalhadores do Freguesia designados nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 14.º
3 - São funções dos Secretários:
a) Prestar o apoio que lhes for solicitado pela Mesa, relativamente às matérias administrativas previstas neste Regulamento,
b) Receber e encaminhar toda a correspondência do CAFM;
c) Redigir as atas das reuniões do CAFM.
Secção II
Reuniões
Artigo 17.º
Reuniões e convocatórias
1 - O CAFM reúne em sessão ordinária quadrimestral.
2 - O CAFM reúne em sessão extraordinária sempre que a Mesa ou o Presidente o determinem, ou um terço dos membros do CAFM o requeira.
3 - O requerimento referido na parte final do número anterior deve ser dirigido à Mesa, por carta registada, integrando a ordem de trabalhos que se pretende ver agendada.
4 - A convocatória para as sessões, com a indicação do dia, horário, local de funcionamento e Ordem de Trabalhos, é efetuada pelo Presidente Mesa ou por quem o substitua, por qualquer meio de comunicação, designadamente via postal, fax, telefax, ou e-mail, devendo chegar ao conhecimento dos respetivos membros com pelo menos 10 dias úteis de antecedência.
5 - No período das 48 horas seguintes à convocatória, os membros do CAFM podem propor pontos para a ordem de trabalhos. A ordem de trabalhos definitiva será comunicada 5 dias úteis antes da reunião.
6 - Em caso de força maior, a Mesa pode alterar a data de uma sessão ordinária mediante o envio de nova convocatória, pelos mesmos meios descritos no número anterior, a qual deve ser entregue aos respetivos membros com pelo menos 5 dias úteis de antecedência.
7 - Quando a resolução de determinada questão se revela de extrema urgência e sempre que estritamente necessário, a convocatória da sessão pode ser efetuada com dois dias de antecedência, não podendo, no entanto, ser realizada se algum dos membros se opuser à sua realização.
Artigo 18.º
Funcionamento
1 - A Mesa deve gerir o tempo das sessões, de modo a permitir simultaneamente a participação dos membros interessados e a formação de consensos, conclusões e decisões.
2 - Para efeitos do número anterior, a Mesa deve:
a) Registar inscrições para intervir;
b) Dar a palavra e estipular a ordem das intervenções inscritas;
c) Condicionar a duração de cada intervenção e o número de intervenções por membro;
d) Definir o horário dos trabalhos em geral e de cada discussão em particular;
e) Permitir ou não a intervenção de convidados;
f) Propor posições de consenso, conclusões e a tomada de decisões;
g) Sujeitar a votação o que não for possível alcançar por unanimidade;
h) Permitir, à margem das intervenções previstas, esclarecimentos ou respostas diretas especialmente breves.
3 - O CAFM não pode reunir sem a presença de pelo menos 1/3 dos membros e sem a presença do Presidente da Mesa.
Artigo 19.º
Atas
1 - De cada reunião é lavrada uma ata que é lida e aprovada por votação na reunião seguinte, sendo assinada pelo Presidente e por quem a lavrou.
2 - Os membros do CAFM podem fazer constar da ata, como anexo, as declarações de voto e as razões que o justifiquem.
Artigo 20.º
Decisões
1 - No exercício das suas funções, o CAFM pode emitir decisões com caráter interno, recomendações ou pareceres, designadamente na sequência de uma solicitação da Freguesia.
2 - O CAFM designará os relatores das propostas de decisão e os prazos para a sua elaboração.
3 - As decisões são tomadas por unanimidade.
4 - Sempre que não seja possível a unanimidade, o CAFM pode emitir pareceres e recomendações aprovados por maioria simples.
5 - A cada membro do CAFM corresponde um voto e ao Presidente voto de qualidade.
6 - A votação é nominal, salvo nos casos em que a Mesa entender que a proteção da opinião de algum dos membros justifica votação secreta.
Artigo 21.º
Publicidade das decisões
1 - Todas as decisões, pareceres ou recomendações com relevância para a Freguesia são enviadas pela Mesa ao Presidente da Junta de Freguesia, ao Presidente da Assembleia de Freguesia, e às demais entidades com interesse nas matérias objeto de decisão.
2 - Todas as decisões do CAFM remetidas à Freguesia são publicadas na página oficial da Junta de Freguesia de Meirinhas na Internet.
Capítulo IV
Disposições Finais
Artigo 22.º
Revisão do regulamento
O presente Regulamento pode ser revisto, por iniciativa do CAFM ou da Junta de Freguesia.
Artigo 23.º
Interpretação do Regulamento
Nos casos de dúvida e omissão compete à Mesa a interpretação do regulamento.
Deliberado remeter à Assembleia de Freguesia de Meirinhas para apreciação e aprovação na reunião de Junta de Freguesia de 15 de fevereiro de 2022
Aprovado na Assembleia de Freguesia de Meirinhas de 14 de março de 2022
15 de março de 2022. - O Presidente da Junta de Freguesia de Meirinhas, João Carlos Antunes Faustino Pimpão dos Santos.
315132811
Regulamento 329/2022, de 31 de Março
- Corpo emitente: Freguesia de Meirinhas
- Fonte: Diário da República n.º 64/2022, Série II de 2022-03-31
- Data: 2022-03-31
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Regulamento do Conselho de Ambiente da Freguesia de Meirinhas
Texto do documento
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4866488.dre.pdf .
Aviso
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