Regulamento 328/2022, de 31 de Março
- Corpo emitente: Freguesia de Meirinhas
- Fonte: Diário da República n.º 64/2022, Série II de 2022-03-31
- Data: 2022-03-31
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Regulamento das Taxas, Licenças e Outras Receitas da Freguesia de Meirinhas.
Regulamento das Taxas, Licenças e Outras Receitas da Freguesia de Meirinhas
Preâmbulo
A Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, aprovou o regime das taxas das Autarquias Locais, estabelecendo no Artigo 17.º, alterado pelo Artigo 1.º da Lei 117/2009, de 29 de dezembro, que: «As taxas para as autarquias locais atualmente existentes são revogadas no dia 30 de abril de 2010, salvo se, até esta data: a) Os regulamentos vigentes forem conformes ao regime jurídico aqui disposto; b) Os regulamentos vigentes forem alterados de acordo com o regime jurídico aqui previsto.»
A Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro determina que o regulamento de taxas tem obrigatoriamente de conter, sob pena de nulidade, os seguintes elementos:
a) A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva;
b) O valor ou fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;
c) A fundamentação económico financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;
d) As isenções e a sua fundamentação;
e) O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas;
f) A admissibilidade do pagamento a prestações.
Assim, considerando o exercício do poder tributário da Freguesia e a entrada em vigor da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º73/2013, de 3 de setembro, é necessário proceder à criação do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças, em conformidade com o novo Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.
A competência regulamentar e a competência para estabelecer taxas e fixar os respetivos quantitativos é, nos termos do previsto no artigo 9.º, n.º 1, alínea d) e no artigo 16.º, n.º 1 alínea h), da Lei 75/2013, de 3 de setembro, da Assembleia de Freguesia mediante proposta da Junta de Freguesia.
Fundamentação Económico-Financeira Relativa ao Valor das Taxas Previstas
Nos termos do Regime das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, os regulamentos que criem taxas das Autarquias Locais, terão que conter, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia [artigo 8.º, n.º 2, c)], devendo os regulamentos existentes ser adaptados a estas novas exigências.
Os valores foram fixados de acordo com o princípio da proporcionalidade, equivalência jurídica, justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, procurando também a necessária uniformização dos valores cobrados, tal como decorre do artigo 15.º da Lei das Finanças Locais.
Não obstante, para além da satisfação das necessidades puramente financeiras, pretende-se a promoção de finalidades sociais, culturais, económicas e ambientais, razão pela qual foram criados mecanismos de incentivo a determinadas atividades, cujo resultado se traduz numa diminuição dos valores previstos relativamente aos custos associados.
Paralelamente, foram estabelecidos critérios de racionalidade sustentada à prática de certos atos ou benefícios auferidos pelos particulares, motivados pelo impacto negativo decorrente de determinadas atividades ou a estas associado ou resultante da utilização/afetação ou benefício exclusivo, cumprindo-se as competências em matéria de organização, regulação e fiscalização que às autarquias locais incumbem.
Quando não especialmente discriminados, os valores indicados nos diversos capítulos destinam-se a suportar os custos diretos e indiretos ou correspondem ao valor de mercado dos bens.
Assim, as taxas apresentadas constituem a contraprestação devida à Freguesia, com base em diversos critérios.
Apuramento de custos gerais:
Custo do funcionamento do edifício sede em que funcionam os serviços administrativos com e sem o custo do funcionário
(ver documento original)
Custo do cemitério
(ver documento original)
Cálculo custo funcionamento e disponibilização dos serviços no cemitério
(ver documento original)
Apuramento dos custos das taxas a que respeita o art.º 4.º:
(ver documento original)
Apuramento do custo de concessão terreno para campas razas
(ver documento original)
Apuramento dos custos a que respeita o art.º 8.º:
Apuramento do custo de inumação
(ver documento original)
Apuramento do custo de exumação ou transladação
TET Taxa de Exumação ou Transladação
(ver documento original)
Apuramento do custo de inumação em ossário
TIO Taxa de Inumação em Ossário
(ver documento original)
Apuramento do custo de inumação em jazigo
TIZ Taxa de Inumação em Jazigo
(ver documento original)
Apuramento do custo taxa concessão de ossário anual
TCOA Taxa Concessão de Ossário Anual
(ver documento original)
Apuramento do custo taxa concessão de ossário 20 anos
TCO Taxa Concessão de Ossário 20 anos
(ver documento original)
Apuramento do custo taxa concessão de terrenos para jazigos
TCTJ Taxa Concessão de Terrenos para Jazigos
(ver documento original)
Apuramento dos custos a que respeita o art.º 9.º:
Apuramento do custo da taxa concessão de licença para a realização de atividades ruidosas de carácter temporário
(ver documento original)
A este custo apresentado no custeio tem que ser acrescida um valor correspondente à cedência do direito para apuramento dos custos a que respeita o art.º 10.º:
Apuramento do custo
(ver documento original)
Apuramento dos custos a que respeita o art.º 11.º:
Apuramento do custo
Plastificações
(ver documento original)
Apuramento dos custos a que respeita o art.º 12.º:
Apuramento do custo
(ver documento original)
Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Meirinhas
Nota Justificativa
Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei 75/2013, de 12 de setembro), e tendo em vista o estabelecido no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (Lei 73/2013, de 3 de setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 dezembro), é aprovado o presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor na Freguesia de Meirinhas, por deliberação da Assembleia de Freguesia de 14 de março de 2022.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.
Artigo 2.º
Sujeitos
1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
Artigo 3.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas, bem como as instituições sem fins lucrativos sediadas na Freguesia de Meirinhas e todos os procedimentos de averbamento decorrentes de herança;
2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam considerados, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.
3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
CAPÍTULO II
Taxas
Artigo 4.º
Taxas
A Junta de Freguesia cobra taxas sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela sua atividade, designadamente:
a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias em conformidade com o documento original e outros documentos;
b) Utilização de locais reservados a mercados e feiras;
c) Licenciamento e Registo de canídeos;
d) Registo de gatídeos;
e) Cemitérios;
f) Licenciamento de atividades diversas:
i) Atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre
g) Outros serviços prestados à comunidade.
Artigo 5.º
Serviços Administrativos
1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
TSA = tme x vh + cu
em que,
TSA: Taxa dos Serviços Administrativos tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora do funcionário;
cu: custo unitário de prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.).
3 - As taxas de certificação de fotocópias em conformidade com o original constam do anexo I e têm por base o valor estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.
4 - Aos valores indicados no n.º 2 acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 50 %.
Artigo 7.º
Licenciamento e Registo de Canídeos
1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo II, são indexadas à taxa N (normal) de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (prescrição legal do n.º 1, do artigo 6.º, da Portaria 421/2004, de 24 de abril).
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
a) Registo: 25 % da taxa N de profilaxia médica;
b) Licenças em Geral: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
c) Licenças da Classe G: o dobro da taxa N de profilaxia médica;
d) Licenças da Classe H: o triplo da taxa N de profilaxia médica.
3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Artigo 8.º
Cemitério
1 - As taxas a pagar pela concessão de terrenos para campas razas, previstas no anexo III, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
TCT= a x i x ct + d
em que,
TCT: Taxa de Concessão de Terreno para Campas Razas a: área do terreno (m2);
i: percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado (% da área total do cemitério);
ct: custo total anual necessário para a prestação do serviço (custo anual do serviço de manutenção do cemitério);
d: critério de desincentivo à concessão de terrenos (*).
2 - As taxas a pagar pela inumação, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
TIC= tme x cef + cipi
em que,
TI: Taxa de Inumação em Campa tme: tempo médio de execução;
cef: custo de equipamento e funcionário;
cipi custo indireto referente a penosidade e insalubridade;
3 - As taxas a pagar pela exumação ou pela transladação em sepultura, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
TET= tme x cef + cipi
em que,
TEX: Taxa de Exumação ou Transladação tme: tempo médio de execução;
cef: custo de equipamento e funcionário;
cipi Custo indireto referente a penosidade e insalubridade;
4 - As taxas a pagar pela inumação em ossário, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
TIO= tme x cef + cipi
em que,
TIO: Taxa de Inumação em Ossário tme: tempo médio de execução;
cef: custo de equipamento e funcionário;
cipi Custo indireto referente a penosidade e insalubridade;
5 - As taxas a pagar pela inumação em jazigo, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
TIZ = tme x cef + cipi
em que,
TIZ: Taxa de Inumação em Jazigo tme: tempo médio de execução;
cef: custo de equipamento e funcionário;
cipi: custo indireto referente a penosidade e insalubridade;
6 - As taxas a pagar pela concessão de ossários por ano, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
TCOA = cct: am: no
em que,
TCOA: Taxa de Concessão de Ossários Anual cct: valor do custo de construção e do terreno;
am: anos de amortização;
no: número de ossários construídos;
7 - As taxas a pagar pela concessão de ossários por vinte anos, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
TCO = cct: no
em que,
TCOA: Taxa de Concessão de Ossários cct: valor do custo de construção e do terreno;
no: número de ossários construídos;
8 - As taxas a pagar pela concessão de terrenos para jazigos, previstas no anexo, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
TCTJ = TCT x d
em que,
TCT: Taxa de Concessão de Terreno para Jazigos
TCT: Taxa de Concessão de Terreno para Campas Razas d: critério de desincentivo à concessão de terrenos (*).
9 - As taxas a pagar pelo averbamento de transmissões em alvarás de concessão em nome de novo proprietário, previstas no anexo III, serão de 75 % do valor da concessão.
Artigo 9.º
Concessão de Licença para Realização de Atividades Ruidosas de Caráter Temporário
1 - Os procedimentos de licenciamento para a realização de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes na via pública, jardins e outros lugares públicos ao ar livre estão definidos no Regulamento da Freguesia para o licenciamento de atividades diversas.
2 - As taxas pagas pela concessão de licenças para realização de atividades ruidosas de caráter temporário, constantes da tabela IV, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:
TAR = tme x vh + cu
em que,
TAR: Taxa de Atividades Ruidosas tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora do funcionário;
cu: custo unitário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.).
Artigo 10.º
Fotocópia e Impressão
1 - A fotocópia e impressão de documentos constam do anexo V e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
TFI = tme x vh + cu
em que,
TFI: Fotocópia ou Impressão tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora do funcionário;
cu: custo unitário de prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.).
Artigo 11.º
Plastificações
1 - A plastificação de documentos constam do anexo VI e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
TPD = tme x vh + cu
em que,
TPD: Plastificação de Documento tme: tempo médio de execução (1/4 hora para todos os documentos administrativos);
vh: valor hora do funcionário;
cu: custo unitário de prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.).
Artigo 12.º
Placas de Número de Polícia
1 - As placas de número de polícia constam do anexo VII e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
TPNM = tme x vh + cu
em que,
TPD: Placa de Número de Polícia tme: tempo médio de execução (1/4 hora para todos os documentos administrativos);
vh: valor hora do funcionário;
cu: custo unitário de prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.).
Artigo 13.º
Atualização de Valores
1 - Os valores das taxas do presente Regulamento serão atualizados anual e automaticamente de acordo com o valor da taxa de inflação.
2 - Independentemente da atualização prevista no número anterior, a Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste Regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
Artigo 14.º
Validade das Licenças
1 - As licenças concedidas ao abrigo da tabela de taxas anexa caducam pelo decurso do prazo pelo qual foram concedidas, exceto se, entretanto, quando legalmente possível, for renovado o seu prazo.
2 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.
3 - Para além dos motivos referidos supra, as licenças caducam ainda por determinação legal, por decisão judicial ou por decisão administrativa.
CAPÍTULO III
Liquidação
Artigo 15.º
Pagamento
1 - A relação jurídico tributária extingue-se através do pagamento da taxa.
2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.
3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.
4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.
Artigo 16.º
Pagamento em Prestações
1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, Que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.
5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
Artigo 17.º
Incumprimento
1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.
2 - É aplicada a taxa legal de juros de mora, na presente data calculada, com base na seguinte fórmula:
(quantia em dívida x 5,535 % / 365) x n.º de dias
3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
CAPÍTULO IV
Disposições gerais
Artigo 18.º
Garantias
1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.
Artigo 19.º
Revogação
É revogado o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças anteriormente vigente.
Artigo 20.º
Legislação Subsidiária
Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste Regulamento são aplicáveis, sucessivamente:
a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;
b) O Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais;
c) A Lei Geral Tributária;
d) O Regime Jurídico das Autarquias Locais;
e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
g) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
h) O Código do Procedimento Administrativo;
i) O Código Civil e o Código de Processo Civil.
Artigo 21.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças entram em vigor após aprovação pelo órgão deliberativo e publicação em edital a afixar no edifício da sede da Junta de Freguesia.
Aprovado na Assembleia de Freguesia de Meirinhas de 14 de março de 2022.
15 de março de 2022. - O Presidente da Junta de Freguesia de Meirinhas, João Carlos Antunes Faustino Pimpão dos Santos.
ANEXO I
Tabela de taxas
Serviços administrativos
(ver documento original)
ANEXO II
Canídeos gatídeos
Licenças de canídeos e gatídeos
(ver documento original)
ANEXO III
Cemitérios
(ver documento original)
ANEXO IV
Atividades ruidosas de caráter temporário
(ver documento original)
ANEXO V
Fotocópia e impressão
(ver documento original)
ANEXO VI
Plastificação e documentos
(ver documento original)
ANEXO VII
Placas de número de polícia
(ver documento original)
Aprovado na Assembleia de Freguesia de Meirinhas de 14 de março de 2022.
15 de março de 2022. - O Presidente da Junta de Freguesia de Meirinhas, João Carlos Antunes Faustino Pimpão dos Santos.
315134731
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4866487.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2006-12-29 -
Lei
53-E/2006 -
Assembleia da República
Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.
-
2009-12-29 -
Lei
117/2009 -
Assembleia da República
Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.
-
2013-09-03 -
Lei
73/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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