Edital 388/2022
Sumário: Primeira revisão ao Regulamento Municipal da Loja Social.
Primeira revisão ao Regulamento Municipal da Loja Social
Eng.º António Cardoso Barbosa, Presidente da Câmara Municipal de Vieira do Minho, faz público, nos termos do artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Vieira do Minho, na sua sessão ordinária de 25 de fevereiro de 2022, aprovou a Primeira Revisão ao Regulamento Municipal da Loja Social, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária de 17 de novembro de 2021. Mais torna público que a Primeira Revisão ao Regulamento Municipal da Loja Social, foi objeto de apreciação pública, pelo período de 30 dias úteis, publicado nos lugares de estilo e sítio da internet do Município de Vieira do Minho.
8 de março de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Eng.º António Cardoso Barbosa.
«Artigo 3.º
Valências e Beneficiários
As valências e os beneficiários são os seguintes:
1 - Banco Social: loja de bens usados ou novos (vestuário, móveis, artigos de puericultura, equipamentos médicos e ortopédicos e outros), doados por particulares, empresas ou outros. Podem aceder a estes bens agregados familiares da seguinte forma:
a) Gratuitamente: o agregado familiar cujo rendimento mensal per capita seja igual ou inferior ao valor da Pensão Provisória de Invalidez (antiga Pensão Social). Para cálculo deste rendimento, será aplicada a seguinte fórmula:
R = RF/N
R - Rendimento "per capita"
RF - Rendimento mensal líquido do agregado familiar
N - Número de elementos do agregado familiar
O número máximo de peças a atribuir mensalmente por agregado familiar é de doze.
b) Por empréstimo: o agregado familiar cujo rendimento mensal per capita seja igual ou inferior ao valor da Pensão Provisória de Invalidez (antiga Pensão Social). Para definição deste rendimento, será aplicada a seguinte fórmula de cálculo:
R = RF/N
R - Rendimento "per capita"
RF - Rendimento mensal líquido do agregado familiar
N - Número de elementos do agregado familiar
O número máximo de peças a emprestar mensalmente por agregado familiar é de duas.
c) Por troca direta de bens alimentares: o agregado familiar que independentemente dos seus rendimentos, contribua para a Loja Social com bens alimentares em valor aproximado, a avaliar pela equipa técnica.
2 - Banco alimentar: loja de atribuição de alimentos, provenientes de:
a) Campanhas;
b) Donativos;
Em ambas as situações, é beneficiário o agregado familiar cujo rendimento mensal per capita seja igual ou inferior ao valor Pensão Provisória de Invalidez (antiga Pensão Social). Para definição deste rendimento, será aplicada a seguinte fórmula de cálculo:
R = RF/N
R - Rendimento "per capita"
RF - Rendimento mensal líquido do agregado familiar
N - Número de elementos do agregado familiar
Considera-se excluído o agregado familiar que seja beneficiário de outros programas de ajuda alimentar, para o mesmo tipo de bens.
Em caso de ausência de recursos próprios previstos nos números 1 e 2 do presente artigo, a autarquia procede à aquisição dos mesmos, com inscrição na respetiva rubrica, condicionada à verificação de disponibilidade orçamental.»
315094961
Edital 388/2022, de 31 de Março
- Corpo emitente: Município de Vieira do Minho
- Fonte: Diário da República n.º 64/2022, Série II de 2022-03-31
- Data: 2022-03-31
- Parte: H
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Anexos
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