Aviso 6728/2022, de 31 de Março
- Corpo emitente: Município de Pombal
- Fonte: Diário da República n.º 64/2022, Série II de 2022-03-31
- Data: 2022-03-31
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Regulamento do Programa Municipal Ocupação de Tempos Livres Jovem - Pombal.
Pedro Alexandre Antunes Faustino Pimpão dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Pombal, para efeitos do disposto nos artigos 139.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, torna público que o órgão Assembleia Municipal, em sessão realizada no dia 23 de fevereiro de 2022, sob proposta do órgão Câmara Municipal, datada de 04 de janeiro de 2022, aprovou o Regulamento do "Programa Municipal Ocupação de Tempos Livres Jovem - Pombal", cujo texto ora se publica.
4 de março de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal de Pombal, Pedro Alexandre Antunes Faustino Pimpão dos Santos.
Regulamento do "Programa Municipal Ocupação de Tempos Livres Jovem - Pombal"
(cf. Artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo)
Preâmbulo
A ocupação de tempos livres constitui-se como um verdadeiro pilar no desenvolvimento da sociabilidade dos jovens, revelando-se a participação na vida ativa e a aprendizagem não-formal como fatores essenciais na respetiva formação, na medida em que potenciam o desenvolvimento de capacidades e competências pessoais, profissionais e sociais.
O presente Regulamento tem subjacente o papel fundamental dos Municípios na promoção de políticas da juventude, tendo como objetivo a implementação uma política municipal que fomente uma relação de proximidade com os jovens do concelho, permitindo efetuar uma adequação de respostas às respetivas necessidades, potencialidades e desafios que se lhes apresentam.
Em consonância com o estatuído no n.º 2 do artigo 70.º da Constituição da República Portuguesa, "A política de juventude deverá ter como objetivos prioritários o desenvolvimento da personalidade dos jovens, a criação de condições para a sua efetiva integração na vida ativa, o gosto pela criação livre e o sentido de serviço à comunidade", sendo, por isso, propósito do "Programa Municipal de Ocupação de Tempos Livres Jovem - Pombal" proporcionar aos jovens do concelho de Pombal um primeiro contacto com a vida ativa, de forma a concorrer para uma melhor escolha vocacional e futura integração no contexto de trabalho, facultando-lhes a possibilidade de, em concomitância, usufruir de experiências socioculturais, pedagógicas e lúdicas diversificadas.
Nota Justificativa
Efetuada uma ponderação dos custos e dos benefícios da medida projetada, verifica-se que os benefícios decorrentes da criação do "Programa Municipal de Ocupação de Tempos Livres Jovem - Pombal" se afiguram francamente superiores aos custos que lhe estão associados, particularmente quando comparada com as inegáveis vantagens que daí decorrem para os jovens participantes neste Programa.
Na verdade, os encargos inerentes ao desenvolvimento desta iniciativa concretizam-se, desde logo, sem que haja necessidade de disponibilização de um maior número de recursos humanos, sendo que os benefícios ultrapassam largamente a despesa municipal que lhes está subjacente, que, de resto, se subsume no pagamento do seguro de acidentes pessoais e de uma pequena compensação económica atribuída em função do número de horas prestadas pelos jovens.
Nestes termos, e atendendo à autonomia normativa das autarquias locais e o poder regulamentar que detêm, fundado na própria Constituição da República Portuguesa (cf. artigos 112.º, n.º 7 e 241.º), às atribuições previstas nas alíneas d) e f) do n.º 2 do artigo 23.º, às competências definidas nas alíneas g) do n.º 1 e k) do n.º 2, ambos do artigo 25.º, e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado em anexo (Anexo I) à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e ainda o preceituado no Código do Procedimento Administrativo (artigos 97.º e seguintes), foi deliberado em reunião do órgão Câmara Municipal, realizada em 17 de janeiro de 2020, propor a criação do Regulamento do "Programa Municipal Ocupação de Tempos Livres Jovem - Pombal", cujo início do procedimento foi sujeito a publicitação, não tendo havido lugar à constituição de interessados, e que foi sujeito a consulta pública, tendo sido aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal de 23 de fevereiro de 2022, e que se rege nos termos seguintes:
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Leis habilitantes
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos das alíneas d) e f) do n.º 2 do artigo 23.º, das alíneas g) do n.º 1 e k) do n.º 2, ambas do artigo 25.º, e ainda das alíneas k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado em anexo (Anexo I) à Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Regulamento tem como objeto estabelecer as normas de enquadramento e participação de jovens residentes no concelho de Pombal no "Programa Municipal Ocupação de Tempos Livres Jovem-Pombal", doravante "Programa de OTL Jovem - Pombal", mediante realização de iniciativas aptas a disponibilizar aos respetivos beneficiários um projeto organizado, de caráter vocacional, bem assim, educativo, cultural ou artístico, desportivo e recreativo, nos períodos de pausa letiva.
Artigo 3.º
Objetivos
Constituem objetivos da dinamização do "Programa Municipal OTL Jovem - Pombal":
a) Promover o desenvolvimento de competências pessoais e sociais, visando dotar os jovens de comportamentos, estratégias de socialização e instrumentos que lhes permitam lidar com situações do quotidiano e futuro profissional;
b) Contribuir para a construção de um projeto de vida consciente e saudável;
c) Promover a igualdade de oportunidades, permitindo a participação de jovens, independentemente da sua condição socioeconómica, física ou outra, sempre que se encontrem reunidas condições para o efeito;
d) Proporcionar a criação de espaços de intercâmbio de experiências entre jovens de diferentes idades;
e) Proporcionar aos jovens residentes no concelho de Pombal a ocupação dos seus tempos livres e a sua participação ativa, através de uma experiência de trabalho em contexto real que, no futuro, lhes possa facilitar escolhas vocacionais e a integração no mercado;
f) Potenciar a capacidade de intervenção e participação social e cívica dos jovens, transformando-os em agentes motores do desenvolvimento comunitário.
Artigo 4.º
Destinatários
Podem beneficiar do "Programa OTL Jovem - Pombal", os jovens que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:
a) Residam no concelho de Pombal;
b)Tenham idade compreendida entre os 16 e os 25 anos de idade, à data da apresentação da respetiva candidatura;
c) Não exerçam qualquer atividade remunerada.
Artigo 5.º
Atividades
1 - No âmbito do "Programa OTL Jovem - Pombal" serão promovidas atividades de diversa índole, designadamente:
a) Atividades de índole técnica, científica, administrativa, informática ou outras;
b) Apoio ao funcionamento de ações ao nível da participação cívica e associativa;
c) Realização de estudos, inquéritos, diagnósticos ou outros projetos de investigação de interesse municipal;
d) Atividades de natureza educativa, social, cultural, lúdico e de expressão artística e desportiva.
2 - Para cada período de pausa letiva, é definido um Plano de Atividades, a aprovar pelo órgão Câmara Municipal, sob proposta da Unidade de Desporto, Juventude e Associativismo, tendo por referência a tipologia de atividades enunciadas nas alíneas do ponto anterior, do qual deverá resultar, ainda, o número de participantes, bem como os períodos de apresentação das candidaturas.
Capítulo II
Entidades de acolhimento
Artigo 6.º
Entidades ou serviços de acolhimento
1 - O presente Programa poderá ser desenvolvido nas diversas unidades orgânicas do Município de Pombal, bem assim, nas Juntas de Freguesia, Instituições Particulares de Solidariedade Social, Cooperativa, empresas e/ou outras entidades/associações do concelho, de ora em diante designadas por entidades ou serviços de acolhimento.
2 - Consideram-se entidades ou serviços de acolhimento, os locais onde, em contexto de ambiente de trabalho, os jovens possam desenvolver as atividades previstas no artigo 4.º e que, simultaneamente, demonstrem reunir as condições necessárias para acolhimento dos jovens participantes no Programa.
3 - O Município deve assegurar que as entidades ou serviços de acolhimento selecionados reúnem todas as condições de segurança necessárias e adequadas no caso concreto, por forma a garantir o bom desenvolvimento das atividades.
4 - O Programa poderá prever saídas e visitas a locais fora das entidades ou serviços designados para acolhimento dos jovens.
Artigo 7.º
Tutor
Nas entidades ou serviços de acolhimento deverá ser nomeado um Tutor, que incentiva, acompanha e avalia a atividade desenvolvida pelos jovens.
Artigo 8.º
Adesão
1 - As entidades ou serviços identificadas no n.º 1 do artigo 6.º interessadas em integrar o Programa deverão formalizar a sua adesão, junto da Unidade de Desporto, Juventude e Associativismo, até 30 (trinta) dias úteis antes do início de cada pausa letiva, mediante o preenchimento de formulário próprio para o efeito, a aprovar pelo órgão Câmara Municipal, sob proposta da referida Unidade.
2 - Os projetos apresentados devem conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) Descrição das atividades a realizar pelos jovens;
b) Habilitações académicas pretendidas;
c) Faixa etária pretendida;
d) Número de jovens a integrar cada projeto;
e) Local da realização das atividades.
Artigo 9.º
Seleção
A seleção dos projetos apresentados pelas diversas entidades ou serviços de acolhimento é da competência da Unidade de Desporto, Juventude e Associativismo, tendo em consideração os seguintes fatores:
a) Ordem de receção da candidatura;
b) Distribuição equilibrada dos projetos pelas diferentes atividades a desenvolver; e
c) Impacto do projeto apresentado na formação cívica e experiência vocacional dos jovens.
Capítulo III
Candidatos
Artigo 10.º
Formalização da Candidatura
1 - Os jovens interessados deverão formalizar a sua candidatura mediante o preenchimento de formulário próprio para o efeito, a aprovar pelo órgão Câmara Municipal, sob proposta da Unidade de Desporto, Juventude e Associativismo, até 15 (quinze) dias úteis antes do início de cada turno.
2 - A candidatura deverá ser entregue, em formato papel, no Fórum Munícipe - Atendimento ao Público, ou remetida por correio, sob registo, para o Município de Pombal, Largo do Cardal, 3100-440 Pombal, ou, em formato digital, para o email geral@cm-pombal.pt.
3 - No ato de candidatura deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) Formulário próprio disponibilizado pelo Município de Pombal;
b) Comprovativo das habilitações académicas;
c) Comprovativo da morada de residência;
d) Autorização de participação assinada pelo Encarregado de Educação, nos casos em que o candidato seja menor de 18 anos.
Artigo 11.º
Seleção
1 - A seleção dos jovens candidatos, mediante os elementos constantes no formulário de candidatura, obedecerá à valoração dos seguintes critérios:
a) Interesse manifestado pelas atividades a desenvolver;
b) Adequação do perfil do jovem relativamente ao projeto existente;
c) Habilitações académicas;
d) Horário pretendido;
e) Proximidade da residência do jovem relativamente ao local de desenvolvimento da atividade;
f) Jovens inscritos pela primeira vez no Programa;
g) Ordem da receção da candidatura.
2 - A afetação dos jovens nas atividades pelas quais manifestem interesse dependerá do número de vagas existentes em cada entidade ou serviço de acolhimento, podendo, sempre que essas se encontrem já preenchidas, proceder-se à sua colocação noutra entidade ou serviço, mediante concordância de ambos os intervenientes.
3 - Em caso de empate, será dada preferência aos jovens que se candidataram em edições anteriores e não tenham sido selecionados, sendo que, persistindo o empate, será considerada a ordem de receção da candidatura.
Capítulo IV
Execução do Programa
Artigo 12.º
Duração e horários
1 - O Programa decorre nas pausas letivas do Natal, da Páscoa e do Verão, de acordo com a seguinte duração:
a) 1.º Turno: pausa letiva do Natal;
b) 2.º Turno: pausa letiva da Páscoa;
c) 3.º Turno: 15 a 30 de junho;
d) 4.º Turno: 01 a 15 de julho;
e) 5.º Turno: 15 a 31 de julho;
f) 6.º Turno: 01 a 15 de agosto;
g) 7.º Turno: 15 a 31 de agosto.
2 - Os turnos terão lugar, em regra, de segunda a sexta-feira, num período diário de 3h30 m, podendo, excecionalmente, ter lugar ao fim de semana, quando as necessidades da entidade ou serviço de acolhimento assim o justifiquem.
3 - Em situações devidamente fundamentadas, considerando o interesse do jovem e a pertinência para o serviço de acolhimento, o jovem poderá prestar mais do que 3h30 por dia.
4 - Os jovens poderão participar em mais de um turno, até ao limite de quatro turnos em cada ano letivo, na mesma ou em diferente entidade ou serviço de acolhimento, nos casos de inexistência comprovada de outros candidatos para o desempenho das atividades disponíveis, salvaguardada que esteja a manifestação de interesse, devidamente fundamentada, da entidade ou serviço de acolhimento.
Artigo 13.º
Compensação económica
1 - Os jovens participantes receberão uma compensação económica, de acordo com o número de horas de desempenho de tarefas, cujo valor/hora será, anualmente, definido pelo órgão Câmara Municipal, sob proposta fundamentada da Unidade de Desporto, Juventude e Associativismo.
2 - O valor/hora da compensação económica poderá variar consoante o tipo de atividade a desenvolver, ou a habitação académica exigida.
3 - A compensação económica será calculada no termo de cada turno, mediante informação da Unidade de Desporto, Juventude e Associativismo, tendo por base o número de horas efetivamente prestadas.
4 - A compensação económica estará a pagamento 15 (quinze) dias úteis após a conclusão do turno, através de transferência bancária para IBAN indicado pelo jovem no formulário de candidatura.
Artigo 14.º
Seguro de acidentes pessoais
Os jovens participantes beneficiam de um seguro de acidentes pessoais, que garante a cobertura dos riscos provenientes das atividades a desenvolver, bem como das deslocações efetuadas no âmbito do Programa.
Artigo 15.º
Faltas e desistências
1 - Todas as faltas previsíveis terão de ser informadas às entidades ou serviços de acolhimento, com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
2 - Podem ser justificadas e não determinar a perda da compensação económica, as faltas dadas pelos seguintes motivos, desde que devidamente comprovados:
a) Falecimento do cônjuge, parentes ou afins;
b) Prestação de provas em estabelecimento de ensino;
c) Necessidade de tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico;
d) Necessidade de isolamento profilático;
e) Submissão a métodos de seleção em procedimento concursal;
f) Cumprimento de obrigações legais.
3 - Todas as faltas dadas por motivos não identificados no número anterior são consideradas injustificadas, salvo se o jovem compensar o tempo em falta, mediante acordo com o Tutor, não havendo, neste caso, perda de compensação económica.
4 - A existência de duas faltas injustificadas seguidas, ou três interpoladas, determina a exclusão do Programa.
5 - Em caso de desistência, o jovem ou o seu encarregado de educação, no caso de menor de 18 anos, deverá informar o Município por escrito, fundamentando a sua decisão.
6 - O incumprimento do disposto no número anterior pode inviabilizar futuras candidaturas ao Programa.
Artigo 16.º
Direitos e deveres dos jovens participantes
1 - Para além do disposto nos artigos 13.º e 14.º, constituem direitos dos jovens participantes no "Programa Municipal OTL Jovem - Pombal":
a) Ter acesso a informação detalhada sobre o normal desenvolvimento do Programa;
b) Ser respeitado na sua dignidade pessoal;
c) Ter acesso gratuito à rede Pombus, durante os períodos definidos para a execução do Programa;
d) Usufruir dos serviços do Refeitório Municipal, mediante as regras definidas no Regulamento de Funcionamento em vigor;
e) Receber certificado que ateste a participação no Programa que anote a respetiva classificação.
2 - Constituem deveres dos jovens participantes no "Programa Municipal OTL Jovem - Pombal":
a) Executar, com empenho e responsabilidade, as tarefas que lhes sejam confiadas;
b) Cumprir o horário e as orientações definidas pelo Tutor;
c) Assinar a folha de controlo de assiduidade, sempre que compareçam no serviço de acolhimento;
d) Tratar com respeito todos os colaboradores da entidade ou serviço de acolhimento, bem como quaisquer pessoas com quem contactem no desempenho das suas tarefas;
e) Avisar, com a antecedência mínima a que se alude no n.º 1 do artigo 15.º, a entidade ou serviço de acolhimento, de eventual impossibilidade de comparência;
f) Comunicar ao Município a pretensão de desistência, com a maior brevidade possível.
3 - O incumprimento do disposto nas alíneas do número anterior será motivo de exclusão do Programa.
Artigo 17.º
Direitos e deveres das entidades ou serviços de acolhimento
1 - Constituem direitos das entidades ou serviços de acolhimento:
a) Definir, em processo de candidatura, o número de jovens e as atividades a desenvolver, bem como os demais elementos definidos no n.º 2 do artigo 8.º essenciais à execução do Programa;
b) Invocar junto do Município de Pombal o impedimento da participação do jovem, sempre que se verifique o não cumprimento dos deveres elencados no artigo 16.º
2 - Constituem deveres das entidades ou serviços de acolhimento:
a) Acolher e acompanhar os jovens, facultando-lhes o apoio necessário ao desempenho das tarefas;
b) Formalizar a adesão ao Programa, no prazo e nos termos mencionados no n.º 1 do artigo 8.º;
c) Remeter ao Município de Pombal as folhas de assiduidade, bem como as fichas de avaliação dos jovens, no prazo de 3 (três) dias úteis após a conclusão do turno em referência;
d) Informar o Município de Pombal de qualquer situação que possa comprometer a os termos da candidatura e ou da adesão ao Programa;
e) Nomear um Tutor, para efeitos do disposto no artigo 6.º
Artigo 18.º
Direitos e deveres do Município
1 - Constituem direitos do Município de Pombal:
a) Determinar a exclusão de jovens do Programa, no caso de incumprimento das normas constantes do presente Regulamento, conferindo-lhes apenas o direito à compensação referente aos dias de prestação efetiva da atividade;
b) Declarar o impedimento de participação em edições futuras por parte de jovens cuja situação seja subsumível na previsão da alínea anterior, durante um período de dois anos, o mesmo sucedendo nos casos de desistência, quando a mesma não haja sido fundamentada e comunicada por escrito ao Município;
c) Inviabilizar a adesão de entidades ou serviços de acolhimento, durante um período de dois anos, quando as mesmas desrespeitem as regras constantes no presente Regulamento e/ou recorram a jovens participantes do Programa para substituição de recursos humanos imprescindíveis à satisfação de necessidades de caráter permanente;
d) Antecipar o termo do Programa, nos casos de se verifique a inoperância do mesmo, designadamente no que respeite aos objetivos que lhe estão subjacentes.
2 - Constituem deveres do Município de Pombal:
a) Proceder à divulgação, monitorização, gestão e avaliação regular do "Programa Municipal OTL Jovem - Pombal";
b) Definir e divulgar, para cada pausa letiva, o Plano de Atividades, de acordo com o consignado no n.º 2 do artigo 5.º;
c) Definir, anualmente, o valor/hora da compensação económica, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º;
d) Promover a seleção e divulgação das entidades ou serviços de acolhimento e dos jovens que participarão no Programa;
e) Apresentar, para cada turno, proposta sobre a distribuição dos jovens nas entidades ou serviços de acolhimento;
f) Enviar às entidades ou serviços de acolhimento as folhas de assiduidade e as fichas de avaliação para cada jovem, cujas minutas serão aprovadas pelo órgão Câmara Municipal, sob proposta da Unidade de Desporto, Juventude e Associativismo, em momento anterior ao início de cada turno;
g) Proceder à gestão e substituição de jovens, sempre que necessário;
h) Garantir que todos os jovens participantes estão abrangidos por seguro de acidentes pessoais;
i) Assegurar o suporte e liquidação de encargos com seguros e compensações económicas, previstas no presente Regulamento;
j) Efetuar a avaliação do Programa, mediante a disponibilização de inquérito online a preencher por parte dos jovens nas entidades ou serviços de acolhimento, visando a compatibilização os interesses de todos os intervenientes;
k) Entregar aos jovens certificado que ateste a sua participação no Programa, bem assim a classificação obtida.
Artigo 19.º
Publicidade
O Município procede à publicitação do "Programa Municipal OTL Jovem - Pombal", com expressa indicação dos prazos de candidatura, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias úteis relativamente a cada pausa letiva, através da afixação de editais nos locais públicos, habitualmente, destinados para o efeito, bem como da disponibilização de correspondente aviso no sítio institucional, em www.cm-pombal.pt.
Capítulo V
Disposições finais
Artigo 20.º
Disposições gerais
1 - A apresentação de candidatura pressupõe a aceitação e cumprimento das normas constantes do presente Regulamento.
2 - A participação no "Programa Municipal OTL Jovem - Pombal" não investe os jovens na qualidade de trabalhadores ou de prestadores de serviços do Município ou da entidade ou serviço de acolhimento, não lhes conferindo, portanto, o estatuto de trabalhador estudantes.
3 - Os jovens participantes no "Programa Municipal OTL Jovem - Pombal" não podem, sob qualquer pretexto ou justificação, desempenhar tarefas em substituição de trabalhadores das entidades ou serviços de acolhimento.
Artigo 21.º
Recolha de dados pessoais
1 - No formulário de apresentação de candidatura, o jovem, ou o seu encarregado de educação, no caso de menor de 18 anos, deve dar consentimento expresso, de forma livre, específica e informada, para a recolha e tratamento dos seus dados pessoais, tendo por finalidade a participação no "Programa Municipal OTL Jovem - Pombal".
2 - Nos termos previstos no Regulamento Geral sobre Proteção de Dados (RGPD) (Regulamento UE 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, transposto para a ordem jurídica nacional pela Lei 58/2019, de 8 de agosto), é garantido ao titular dos dados pessoais o direito de acesso, atualização, retificação e eliminação desses mesmos dados.
3 - Os dados pessoais recolhidos serão tratados pelo Município de Pombal, única e exclusivamente, para o fim a que se destinam e a que se alude no n.º 1, não podendo ser facultados a terceiros sem o consentimento expresso do titular, salvo o disposto no número seguinte.
4 - Exceciona-se do disposto no número anterior a transmissão de dados à companhia de seguros para efeitos de celebração do contrato de seguro de acidentes pessoais e à entidade ou serviço de acolhimento.
Artigo 22.º
Alterações
1 - O Município de Pombal reserva-se no direito de proceder a alterações ao Programa, mediante alteração do presente Regulamento, sempre que tal se revele estritamente necessário, dando nota, em tempo útil, do teor das alterações operadas aos participantes.
2 - A aprovação das alterações ao presente Regulamento são da competência da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.
Artigo 23.º
Casos omissos
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão dirimidos por deliberação do órgão Câmara Municipal.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
315103554
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4866414.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República
Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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