Regulamento 321/2022, de 31 de Março
- Corpo emitente: Município da Covilhã
- Fonte: Diário da República n.º 64/2022, Série II de 2022-03-31
- Data: 2022-03-31
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios à Reconstrução de Habitações Afetadas por Incêndios de Grandes Dimensões no Município da Covilhã.
Vítor Manuel Pinheiro Pereira, Presidente da Câmara Municipal da Covilhã, no uso da competência que lhe é atribuída pela alíneas h), i), j), m) e n) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, no uso do poder regulamentar que assiste às autarquias locais, conforme artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e considerando que cabe à Câmara Municipal elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamentos com eficácia externa do Município da Covilhã, assim como os projetos de alteração regulamentar, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I daquele diploma, torna público que a Assembleia Municipal da Covilhã, em sua sessão ordinária de 29 de dezembro de 2021, sob proposta aprovada pela Câmara Municipal, em reunião ordinária de 20 de dezembro de 2021, deliberou aprovar a Alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios à Reconstrução de Habitações Afetadas por Incêndios de Grandes Dimensões no Município da Covilhã, pelo que, nos termos e para os efeitos consignados no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, se procede à sua publicação.
Alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios à Reconstrução de Habitações Afetadas por Incêndios de Grandes Dimensões no Município da Covilhã
Nota Justificativa
Os incêndios de grandes dimensões que têm assolado o concelho da Covilhã exigem a adoção de medidas de apoio, nomeadamente, no âmbito da habitação.
Para apoiar as pessoas a reconstruir as habitações que perdem ou ficam danificadas na sequência destes grandes incêndios é necessário que o Município disponha de um instrumento legal que estabeleça as regras e os critérios de atribuição de tais apoios, em consonância com os princípios procedimentais gerais, como são os da legalidade, da boa administração, da igualdade e da imparcialidade, contemplados nos artigos 3.º, 5.º, 6.º e 9.º do Código do Procedimento Administrativo.
Neste sentido, a Assembleia Municipal da Covilhã, em sua sessão ordinária de 30.06.2020, aprovou o Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios à Reconstrução de Habitações Afetadas por Incêndios de Grandes Dimensões no Município da Covilhã, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 172, de 3 de setembro, na sequência do grande incêndio ocorrido em 2017, precisamente para permitir o apoio à reconstrução de habitações que tenham sido afetadas pelo mesmo.
No entanto, o Regulamento em questão só dispõe para o futuro, tendo entrado em vigor no dia 04.09.2020, não contemplando qualquer disposição transitória quanto à produção de efeitos. Apesar de, em várias normas ter-se utilizado o tempo verbal no modo pretérito, enquanto manifestação da intenção da sua aplicação a situações ocorridas antes da sua entrada em vigor, concretamente, aos danos decorrentes do incêndio de grandes dimensões de 2017, na ausência de norma específica relativa à produção de efeitos, aquele Regulamento só vale a partir da sua entrada em vigor, não se aplicando a factos anteriores à mesma. A proibição da retroatividade dos regulamentos apenas respeita às normas que tenham efeitos lesivos ou restritivos sobre os interessados. A este propósito dispõe o n.º 1 do artigo 141.º do Código do Procedimento Administrativo, no sentido de que não pode ser atribuída eficácia retroativa aos regulamentos que imponham deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções, que causem prejuízos ou restrinjam direitos ou interesses legalmente protegidos, ou afetem as condições do seu exercício. Donde se infere que a eficácia retroativa dos regulamentos é admissível, desde que as respetivas normas não prejudiquem, onerem ou sancionem, desde que não se reportem a data anterior à lei habilitante e desde que o próprio regulamento preveja e discipline as situações de eficácia retroativa.
Impõe-se, como tal, proceder a alguns ajustamentos ao Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios à Reconstrução de Habitações Afetadas por Incêndios de Grandes Dimensões no Município da Covilhã, em especial no tocante ao seu âmbito, alcance e produção de efeitos, de forma a dissipar quaisquer dúvidas quanto à razão de ser da sua elaboração e aprovação, e que foi o incêndio de grandes dimensões de 2017 no concelho da Covilhã, mas também a clarificar a sua aplicação a situações futuras que preencham os pressupostos legalmente estipulados.
Aproveita-se para se aperfeiçoar a sistemática e redação normativas.
Determina o legislador, no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, que as notas justificativas dos projetos de regulamentos devem incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, obrigação que constitui um corolário do princípio da boa administração estatuído no artigo 5.º do mesmo Código. Esta ponderação dos custos versus benefícios visa aferir da racionalidade económico-financeira das medidas regulamentares propugnadas. Os custos estão indexados aos montantes que o Município da Covilhã despenderá a título de apoio, pelo que, inexistindo antecedentes e sendo impossível antecipá-los e quantificá-los, não é ainda exequível proceder ao respetivo cálculo. Já quanto aos benefícios, reconduzem-se estes ao impacto positivo das medidas adotadas na qualidade de vida dos munícipes e na qualidade do ordenamento do território e urbanismo. Porque as medidas previstas destinam-se sobretudo a apoiar os munícipes no âmbito do seu direito à habitação, perigado em virtude de incêndios de grandes dimensões, espera-se que os resultados se traduzam na efetiva reconstrução das habitações afetadas e num tratamento mais equitativo dos proprietários de habitação própria, desideratos que, impossíveis de quantificar, são claramente superiores aos custos implicados.
A Câmara Municipal da Covilhã, em sua reunião de 21.05.2021, deliberou dar início ao procedimento tendente à alteração do Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios à Reconstrução de Habitações Afetadas por Incêndios de Grandes Dimensões no Município da Covilhã, nos termos do n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, no que diz respeito ao seu âmbito de aplicação e produção de efeitos, contemplando os danos do grande incêndio de 2017, assim como os que, eventualmente, ocorram no futuro na sequência de incêndios da mesma dimensão.
Não houve lugar a audiência prévia dos interessados, porque ninguém se constituiu como interessado.
Assim, atendendo às atribuições conferidas aos Municípios no âmbito da ação social, da habitação, da proteção civil, da promoção do desenvolvimento e do ordenamento do território e urbanismo, nas alíneas h), i), j), m) e n) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, no uso do poder regulamentar que assiste às autarquias locais, conforme artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e considerando que cabe à Câmara Municipal elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamentos com eficácia externa do Município da Covilhã, assim como os projetos de alteração regulamentar, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I daquele diploma, foi elaborado o presente Projeto de Alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios à Reconstrução de Habitações no Município da Covilhã, tendo o órgão executivo deliberado, em sua reunião de 10.09.2021, submete-lo a consulta pública, pelo período de 30 dias, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento procede à primeira alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios à Reconstrução de Habitações no Município da Covilhã, aprovado pela Assembleia Municipal da Covilhã, em sua sessão ordinária de 30.06.2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 172, de 3 de setembro, visando a concessão de apoios à reconstrução de habitações afetadas ou destruídas por incêndios de grandes dimensões no concelho da Covilhã.
Artigo 2.º
Alteração
Os artigos 1.º a 4.º e 6.º a 7.º, e as epígrafes dos artigos 13.º e 16.º, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente Regulamento tem por objeto definir as condições de acesso a apoios financeiros a conceder aos beneficiários indicados no n.º 1 do artigo 2.º, para a reconstrução das habitações danificadas ou destruídas por incêndios de grandes dimensões ocorridos no concelho da Covilhã, assim como estabelecer os termos daqueles apoios.
2 - Para efeitos deste Regulamento, consideram-se incêndios de grandes dimensões aqueles cuja área ardida seja superior a 100 ha (cem hectares), conforme posicionamento da Autoridade Nacional de Proteção Civil.
3 - Os incêndios cuja área ardida atinja proporções que extrapolem os valores normais para o concelho da Covilhã, podem ser considerados incêndios de grandes dimensões, desde que a Câmara Municipal delibere nesse sentido.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O apoio previsto no presente Regulamento só pode ser concedido a pessoas singulares que sejam proprietárias, comproprietárias, usufrutuárias ou usuárias, de casa destinada a habitação, situada na área do concelho da Covilhã, que tenha sido danificada ou destruída por incêndio de grande dimensão.
2 - Este apoio abrange apenas as obras referidas no n.º 1 do artigo 4.º, estando excluído do seu âmbito o apetrechamento das habitações com qualquer equipamento, designadamente, móveis, eletrodomésticos, utensílios ou quaisquer outros bens de uso doméstico.
3 - Para efeitos do presente Regulamento são consideradas como casas de habitação os edifícios com uso habitacional, bem como os seus anexos, que sejam utilizados de forma permanente ou temporária, conquanto essa utilização possa ser comprovada através da existência de contrato de fornecimento de água ou eletricidade, no imóvel objeto do pedido de apoio, ativo à data da ocorrência do incêndio causador dos danos ou destruição, comprovado através da apresentação de fatura/recibo.
Artigo 3.º
Prova da titularidade
A prova do direito de propriedade, compropriedade, usufruto ou direito de uso e habitação, deve ser efetuada pelo requerente do apoio através da apresentação, no momento e conjuntamente com a candidatura a que se refere o artigo 7.º, de certidão do registo predial (podendo ser apresentada certidão positiva em momento posterior) e da respetiva caderneta predial urbana.
Artigo 4.º
Delimitação do apoio
1 - O apoio concedido nos termos do presente Regulamento destina-se unicamente a fazer face a despesas com:
a) Reconstrução, total ou parcial, de edifício com uso habitacional que seja residência permanente ou temporária do requerente;
b) Realização de obras de conservação em edifício com uso habitacional que seja residência permanente ou temporária do requerente.
2 - Nos casos previstos no número anterior, são de considerar ainda para efeitos do apuramento das despesas consideradas elegíveis, eventuais despesas com prestações de serviços relacionadas com projetos, fiscalização, trabalhos de demolição e contenção ou quaisquer obras de segurança, bem como com atos notariais e registais de que possam depender a concessão do apoio.
3 - Encontram-se excluídos do apoio, os impostos, taxas ou honorários, a que eventualmente haja lugar para efeitos de legalização dos imóveis intervencionados.
Artigo 6.º
Limites do valor do apoio
1 - O valor do apoio a conceder pela Câmara Municipal, nos termos do presente Regulamento, tem como limite o correspondente a 40 % (quarenta por cento) do valor referente às obras descritas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º, determinado de acordo com o previsto no n.º 2 do mesmo artigo.
2 - Para cálculo do limite previsto no número anterior o valor máximo passível de ser apoiado é de 30.000,00 (euro) (trinta mil euros).
3 - Havendo seguro que cubra o risco de incêndio, apenas será comparticipada a parte das despesas com as obras referidas no n.º 1 do artigo 4.º que não se encontre coberta pela indemnização concedida pela seguradora e até ao limite do valor referido no n.º 2 do presente artigo, subtraído do valor dessa indemnização.
4 - Todos os valores referidos no presente Regulamento incluem o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).
Artigo 7.º
Candidaturas, instrução e prazo
1 - A apresentação de candidatura ao apoio previsto no presente Regulamento é efetuada junto da Câmara Municipal da Covilhã.
2 - Para além dos documentos referidos no artigo 3.º do presente Regulamento, o pedido de candidatura é acompanhado dos seguintes elementos:
a) Estimativa do custo das obras com base na apresentação de três orçamentos ou faturas e/ou recibos comprovativos do valor total das obras efetivamente executadas;
b) Estudo prévio ou anteprojeto de arquitetura, se aplicável;
c) Declaração relativa à existência e acionamento do seguro, conforme previsto no artigo 10.º;
d) Declaração de inexistência de outros apoios públicos de idêntica natureza e fim.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º, as candidaturas a apoios devem dar entrada na Câmara Municipal, devida e completamente instruídas com os documentos exigíveis, impreterivelmente até ao 30.º dia útil após a ocorrência do incêndio ou após emissão do alvará de licenciamento ou admissão da comunicação prévia.
4 - Não são consideradas, sendo liminarmente excluídas pela Câmara Municipal, as candidaturas apresentadas fora do prazo indicado no número anterior ou as que, ainda que apresentadas em tempo, não permitam a sua análise por se encontrarem deficientemente instruídas ou serem omissas quanto aos elementos exigíveis, bem como aquelas que apresentem elementos que objetiva e comprovadamente não correspondam à realidade.
Artigo 13.º
Previsão orçamental
[...].
Artigo 16.º
Vigência
[...]».
Artigo 3.º
Aditamento
É aditado ao Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios à Reconstrução de Habitações Afetadas por Incêndios de Grandes Dimensões no Município da Covilhã, o artigo e 17.º, com a seguinte redação:
«Artigo 17.º
Produção de efeitos
1 - O presente Regulamento é aplicável aos danos resultantes de incêndios de grandes dimensões que ocorram posteriormente à sua entrada em vigor.
2 - O presente Regulamento é também aplicável aos danos resultantes do incêndio de grandes dimensões que ocorreu no concelho da Covilhã em 2017.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as candidaturas a apoios devem ser instruídas nos termos previstos no artigo 7.º e apresentadas no prazo impreterível de 30 dias úteis contados:
3.1 - Do início da vigência do presente Regulamento, no caso de as obras previstas no artigo 4.º terem já sido realizadas;
3.2 - Da data do alvará de licenciamento ou da admissão da comunicação prévia, no caso de as habitações danificadas ou destruídas não terem ainda sido alvo de reconstrução».
Artigo 4.º
Republicação
É republicado no Anexo I, que faz parte integrante do presente Regulamento, o Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios à Reconstrução de Habitações Afetadas por Incêndios de Grandes Dimensões no Município da Covilhã, na sua atual redação.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios à Reconstrução de Habitações Afetadas por Incêndios de Grandes Dimensões no Município da Covilhã de Habitação Social do Município da Covilhã
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente Regulamento tem por objeto definir as condições de acesso a apoios financeiros a conceder aos beneficiários indicados no n.º 1 do artigo 2.º, para a reconstrução das habitações danificadas ou destruídas por incêndios de grandes dimensões ocorridos no concelho da Covilhã, assim como estabelecer os termos daqueles apoios.
2 - Para efeitos deste Regulamento, consideram-se incêndios de grandes dimensões aqueles cuja área ardida seja superior a 100 ha (cem hectares), conforme posicionamento da Autoridade Nacional de Proteção Civil.
3 - Os incêndios cuja área ardida atinja proporções que extrapolem os valores normais para o concelho da Covilhã, podem ser considerados incêndios de grandes dimensões, desde que a Câmara Municipal delibere nesse sentido.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O apoio previsto no presente Regulamento só pode ser concedido a pessoas singulares que sejam proprietárias, comproprietárias, usufrutuárias ou usuárias, de casa destinada a habitação, situada na área do concelho da Covilhã, que tenha sido danificada ou destruída por incêndio de grande dimensão.
2 - Este apoio abrange apenas as obras referidas no n.º 1 do artigo 4.º, estando excluído do seu âmbito o apetrechamento das habitações com qualquer equipamento, designadamente, móveis, eletrodomésticos, utensílios ou quaisquer outros bens de uso doméstico.
3 - Para efeitos do presente Regulamento são consideradas como casas de habitação os edifícios com uso habitacional, bem como os seus anexos, que sejam utilizados de forma permanente ou temporária, conquanto essa utilização possa ser comprovada através da existência de contrato de fornecimento de água ou eletricidade, no imóvel objeto do pedido de apoio, ativo à data da ocorrência do incêndio causador dos danos ou destruição, comprovado através da apresentação de fatura/recibo.
Artigo 3.º
Prova da titularidade
A prova do direito de propriedade, compropriedade, usufruto ou direito de uso e habitação, deve ser efetuada pelo requerente do apoio através da apresentação, no momento e conjuntamente com a candidatura a que se refere o artigo 7.º, de certidão do registo predial (podendo ser apresentada certidão positiva em momento posterior) e da respetiva caderneta predial urbana.
Artigo 4.º
Delimitação do apoio
1 - O apoio concedido nos termos do presente Regulamento destina-se unicamente a fazer face a despesas com:
a) Reconstrução, total ou parcial, de edifício com uso habitacional que seja residência permanente ou temporária do requerente;
b) Realização de obras de conservação em edifício com uso habitacional que seja residência permanente ou temporária do requerente.
2 - Nos casos previstos no número anterior, são de considerar ainda para efeitos do apuramento das despesas consideradas elegíveis, eventuais despesas com prestações de serviços relacionadas com projetos, fiscalização, trabalhos de demolição e contenção ou quaisquer obras de segurança, bem como com atos notariais e registais de que possam depender a concessão do apoio.
3 - Encontram-se excluídos do apoio, os impostos, taxas ou honorários, a que eventualmente haja lugar para efeitos de legalização dos imóveis intervencionados.
Artigo 5.º
Forma do apoio
1 - O apoio a conceder ao abrigo do presente Regulamento reveste unicamente a forma de atribuição de subsídio financeiro.
2 - Cabe sempre ao beneficiário do apoio a responsabilidade pela realização das obras de reconstrução ou conservação das habitações que dele sejam objeto, bem como o pagamento de todos os custos e encargos daí resultantes.
Artigo 6.º
Limites do valor do apoio
1 - O valor do apoio a conceder pela Câmara Municipal, nos termos do presente Regulamento, tem como limite o correspondente a 40 % (quarenta por cento) do valor referente às obras descritas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º, determinado de acordo com o previsto no n.º 2 do mesmo artigo.
2 - Para cálculo do limite previsto no número anterior o valor máximo passível de ser apoiado é de 30.000,00 (euro) (trinta mil euros).
3 - Havendo seguro que cubra o risco de incêndio, apenas será comparticipada a parte das despesas com as obras referidas no n.º 1 do artigo 4.º que não se encontre coberta pela indemnização concedida pela seguradora e até ao limite do valor referido no n.º 2 do presente artigo, subtraído do valor dessa indemnização.
4 - Todos os valores referidos no presente Regulamento incluem o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).
Artigo 7.º
Candidaturas, instrução e prazo
1 - A apresentação de candidatura ao apoio previsto no presente Regulamento é efetuada junto da Câmara Municipal da Covilhã.
2 - Para além dos documentos referidos no artigo 3.º do presente Regulamento, o pedido de candidatura é acompanhado dos seguintes elementos:
a) Estimativa do custo das obras com base na apresentação de três orçamentos ou faturas e/ou recibos comprovativos do valor total das obras efetivamente executadas;
b) Estudo prévio ou anteprojeto de arquitetura, se aplicável;
c) Declaração relativa à existência e acionamento do seguro, conforme previsto no artigo 10.º;
d) Declaração de inexistência de outros apoios públicos de idêntica natureza e fim.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º, as candidaturas a apoios devem dar entrada na Câmara Municipal, devida e completamente instruídas com os documentos exigíveis, impreterivelmente até ao 30.º dia útil após a ocorrência do incêndio ou após emissão do alvará de licenciamento ou admissão da comunicação prévia.
4 - Não são consideradas, sendo liminarmente excluídas pela Câmara Municipal, as candidaturas apresentadas fora do prazo indicado no número anterior ou as que, ainda que apresentadas em tempo, não permitam a sua análise por se encontrarem deficientemente instruídas ou serem omissas quanto aos elementos exigíveis, bem como aquelas que apresentem elementos que objetiva e comprovadamente não correspondam à realidade.
Artigo 8.º
Pagamento aos beneficiários
1 - A disponibilização do apoio financeiro referido no n.º 1 do artigo 5.º aos respetivos beneficiários efetua-se após a conclusão da obra e processa-se contra a entrega pelo beneficiário e validação pela Câmara Municipal dos seguintes elementos, sem prejuízo de outros documentos exigidos pelo presente Regulamento:
a) Fatura (s) e recibo (s) correspondentes e comprovativos dos trabalhos realizados;
b) Sendo caso disso, deve ser também apresentado o alvará de licenciamento ou documentação comprovativa da mera comunicação prévia, conforme o aplicável;
c) Comprovativo da contratação de seguro (s) que assegure (m) cobertura (s) adequada (s) de riscos decorrentes de catástrofes.
2 - A entrega do apoio referido no número anterior fica dependente de prévia verificação, por parte dos serviços municipais, do conteúdo das obras realizadas e da sua correspondência aos documentos apresentados, bem como da sua efetiva conclusão.
Artigo 9.º
Prazo máximo para conclusão das obras
1 - As obras de reconstrução, total ou parcial, referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, deverão ser concluídas no prazo máximo de 2 anos, após comunicação da decisão final tomada pela Câmara Municipal.
2 - As obras de conservação, referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, deverão ser concluídas no prazo máximo de 6 meses após comunicação da decisão final tomada pela Câmara Municipal.
Artigo 10.º
Seguros
1 - Quando os danos da habitação sinistrada se encontrem cobertos por contrato de seguro, o apoio concedido ao abrigo do presente Regulamento é reduzido em valor igual ao da indemnização paga pela seguradora.
2 - Os beneficiários dos apoios devem indicar os contratos de seguro que possuam e nos quais se preveja a cobertura de danos e prejuízos decorrentes de incêndios, autorizando, expressamente e sem qualquer reserva, a consulta de informações relativas aos mesmos, pela Câmara Municipal da Covilhã, junto do Instituto de Seguros de Portugal.
3 - Com a apresentação da candidatura os beneficiários devem declarar que procederam ao acionamento dos contratos de seguros existentes e juntar à candidatura relatório de peritagem e documento comprovativo da indemnização recebida.
Artigo 11.º
Proibição de cumulação de apoios
1 - Os apoios atribuídos ao abrigo do presente Regulamento não são cumuláveis com quaisquer outros apoios públicos de idêntica natureza ou fim.
2 - Será imediatamente exigida a devolução dos apoios atribuídos e entregues aos beneficiários ao abrigo do presente Regulamento, em caso de prática, por ação ou omissão, de factos indiciadores de situações irregulares, designadamente, de falsas declarações ou cumulação indevida de apoios.
3 - A prática de factos previstos no número anterior é obrigatoriamente comunicada às autoridades competentes, para promoção dos procedimentos adequados à devolução das quantias recebidas indevidamente e ao apuramento de eventual responsabilidade civil e ou criminal.
Artigo 12.º
Incumprimento
1 - O incumprimento, pelos beneficiários, das obrigações relativas à entrega das informações e documentação necessárias e exigidas ao abrigo do disposto no presente Regulamento, bem como as omissões ou a prestação de falsas declarações ou outros atos ilícitos relativos a condições determinantes da atribuição de apoio determinam o não pagamento do apoio financeiro e/ou a devolução das quantias indevidamente recebidas.
2 - A devolução das quantias indevidamente recebidas implica o pagamento de juros compensatórios desde a data da disponibilização dos apoios, para além de juros de mora desde o momento do recebimento da notificação para devolução do apoio.
3 - No caso de não devolução voluntária e imediata dos montantes indevidamente recebidos e respetivos juros, referidos nos números anteriores, a sua cobrança coerciva será promovida pela Câmara Municipal da Covilhã, de acordo com o adequado processo.
Artigo 13.º
Previsão orçamental
Os montantes a atribuir a título de subsídio, previstos no presente Regulamento, constam do orçamento anual da Câmara Municipal da Covilhã.
Artigo 14.º
Fiscalização
Para além de todas as competências fiscalizadoras que lhe caibam, a Câmara Municipal da Covilhã fiscalizará a realização das obras conforme o constante dos pedidos de apoio e a correta aplicação dos apoios concedidos.
Artigo 15.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões que resultarem da redação e interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 16.º
Vigência
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Artigo 17.º
Produção de efeitos
1 - O presente Regulamento é aplicável aos danos resultantes de incêndios de grandes dimensões que ocorram posteriormente à sua entrada em vigor.
2 - O presente Regulamento é também aplicável aos danos resultantes do incêndio de grandes dimensões que ocorreu no concelho da Covilhã em 2017.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as candidaturas a apoios devem ser instruídas nos termos previstos no artigo 7.º e apresentadas no prazo impreterível de 30 dias úteis contados:
3.1 - Do início da vigência do presente Regulamento, no caso de as obras previstas no artigo 4.º terem já sido realizadas;
3.2 - Da data do alvará de licenciamento ou da admissão da comunicação prévia, no caso de as habitações danificadas ou destruídas não terem ainda sido alvo de reconstrução.
2 de fevereiro de 2022. - O Presidente, Vítor Manuel Pinheiro Pereira.
314995534
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4866389.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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