Regulamento 319/2022, de 31 de Março
- Corpo emitente: Município de Barrancos
- Fonte: Diário da República n.º 64/2022, Série II de 2022-03-31
- Data: 2022-03-31
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Regimento do Conselho Municipal de Saúde de Barrancos.
Regimento do Conselho Municipal de Saúde de Barrancos
Preâmbulo
A publicação do Decreto-Lei 23/2019, de 30/1, veio concretizar a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da saúde. No âmbito da transferência de competências para os órgãos municipais, é criado, em cada município, o Conselho Municipal de Saúde, com a composição e competências estabelecidas no artigo 9.º, do Decreto-Lei 23/2019, citado.
O Conselho Municipal de Saúde de Barrancos vai dotar o Município de Barrancos de uma estrutura consultiva, de envolvimento, cooperação, participação cívica e democrática para promover o desenvolvimento de uma abordagem integrada na definição de uma estratégia de política municipal de saúde.
Nesse sentido, torna-se necessário formalizar a criação do Conselho Municipal de Saúde de Barrancos, a institucionalizar no âmbito do Município, enquanto órgão consultivo, no domínio da saúde, sendo a sua composição ajustada à realidade local.
O procedimento de início de elaboração do regimento, a que se refere o Aviso de 13/12/2021, afixado nos locais do estilo na área do município de Barrancos e publicado em 13/12/2021 no sítio eletrónico da CMB (www.cm-barrancos.pt), sem que tivesse havido a constituição de interessados, ou qualquer pedido de esclarecimento ou contributo, terminou em 29/12/2021.
O presente regimento foi objeto de consulta pública, nos termos do artigo 100.º e 101.º, do Código do Procedimento Administrativo (CPA), que terminou em 14/02/2022, sem que tivesse havido qualquer sugestão e/ou reclamação - cf. aviso de 03/01/2022, afixado nos locais do estilo na área do município de Barrancos e publicado, em 04/01/2022, no sítio eletrónico da CMB (www.cm-barrancos.pt).
Assim:
Nos termos do n.º 4, do artigo 9.º, do Decreto-Lei 23/2019, de 30/1, e alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RLAL), anexo à Lei 75/2013 de 12/9, a AMB, pela deliberação 2/AM/2022, de 22/2, sob proposta aprovada pela Deliberação 17/CM/2022, de 25/2, determinou o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regimento estabelece as competências, composição e regras de organização e de funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de Barrancos, adiante designado por Conselho.
Artigo 2.º
Objetivo e fins
O Conselho prossegue os seguintes fins:
a) Analisar e acompanhar o funcionamento do sistema de saúde no município de Barrancos;
b) Propor as ações consideradas adequadas à promoção de maiores padrões de eficiência e eficácia desse sistema de saúde.
CAPÍTULO II
Organização do Conselho
Artigo 3.º
Natureza e composição do Conselho
1 - O Conselho é um órgão consultivo para as questões relacionadas com a saúde no município de Barrancos.
2 - O Conselho funciona em plenário, sendo composto pelos seguintes membros:
a) O presidente da câmara municipal de Barrancos (CMB), que preside, que pode ser substituído pelo/a vereador/a com o pelouro da saúde;
b) O presidente da assembleia municipal de Barrancos (AMB);
c) O presidente da junta de freguesia de Barrancos (JFB), ou seu substituto legal;
d) Um representante da administração regional de saúde do Alentejo (ARS);
e) Um representante da Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo (ULSBA).
f) O diretor do centro de saúde de Barrancos ou um seu representante;
g) Um representante do Lar Nossa Senhora da Conceição de Barrancos (IPSS);
h) Um representante do corpo dos Bombeiros Voluntários de Barrancos (BVB);
i) Um representante do serviço local de segurança social de Barrancos, a indicar pelo Centro Distrital de Beja.
3 - Os membros que compõem o Conselho são designados pelas entidades e/ou organizações que representam, mediante comunicação escrita, a qual deve mencionar a respetiva identificação e os elementos necessários para a realização de comunicações.
4 - Quando a sua contribuição para a discussão das matérias em agenda seja considerada pertinente à boa decisão, o presidente, por sua iniciativa ou por proposta de pelo menos um terço dos membros do Conselho, pode convidar a participar nas suas reuniões, sem direito a voto, personalidades e/ou entidades de reconhecido mérito na área da saúde.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, participa também no Conselho, sem direito a voto, o dirigente municipal do serviço com competência na área da saúde.
Artigo 4.º
Competências do Conselho
1 - Para a prossecução dos fins referidos no artigo 2.º, compete ao Conselho:
a) Contribuir para a definição de uma política de saúde a nível municipal;
b) Emitir parecer sobre a estratégia municipal de saúde;
c) Emitir parecer sobre o planeamento da rede de unidades de cuidados de saúde primários;
d) Propor o desenvolvimento de programas de promoção de saúde e prevenção da doença;
e) Promover a troca de informações e cooperação entre as entidades representadas;
f) Recomendar a adoção de medidas e apresentar propostas e sugestões sobre questões relativas à saúde;
g) Analisar o funcionamento dos estabelecimentos de saúde integrados no processo de descentralização objeto do Decreto-Lei 23/2019, de 30/1, refletir sobre as causas das situações analisadas e propor as ações adequadas à promoção da eficiência e eficácia do sistema de saúde.
2 - Para além das matérias referidas no número anterior, o Conselho poderá debater outras temáticas relativas à saúde ou com esta relacionadas, sempre que considere pertinente para o desenvolvimento do sistema de saúde no município de Barrancos.
3 - O Conselho poderá criar grupos de trabalho, com vista ao estudo de assuntos e elaboração de propostas no âmbito das suas competências.
4 - Para o exercício das competências do Conselho, devem os seus membros disponibilizar a informação de que disponham relativa aos assuntos a tratar.
Artigo 5.º
Mandato dos membros do Conselho
1 - O mandato dos membros do Conselho coincide com o mandato da CMB.
2 - O Conselho designado no mandato anterior mantém-se em funções, até à designação de novos membros do Conselho em resultado de processo eleitoral.
3 - A participação em reuniões ou em quaisquer outras atividades do conselho não confere aos seus membros o direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, abono, compensação, subsídio ou senha de presença.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o mandato dos membros do Conselho cessa:
a) Com o termo do mandato da CMB;
b) Se for extinta a entidade que representam;
c) Ocorrendo perda da qualidade que determinou a sua designação.
Artigo 6.º
Instalação e posse
1 - O Conselho Municipal de Saúde de Barrancos é instalado nos 60 dias seguintes ao início de cada mandato municipal, cabendo ao presidente da CMB dar posse aos seus membros.
2 - No ato de instalação, é verificada a identidade e a legitimidade dos membros do Conselho, conferindo-lhes posse.
3 - A verificação da identidade e legitimidade dos membros do Conselho que hajam faltado justificadamente ao ato de instalação é feita na reunião a que compareçam, pelo presidente do Conselho.
4 - Os membros do Conselho consideram-se em funções logo após a tomada de posse.
Artigo 7.º
Primeira reunião
A primeira reunião do Conselho tem lugar imediatamente após a sua instalação, valendo a sua ata também como auto de posse, que deve ser assinada por todos os presentes.
Artigo 8.º
Direitos e deveres dos membros do Conselho
1 - Constituem direitos dos membros do Conselho:
a) Requerer elementos, informações e publicações que considerem úteis para o exercício do seu mandato e das suas competências;
b) Apresentar, analisar, propor e emitir parecer sobre programas, propostas e recomendações;
c) Apresentar projetos de alteração ou revisão ao presente regimento interno, para submeter à aprovação da AMB, através da CMB;
d) Exercer os demais poderes que lhe venham a ser conferidos por deliberação do Conselho.
2 - Constituem deveres dos membros do Conselho:
a) Desempenhar, conscienciosa e diligentemente, as tarefas que lhes sejam confiadas;
b) Participar assiduamente nas sessões do Conselho e observar e fazer observar as disposições do presente regimento;
c) Contribuir para a eficácia e dignidade dos trabalhos do Conselho.
Artigo 9.º
Direito de voto
1 - Cada membro do Conselho tem direito a um voto.
2 - O direito de voto é pessoal, não podendo ser delegado.
3 - As personalidades de reconhecido mérito na área da saúde, que sejam convidadas a participar nas reuniões não têm direito a voto.
Artigo 10.º
Competência do Presidente do Conselho
1 - Compete ao presidente do Conselho:
a) Representar o Conselho e presidir aos seus trabalhos;
b) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
c) Assegurar o envio de propostas, pareceres e recomendações emitidas pelo Conselho para os serviços e organizações com competências executivas nas matérias a que os mesmos respeitem;
d) Abrir e encerrar as reuniões;
e) Dirigir os trabalhos, podendo ainda suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na ata da reunião;
f) Admitir ou rejeitar moções, propostas, reclamações, ou requerimentos, verificando a sua legitimidade legal;
g) Propor à discussão e votação as moções, propostas e requerimentos admitidos;
h) Apreciar e decidir das reclamações relativas ao funcionamento do plenário;
i) Conceder e retirar a palavra, nos termos regulamentares, assegurando o cumprimento da ordem de trabalhos;
j) Proceder à marcação de faltas;
k) Assegurar a elaboração e assinatura das atas da reunião, juntamente com o secretário, nos termos do n.º 3, do artigo 19.º
2 - No exercício das suas competências, o presidente é coadjuvado por um técnico da unidade municipal com competências na área da saúde, que exerce as funções de secretário do conselho, para todos os efeitos legais.
CAPÍTULO III
Funcionamento do Conselho
Artigo 11.º
Convocatória e Periodicidade das reuniões ordinárias
1 - O Conselho reúne ordinariamente duas vezes por ano.
2 - As reuniões do Conselho são convocadas pelo presidente, com a antecedência de, pelo menos, uma semana, por carta simples e/ou para o endereço eletrónico indicado pelo respetivo membro, devendo esta indicar se a reunião é presencial, online (meios telemáticos) ou mista.
3 - Em caso de urgência, a convocatória poderá ser feita por fax, mão própria, ou para o endereço eletrónico, com a antecedência mínima de 48 horas.
4 - Da convocatória deve constar a data, hora e local da reunião, a modalidade (presencial, online ou mista), bem como a respetiva ordem de trabalhos.
5 - Os documentos a apreciar nas reuniões deverão ser entregues a todos os conselheiros até 48 horas antes da data da reunião, juntamente com o link para as reuniões telemáticas (online), se for o caso.
6 - As reuniões presenciais realizam-se, em regra, no edifício sede do Município de Barrancos ou, por decisão do seu presidente, em qualquer outro local a comunicar na convocatória.
Artigo 12.º
Reuniões extraordinárias
1 - As reuniões extraordinárias do Conselho podem ser convocadas por iniciativa do seu presidente, ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do Conselho.
2 - As reuniões extraordinárias são convocadas pelo seu presidente para um dos 10 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com uma antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião.
3 - Da convocatória deve constar a data, hora e local da reunião, a modalidade (presencial, online ou mista), bem como a respetiva ordem de trabalhos.
Artigo 13.º
Quórum e deliberações
1 - O Conselho só pode funcionar quando estiverem presentes, pelo menos, metade dos seus membros.
2 - Passados trinta minutos sem que haja quórum de funcionamento, o presidente dará a reunião como encerrada, fixando desde logo dia, hora e local para nova reunião, em segunda convocatória, que deverá ocorrer com um intervalo mínimo de 24 horas.
3 - Na reunião de segunda convocatória, o órgão pode deliberar, desde que esteja presente ou a participar através de meios telemáticos, um terço dos seus membros com direito a voto.
4 - As deliberações que traduzam posições do conselho com eficácia externa devem ser aprovadas por maioria absoluta dos seus membros.
5 - Os membros do conselho devem participar obrigatoriamente nas discussões e votações que, de forma direta ou indireta, envolvam as estruturas que representam.
6 - Quando um parecer, proposta ou recomendação for aprovado com votos contra, os membros discordantes podem requerer que conste do respetivo parecer a sua declaração de voto.
Artigo 14.º
Uso da palavra
1 - Aos membros do Conselho é concedida a palavra por ordem indicada no n.º 2, do artigo 3.º, não podendo cada intervenção exceder cinco minutos.
2 - Os membros do Conselho podem solicitar a palavra para esclarecimentos, desde que o façam imediatamente após a intervenção que os suscita, limitando-se à formulação sintética da pergunta sobre a matéria enunciada pelo orador que os tiver antecedido e sobre a qual desejem obter esclarecimento.
Artigo 15.º
Objeto das deliberações
1 - Só podem ser tomadas decisões cujo objeto conste na ordem de trabalhos da reunião.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que, numa reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros do órgão reconheçam a urgência de deliberação imediata sobre assunto não incluído na ordem de trabalhos.
3 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros do Conselho presentes na reunião.
4 - As declarações de voto são necessariamente escritas e anexadas à respetiva ata.
Artigo 16.º
Formas de votação
1 - As decisões são antecedidas de discussão das respetivas propostas sempre que qualquer membro do Conselho nisso mostre interesse e são tomadas por votação nominal, devendo votar primeiramente os membros do Conselho e, por fim, o presidente.
2 - As deliberações que envolvam um juízo de valor sobre comportamentos ou qualidades de pessoas são tomadas por escrutínio secreto, devendo o presidente, em caso de dúvida fundada, determinar que seja essa a forma para a votação.
3 - Quando exigida, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo presidente do Conselho após a votação, tendo presente a discussão que a tiver precedido.
Artigo 17.º
Empate na votação
1 - Em caso de empate na votação, o presidente do Conselho tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efetuado por escrutínio secreto.
2 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto deve proceder-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, a deliberação é adiada para a reunião seguinte.
3 - Se, na primeira votação da reunião seguinte, se mantiver o empate, procede-se a votação nominal.
Artigo 18.º
Atas
1 - De cada reunião será lavrada ata que contém um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respetivas votações e as declarações de voto.
2 - As atas do conselho são lavradas pelo técnico referido no n.º 2, do artigo 10.º, servindo de secretário.
3 - A minuta da ata será submetida à aprovação dos membros do Conselho no final da respetiva reunião ou no início da reunião seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e pelo secretário.
4 - Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma ata donde constem ou se omitam tomadas de posição suas pode posteriormente juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.
Artigo 19.º
Publicidade das atas
1 - Ao Conselho cabe a faculdade de publicitar as suas deliberações, podendo ser apresentada à comunicação social, no final de cada sessão, uma síntese dos trabalhos efetuados e respetivas decisões.
2 - Os documentos emanados do Conselho, bem como as atas das respetivas reuniões, são distribuídos a todos os membros, junto com a convocatória da próxima reunião.
Artigo 20.º
Substituição dos membros do Conselho
1 - As entidades e/ou organizações representadas no Conselho podem substituir os seus representantes, a todo o tempo ou no fim do mandato dos seus órgãos, mediante comunicação por escrito dirigida ao seu presidente.
2 - Podem ainda ser substituídos pelas organizações representadas no Conselho, a título provisório, os seus representantes, sempre que seja impossível a sua presença nas reuniões plenárias.
3 - As substituições a que se referem os números anteriores devem ser comunicadas ao presidente do Conselho, por escrito, com a antecedência de cinco dias seguidos em relação à data da reunião.
Artigo 21.º
Faltas dos membros
1 - As faltas às reuniões devem ser justificadas, mediante comunicação escrita, no prazo de máximo de 10 dias, dirigida ao presidente do Conselho.
2 - As faltas não justificadas são comunicadas às entidades e/ou organização do representante.
Artigo 22.º
Apoio técnico, logístico e secretariado
É da competência do dirigente municipal da unidade municipal com competências na área da saúde, designar o técnico municipal para as funções de apoio técnico, logístico e de secretariado do Conselho, de acordo com o n.º 2, do artigo 10.º, do regimento.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 23.º
Interpretação e integração de lacunas
As dúvidas e/ou omissões suscitadas na interpretação e/ou aplicação do presente regimento são resolvidas e/ou integradas mediante decisão do Conselho.
Artigo 24.º
Direito subsidiário
As matérias que não se encontram expressamente reguladas no presente regimento regem-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo (CPA) e demais disposições legais aplicáveis.
Artigo 25.º
Entrada em vigor e publicitação
1 - Sem prejuízo da sua publicação no Diário da República e na página eletrónica do Município, o presente regimento entra em vigor no dia da instalação do conselho, para o mandato 2021/2025, que deve ocorrer no prazo de 60 dias seguidos, a contar da data de publicação no Diário da República.
2 - Nos procedimentos de instalação e posse do primeiro mandato, são aplicadas, com as necessárias adaptações, as disposições previstas nos artigos 6.º e 7.º, do presente regimento.
8 de março de 2022. - A Vice-Presidente da Câmara Municipal de Barrancos, Cláudia de Jesus Marcelo Costa.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4866382.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2019-01-30 - Decreto-Lei 23/2019 - Presidência do Conselho de Ministros
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da saúde
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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