Regulamento 318/2022, de 31 de Março
- Corpo emitente: Município de Avis
- Fonte: Diário da República n.º 64/2022, Série II de 2022-03-31
- Data: 2022-03-31
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Regulamento de Utilização da Praia Fluvial do Clube Náutico de Avis e Envolvente.
Nuno Paulo Augusto da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Avis, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que foi deliberado, na reunião da Câmara Municipal de Avis de 26 de janeiro de 2022, e na sessão da Assembleia Municipal de Avis de 28 de fevereiro de 2022, a aprovação do Regulamento de Utilização da Praia Fluvial do Clube Náutico de Avis e Envolvente, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
O presente Regulamento, que agora se publica, foi, previamente à sua aprovação, objeto de período de consulta pública, publicado no Diário da República n.º 64/2021, Série II de 2021-04-01 e na página oficial da internet do Município, em cumprimento do disposto no artigo 139.º do Novo Código do Procedimento Administrativo. Torna-se, ainda, público que o Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
14 de março de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal de Avis, Nuno Paulo Augusto da Silva.
Regulamento de Utilização da Praia Fluvial do Clube Náutico de Avis e Envolvente
Preâmbulo
O turismo é hoje um dos principais setores da economia portuguesa e as praias fluviais desempenham um papel fundamental, enquanto infraestrutura de apoio, no fortalecimento do setor, atuando como um meio de dinamização local e na recreação, lazer e qualidade de vida das populações. Considerando que as características das praias fluviais, a segurança, a proximidade à natureza, a excelência dos equipamentos e a tranquilidade são fatores preponderantes, que demarcam estas praias relativamente às praias do litoral.
O Município de Avis tem dado especial atenção à área do Clube Náutico de Avis como polo dinamizador de um conjunto de atividades de recreio e lazer na Albufeira do Maranhão e zona envolvente. Com o crescimento da procura, entendeu-se que deveria ser feito um regulamento mais amplo que evite conflitos nesta área onde se pretende que possam existir diferentes usos na zona terrestre e utilizações distintas no plano de água.
Esta zona é procurada para banhos, mas também para a prática de desportos náuticos como o remo ou a canoagem. Ainda, nesta área existem outros suportes de apoio à animação turística, as gaivotas que o Município aluga na época balnear e barcos de recreio que fazem passeios na albufeira.
Este Regulamento está em concordância com o conjunto de regras dispostas no Plano de Ordenamento da Albufeira do Maranhão, agora integrado no Plano Diretor Municipal de Avis, que rege os usos no plano de água e na envolvente imediata.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece e define as normas de conduta a observar pelos utilizadores da Praia Fluvial do Clube Náutico de Avis e Envolvente.
Artigo 2.º
Lei habilitante
O presente Regulamento foi elaborado no uso do poder regulamentar conferido às autarquias pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro e do disposto nos artigos 96.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, publicado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se à Praia Fluvial do Clube Náutico de Avis e Envolvente, definida no Plano de Ordenamento da Albufeira do Maranhão, agora integrado no Plano Diretor Municipal de Avis, que se situa junto ao aglomerado urbano de Avis, nesta freguesia.
Artigo 4.º
Funcionamento e Administração
1 - A gestão da praia fluvial compete ao Município, nos termos legais e regulamentares aplicáveis.
2 - O funcionamento e a utilização da Praia Fluvial ficam subordinados ao disposto no presente Regulamento, bem como às normas publicitadas nos locais próprios para o efeito presentes no local.
3 - As datas de abertura e encerramento da época balnear serão definidas anualmente pelo Município.
4 - Durante a época balnear, a Praia Fluvial possui serviço de vigilância assegurado por nadadores salvadores, exceto se o Município entender que não estão reunidas as condições para a prática balnear ou não considerar pertinente contratar este serviço.
CAPÍTULO II
Utilização
SECÇÃO I
Normas Gerais de utilização
Artigo 5.º
Normas de utilização da praia fluvial
1 - Os utilizadores da Praia Fluvial do Clube Náutico de Avis deverão ser responsáveis pelos seus atos e pela sua segurança, bem como pela dos seus familiares dependentes, devendo acatar respeitosamente as ordens transmitidas pelo pessoal de serviço nesta infraestrutura turística;
2 - Na área da praia também é permitida a instalação de guarda-sóis, resguardos de vento ou outros equipamentos similares, desde que os mesmos não constituam incómodo para os restantes utilizadores;
3 - A zona da praia é um local de descanso, pelo que deve ser evitada a prática de desportos de grupo que possam perturbar os outros utilizadores;
4 - Qualquer utilizador deve reportar imediatamente às autoridades a ocorrência de poluição ou outras violações às regras de proteção ambiental.
5 - Caso a situação justifique, a utilização da Praia Fluvial pode ser sujeita a regras excecionais definidas pelo Município, seguindo as orientações da Direção Geral de Saúde.
Artigo 6.º
Utilização dos equipamentos e infraestruturas
1 - A envolvente da Praia Fluvial possui uma área com mesas para picnic, devendo os seus utilizadores garantir a sua boa utilização.
2 - A área do Clube Náutico de Avis encontra-se equipada com instalações sanitárias para ambos os sexos, dispondo ainda de uma instalação adaptada a pessoas com mobilidade reduzida ou condicionada, devendo as mesmas ser deixadas asseadas após cada utilização.
3 - O utilizador da Praia Fluvial deve comunicar, de imediato aos nadadores salvadores sempre que detete alguma falha ou degradação nos equipamentos disponíveis.
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 7.º
Pessoal de serviço
1 - O pessoal de serviço, constituído por auxiliares de limpeza e nadadores salvadores, deve:
a) Manter a área envolvente da Praia Fluvial, e demais instalações, com asseio e limpeza, de modo a que esteja garantido o seu normal funcionamento;
b) Zelar pela conservação e manutenção das instalações e equipamentos, participando qualquer anomalia detetada;
c) Zelar pela segurança dos utilizadores da Praia Fluvial;
d) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento, alertando o utilizador, sempre que necessário e com a maior correção e urbanidade para as disposições nele contidas;
e) Comunicar ao superior hierárquico todos os incumprimentos detetados e/ou dos quais tenha tido conhecimento;
f) Cumprir ordens e efetuar trabalhos para os quais tenha sido convocado superiormente;
2 - Os nadadores salvadores, devidamente credenciados e identificados, devem ainda observar, além de outras funções estatutárias e regulamentares aplicáveis à sua atividade, o seguinte:
a) Zelar pela segurança dos utilizadores da praia;
b) Vigiar atentamente os utilizadores para garantir a sua segurança e integridade física e aplicar os primeiros socorros em caso de acidente ou doença súbita.
c) Comunicar de imediato, às autoridades competentes para o efeito, qualquer anomalia verificada na qualidade da água.
CAPÍTULO IV
Proibições
Artigo 8.º
Condutas proibidas
É expressamente proibido:
a) A permanência de animais de companhia, à exceção de cães-guia;
b) A navegação e a prática de qualquer desporto motorizado;
c) A realização de fogueiras;
d) Pescar;
e) Mergulhar nos socalcos;
f) Poluir o Plano de água;
g) A utilização de produtos de higiene pessoal dentro da praia ou no rio.
h) Recolher ou cortar lenha das árvores e arbustos, ou alterar, sob qualquer forma a vegetação existente
i) Danificar a flora e fauna existentes, as estruturas e/ou qualquer outro equipamento da Praia Fluvial;
j) Deitar lixo ou qualquer tipo de objeto para o chão. Devem ser utilizados os recipientes para depósito de resíduos, fazendo a sua correta separação;
k) Faltar ao respeito aos utilizadores da praia e ao pessoal de serviço, devidamente identificado;
l) Transportar para a praia quaisquer objetos que possam constituir perigo para os restantes utilizadores;
CAPÍTULO V
Parque de estacionamento
Artigo 9.º
Características do parque de estacionamento
1 - A Praia Fluvial do Clube Náutico de Avis encontra-se servida de um parque de estacionamento localizado próximo à praia, estando a localização do mesmo devidamente sinalizada.
2 - O parque de estacionamento destina-se a qualquer utilizador da praia fluvial e dos restantes equipamentos existentes nesta área.
3 - Nesta área não é permitido a permanência de autocaravanas para pernoita no estacionamento da praia, o comércio ambulante e a realização de eventos sem que exista autorização do Município;
4 - Os utilizadores da Praia Fluvial devem respeitar os lugares reservados, no parque de estacionamento, destinados às viaturas particulares que transportem pessoas com mobilidade reduzida ou condicionada.
CAPÍTULO VI
Regime sancionatório
Artigo 10.º
Procedimento
Sempre que um utilizador não cumpra as regras enunciadas no presente Regulamento, será:
a) Advertido verbalmente pelo pessoal de serviço, em caso de ser a primeira vez;
b) Comunicado o facto à Câmara Municipal de Avis, em caso de reincidência, para que seja aplicado o procedimento considerado adequado em função da gravidade da situação.
c) Comunicado às autoridades competentes caso a gravidade da situação o justifique.
Artigo 11.º
Contraordenações e coimas
Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 25 a (euro) 250 a prática de qualquer uma das condutas proibidas, listadas no artigo 8.º do presente Regulamento.
Artigo 12.º
Sanções acessórias
Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, a coima prevista no artigo 11.º poderá ser elevada para o dobro no que respeita ao seu montante mínimo, permanecendo inalterado o seu montante máximo.
Artigo 13.º
Responsabilidade civil e criminal
A aplicação de sanções referidas no Capítulo VI não isenta o infrator das eventuais responsabilidades civil e criminal, emergentes dos atos praticados.
Artigo 14.º
Processamento das contraordenações e aplicação de coimas
1 - A fiscalização por violação do presente Regulamento, compete à Câmara Municipal de Avis, através dos serviços competentes, bem como às autoridades policiais com competência na área territorial do Município de Avis.
2 - A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação de coimas e sanções acessórias por violação do presente Regulamento competem ao Presidente da Câmara Municipal de Avis.
3 - A determinação da instrução dos processos de contraordenação, assim como a aplicação de coimas e sanções acessórias, previstas nos artigos 13.º e 14.º, podem ser delegadas em qualquer dos Vereadores, nos termos do disposto na alínea n) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
4 - O produto das coimas aplicadas no âmbito do presente Regulamento reverte integralmente a favor da Câmara Municipal de Avis.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 15.º
Disponibilização do Regulamento
1 - O presente Regulamento estará disponível no sítio da internet do Município de Avis (www.cm-avis.pt), e nos seus serviços de atendimento sendo, neste último caso, fornecidas cópias mediante o pagamento da quantia definida nos tarifários em vigor.
2 - A sua consulta presencial nos serviços de atendimento será sempre gratuita.
Artigo 16.º
Responsabilidades
1 - O Município declina qualquer responsabilidade em caso de acidentes, danos ou roubos, aos utentes da Praia Fluvial, devendo a responsabilidade de tais atos ser imputada aos seus autores ou responsáveis legais, tratando-se de menores.
2 - Os utentes da Praia Fluvial são responsáveis pelos danos causados tanto a terceiros como aos equipamentos existentes na Praia, devendo proceder ao pagamento imediato do valor dos prejuízos causados ou repor os bens danificados no prazo máximo de 8 dias, sem prejuízo do recurso à via judicial.
3 - Não poderão ser imputadas responsabilidade ao Município por danos causados por incêndios, sismos, raios, explosões, inundações, aluimento de terras ou outro tipo de acidente resultante de intempéries.
Artigo 17.º
Interpretação e integração de lacunas
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento são decididas e integradas por deliberação da Câmara Municipal de Avis.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
315127596
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4866379.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
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