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Despacho 3786/2022, de 31 de Março

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Sumário

Regulamento de Legum Magister da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 3786/2022

Sumário: Regulamento de Legum Magister da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

Regulamento dos LL.M. da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

Considerando que o Conselho Científico aprovou, na sua reunião de 23 de junho de 2021, o Projeto de Regulamento dos LL.M. da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa,

Considerando que o Conselho Pedagógico aprovou, na sua reunião de 16 de junho de 2021, o Projeto de Regulamento dos LL.M. da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa,

Atendendo a que foi realizada a consulta pública, nos termos previstos pelos artigos 99.º

a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, não tendo havido pronúncias,

Determina-se:

1 - A aprovação do Regulamento dos LL.M. da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (Anexo I).

2 - A entrada em vigor do Regulamento dos LL.M. da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

10 de janeiro de 2022. - A Diretora, Prof.ª Doutora Paula Vaz Freire.

ANEXO

Regulamento dos LL.M. da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

Preâmbulo

A Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL) tem potencialidades por explorar no domínio da formação pós-graduada.

Em especial, a FDUL pode ser ainda mais atrativa na captação de novos alunos de entre os seus licenciados, assim como na angariação de alunos estrangeiros de vocação cosmopolita. Uma das vias possíveis para esse efeito passará pela criação dos LL.M., a exemplo de outras universidades, nacionais e estrangeiras.

LL.M. é uma abreviatura latina para Legum Magister, valendo a duplicação da letra "L" como forma latina convencional para assinalar o plural. Em inglês: Master of Laws. O LL.M. é muito comum nas universidades anglo-saxónicas, mas também em algumas universidades da Europa continental.

O LL.M. costuma implicar a frequência de um programa de estudos de um ano em tempo integral. Em princípio, o LL.M. oferece uma formação muito técnica e aprofundada em áreas específicas de Direito. É igualmente frequente que o LL.M. seja lecionado em língua inglesa, assim abrangendo um espectro alargado de potenciais interessados. Em função da qualidade da formação que obtenham, os titulares de LL.M. podem ser muito valorizados no mercado das profissões jurídicas, sendo mais facilmente recrutados por entidades públicas (e.g., reguladores) e privadas (e.g., sociedades de advogados e empresas) que atuem num plano multinacional.

Os requisitos para esta formação pós-graduada variam, naturalmente, de universidade para universidade, mas não é invulgar que o LL.M. ofereça ao estudante a possibilidade de acesso à elaboração de uma dissertação. Nesse caso, a formação completa confere do grau de Mestre.

O LL.M. tem uma estrutura distinta da demais formação pós-graduada oferecida pela FDUL. Destacam-se as seguintes diferenças: (i) número limitado de alunos, que se estima não superior a 20 alunos, por programa; (ii) formação intensiva, com elevada carga horária semanal de aulas, que deverá ser de 20 a 25 horas por semana, a repartir entre aulas presenciais e realização de trabalhos e projetos ou investigação orientada pelo regente da unidade curricular; (iii) composição modular dos programas (duas unidades curriculares por módulo), permitindo-se aos alunos a personalização do respetivo programa através da escolha dos módulos de cada especialidade que pretende frequentar; (iv) concentração da lecionação e avaliação de cada unidade curricular em três semanas, durante as quais o aluno se dedicará exclusivamente a esta unidade curricular; (v) corpo docente composto por professores da FDUL, mas também por professores de outras universidades nacionais e estrangeiras, assim como por especialistas não doutorados com reconhecida experiência profissional, de preferência escolhidos de entre os alumni de prestígio da FDUL; (vi) lecionação integralmente em língua inglesa.

Assim, nos termos da alínea d) do artigo 49.º e da alínea c), do n.º 1 do artigo 59.º dos Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, aprova-se o Regulamento dos LL.M. da FDUL:

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto o LL.M. (Legum Magister) lecionado pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (adiante FDUL).

Artigo 2.º

Acesso

Podem candidatar-se ao LL.M. os titulares de grau de licenciado ou superior.

Artigo 3.º

Vagas

1 - Em cada ano letivo, são disponibilizadas 20 vagas por cada programa de LL.M., podendo este número ser reduzido transitoriamente por decisão do Conselho Científico.

2 - O número de vagas é divulgado no sítio da Internet da FDUL.

Artigo 4.º

Normas de candidatura

1 - As candidaturas ao LL.M. são apresentadas no prazo definido por despacho do Diretor, a publicar no sítio da FDUL.

2 - Os estudantes juntam no ato de candidatura os seguintes documentos:

a) Certidão do grau académico;

b) Currículo escolar, científico ou profissional, com cópia dos documentos a que façam referência;

c) Carta de candidatura à frequência do ciclo de estudos, se aplicável;

d) Comprovativo de conhecimentos de inglês.

e) Todos os demais documentos que forem exigidos pelos serviços competentes.

3 - Os documentos, nacionais ou estrangeiros, devem ser originais e obedecer às formalidades legalmente exigidas. Contudo, aquando da candidatura, é admitida, a título provisório, a entrega de documentos digitalizados.

Artigo 5.º

Apreciação das candidaturas

1 - Os critérios que regem a apreciação das candidaturas são definidos pelo Professor Coordenador dos Estudos Pós-Graduados, ouvido o Conselho Científico.

2 - Os critérios devem consagrar relevância ao currículo escolar, científico e profissional do candidato.

Artigo 6.º

Matrícula

1 - O Diretor fixa, em cada ano letivo, as datas para a efetivação das matrículas, bem como eventuais prorrogações do prazo para o efeito.

2 - Os estudantes que necessitem de obter o reconhecimento de graus académicos ou por universidades estrangeiras só podem matricular-se após a instrução do respetivo processo junto dos serviços competentes.

3 - Será emitida antes da matrícula uma carta de aceitação da candidatura aos estudantes que façam prova da verificação das condições de acesso nos termos do presente regulamento.

4 - São admitidas as matrículas no LL.M. sob condição da conclusão da licenciatura até 15 de outubro do ano letivo em causa.

Artigo 7.º

Estrutura curricular e plano de estudos

1 - Cada programa de LL.M. é composto por quatro módulos, dois por semestre, contendo cada módulo duas unidades curriculares, e pela elaboração de uma dissertação.

2 - Em cada unidade curricular há um tempo letivo com a duração de 20 horas semanais.

3 - O programa e a bibliografia de cada unidade curricular são definidos pelo professor regente e divulgados no sítio da Internet da FDUL, com observância dos seguintes calendários:

a) Antes da abertura das candidaturas, através de uma indicação sumária;

b) Antes do início de cada semestre, através de uma indicação completa.

4 - A estrutura curricular e o plano de estudos da parte curricular de cada programa de LL.M. consta de anexo ao presente regulamento.

5 - Os alunos podem personalizar a parte curricular do programa de LL.M. que frequentam, designadamente compondo-o com módulos dos diferentes programas de LL.M.

Artigo 8.º

Duração dos programas e créditos

1 - O LL.M. tem a duração de três semestres.

2 - A conclusão do LL.M. com aproveitamento confere a obtenção de 90 créditos (ECTS), correspondendo 60 créditos à parte curricular e os restantes 30 à dissertação

Artigo 9.º

Idioma de lecionação

As unidades curriculares são lecionadas em língua inglesa.

Artigo 10.º

Docentes

1 - A regência é assegurada por docentes cujo currículo académico e/ou profissional evidencie um elevado grau de especialização nas matérias lecionadas nas unidades curriculares sob a sua regência.

2 - O corpo docente é composto por professores da FDUL, mas também por professores de outras universidades nacionais e estrangeiras, assim como por especialistas não doutorados com reconhecida experiência profissional, de preferência escolhidos de entre os alumni de prestígio da FDUL.

Artigo 11.º

Ensino presencial

1 - O ensino no LL.M. é presencial, sendo obrigatória a frequência das aulas e podendo ser instituído controlo de assiduidade dos estudantes.

2 - Salvo no caso de maternidade, em que é aplicável o regime legal vigente, a falta de um número de aulas superior a um terço das previstas para cada módulo curricular importa a perda de frequência e consequente reprovação na unidade curricular.

3 - Em caso de doença devidamente comprovada, paternidade ou assistência à família, o número de faltas admitidas é de metade do número total de aulas; no caso de faltas por maternidade, é aplicável o regime legal vigente.

4 - Excecionalmente, em casos de doença incapacitante devidamente comprovada, e atentas todas as circunstâncias do caso, pode ser dispensada a presença nas aulas.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números precedentes, os programas de LL.M. podem ser lecionados online, nos termos regulamentares de ensino e avaliação a distância. O mesmo programa pode funcionar exclusivamente a distância ou em concomitância com o regime presencial para parte dos alunos.

Artigo 12.º

Avaliação e menções qualitativas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o método de avaliação de cada unidade curricular é definido pelo docente regente, podendo ser considerados os seguintes elementos: intervenções orais nos períodos letivos; resolução escrita de hipóteses práticas; projetos; exame escrito ou oral.

2 - A avaliação da dissertação integra a ponderação do mérito do trabalho escrito e da defesa do mesmo em prova oral.

3 - Aos estudantes aprovados são atribuídas as menções qualitativas de Suficiente (de 10 a 13),

Bom (14 e 15), Muito Bom (16 e 17) e Excelente (18 a 20).

Artigo 13.º

Aprovação e classificação da parte curricular

1 - Consideram-se aprovados na parte curricular LL.M. os estudantes que tiverem obtido aprovação em todas as unidades curriculares que compõem o respetivo programa.

2 - Os estudantes que não obtenham aprovação em três ou menos unidades curriculares podem frequentá-las novamente, por uma vez, no ano letivo subsequente, sujeitando-se a avaliação. Neste caso, é cobrada a propina correspondente às unidades curriculares frequentadas.

3 - A classificação final da parte curricular do LL.M. é calculada de acordo com a seguinte fórmula: média aritmética ponderada, calculada até às centésimas e arredondada no final às unidades, considerando como unidade a fração não inferior a 50 centésimas, das classificações obtidas nas unidades curriculares definidas nos termos do plano de estudos, até ao limite de 60 créditos. A unidade de ponderação é o número de créditos atribuído a cada unidade curricular.

Artigo 14.º

Dissertação

1 - A conclusão da parte curricular do LL.M. com aproveitamento confere ao aluno acesso à elaboração de uma dissertação.

2 - O aluno tem de escolher o tema e o orientador da dissertação até ao termo do primeiro semestre do LL.M., sendo a escolha oportunamente comunicada ao Conselho Científico.

3 - O orientador da dissertação é obrigatoriamente o regente de uma das unidades curriculares a frequentar pelo aluno durante o LL.M.

4 - A dissertação deve ter entre 100.000 e 150.000 carateres, incluindo espaços, não se contando para este efeito o resumo, o índice, a lista de abreviaturas, a bibliografia e a lista de jurisprudência.

5 - A dissertação é submetida para avaliação até ao dia 15 de novembro do ano letivo subsequente àquele em que o curso se iniciou.

6 - A avaliação da dissertação, que integra um debate oral do trabalho apresentado, tem obrigatoriamente lugar até ao dia 31 de dezembro do ano letivo subsequente àquele em que o curso se iniciou.

Artigo 15.º

Aprovação e classificação

1 - Aos alunos que concluem o LL.M. com aproveitamento é atribuído o grau Legum Magister (Mestre em Direito), identificando-se no certificado a especialidade correspondente, caso o aluno frequente com aproveitamento pelo menos três dos módulos que compõem o respetivo programa.

2 - A classificação final do LL.M. baseia-se na ponderação da classificação média, arredondada às unidades, obtida na parte curricular, que vale 60 % da classificação final, e da classificação atribuída no final da prova pública de defesa da dissertação, quando positiva, que vale 40 % da classificação final.

3 - Aos alunos que decidam não elaborar dissertação nos termos do artigo anterior é concedido certificado que contém a menção "Postgraduate Diploma" e identifica a especialidade correspondente, caso o aluno frequente com aproveitamento pelo menos três dos módulos que compõem o respetivo programa.

4 - No caso previsto no número precedente, a classificação corresponde à nota atribuída na parte curricular do LL.M.

Artigo 16.º

Casos omissos

Sem prejuízo do disposto na lei, os casos omissos neste Regulamento são integrados com recurso ao Regulamento de Mestrados e Doutoramentos da FDUL, não sendo este suficiente, por aplicação do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa, e se este não for suficiente, por Despacho do Professor Coordenador dos Estudos Pós-Graduados, reclamável para o Conselho Científico ou para o Conselho Pedagógico, no âmbito das respetivas competências.

Modelo de Programa de LLM

Estrutura Curricular e o Plano de Estudos do LL.M. em X

(ver documento original)

314999511

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4866312.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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