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Despacho Normativo 7-B/2022, de 30 de Março

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Sumário

Define as condições de acesso dos fornecedores de maquinaria à ajuda à reestruturação do setor do açúcar

Texto do documento

Despacho Normativo 7-B/2022

Sumário: Define as condições de acesso dos fornecedores de maquinaria à ajuda à reestruturação do setor do açúcar.

O Regulamento (CE) n.º 320/2006, do Conselho, de 20 de fevereiro, que estabeleceu um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na União Europeia, determinou a criação de um fundo de reestruturação temporário e as condições em que este fundo deveria ser instrumentalizado para financiar medidas de reestruturação da indústria açucareira.

As medidas visaram apoiar os produtores de beterraba sacarina, de cana-de-açúcar e de chicória que, devido ao encerramento das fábricas que anteriormente abasteciam, se viram obrigados a abandonar a produção. Foi, assim, necessário colocar à sua disposição uma parte da ajuda à reestruturação, a fim de compensar as perdas resultantes dos referidos encerramentos, em especial a perda de valor dos investimentos em maquinaria especializada.

Neste âmbito, o Despacho Normativo 23/2007, de 6 de junho, alterado pelo Despacho Normativo 52/2008, de 9 de outubro, definiu as regras nacionais de execução da ajuda à reestruturação do sector do açúcar. Contudo, aquele despacho não incluiu, no seu âmbito, os fornecedores de maquinaria.

Nos termos da sentença executiva n.º 1130/10.6 BELSB-A proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, de 15 de dezembro de 2021, importa, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 168.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, adotar as providências necessárias para efetivar a execução da sentença, as quais consistem na emissão de normas regulamentares necessárias a dar execução ao disposto no n.º 6 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 320/2006, do Conselho.

Nestes termos, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

O presente despacho define as condições de acesso dos fornecedores de maquinaria à ajuda à reestruturação do setor do açúcar prevista no n.º 6 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 320/2006, do Conselho, de 20 de fevereiro, nos termos da sentença executiva n.º 1130/10.6 BELSB-A proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa.

Artigo 2.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar da ajuda prevista no presente despacho os fornecedores de maquinaria, que preencham cumulativamente as seguintes condições:

a) Tenham celebrado contrato de colheita com produtores de beterraba sacarina de Portugal continental;

b) Sejam proprietários de maquinaria agrícola utilizada no âmbito do contrato referido na alínea anterior.

2 - Não podem beneficiar da ajuda prevista no presente diploma a indústria beterrabeira, proprietária de maquinaria que realizou a colheita, nem os produtores de beterraba sacarina proprietários de maquinaria que realizaram a sua própria colheita.

Artigo 3.º

Valor da ajuda

1 - Para efeitos de cálculo da ajuda a atribuir aos beneficiários são considerados hectares elegíveis:

a) No caso da campanha de comercialização de 2006/2007, os correspondentes à média aritmética dos hectares referentes aos contratos de colheita celebrados nas campanhas de comercialização de 2003/2004, de 2004/2005 e de 2005/2006;

b) No caso das campanhas de comercialização de 2007/2008 e 2008/2009, os referentes aos contratos de colheita celebrados na campanha de comercialização imediatamente anterior.

2 - O valor da ajuda a atribuir é calculado de acordo com os seguintes montantes:

a) (euro) 14 por hectare para a campanha de comercialização de 2006/2007;

b) (euro) 21 por hectare para a campanha de comercialização de 2007/2008;

c) (euro) 11 por hectare, para as campanhas de comercialização de 2008/2009.

3 - A campanha de comercialização compreende o período que tem início em 1 de outubro e termina em 30 de setembro do ano seguinte e, a título excecional, a campanha de comercialização de 2006/2007 tem início em 1 de julho de 2006.

Artigo 4.º

Montante máximo

1 - O montante máximo a atribuir nos termos do presente despacho é de (euro) 160 000.

2 - Se o valor global dos pedidos ao abrigo do presente despacho ultrapassar o montante máximo referido no número anterior, a ajuda a conceder é objeto de redução proporcional entre os beneficiários.

Artigo 5.º

Instrução, decisão e pagamento

1 - O pedido de ajuda é apresentado, até 15 de maio de 2022, no Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., (IFAP, I. P.) em formulário próprio, disponibilizado em www.ifap.pt.

2 - O pedido é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Os contratos de colheita celebrados com os produtores de beterraba sacarina;

b) Os títulos de propriedade de maquinaria agrícola utilizada no âmbito dos contratos referidos na alínea anterior.

3 - O IFAP, I. P., analisa, decide dos pedidos e procede ao pagamento da ajuda.

Artigo 6.º

Encargos Financeiros

Os encargos financeiros que decorrem do presente diploma são assegurados pelo IFAP, I. P.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

30 de março de 2022. - A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes.

315181144

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4865689.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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