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Despacho 3718/2022, de 30 de Março

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Sumário

Cria o curso de especialização tecnológica em Tecnologia Mecatrónica e autoriza o seu funcionamento nas instalações do Agrupamento de Escolas Gabriel Pereira

Texto do documento

Despacho 3718/2022

Sumário: Cria o curso de especialização tecnológica em Tecnologia Mecatrónica e autoriza o seu funcionamento nas instalações do Agrupamento de Escolas Gabriel Pereira.

O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, inscreve-se num quadro de política que visa promover o alargamento das competências, aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sociocultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.

Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, os cursos de especialização tecnológica (CET) visam criar novas oportunidades e formação ao longo da vida.

Considerando que:

A decisão de criação e o funcionamento de um CET num estabelecimento de ensino público, particular ou cooperativo que ministre cursos de nível secundário de educação é da competência do ministro da tutela, podendo ser delegada, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio;

Nos termos do artigo 42.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, o pedido foi instruído e analisado pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., a qual, no âmbito da reorganização dos serviços centrais do Ministério da Educação, assumiu as atribuições da Direção-Geral de Formação Vocacional, designada, nos termos do artigo 41.º do mesmo diploma, como serviço instrutor, pelo Despacho 1647/2007, de 8 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 1 de fevereiro;

Foi ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos do disposto no artigo 34.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.

Assim, ao abrigo do artigo 43.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, e das competências que me foram delegadas pelo Despacho 559/2020, de 3 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de janeiro, determino:

1 - A criação do curso de especialização tecnológica em Tecnologia Mecatrónica proposto pelo Agrupamento de Escolas Gabriel Pereira - Escola Secundária Gabriel Pereira e autorizo o seu funcionamento, nas instalações desta entidade sitas na Rua Dr. Domingos Rosado, 7005-469 Évora, nos termos do anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

2 - O presente despacho é válido por um período de quatro anos, devendo o primeiro ciclo de formação iniciar-se até ao início do ano letivo subsequente à data de entrada em vigor do presente despacho, e os restantes, durante o período de vigência do mesmo.

3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

4 - Cumpra-se o disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.

21 de março de 2022. - O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, João Miguel Marques da Costa.

ANEXO

1 - Instituição de formação:

Agrupamento de Escolas Gabriel Pereira - Escola Secundária Gabriel Pereira.

2 - Denominação do curso de especialização tecnológica:

Curso de especialização tecnológica em Tecnologia Mecatrónica.

3 - Área de educação e formação:

521 - Metalurgia e Metalomecânica.

4 - Perfil profissional:

Técnico/a especialista em Tecnologia Mecatrónica.

5 - Descrição geral:

Desenvolver atividades nas áreas de projeto, planeamento, fabrico e manutenção, integrando tecnologias de mecânica, eletrotecnia, automação e informática, com vista ao desenvolvimento de produtos, sistemas e processos melhorados, conducentes a um aumento da qualidade e produtividade.

6 - Referencial de competências a adquirir:

Ler e interpretar desenhos e esquemas técnicos;

Selecionar materiais de acordo com as suas características e aplicações;

Utilizar técnicas de ensaios laboratoriais destrutivos e não destrutivos;

Utilizar técnicas de tratamentos térmicos e mecânicos dos aços;

Identificar processos de fabrico como fundição, forjamento, corte por arranque de apara e selecionar o mais adequado para a execução de determinada peça;

Identificar os principais processos de soldadura - elétrodo revestido, Mig/Mag, Tig e a sua adequação a várias solicitações;

Utilizar conhecimentos de programação, nomeadamente C++;

Identificar e dimensionar sistemas e subsistemas eletrónicos de potência em aplicações comuns de pequena complexidade;

Definir os vários constituintes de uma estrutura robotizada e avaliar as suas características específicas;

Utilizar tecnologia CAD e CAM no projeto e fabrico de peças;

Programar e operar máquinas ferramentas CNC;

Utilizar equipamentos de medição computorizada CMM na medição de peças;

Avaliar a utilidade e possíveis ganhos de eficiência na utilização de robôs em cadeias de produção ou mesmo sistemas flexíveis de fabrico;

Programar e operar máquinas-ferramenta na execução de peças de alguma complexidade;

Programar em linguagem C.

7 - Plano de formação:

Plano de formação do curso de especialização tecnológica em Tecnologia Mecatrónica:



(ver documento original)

8 - Condições de acesso e ingresso:

a) Ser titular de um curso do ensino secundário ou equivalente;

b) Ter obtido aprovação em todas as disciplinas do 10.º e 11.º anos e ter estado inscrito no 12.º ano de um curso secundário ou de habilitação legalmente equivalente e não o ter concluído;

c) Os titulares de uma qualificação profissional de nível 4;

d) Os titulares de um diploma de especialização tecnológica ou de um diploma de ensino superior que pretendam requalificar-se profissionalmente;

e) Ter obtido aprovação nas áreas curriculares, no âmbito do curso do ensino secundário ou equivalente, que concluiu ou frequentou, fixadas como referencial de competências de ingresso: Matemática e Física ou qualificação de nível 4 da área de educação e formação de Metalurgia e Metalomecânica.

9 - O ingresso no CET dos candidatos a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 8 que não cumpram a condição prevista na alínea e) fica condicionado à aprovação em unidades curriculares que integrem as áreas curriculares nela identificadas.

10 - Para efeitos do disposto no número anterior, cabe ao Agrupamento de Escolas Gabriel Pereira - Escola Secundária Gabriel Pereira aferir as competências de ingresso, através da realização de provas de avaliação.

11 - Os candidatos que à data de ingresso no CET se encontrem na situação prevista no n.º 9 e não tenham obtido aprovação nas provas de avaliação, devem frequentar, no todo ou em parte, de acordo com análise curricular e os resultados das provas de avaliação, o Plano de Formação Adicional definido no n.º 16.

12 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os formandos que não sejam titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, devem cumprir integralmente o Plano de Formação Adicional constante do ponto 16.

13 - A formação adicional estabelecida no ponto 16 é parte integrante do plano de formação do CET.

14 - A conclusão com aproveitamento do CET, acrescido do Plano de Formação Adicional, confere aos formandos abrangidos pelo artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, o reconhecimento ao nível secundário de educação.

15 - Número de formandos:



(ver documento original)

16 - Plano de Formação Adicional (a que se reportam os artigos 8.º e 16.º do Decreto-Lei 88/2006):



(ver documento original)

315142678

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4864684.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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