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Regulamento 310/2022, de 29 de Março

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Sumário

Quarta alteração do Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação e de Liquidação de Taxas

Texto do documento

Regulamento 310/2022

Sumário: Quarta alteração do Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação e de Liquidação de Taxas.

4.ª Alteração do Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação e de Liquidação de Taxas

Preâmbulo

O Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Vila Nova da Barquinha (RMUE) atualmente em vigor, foi aprovado ao abrigo da competência regulamentar cometida aos Municípios fixada na vigência do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações e na redação dada pelo Decreto-Lei 136/2014 de 9 de setembro.

O regime que agora se pretende fazer vigorar no Município de Vila Nova da Barquinha assenta, na clarificação de algumas normas, nomeadamente da ocupação do solo do domínio público municipal, da obrigatoriedade de vedação de edifícios em mau estado de conservação, na responsabilidade da execução dos passeios e na designação de ficheiros na instrução de procedimentos referentes a operações urbanísticas e na criação de uma taxa para pedidos de urgência: alteração da redação dos artigos 12.º n.º 1, do artigo 44.º n.º 1 e n.º 4; acrescentada alínea f) ao n.º 4 do artigo 14.º, n.º 4 ao artigo 30.º, n.º 2 ao artigo 60.º e, o Anexo II.

O presente regulamento acolhe, por um lado, o princípio de responsabilização dos intervenientes no procedimento, optando nesta matéria por remeter para o diploma específico todas as questões concernentes com os direitos e deveres dos técnicos, e por outro, assume de forma efetiva, o princípio da simplificação administrativa, ao nível da instrução dos procedimentos e desmaterialização do processo.

A presente alteração ao regulamento foi, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, submetido a apreciação pública pelo período de trinta dias e mereceu a aprovação da Câmara Municipal em 23 de fevereiro de 2022, e da Assembleia Municipal em 25 de fevereiro de 2022.

Artigo 12.º

Instrução dos pedidos

1 - Os pedidos de informação prévia ou para a realização de operações urbanísticas sujeitas a procedimento de comunicação prévia ou de licença, obedecem ao disposto nos artigo 8.º-A e 9.º do RJUE, e serão instruídos, com os elementos referidos nas alíneas seguintes, sem prejuízo dos demais que se encontrem previstos na legislação em vigor:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

Artigo 14.º

Normas de apresentação

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) Todos os elementos a apresentar em formato digital devem ter a designação constante do Anexo II.

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 30.º

Tapumes e balizas

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Quando os edifícios estejam em mau estado de conservação constituindo perigo de ruína e ameaça à saúde pública, pode a Câmara Municipal ordenar a vedação dos mesmos, devendo a ocupação do terreno do domínio público ser objeto de taxas, equivalentes às devidas operações urbanísticas.

Artigo 44.º

Muros de vedação

1 - Em regra, os muros de vedação confinantes com a via pública devem harmonizar-se com a altura e estética dos muros contíguos licenciados, não podendo ultrapassar 1,80 m de altura.

a) A altura do muro é medida em relação à cota do passeio ou da via/espaço público, se aquele não existir, excetuando-se as vedações de terrenos de cota superior ao arruamento, em que a altura da vedação poderá ser superior, até ao máximo de 1,00 m acima da cota natural do terreno.

b) A Câmara Municipal poderá exigir o rebaixamento do terreno por forma a minimizar situações desproporcionadas.

2 - [...]

3 - [...]

4 - Nos arruamentos sem passeios executados e/ou nas situações que a Câmara Municipal tenha por conveniente, o titular da licença da operação urbanística ou o proprietário do prédio confinante com o arruamento, tem à sua responsabilidade a execução ou reconstrução do passeio público, com as características a indicar pelos serviços municipais.

5 - [...]

Artigo 60.º

Taxas

1 - [...]

2 - Em pedidos de urgência na resposta a solicitações dos munícipes, relativas a operações urbanísticas, será cobrada Taxa adicional do mesmo valor que a taxa devida.

9 de março de 2022. - O Presidente da Câmara, Fernando Manuel dos Santos Freire.

ANEXO II

Designação dos ficheiros



(ver documento original)

315100719

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4863286.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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