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Despacho 3672-A/2022, de 28 de Março

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Sumário

Segunda alteração ao Despacho n.º 11020-A/2021, de 10 de novembro, que determina a data de início e a duração da fase de utilização do benefício «AUTOvoucher»

Texto do documento

Despacho 3672-A/2022

Sumário: Segunda alteração ao Despacho 11020-A/2021, de 10 de novembro, que determina a data de início e a duração da fase de utilização do benefício «AUTOvoucher».

O Decreto-Lei 92-A/2021, de 8 de novembro, estabeleceu o subsídio financeiro «AUTOvoucher» aplicável a consumos em postos de abastecimento de combustíveis.

A criação do benefício «AUTOvoucher» justificou-se pela conjuntura transitória de aumento do preço dos combustíveis, particularmente agravado nas últimas semanas, em função da elevada volatilidade e incerteza nos mercados.

Mantendo-se atuais os pressupostos que determinaram a criação do benefício «AUTOvoucher» e o posterior aumento do montante de subsídio mensal, para o correspondente a (euro) 0,40 por litro, com um limite mensal de 50 litros, o Governo entende necessário prolongar a sua vigência do benefício de modo a preservar o apoio extraordinário aos cidadãos e às famílias nos seus consumos em postos de abastecimento de combustíveis.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 92-A/2021, de 8 de novembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho procede à segunda alteração do Despacho 11020-A/2021, de 10 de novembro, na sua redação atual, que determina a data de início e a duração da fase de utilização do benefício «AUTOvoucher», criado pelo Decreto-Lei 92-A/2021, de 8 de novembro, bem como o montante mínimo de consumo elegível e a percentagem a suportar desse mesmo montante.

Artigo 2.º

Alteração ao Despacho 11020-A/2021, de 10 de novembro

O artigo 2.º do Despacho 11020-A/2021, de 10 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

A fase de utilização do benefício "AUTOvoucher" tem início no dia 10 de novembro de 2021 e termina no dia 30 de abril de 2022, inclusive.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte à sua publicação, ficando por esta forma ratificado o Despacho 11020-A/2021, de 10 de novembro, e posterior despacho de alteração, determinados pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais.

25 de março de 2022. - O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.

315164759

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4862631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-11-08 - Decreto-Lei 92-A/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece um subsídio financeiro, de natureza transitória e excecional, a atribuir aos cidadãos nos seus consumos no setor dos combustíveis

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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