Despacho 3593/2022, de 25 de Março
- Corpo emitente: Modernização do Estado e da Administração Pública - Gabinete do Secretário de Estado da Administração Pública
- Fonte: Diário da República n.º 60/2022, Série II de 2022-03-25
- Data: 2022-03-25
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Subdelegação de competências no diretor de serviços do Departamento de Regimes Jurídicos de Emprego, da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, António José da Mata Simões.
Ao abrigo da competência que me foi delegada nos termos da alínea b) do n.º 1 do Despacho 4763-A/2021, de 7 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de 11 de maio de 2021, conjugada com o artigo 5.º da Lei 83/2021, de 6 de dezembro, os artigos 68.º e 69.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, e os artigos 165.º, 166.º e 166.º-A do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação, subdelego no diretor de serviços do Departamento de Regimes Jurídicos de Emprego, da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), licenciado António José da Mata Simões, a competência para celebrar os acordos de teletrabalho com os trabalhadores da DGAEP, desde que a atividade contratada seja compatível com o regime de teletrabalho, nas situações abaixo mencionadas, conforme previsto nos n.os 1 a 5 do artigo 166.º-A do Código do Trabalho, na sua atual redação:
a) Trabalhador(a) vítima de violência doméstica;
b) Trabalhador(a) com filho com idade até 3 anos, quando a DGAEP disponha de recursos e meios para o efeito;
c) Trabalhador(a) que tenha filho até aos 8 anos de idade, desde que ambos os progenitores reúnam condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho, e este seja exercido por ambos em períodos sucessivos de igual duração num prazo de referência máxima de 12 meses, ou no caso de famílias monoparentais ou situações em que apenas um dos progenitores, comprovadamente, reúna condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho;
d) Trabalhador(a) a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal, quando a DGAEP disponha de recursos e meios para o efeito, e desde que a isso não obstem exigências imperiosas do funcionamento do serviço (pelo período máximo de quatro anos seguidos ou interpolados).
O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura ficando por esta forma ratificados todos os atos que no âmbito dos poderes subdelegados tenham sido praticados pelo subdelegado.
4 de março de 2022. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Correia Fontes Couto.
315106568
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4858727.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República
Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
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2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República
Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.
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2021-12-06 - Lei 83/2021 - Assembleia da República
Modifica o regime de teletrabalho, alterando o Código do Trabalho e a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais
Aviso
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