Despacho 3563/2022, de 25 de Março
- Corpo emitente: Finanças e Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Gabinetes do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais
- Fonte: Diário da República n.º 60/2022, Série II de 2022-03-25
- Data: 2022-03-25
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Designa o fiscal único do ISCTE-Instituto Universitário de Lisboa.
No quadro da atual natureza jurídica do ISCTE-Instituto Universitário de Lisboa, fundação pública com regime de direito privado, nos termos e à luz do disposto no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, em especial no n.º 6 do artigo 131.º, que remete para o disposto no artigo 117.º do mesmo diploma, conjugado com o artigo 27.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual versão, e em conformidade com o plasmado no artigo 11.º dos Estatutos da Fundação ISCTE-Instituto Universitário de Lisboa, aprovados em anexo ao Decreto-Lei 95/2009, de 27 de abril, a gestão patrimonial e financeira da Universidade é controlada por um fiscal único, designado de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas por despacho do ministro responsável pela área das finanças e do ministro responsável pela área do ensino superior, ouvido o reitor do ISCTE-Instituto Universitário de Lisboa, e com as competências aí fixadas.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 11.º dos Estatutos da Fundação ISCTE-Instituto Universitário de Lisboa, e na sequência de procedimento pré-contratual encetado pelo ISCTE, determina-se o seguinte:
1 - É designada, como fiscal único do ISCTE-Instituto Universitário de Lisboa, a revisora oficial de contas Ana Cláudia Gonçalves Lourenço Gomes, com o número de identificação fiscal 117239577, inscrita na OROC sob o n.º 1038, na CMVM com o n.º 20160652 e com sede profissional na Rua Gonçalves Zarco, n.º 18, 5.º esq., 1400-191 Lisboa.
2 - A presente nomeação tem a duração de três anos, não renovável.
3 - É fixada para o fiscal único do ISCTE-Instituto Universitário de Lisboa a remuneração mensal ilíquida de 12 mensalidades no valor de 1.100,00 (euro) (mil e cem euros), acrescida do IVA à taxa legal em vigor, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 201.º do Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho.
4 - O presente despacho produz efeitos desde 25 de janeiro de 2021.
15 de março de 2022. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor. - 9 de março de 2022. - O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes.
315127944
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4858664.dre.pdf .
Ligações deste documento
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-
2004-01-15 -
Lei
3/2004 -
Assembleia da República
Aprova a lei quadro dos institutos públicos.
-
2007-09-10 -
Lei
62/2007 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.
-
2009-04-27 -
Decreto-Lei
95/2009 -
Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Aprova a passagem do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa para o ISCTE-Instituto Universitário de Lisboa, fundação pública de direito privado, nos termos da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro e publica os respectivos estatutos.
-
2019-06-28 -
Decreto-Lei
84/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019
Ligações para este documento
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