Regulamento 295/2022, de 23 de Março
- Corpo emitente: Município de Mafra
- Fonte: Diário da República n.º 58/2022, Série II de 2022-03-23
- Data: 2022-03-23
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Alteração ao Regulamento do Cemitério Municipal de Mafra.
Torna-se público que, sob proposta da Câmara Municipal, de 3 de dezembro de 2021, foi aprovada, em sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada em 14 de dezembro de 2021, e no uso da competência prevista nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas k) e qq) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, bem como das competências previstas no Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual, e após o cumprimento do disposto no artigo 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, a alteração ao Regulamento do Cemitério Municipal de Mafra, que ora se publica, que entrará em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicitação no Diário da República, conforme o disposto no artigo 4.º da presente alteração, conjugado com os artigos 139.º e 140.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
2 de março de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Hélder António Guerra de Sousa Silva.
Projeto de Alteração ao Regulamento do Cemitério Municipal de Mafra
Nota justificativa
O Regulamento do Cemitério Municipal de Mafra viu a sua atual redação ser aprovada pela Assembleia Municipal de Mafra em 28 de junho de 2006.
Impõe tal decurso do tempo uma revisão do diploma regulamentar municipal, mormente para nele incluir, ou densificar, disposições respeitantes a serviços prestados no Cemitério Municipal e em relação aos quais o Regulamento é, atualmente, pouco claro, quando não omisso.
Acresce que é também necessário inscrever no Regulamento um novo serviço, de Columbário, a instalar no Cemitério Municipal, destinado ao depósito de urnas que contenham cinzas de cadáveres humanos.
Nos termos do artigo 98.º do novo Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, o início do procedimento, aprovado pela Câmara Municipal, foi publicitado, através do Edital 279/2021, na Internet, no sítio institucional do Município de Mafra, sem que se tenha verificado a constituição de interessados ou a apresentação de quaisquer contributos.
Elaborado o projeto de regulamento, o mesmo foi submetido, pela Câmara Municipal, a consulta pública, para recolha de sugestões, nos termos dos artigos 99.º e 101.º do CPA, através de publicitação de aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, em 23 de agosto de 2021 e na internet, no sítio institucional do Município.
Constatando-se que, decorrido o prazo legal, não foi apresentada qualquer solicitação de putativos interessados, nem concomitantemente apresentados quaisquer contributos, pese embora a ampla divulgação que foi dada à proposta de alteração em causa, não se justifica a submissão a consulta pública do projeto de alteração ora em apreço, porquanto o mesmo se limita, de modo geral, a inscrever, no regulamento, o serviço de columbário, o que se faz em moldes idênticos ao já previsto para os demais serviços, não sendo, assim, matéria desconhecida ou inovadora.
Assim, veio a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 14 de dezembro de 2021, sob proposta da Câmara Municipal, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conferida pelas alíneas k) e qq) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e das competências previstas no Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual, e após o cumprimento do disposto nos artigos 98.º, 99.º e 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovar a seguinte alteração ao Regulamento do Cemitério Municipal de Mafra:
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento do Cemitério Municipal de Mafra
Os artigos 2.º, 4.º, 6.º, 9.º, 10.º, 15.º, 22.º, 23.º, 26.º, 27.º, 28.º, 31.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 44.º, 49.º, 50.º, 52.º, 56.º, 57.º e 62.º do Regulamento do Cemitério Municipal de Mafra passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
a) Autoridade de polícia - a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;
b) Autoridade de saúde - o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;
c) Autoridade judiciária - o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;
d) Remoção - o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro;
e) Inumação - a colocação de cadáveres em sepultura, jazigo ou em gavetão jazigo;
f) Exumação - a abertura de sepultura ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
g) Trasladação - o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados ou colocados em ossário;
h) Cadáver - o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
i) Ossadas - o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
j) Viatura e recipiente apropriados - aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
k) Período neonatal precoce - as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
l) Depósito - colocação de urnas contendo restos mortais em sepulturas, jazigos e gavetões jazigo;
m) Ossário - construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;
n) Restos mortais - cadáver e ossada;
o) Talhão - área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.
p) Columbário - construção destinada ao depósito de urnas contendo cinzas.
Artigo 4.º
Horário de funcionamento
1 - O cemitério municipal funciona todos os dias, das 9 horas às 17 horas e 30 minutos.
2 - Para efeito de inumação de restos mortais, o corpo terá de dar entrada até sessenta minutos antes do encerramento do cemitério.
3 - Caso se celebre missa na capela, o pedido de autorização deve ser apresentado à Câmara Municipal através do Portal de Serviços digital.
4 - A hora de encerramento será anunciada com trinta minutos de antecedência, não sendo permitida a entrada ao público a partir desse momento.
5 - Sempre que se entenda necessário, o horário referido no n.º 1 poderá ser alterado.
6 - O horário de funcionamento do cemitério municipal será afixado à entrada e de forma bem visível.
Artigo 6.º
Serviços de registo e expediente geral
Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo da Unidade de Licenciamentos Diversos da Divisão de Assuntos Jurídicos da Câmara Municipal, onde existirão, para o efeito, livros de registo de inumações, exumações, trasladações e concessões de terrenos, jazigos, ossários e columbários e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.
Artigo 9.º
Locais de inumação
As inumações são efetuadas em sepulturas temporárias, perpétuas e talhões privativos, em jazigos e gavetões jazigo.
Artigo 10.º
Modos de inumação
1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.
2 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, para o que serão soldados.
3 - Antes do definitivo encerramento, devem ser depositadas nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura, jazigo ou gavetão jazigo.
4 - As agências funerárias são responsáveis pelo cumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 no caso de inumação em caixão de zinco.
Artigo 15.º
Tramitação
1 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados à Câmara Municipal, através do Portal de Serviços digital, por quem estiver encarregado da realização do funeral.
2 - Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a Câmara Municipal emite fatura ou recibo de modelo previamente aprovado, cujo original entrega ao encarregado do funeral.
Artigo 22.º
Inumação em jazigo ou gavetão jazigo
A inumação em jazigo ou gavetão jazigo obedece às seguintes regras:
a) O cadáver deve ser encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm;
b) Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.
Artigo 23.º
Deteriorações
1 - Quando um caixão depositado em jazigo ou gavetão jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente.
2 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a Câmara Municipal efetuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.
3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por determinação do presidente da Câmara ou do vereador no uso da competência delegada, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.
Artigo 26.º
Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigo ou gavetão jazigo
1 - A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo ou gavetão jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumpção das partes moles do cadáver.
2 - A consumpção a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pela autoridade sanitária local.
3 - As ossadas exumadas de caixão de zinco que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenha removido para sepultura, nos termos do n.º 3 do artigo 23.º, serão depositadas no jazigo ou gavetão jazigo originário ou no local acordado com a Câmara Municipal.
Artigo 27.º
Competência
1 - A trasladação é solicitada ao presidente de Câmara Municipal pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 3.º deste Regulamento, através do Portal de Serviços digital.
2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do pedido previsto no número anterior.
3 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os serviços da Câmara Municipal remeter o pedido referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados os cadáveres ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.
4 - Para cumprimento do estipulado no número anterior, podem ser usados os seguintes meios: a notificação postal ou a notificação eletrónica, por via de correio eletrónico.
Artigo 31.º
Alvará de concessão
1 - A concessão de terrenos é titulada por alvará.
2 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e morada, referências do jazigo, gavetão jazigo ou sepultura perpétua, nele devendo mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.
Artigo 33.º
Autorizações
1 - As inumações, exumações e trasladações a se efetuar em jazigos, gavetões jazigo ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante exibição do respetivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar.
2 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará, tratando-se de familiares até ao sexto grau, bastando autorização de qualquer deles quando se trate de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário.
3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.
4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem caráter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.
Artigo 34.º
Trasladação de restos mortais
1 - O concessionário de jazigo ou gavetão jazigo pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois de publicação de avisos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.
2 - A trasladação a que alude o artigo anterior só poderá efetuar-se para outro jazigo, gavetão jazigo ou para ossário municipal.
3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.
4 - Os concessionários são obrigados a permitir as manifestações de saudade aos restos mortais depositados nos seus jazigos e não poderão impedir a trasladação de qualquer corpo ou ossada, quando promovida por aqueles a quem couber a faculdade de dispor desses restos mortais.
Artigo 35.º
Obrigações do concessionário do jazigo, gavetão jazigo ou sepultura perpétua
O concessionário de jazigo, gavetão jazigo ou sepultura perpétua, que a pedido de interessado legítimo, não faculte a abertura para efeitos de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo ou sepultura, caso em que será lavrado auto da ocorrência, assinado pelo serventuário que presida ao ato e por duas testemunhas.
Artigo 36.º
Transmissão
As transmissões das concessões de jazigos, gavetões jazigo e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.
Artigo 37.º
Transmissão por morte
1 - As transmissões, por morte, das concessões de jazigos, gavetões jazigo ou sepulturas perpétuas a favor da família do instituidor ou concessionário são livremente admitidas, nos termos gerais de direito.
2 - As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário só serão, porém, permitidas desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo, gavetão jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.
Artigo 38.º
Abandono de jazigo ou de gavetão jazigo
Os jazigos ou gavetões jazigo que vierem à posse da Câmara Municipal em virtude de caducidade da concessão e que, pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação, se considere de manter e preservar, poderão ser mantidos na posse da Câmara ou alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais que resolver fixar, podendo ainda impor aos arrematantes a construção de um subterrâneo ou sub piso para receber os restos mortais depositados nesses mesmos jazigos ou gavetões jazigo.
Artigo 39.º
Conceito
1 - Consideram-se abandonados, podendo, por deliberação da Câmara Municipal, declarar-se, após publicação de avisos, prescritos a favor do município, os jazigos, gavetões jazigos e sepulturas perpétuas, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou concessionários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção, de forma inequívoca e duradoura para além do período de cinco anos.
2 - Dos avisos constarão os números dos jazigos, gavetões jazigos e sepulturas perpétuas, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurarem nos registos.
3 - O prazo referido neste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.
4 - Simultaneamente com a publicação dos avisos colocar-se-á na construção funerária ou na sepultura uma placa indicativa do abandono
Artigo 40.º
Declaração de prescrição
1 - Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Câmara Municipal deliberar a prescrição do jazigo, gavetão jazigo ou sepultura, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.
2 - A declaração de caducidade importa a apropriação pela Câmara Municipal do jazigo, gavetão jazigo ou sepultura.
Artigo 44.º
Licenciamento
1 - O pedido de licença de realização de obras de conservação, reconstrução ou alteração de jazigos particulares deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido ao presidente da Câmara, instruído com o projeto da obra, em duplicado, elaborado por técnico inscrito numa associação pública de natureza profissional reconhecida para o efeito ou com habilitação própria, fazendo prova do mesmo.
2 - O pedido de autorização para execução do revestimento e de cercadura na sepultura, deverá ser formulado através do Portal de Serviços digital, estando isento do pagamento de taxas.
3 - São isentas de licença ou autorização as obras de simples limpeza e conservação, desde que não impliquem alteração do aspeto inicial dos jazigos, gavetões jazigos e sepulturas.
Artigo 49.º
Obras de conservação
1 - Nos jazigos e gavetões jazigos devem efetuar-se obras de conservação, pelo menos de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.
2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, e nos termos do artigo 41.º, os concessionários serão avisados de necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.
3 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode o presidente da Câmara ou o vereador no uso da competência delegada ordenar diretamente as obras a expensas dos interessados.
4 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
5 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o presidente da Câmara ou o vereador no uso da competência delegada prorrogar o prazo a que alude o n.º 1 deste artigo.
Artigo 50.º
Desconhecimento da morada
Sempre que o concessionário do jazigo, gavetão jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na Câmara Municipal a morada atual, será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 52.º
Sinais funerários
1 - Nas sepulturas, jazigos e gavetões jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.
2 - Nos ossários e columbários só serão permitidos sinais funerários ou embelezamento de acordo com o modelo tipo definido pela Câmara Municipal, conforme anexo I.
3 - Não serão permitidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.
4 - A colocação de sinais funerários mencionada no n.º 1 do presente artigo carece de autorização da Câmara Municipal.
Artigo 56.º
Proibições no recinto do cemitério
No recinto do cemitério é proibido:
a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;
c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas;
d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;
f) Danificar jazigos, gavetões jazigos sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;
g) Realizar manifestações de caráter político;
h) Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares;
i) A permanência de crianças, quando não acompanhadas por adultos.
Artigo 57.º
Retirada de objetos
Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos, gavetões jazigos ou sepulturas não poderão daí ser retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário nem sair do cemitério sem autorização de funcionário adstrito ao cemitério.
Artigo 62.º
Taxas
As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério são as que se encontram fixadas na Tabela de Taxas anexa ao Regulamento de Taxas do Município de Mafra, na sua redação atual.
1 - São revogados os n.os 3 a 5 do artigo 15.º e os artigos 63.º, 64.º e 66.º do Regulamento do Cemitério Municipal de Mafra, com a consequente renumeração dos primitivos artigos 65.º
2 - O Capítulo IX é renomeado, passando a designar-se 'Obrigações do concessionário do jazigo, gavetão jazigo ou sepultura perpétua'.
3 - O Capítulo X é renomeado, passando a designar-se 'Das sepulturas, gavetões jazigos e jazigos abandonados'.
4 - O Anexo I é renomeado, passando a designar-se 'Acessórios Tipo para Tampas de Ossários e Columbários'.»
Artigo 2.º
Aditamento ao Regulamento do Cemitério Municipal de Mafra
É aditado ao Regulamento do Cemitério Municipal de Mafra o artigo 48.º-A, com a redação que se segue:
«Artigo 48.º-A
Requisitos dos gavetões jazigo/columbários
1 - O columbário destina-se a receber urnas com cinzas de cadáveres humanos.
2 - O columbário é compartimentado em células com as seguintes dimensões úteis:
Comprimento - 0,55 m
Largura - 0,40 m
Altura - 0,40 m
3 - As urnas devem possuir dimensões adequadas à dimensão das células.
4 - Nos columbários não haverá mais do que cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.»
Artigo 3.º
Republicação
O Regulamento do Cemitério Municipal de Mafra é republicado em anexo.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Regulamento do Cemitério Municipal de Mafra
CAPÍTULO I
Âmbito, definições e normas de legitimidade
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente diploma visa regulamentar o funcionamento e utilização do cemitério municipal de Mafra, sob a administração da Câmara Municipal de Mafra.
2 - O cemitério municipal de Mafra destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do concelho de Mafra, excetuados aqueles cujos óbitos tenha ocorrido em freguesias do mesmo concelho que disponham de cemitério próprio.
3 - Poderão ainda ser inumados no cemitério municipal de Mafra, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:
a) Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do concelho quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo presidente da junta de freguesia respetiva, não seja possível a inumação no respetivo cemitério de freguesia;
b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do concelho que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do concelho, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio fiscal na área deste;
d) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do presidente da Câmara ou do vereador no uso da competência delegada, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
a) Autoridade de polícia - a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;
b) Autoridade de saúde - o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;
c) Autoridade judiciária - o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;
d) Remoção - o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro;
e) Inumação - a colocação de cadáveres em sepultura, jazigo ou em gavetão jazigo;
f) Exumação - a abertura de sepultura ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
g) Trasladação - o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados ou colocados em ossário;
h) Cadáver - o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
i) Ossadas - o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
j) Viatura e recipiente apropriados - aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
k) Período neonatal precoce - as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
l) Depósito - colocação de urnas contendo restos mortais em sepulturas, jazigos e gavetões jazigo;
m) Ossário - construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;
n) Restos mortais - cadáver e ossada;
o) Talhão - área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.
p) Columbário - construção destinada ao depósito de urnas contendo cinzas.
Artigo 3.º
Legitimidade
1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste Regulamento, sucessivamente:
a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
b) O cônjuge sobrevivo;
c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
d) Qualquer herdeiro;
e) Qualquer familiar;
f) Qualquer pessoa ou entidade.
2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
CAPÍTULO II
Da organização e funcionamento dos serviços
Artigo 4.º
Horário de funcionamento
1 - O cemitério municipal funciona todos os dias, das 9 horas às 17 horas e 30 minutos.
2 - Para efeito de inumação de restos mortais, o corpo terá de dar entrada até sessenta minutos antes do encerramento do cemitério.
3 - Caso se celebre missa na capela, o corpo deverá dar entrada uma hora e trinta minutos antes do encerramento.
4 - A hora de encerramento será anunciada com trinta minutos de antecedência, não sendo permitida a entrada ao público a partir desse momento.
5 - Sempre que se entenda necessário, o horário referido no n.º 1 poderá ser alterado.
6 - O horário de funcionamento do cemitério municipal será afixado à entrada e de forma bem visível.
Artigo 5.º
Serviços de receção e inumação
1 - A receção e inumação de cadáveres estarão a cargo dos coveiros de serviço no cemitério, aos quais compete cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Câmara Municipal e as ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços.
2 - Compete-lhes, ainda, fiscalizar a observância, por parte do público e dos concessionários de jazigos, sepulturas perpétuas ou ossários e columbários, das normas constantes deste Regulamento.
Artigo 6.º
Serviços de registo e expediente geral
Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo da Unidade de Licenciamentos Diversos da Divisão de Assuntos Jurídicos da Câmara Municipal, onde existirão, para o efeito, livros de registo de inumações, exumações, trasladações e concessões de terrenos, jazigos, ossários e columbários e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.
CAPÍTULO III
Da remoção
Artigo 7.º
Remoção
À remoção de cadáveres são aplicáveis as regras consignadas no artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual.
CAPÍTULO IV
Do transporte
Artigo 8.º
Transporte
Ao transporte de cadáveres, ossadas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce são aplicáveis as regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual.
CAPÍTULO V
Das inumações
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 9.º
Locais de inumação
As inumações são efetuadas em sepulturas temporárias, perpétuas e talhões privativos, em jazigos e gavetões jazigo.
Artigo 10.º
Modos de inumação
1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.
2 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, para o que serão soldados.
3 - Antes do definitivo encerramento, devem ser depositadas nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura, jazigo ou gavetão jazigo
4 - As agências funerárias são responsáveis pelo cumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 no caso de inumação em caixão de zinco.
Artigo 11.º
Prazos de inumação
1 - Nenhum cadáver pode ser inumado nem encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.
2 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação ou encerramento em caixão de zinco antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.
3 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:
a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 3.º do presente Regulamento;
b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;
d) Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, a contar do momento em que for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 3.º do presente Regulamento;
e) Até 30 dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 3.º do presente Regulamento.
Artigo 12.º
Condições para a inumação
Nenhum cadáver deve ser inumado ou encerrado em caixão de zinco sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.
Artigo 13.º
Abertura de caixão de zinco
É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo nas seguintes condições:
a) Em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;
b) Para efeitos de colocação em sepultura de cadáver não inumado.
Artigo 14.º
Autorização para inumação
1 - A inumação de um cadáver depende de autorização da Câmara Municipal, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 3.º
2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedecerá a modelo fornecido pela Câmara Municipal, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
c) Os documentos a que alude o artigo 33.º deste Regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.
Artigo 15.º
Tramitação
1 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados à Câmara Municipal, através do Portal de Serviços digital, por quem estiver encarregado da realização do funeral.
2 - Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a Câmara Municipal emite fatura ou recibo de modelo previamente aprovado, cujo original entrega ao encarregado do funeral.
Artigo 16.º
Insuficiência da documentação
1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.
2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito na casa mortuária de Mafra até que esta seja devidamente regularizada.
3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou, em qualquer momento, em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais, para que se tomem as providências adequadas.
SECÇÃO II
Das inumações em sepulturas
Artigo 17.º
Sepultura comum não identificada
É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:
a) Em situação de calamidade pública;
b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.
Artigo 18.º
Classificação
As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:
a) Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação;
b) Consideram-se perpétuas as sepulturas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida.
Artigo 19.º
Dimensões
As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
a) Para adultos:
Comprimento - 2 m;
Largura - 0,70 m;
Profundidade - 1,30 m;
b) Para crianças:
Comprimento - 1 m;
Largura - 0,65 m;
Profundidade - 1 m.
Artigo 20.º
Sepulturas temporárias
É proibida a inumação nas sepulturas temporárias em caixões de zinco ou de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.
Artigo 21.º
Sepulturas perpétuas
1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira ou zinco.
2 - Para efeitos de nova inumação:
a) Poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo mínimo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para a inumação temporária;
b) Poderá proceder-se a nova inumação desde que as inumações anteriores tenham sido efetuadas a profundidade superior à prescrita no artigo 19.º deste Regulamento.
3 - As ossadas provenientes da exumação referida no n.º 1 deste artigo poderão ser depositadas na própria sepultura a profundidade superior à prescrita no artigo 19.º deste Regulamento.
SECÇÃO III
Das inumações em jazigos
Artigo 22.º
Inumação em jazigo ou gavetão jazigo
A inumação em jazigo ou gavetão jazigo obedece às seguintes regras:
a) O cadáver deve ser encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm;
b) Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.
Artigo 23.º
Deteriorações
1 - Quando um caixão depositado em jazigo ou gavetão jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente.
2 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a Câmara Municipal efetuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.
3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por determinação do presidente da Câmara ou do vereador no uso da competência delegada, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.
CAPÍTULO VI
Das exumações
Artigo 24.º
Prazos
1 - Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura só é permitida decorridos três anos sobre a inumação.
2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
Artigo 25.º
Aviso aos interessados
1 - Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, proceder-se-á à exumação.
2 - Um mês antes de terminar o período legal de inumação, a Câmara Municipal fará publicar avisos em dois dos jornais mais lidos da região e afixar nos locais públicos do costume, convidando os interessados a requerer, no prazo de 30 dias, a exumação e a conservação das ossadas.
3 - Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que o(s) o(s) interessado(s) alguma diligência tenha(m) promovido no sentido da sua exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços da Câmara Municipal, considerando-se abandonada a ossada existente.
4 - Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior será dado o destino adequado ou, quando não houver inconveniente, inumá-las-á nas próprias sepulturas, mas a profundidade superior à indicada no artigo 19.º
Artigo 26.º
Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigo ou gavetão jazigo
1 - A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo ou gavetão jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumpção das partes moles do cadáver.
2 - A consumpção a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pela autoridade sanitária local.
3 - As ossadas exumadas de caixão de zinco que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenha removido para sepultura, nos termos do n.º 3 do artigo 23.º, serão depositadas no jazigo ou gavetão jazigo originário ou no local acordado com a Câmara Municipal.
CAPÍTULO VII
Das trasladações
Artigo 27.º
Competência
1 - A trasladação é solicitada ao presidente de Câmara Municipal pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 3.º deste Regulamento, através do Portal de Serviços digital.
2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do pedido previsto no número anterior.
3 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os serviços da Câmara Municipal remeter o pedido referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados os cadáveres ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.
4 - Para cumprimento do estipulado no número anterior, podem ser usados os seguintes meios: a notificação postal ou a notificação eletrónica, por via de correio eletrónico.
Artigo 28.º
Condições da trasladação
1 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
2 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
3 - Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.
Artigo 29.º
Registo e comunicações
Nos livros de registo do cemitério far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.
CAPÍTULO VIII
Da concessão de terrenos
SECÇÃO I
Das formalidades
Artigo 30.º
Concessão
As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.
Artigo 31.º
Alvará de concessão
1 - A concessão de terrenos é titulada por alvará.
2 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e morada, referências do jazigo, gavetão jazigo ou sepultura perpétua, nele devendo mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.
SECÇÃO II
Dos direitos e deveres dos concessionários
Artigo 32.º
Prazos de realização de obras
1 - Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte, a realização de obras de conservação e beneficiação em jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas deverão concluir-se nos prazos fixados.
2 - Poderá o presidente da Câmara ou o vereador no uso da competência delegada prorrogar os prazos para a realização das obras, por uma única vez, em casos devidamente justificados.
3 - Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou a sua prorrogação, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Câmara Municipal todos os materiais encontrados na obra, sem direito a qualquer indemnização ao interessado ou ser alegado, por parte deste, o direito de retenção.
Artigo 33.º
Autorizações
1 - As inumações, exumações e trasladações a se efetuar em jazigos, gavetões jazigo ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante exibição do respetivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar.
2 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará, tratando-se de familiares até ao sexto grau, bastando autorização de qualquer deles quando se trate de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário.
3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.
4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem caráter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.
Artigo 34.º
Trasladação de restos mortais
1 - O concessionário de jazigo ou gavetão jazigo pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois de publicação de avisos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.
2 - A trasladação a que alude o artigo anterior só poderá efetuar-se para outro jazigo, gavetão jazigo ou para ossário municipal.
3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.
4 - Os concessionários são obrigados a permitir as manifestações de saudade aos restos mortais depositados nos seus jazigos e não poderão impedir a trasladação de qualquer corpo ou ossada, quando promovida por aqueles a quem couber a faculdade de dispor desses restos mortais.
Artigo 35.º
Obrigações do concessionário do jazigo, gavetão jazigo ou sepultura perpétua
O concessionário de jazigo, gavetão jazigo ou sepultura perpétua, que a pedido de interessado legítimo, não faculte a abertura para efeitos de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo ou sepultura, caso em que será lavrado auto da ocorrência, assinado pelo serventuário que presida ao ato e por duas testemunhas.
CAPÍTULO IX
Da transmissão dos direitos de concessionários de jazigos, gavetões jazigos e sepulturas perpétuas
Artigo 36.º
Transmissão
As transmissões das concessões de jazigos, gavetões jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.
Artigo 37.º
Transmissão por morte
1 - As transmissões, por morte, das concessões de jazigos, gavetões jazigos ou sepulturas perpétuas a favor da família do instituidor ou concessionário são livremente admitidas, nos termos gerais de direito.
2 - As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário só serão, porém, permitidas desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo, gavetão jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.
Artigo 38.º
Abandono de jazigo ou de gavetão jazigo
Os jazigos ou gavetões jazigo que vierem à posse da Câmara Municipal em virtude de caducidade da concessão e que, pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação, se considere de manter e preservar, poderão ser mantidos na posse da Câmara ou alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais que resolver fixar, podendo ainda impor aos arrematantes a construção de um subterrâneo ou sub piso para receber os restos mortais depositados nesses mesmos jazigos ou gavetões jazigo.
CAPÍTULO X
Das sepulturas, gavetões jazigos e jazigos abandonados
Artigo 39.º
Conceito
1 - Consideram-se abandonados, podendo, por deliberação da Câmara Municipal, declarar-se, após publicação de avisos, prescritos a favor do município, os jazigos, gavetões jazigos e sepulturas perpétuas, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou concessionários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção, de forma inequívoca e duradoura para além do período de cinco anos.
2 - Dos avisos constarão os números dos jazigos, gavetões jazigos e sepulturas perpétuas, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurarem nos registos.
3 - O prazo referido neste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.
4 - Simultaneamente com a publicação dos avisos colocar-se-á na construção funerária ou na sepultura uma placa indicativa do abandono.
Artigo 40.º
Declaração de prescrição
1 - Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Câmara Municipal deliberar a prescrição do jazigo, gavetão jazigo ou sepultura, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.
2 - A declaração de caducidade importa a apropriação pela Câmara Municipal do jazigo, gavetão jazigo ou sepultura.
Artigo 41.º
Realização de obras
1 - Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão constituída por três membros designada pelo presidente da Câmara, ou pelo vereador no uso da competência delegada, desse facto será dado conhecimento aos interessados, por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhes prazos para procederem às obras necessárias.
2 - Na falta de comparência do ou dos concessionários, serão publicados anúncios em dois dos jornais mais lidos na região, dando conta do estado dos jazigos e identificando pelos nomes e datas de inumação os corpos neles depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.
3 - Se houver perigo eminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o presidente da Câmara, ou o vereador no uso da competência delegada, ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.
4 - Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, constitui tal facto fundamentação suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.
Artigo 42.º
Restos mortais não reclamados
Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados perdidos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão em sepultura a indicar pelo presidente da Câmara ou pelo vereador no uso da competência delegada, caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido.
Artigo 43.º
Âmbito deste capítulo
O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.
CAPÍTULO XI
Das construções funerárias
SECÇÃO I
Das obras
Artigo 44.º
Licenciamento
1 - O pedido de licença de realização de obras de conservação, reconstrução ou alteração de jazigos particulares deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido ao presidente da Câmara, instruído com o projeto da obra, em duplicado, elaborado por técnico inscrito numa associação pública de natureza profissional reconhecida para o efeito ou com habilitação própria, fazendo prova do mesmo.
2 - O pedido de autorização para execução do revestimento e de cercadura na sepultura, deverá ser formulado através do Portal de Serviços digital, estando isento do pagamento de taxas.
3 - São isentas de licença ou autorização as obras de simples limpeza e conservação, desde que não impliquem alteração do aspeto inicial dos jazigos, gavetões jazigos e sepulturas.
Artigo 45.º
Projeto
1 - No caso de obras sujeitas a apresentação de projeto, do mesmo constarão os seguintes elementos:
a) As peças desenhadas, constituídas por plantas, alçados e cortes, deverão ser devidamente cotadas à escala conveniente e, sempre que possível, à escala 1:20;
b) Memória descritiva da obra, em que especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;
c) Declaração de responsabilidade;
d) Estimativa orçamental.
2 - Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias exigida pelo fim a que se destinam.
3 - Sempre que se justifique, deverá ser apresentado um projeto de estabilidade acompanhado pela respetiva declaração de responsabilidade.
Artigo 46.º
Requisitos dos jazigos
1 - Os jazigos, municipais ou particulares, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:
Comprimento - 2 m;
Largura - 0,75 m;
Altura - 0,55 m.
2 - Nos jazigos não haverá mais do que cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.
3 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a impedir as infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.
4 - Os intervalos laterais entre jazigos de capela terão um mínimo de 0,90 m.
Artigo 47.º
Jazigos de capela
1 - Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 2 m de frente e 2,70 m de fundo.
2 - Tratando-se de um jazigo destinado apenas à inumação de ossadas, poderá ter o mínimo de 1 m de frente e 2 m de fundo.
Artigo 48.º
Requisitos das sepulturas
As sepulturas perpétuas só poderão ser revestidas em cantaria, com a espessura máxima de 0,10 m. As dimensões em planta da respetiva cobertura não podem exceder as dimensões da sepultura (comprimento e largura) definidas no artigo 19.º do presente Regulamento.
Artigo 48.º-A
Requisitos dos gavetões jazigo/columbários
1 - O columbário destina-se a receber urnas com cinzas de cadáveres humanos.
2 - O columbário é compartimentado em células com as seguintes dimensões úteis:
Comprimento - 0,55 m
Largura - 0,40 m
Altura - 0,40 m
3 - As urnas devem possuir dimensões adequadas à dimensão das células.
4 - Nos columbários não haverá mais do que cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.
Artigo 49.º
Obras de conservação
1 - Nos jazigos e gavetões jazigos devem efetuar-se obras de conservação, pelo menos de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.
2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, e nos termos do artigo 41.º, os concessionários serão avisados de necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.
3 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode o presidente da Câmara ou o vereador no uso da competência delegada ordenar diretamente as obras a expensas dos interessados.
4 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
5 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o presidente da Câmara ou o vereador no uso da competência delegada prorrogar o prazo a que alude o n.º 1 deste artigo.
Artigo 50.º
Desconhecimento da morada
Sempre que o concessionário do jazigo, gavetão jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na Câmara Municipal a morada atual, será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 51.º
Casos omissos
Em tudo o que nesta secção não se encontre especialmente regulado aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
SECÇÃO II
Dos sinais funerários e do embelezamento dos jazigos e sepulturas
Artigo 52.º
Sinais funerários
1 - Nas sepulturas, jazigos e gavetões jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.
2 - Nos ossários e columbários só serão permitidos sinais funerários ou embelezamento de acordo com o modelo tipo definido pela Câmara Municipal, conforme anexo I.
3 - Não serão permitidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.
4 - A colocação de sinais funerários mencionada no n.º 1 do presente artigo carece de autorização da Câmara Municipal.
Artigo 53.º
Embelezamento
É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, bordaduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.
Artigo 54.º
Autorização prévia
A realização, por particulares, de quaisquer trabalhos no cemitério, fica sujeita a prévia autorização do presidente da Câmara, ou do vereador no uso da competência delegada, nomeadamente os constantes no artigo anterior, a orientação e fiscalização destes trabalhos compete aos serviços municipais.
CAPÍTULO XII
Disposições gerais
Artigo 55.º
Entrada de viaturas particulares
No cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério e após autorização dos serviços municipais do cemitério.
Artigo 56.º
Proibições no recinto do cemitério
No recinto do cemitério é proibido:
a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
b) Entrar acompanhado de quaisquer animais, excetuando-se de cães-guia;
c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas;
d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;
f) Danificar jazigos, gavetões jazigos sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;
g) Realizar manifestações de caráter político;
h) Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares;
i) A permanência de crianças, quando não acompanhadas por adultos.
Artigo 57.º
Retirada de objetos
Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos, gavetões jazigos, ossários, columbários ou sepulturas não poderão daí ser retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário nem sair do cemitério sem autorização de funcionário adstrito ao cemitério.
Artigo 58.º
Realização de cerimónias
1 - Dentro do espaço do cemitério carecem de autorização do presidente da Câmara ou do vereador no uso da competência delegada:
a) Missas campais e outras cerimónias similares;
b) Salva de tiros nas exéquias fúnebres militares.
2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser feito com vinte e quatro horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.
CAPÍTULO XIII
Fiscalização e sanções
Artigo 59.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento cabe à Câmara Municipal, através dos seus órgãos ou agentes, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.
Artigo 60.º
Competência
A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e para aplicar a respetiva coima pertence ao presidente da Câmara ou ao vereador no uso da competência delegada.
Artigo 61.º
Contraordenações e coimas
1 - Constitui contraordenação, punível com coima mínima de 249,40 euros e máxima de 3.740,98 euros, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual:
a) A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no artigo 5.º, n.º 2;
b) O transporte de cadáver fora do cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, em infração ao disposto no artigo 6.º, n.os 1 e 3;
c) O transporte de ossadas fora do cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, em infração ao disposto no artigo 6.º, n.os 2 e 3;
d) O transporte de cadáver ou ossadas, fora de cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, desacompanhado de certidão de óbito ou de fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º;
e) A inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
f) A inumação de cadáver fora dos prazos previstos no n.º 2 do artigo 8.º;
g) A inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;
h) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no n.º 1 do artigo 10.º;
i) A inumação fora de cemitério público ou de algum dos locais previstos no n.º 2 do artigo 11.º;
j) A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;
k) A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 14.º;
l) A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 21.º;
m) Suspensão de autorização, licenças e alvarás.
2 - É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.
CAPÍTULO XIV
Disposições finais
Artigo 62.º
Taxas
As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério são as que se encontram fixadas na Tabela de Taxas anexa ao Regulamento de Taxas do Município de Mafra, na sua redação atual.
Artigo 63.º
Omissões
As situações não contempladas no presente Regulamento serão resolvidas, caso a caso, pela Câmara Municipal.
ANEXO I
Acessórios Tipo para Tampas de Ossários e Columbários
(ver documento original)
315082154
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4855262.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde
Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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