Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 264/2022, de 17 de Março

Partilhar:

Sumário

Alteração ao Código Regulamentar do Município do Amarante - Pontos de carregamento de veículos elétricos

Texto do documento

Regulamento 264/2022

Sumário: Alteração ao Código Regulamentar do Município do Amarante - Pontos de carregamento de veículos elétricos.

Dr. José Luís Gaspar Jorge, Presidente da Câmara Municipal de Amarante:

Torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro e artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro;

Que, a Assembleia Municipal de Amarante aprovou, em sessão ordinária realizada a 22 de fevereiro de 2022, sob proposta da Câmara Municipal de Amarante, aprovada em reunião ordinária de 18 de fevereiro de 2022, o "Regulamento de Disponibilização de Espaços Municipais para a Instalação de Postos de Carregamento de Veículos Elétricos", que a seguir se transcreve, alterando o Código Regulamentar do Município de Amarante e dele fazendo parte integrante, entrando em vigor quinze dias após a sua publicitação no Diário da República.

Para constar e surtir efeitos, se publica o presente edital, que vai ser afixado nos locais de estilo e disponibilizado na página eletrónica oficial do Município de Amarante (www.cm-amarante.pt).

E eu, Carla Mónica Marques Teixeira Pereira Afonso, Chefe da Divisão Administrativa e de Recursos Humanos, o subscrevo.

4 de março de 2022. - O Presidente da Câmara, Dr. José Luís Gaspar Jorge.

Alteração ao Código Regulamentar do Município do Amarante

Parte B

Livro I

Capítulo II

Pontos de carregamento de veículos elétricos.

Preâmbulo

O Município de Amarante, nas suas políticas e na sua estratégia de ação, tem vindo a incentivar investimentos na área dos transportes sustentáveis e a incentivar a criação de uma rede contínua de infraestrutura para combustíveis alternativos e energias limpas, que permitirão, a par da redução de emissões de CO2, o cumprimento das diretrizes comunitárias e da legislação nacional nesta matéria.

Concretamente a Portaria 222/2016, de 11 de agosto, vem estabelecer os termos aplicáveis às licenças de utilização privativa do domínio público para a instalação de pontos de carregamento de baterias de veículos elétricos em local público de acesso público no domínio público, dando assim continuidade às disposições constantes do Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, na redação que lhe é conferida pelo Decreto-Lei 90/2014, de 11 de junho, resultando destes que aquelas licenças são atribuídas pelo órgão competente da entidade titular à qual esteja atribuída a gestão do bem dominial em causa, disposições estas que se considera estarem no alinhamento dos objetivos traçados pela Diretiva 2014/94/EU, de entre os quais se evidenciam os seguintes:

O estabelecimento e a exploração dos Postos de Carregamento Elétrico (PCE), deverão processar-se no âmbito de um mercado concorrencial, com acesso aberto a todas as partes interessadas na instalação ou na exploração de infraestruturas de carregamento;

Os PCE acessíveis ao público podem incluir postos de carregamento privados ou dispositivos acessíveis ao público, mediante cartões de registo, ou PCE em estacionamentos públicos;

O carregamento de veículos elétricos nos PCE deverá utilizar sistemas de contadores inteligentes, a fim de permitir um tratamento seguro e flexível dos dados.

Ora, tendo o Governo estabelecido as regras aplicáveis à instalação e funcionamento dos PCE, designadamente em matéria técnica e de segurança, regras estas que impõem que aqueles devem cumprir obrigatoriamente com os requisitos técnicos e funcionais previstos para os contadores inteligentes e as especificações técnicas definidas no âmbito da União Europeia, cumpre agora ao Município definir as regras de ocupação de espaço municipal para a instalação dos PCE.

Assim,

O presente regulamento pretende garantir que a rede de mobilidade elétrica, enquanto conjunto integrado de PCE e demais infraestruturas, de acesso público, relacionado com o carregamento de baterias de veículos elétricos, responderá às necessidades atuais e futuras, assegurando a fluidez da circulação nos vários canais rodoviários do Município de Amarante e promovendo uma criteriosa gestão da utilização do espaço público.

Artigo 1.º

Aditamento à Lei Habilitante do Código Regulamentar do Município de Amarante

À legislação habilitante do Capítulo II, do Livro I, da Parte B do Código Regulamentar do Município de Amarante, acrescenta-se a Diretiva 2014/94/EU, de 28 de outubro, o Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, com as alterações do Decreto-Lei 90/2014, de 11 de junho, a Portaria 231/2013, de 29 de agosto e a Portaria 222/2016, de 11 de agosto.

Artigo 2.º

Aditamento ao Capítulo II, do Livro I da Parte B ao Código Regulamentar do Município de Amarante

Ao Capítulo II, do Livro I da Parte B do Código Regulamentar do Município de Amarante é aditada Secção com a seguinte redação:

«SECÇÃO V

Pontos de Carregamento de Veículos Elétricos

Subsecção I

Disposições Gerais

Artigo I/94.º-A

Âmbito e Objeto

A presente secção define o procedimento para a atribuição de licença de utilização privativa do domínio público municipal para a instalação de pontos de carregamento de baterias elétricas, bem como as regras aplicáveis à sua instalação.

Artigo I/94.º-B

Definições

Para efeitos da presente Secção, entende-se por:

a) Posto de carregamento: equipamento para carregamento de veículos elétricos, que pode ter uma ou mais tomadas de energia;

b) Ponto de carregamento: zona de carregamento de veículos elétricos, servida por posto(s) de carregamento e lugar(es) de estacionamento.

Subsecção II

Licenciamento

Artigo I/94.º-C

Instalação em domínio público municipal

1 - A utilização do domínio público municipal para instalação de pontos de carregamentos de baterias de veículos elétricos está dependente da atribuição de licença, nos termos e condições estabelecidos no presente regulamento.

2 - A licença pode ser transmitida apenas mediante prévia autorização escrita do Município de Amarante.

Artigo I/94.º-D

Procedimento para atribuição de licença

1 - O procedimento para atribuição de licença de utilização do domínio público municipal inicia-se com a publicitação no sítio institucional do Município de Amarante dos locais disponibilizados para instalação de pontos de carregamentos de baterias de veículos elétricos.

2 - O procedimento acima referido estará aberto à apresentação de propostas pelo período que, para o efeito, vier a ser fixado pela Câmara Municipal, não podendo ser inferior a 30 dias seguidos.

3 - As propostas são apresentadas por requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, em formulário disponibilizado para o efeito, e instruídas com:

a) A identificação do requerente;

b) Planta de implantação, de acordo com os seguintes requisitos:

i) Identificação da área necessária à colocação do(s) Posto de Carregamento Elétrico e de todos os elementos associados, quer sejam no subsolo, quer sejam na superfície;

ii) O modelo, a tipologia de carregamento e todas as características do Posto de Carregamento Elétrico, incluindo o tempo otimizado de carregamento (para 80 % da bateria), devendo respeitar as caraterísticas referidas no presente regulamento;

iii) O número de tomadas (a partir do mínimo predefinido);

iv) Representação da área necessária ao estacionamento dos veículos elétricos durante o respetivo carregamento, respeitando as condições de implantação disponibilizadas;

v) Marcação de toda a sinalização, horizontal e vertical, associada;

c) O período de funcionamento;

d) Documento comprovativo da licença de operador de pontos de carregamentos válida, emitida pela DGEG;

e) Documento comprovativo da apólice do seguro de responsabilidade civil, quanto a danos causados no exercício da sua atividade de comercialização de eletricidade para mobilidade elétrica;

f) Certidão do registo comercial atualizada, se o candidato for pessoa coletiva;

g) Documento comprovativo de que o candidato se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a Segurança Social, ou documento de autorização de consulta de situação tributária e contributiva à Segurança Social e às Finanças.

4 - Os documentos referidos nas alíneas d), e), f) e g) do número anterior poderão ser substituídos por uma declaração sob compromisso de honra, nos termos da minuta anexa ao formulário de proposta, sendo obrigatória a sua entrega antes da emissão da licença.

5 - Decorrido o prazo de apresentação de propostas indicado no n.º 2, é encerrado o período de apresentação das mesmas, seguindo-se a fase de atribuição de licenças.

Artigo I/94.º-E

Decisão

1 - A decisão de atribuição de licença será tomada, depois de verificado o cumprimento dos requisitos exigidos na presente Secção.

2 - Em caso de desconformidade, o candidato será convidado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a proceder à correção da sua candidatura/proposta.

3 - O Município de Amarante decidirá a atribuição da licença para cada local, de acordo com as seguintes regras:

a) Caso haja apenas uma proposta por local, será atribuída a licença a esse candidato;

b) Caso haja mais do que uma proposta para o mesmo local, e todas cumpram os requisitos exigidos:

i) Será agendado, com um mínimo de 5 dias úteis de antecedência, sorteio da licença de utilização do domínio público municipal para instalação do ponto de carregamento, aberto à presença de todos os candidatos para o referido local;

ii) Os candidatos para o local são notificados por e-mail;

iii) No dia e hora agendados, com uma tolerância de 10 (dez) minutos, será realizado o sorteio para atribuição da referida licença.

4 - A licença é emitida no prazo de 30 dias úteis contados a partir do encerramento da fase de apresentação de propostas.

5 - A notificação para a apresentação de elementos obrigatórios ou complementares, bem como a notificação para audiência prévia suspende o prazo de decisão previsto no número anterior, para a licença de utilização do local em causa.

Artigo I/94.º-F

Exclusão de propostas

A proposta apresentada para a atribuição de licença de utilização do domínio público municipal para instalação de pontos de carregamentos é excluída, quando:

a) Violar as condições de utilização do espaço público definidas no presente Regulamento;

b) Os carregadores indicados pelo operador não cumprirem os requisitos exigidos pela presente Secção;

c) Violar qualquer norma legal ou regulamentar aplicável;

d) A candidatura não contiver todos os documentos e dados exigidos, nem venham a ser apresentados em tempo útil após solicitados;

Artigo I/94.º-G

Eficácia e validade das licenças

1 - A licença de utilização do domínio público municipal para instalação de pontos de carregamentos de baterias de veículos elétricos é titulada por alvará, cuja emissão é condição da sua eficácia.

2 - Atribuída a licença, o operador é notificado para proceder ao pagamento das taxas devidas, previstas na tabela anexa ao presente Código, cujo pagamento é condição da emissão do alvará.

3 - O alvará contém os seguintes elementos:

a) Número único de identificação;

b) Identificação do titular;

c) Morada do ponto de carregamento;

d) Área total;

e) Estruturas para carregamento: x m2;

f) Lugares de estacionamento: x m2;

g) Número de Postos de carregamento elétrico e número de lugares de estacionamento associados;

h) Tipo de carregamento;

i) Período de funcionamento;

j) Data e validade do alvará;

k) Atividade de operação de pontos de carregamento como atividade principal a que se destina a licença de utilização e, se for o caso, outras atividades acessórias que o titular pode exercer no bem dominial;

l) Condições específicas.

Artigo I/94.º-H

Prazo da licença

1 - A licença de utilização do domínio público municipal para instalação de pontos de carregamentos de baterias de veículos elétricos é atribuída por prazo nunca superior ao da licença de operação do operador de pontos de carregamento da rede de mobilidade elétrica.

2 - A extinção da licença de Operador do Pontos de Carregamento faz extinguir a licença de utilização privativa do domínio municipal, pelo que se o prazo da licença de utilização do domínio público municipal for superior ao período de validade da licença de Operador do Ponto de Carregamento, é obrigação deste comprovar a renovação da mesma, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sob pena da sua extinção.

Artigo I/94.º-I

Extinção das licenças

As licenças extinguem-se:

a) Por caducidade, se não for efetuado o pagamento das taxas devidas dentro do prazo fixado para o efeito;

b) Pelo decurso dos prazos referidos no n.º 2 do artigo anterior;

c) Pelo incumprimento reiterado das normas da presente Secção e formalmente notificados pelo Município de Amarante;

d) Nos termos e com os fundamentos previstos na Parte A do CRMA.

Subsecção III

Regime de utilização do domínio público municipal

Artigo I/94.º-Jº

Características dos Postos de Carregamento Elétrico

1 - Os Postos de Carregamento Elétrico terão capacidade para fornecer potência igual ou superior a 41.4 kVA.

2 - No mínimo, um Posto de Carregamento Elétrico terá de permitir o carregamento de dois veículos, não necessária mente em simultâneo.

3 - O Posto de Carregamento Elétrico deve estar devidamente identificado com sinalização específica, horizontal e vertical.

4 - O Posto de Carregamento Elétrico deverá permitir, em caso de necessidade, ser bloqueado e desbloqueado pelo Operador de Ponto de Carregamento.

Artigo I/94.ºK

Condições de implantação dos Pontos de Carregamento Elétrico

1 - Os locais passíveis de instalação de Pontos de Carregamento Elétrico e o sinal vertical tipo serão publicitados pelo Município de Amarante no sítio institucional.

2 - Os lugares de estacionamento afetos ao Ponto de Carregamento Elétrico devem ser paralelos entre si, dispostos na perpendicular ao Posto de Carregamento Elétrico ou em linha, um Ponto de Carregamento Elétrico de cada lado do Posto de Carregamento Elétrico, e conservando entre si a distância mínima de 1 m.

3 - Os lugares de estacionamento afetos ao Ponto de Carregamento Elétrico devem cumprir a geometria descrita nas Normas Técnicas do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto.

4 - O Ponto de Carregamento Elétrico deve ser implantado de forma a possibilitar o uso autónomo a pessoas com mobilidade condicionada.

5 - O Ponto de Carregamento Elétrico tem que estar devidamente visível, promovendo a segurança de quem está a carregar.

6 - É proibida qualquer publicidade no Ponto de Carregamento Elétrico, para além da identificação do operador.

7 - Os lugares afetos ao estacionamento de Veículos Elétricos em carga devem estar devidamente sinalizados.

8 - Consideram-se da responsabilidade do Operador do Ponto de Carregamento todas as despesas decorrentes do pedido de ligação à rede (PLR) e da construção do ramal de ligação de energia, pronto a funcionar, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da necessidade de garantir determinada potência num local.

9 - Compete ao Operador do Ponto de Carregamento solicitar ao operador da rede da distribuição de energia elétrica em baixa tensão que efetue a ligação do(s) Posto de Carregamento Elétrico por si explorados à rede de distribuição de eletricidade, suportando os encargos devidos nos termos da regulamentação aplicável às ligações à rede.

10 - Todos os trabalhos de construção civil que venham a ser necessários são da responsabilidade do Operador do Ponto de Carregamento, bem como os respetivos encargos associados.

11 - O fornecimento e colocação da sinalização (horizontal e vertical), é da responsabilidade do Operador do Ponto de Carregamento.

12 - Os trabalhos de instalação dos Posto de Carregamento Elétrico em cada ponto de carregamento estão sujeitos à aprovação prévia do Município de Amarante.

Artigo I/94.º-L

Obrigações dos Operador de Pontos de Carregamento

1 - Cumprir e fazer cumprir as normas da presente Secção e demais disposições legais aplicáveis.

2 - Garantir que os Postos de Carregamento Elétrico se apresentem nas condições técnicas e de manutenção legalmente exigidas.

3 - Afixar, de forma clara e visível, nos Pontos de Carregamento Elétrico, e em momento prévio à sua utilização efetiva, a informação sobre o preço dos serviços disponíveis para o carregamento dos veículos elétricos.

4 - Afixar, de forma clara, completa e adequada, em local visível, os procedimentos e medidas de segurança definidos pela DGEG e pela entidade gestora da rede de mobilidade elétrica a adotar pelos utilizadores de veículos elétricos para acesso aos serviços de mobilidade elétrica.

5 - Afixar, em local visível dos Pontos de Carregamento Elétricos, as respetivas características e o tempo médio estimado de carregamento em função da potência do VE.

6 - A disponibilização de um sistema de gestão de reclamações, de acordo com a legislação em vigor, competindo à ERSE a receção e tratamento das respetivas reclamações.

7 - Possuir um seguro de responsabilidade civil, cobrindo os danos causados no exercício da atividade, conforme legislação em vigor.

8 - Repor as condições existentes à data da atribuição da licença de utilização, quando esta se extinguir, ou de acordo com indicações do Município de Amarante.

9 - Assegurar, com uma periodicidade mínima trimestral, a disponibilização ao Município de Amarante da informação relativa ao uso do(s) Pontos de Carregamento Elétrico, nomeadamente:

a) Número total de carregamentos por mês;

b) Duração média dos carregamentos;

c) Procura do(s) Posto(s) de Carregamento Elétrico por hora e dia do carregamento.

10 - A informação referida no ponto anterior poderá, a pedido do Município de Amarante, ser complementada pelo Operador do Ponto de Carregamento com informação adicional, que permita a sua integração no Sistema de Informação Geográfica (SIG) municipal.

Artigo I/94.º-M

Condições de Carregamento de Veículos Elétricos

1 - Os Operadores dos Pontos de Carregamento deverão potenciar a disponibilidade dos Postos de Carregamento Elétrico, pelo que estes últimos deverão possuir alertas para o término do carregamento do veículo elétrico e mecanismos para o desbloqueio do veículo, de forma a serem passíveis de reboque, caso não respeitem os limites de tempo máximos estipulados pelo Operador do Ponto de Carregamento.

2 - Os Operadores de Pontos de Carregamento têm o dever de fazer cumprir o horário de carregamento estipulado para cada local.

3 - O período mínimo de disponibilização do serviço é das 7h às 23h, sendo definido o período de funcionamento no alvará de acordo com as condicionantes do local.

4 - A realização de festividades, eventos ocasionais, obras e outros condicionamentos, poderá obrigar à suspensão temporária da utilização do(s) Pontos de Carregamento Elétrico.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente alteração entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.

Alteração à Tabela de Taxas anexa ao Código Regulamentar do Município de Amarante

Tabela de Taxas Municipais

CAPÍTULO VIII

Ocupação do Domínio Público

SECÇÃO VIII

É aditada a Secção VIII ao Capítulo VIII da Tabela de Taxas Municipais, com a seguinte redação:

Emissão de licença de ocupação para a instalação de postos de carregamento de baterias de veículos elétricos - por posto:

Pela emissão do título - 726,31 (euro)

Acresce à taxa prevista no número anterior - por posto e por ano796,31 (euro)

Transferência da titularidade da licença de ocupação para a instalação de postos de carregamento de baterias de veículos elétricos 600,41 (euro)

Fundamentação económico-financeira do valor das taxas municipais

É aditada a Secção VIII ao Capítulo VIII da Tabela de Taxas Municipais, com a seguinte fundamentação económico financeira:

Tabela de coeficientes



(ver documento original)

Tabela de custos



(ver documento original)

315084374

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4849716.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-26 - Decreto-Lei 39/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime jurídico da mobilidade eléctrica, aplicável à organização, acesso e exercício das actividades relativas à mobilidade eléctrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade eléctrica e procede à regulação de incentivos à utilização de veículos eléctricos. Altera (terceira alteração) o Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, que aprovou o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-11 - Decreto-Lei 90/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade elétrica. Republica em anexo o referido diploma, com a redação atual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda