Edital 283/2022, de 15 de Março
- Corpo emitente: Freguesia de Santa Maria, São Pedro e Sobral da Lagoa
- Fonte: Diário da República n.º 52/2022, Série II de 2022-03-15
- Data: 2022-03-15
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Regulamento de Utilização das Carrinhas da Freguesia.
João Paulo Herculano Rodrigues, Presidente da Junta de Freguesia de Santa Maria, São Pedro e Sobral da Lagoa do Concelho de Óbidos, torna público que:
Para efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, publicado com o Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a Junta de Freguesia, na sua reunião ordinária realizada no dia 07 de dezembro de 2021 e a Assembleia de Freguesia, na reunião ordinária realizada no dia 29 de dezembro de 2021, aprovou o Regulamento de Utilização das Carrinhas da Freguesia de Santa Maria, São Pedro e Sobral da Lagoa.
Publicação integral do texto:
Regulamento de Utilização das Carrinhas
Introdução
Não existindo normas regulamentares para a utilização das viaturas de nove lugares e mista da freguesia de Santa Maria, São Pedro e Sobral da Lagoa, e sendo estas cedidas com muita frequência às instituições desportivas, culturais, recreativas, educacionais e humanitárias sedeadas na freguesia, com base em critérios de bom senso, justiça e igualdade, torna-se necessário proceder à regulamentação da utilização destas viaturas.
De acordo com a Constituição da República Portuguesa, as autarquias locais dispõem de poder de regulamentar, competindo à Assembleia de Freguesia aprovar os regulamentos propostos pela Junta de Freguesia. Assim, a junta de Freguesia propõe, nos termos da Lei 169/99 de 18 de setembro, com as respetivas alterações pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro e Lei 75/2013 de 12 de setembro, e para os efeitos do artigo 118.º do Código do procedimento Administrativo, sujeito a apreciação pública pelo prazo de 30 dias contados da data da presente publicação, o presente projeto de regulamento de utilização dos veículos de passageiros (matriculas 81-74-VQ e 81-75-VQ) e da carrinha mista (matrícula 84-89-VR) da Freguesia de Santa Maria, São Pedro e Sobral da Lagoa.
Artigo 1.º
Objetivo
O presente regulamento tem como objetivo estabelecer as normas de utilização das viaturas acima identificadas da Junta de Freguesia de Santa Maria, São Pedro e Sobral da Lagoa, no apoio às instituições existentes na freguesia.
Artigo 2.º
Entidades a apoiar
As viaturas acima identificadas podem eventualmente ser cedidas às entidades abaixo enumeradas:
1 - Instituições autárquicas:
a) Juntas de Freguesia do concelho de Óbidos;
b) Assembleias de Freguesia do concelho de Óbidos;
c) Município de Óbidos.
2 - Instituições de ensino: Jardim-de-infância, Complexo Escolar e ATL;
3 - Instituições de solidariedade sociais ou humanitárias;
4 - Associações culturais (bandas, ranchos, corais, etc.) e Atividades desportivas;
5 - Outras entidades sem fins lucrativos.
Artigo 3.º
Normas para concessão
1 - As viaturas só podem ser cedidas às instituições legalmente constituídas.
2 - As viaturas podem ser cedidas desde que se destine a apoiar a concretização dos fins e objetivos estatuários das instituições, bem como o cumprimento dos seus planos de atividades.
3 - Para cada tipo de entidades e além do critério indicado no artigo 2.º, a cedência deverá ser feita de acordo com a seguinte preferência:
a) Interesse para a Freguesia;
b) Em caso de igualdade ou dúvida legítima acerca das prioridades, será respeitada a data de entrada dos pedidos, tendo de acordo com o critério de rotatividade.
c) Em caso de igualdade ao ser requerida a viatura para o mesmo dia, dá-se prioridade à instituição que não utilizou a viatura recentemente.
Artigo 4.º
Procedimentos
1 - Os pedidos de cedência das viaturas deverão ser feitos através de formulário próprio para o efeito (anexo ao presente regulamento), devendo dar entrada na secretaria da junta com pelo menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência relativamente à data de utilização.
2 - Poderão ser considerados os pedidos de cedência com entrada inferior a 5 dias úteis de antecedência, referidos no número anterior, desde que devidamente justificados.
3 - No mesmo documento não pode ser feito mais de um pedido de cedência.
4 - O presidente da Junta poderá solicitar à entidade requisitante todos os elementos complementares julgados necessários para a apreciação do pedido.
5 - Os pedidos que derem entrada fora dos prazos referidos no n.º 2 serão analisados caso a caso.
6 - Em caso de desistência por parte dos requisitantes, esta deverá ser comunicada à Junta de Freguesia com a antecedência possível.
Artigo 5.º
Regras de utilização
1 - As viaturas só podem ser conduzidas por motoristas com habilitação própria e que possuam a carta de condução há mais de dois anos.
2 - As viaturas só podem ser utilizadas por membros de pleno direito das entidades requisitantes, não sendo permitida a utilização por passageiros de ocasião.
3 - A finalidade de cedência não pode ser alterada depois de a decisão ser tomada.
4 - O itinerário da viatura não pode ser alterado no decorrer do serviço, salvo se motivos de força maior, como cortes de estrada, condicionamentos de trânsito, ou o estado de saúde de algum passageiro, o determinem.
5 - Não poderão ser transportadas nas viaturas quaisquer matérias ou equipamentos suscetíveis de lhes causar danos.
6 - É expressamente proibido fumar e comer dentro das viaturas.
7 - É proibida a utilização das viaturas de passageiros da freguesia com fins lucrativos.
8 - Em caso de emergência que, justificadamente, não permita, em cima do acontecimento, a saída das viaturas, a Junta de Freguesia deverá avisar a entidade requisitante tão depressa quanto possível.
Artigo 6.º
Encargos
1 - É da responsabilidade das entidades utilizadoras, o combustível e o encargo com o motorista.
2 - Quando por qualquer motivo os itinerários a percorrer estiverem sujeitos a portagens, os utilizadores terão que suportar os respetivos custos.
3 - É também da responsabilidade das instituições/organizações que solicitarem o transporte à Junta de Freguesia o encargo por eventuais multas de excesso de velocidade, passageiros a mais, manobras perigosas, falta de cinto de segurança, entre outras contraordenações.
4 - A viatura é cedida com o depósito cheio de combustível, contra-entrega em idêntica condição.
5 - Os serviços de transporte efetuados para estabelecimentos escolares (Jardim de Infância, Complexo Escolar e ATL) são gratuitos desde que devidamente organizados e solicitados à Junta de Freguesia.
Artigo 7.º
Responsabilidade
1 - O motorista é responsável pelo cumprimento da lotação das viaturas e ainda por qualquer coima resultante do não cumprimento do código da estrada em vigor.
2 - A entidade utilizadora é responsável pela permanente manutenção das viaturas em boas condições de higiene e limpeza.
3 - A entidade utilizadora é a única responsável por quaisquer danos infligidos às viaturas, incluindo os causados pela ação dos passageiros, sendo igualmente responsável por entregar a viatura em boas condições de higiene e limpeza.
4 - A entidade utilizadora é a única responsável por quaisquer danos ou atos indignos praticados pelos passageiros nos locais de paragem das viaturas.
5 - A entidade utilizadora é a única responsável em caso de acidente, em que se apure que a responsabilidade é da mesma, a pagar todos os danos causados na viatura.
Artigo 8.º
Penalizações
1 - A não liquidação dos encargos referidos no artigo 6.º deste regulamento nos prazos fixados determina o indeferimento de posteriores serviços solicitados pelas entidades devedoras, enquanto tais encargos não forem saldados, sendo da competência do presidente da Junta de Freguesia a aplicação desta penalização.
2 - A entidade que utilize as viaturas, cobrando aos passageiros um custo de utilização do qual resultem lucros, fica impedida de a voltar a utilizar pelo prazo mínimo de um ano.
3 - Sem prejuízo de quaisquer outras ações legais derivadas do ato praticado, o incumprimento dos números 3 e 7 do artigo 5.º e de qualquer disposição constante no artigo 7.º deste regulamento por responsabilidade da entidade utilizadora, poderá implicar, após o apuramento dos fatos culposos, a cessação da cedência da viatura pelo prazo mínimo de seis meses.
4 - A aplicação das penalizações indicadas nos números 2 e 3 deste artigo carece de deliberação do executivo.
Artigo 9.º
Disposições Finais
1 - As disposições deste Regulamento não são aplicadas quando as deslocações das viaturas são promovidas pela Junta de Freguesia.
2 - Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos por despacho do Presidente da Junta.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia útil imediatamente a seguir ao término do prazo de 30 dias a que se refere o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se nenhuma sugestão for apresentada em sede de apreciação pública.
7 de fevereiro de 2022. - O Presidente, João Paulo Herculano Rodrigues.
314995712
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4846844.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1999-09-18 -
Lei
169/99 -
Assembleia da República
Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.
-
2002-01-11 -
Lei
5-A/2002 -
Assembleia da República
Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
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