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Edital 283/2022, de 15 de Março

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Sumário

Regulamento de Utilização das Carrinhas da Freguesia

Texto do documento

Edital 283/2022

Sumário: Regulamento de Utilização das Carrinhas da Freguesia.

João Paulo Herculano Rodrigues, Presidente da Junta de Freguesia de Santa Maria, São Pedro e Sobral da Lagoa do Concelho de Óbidos, torna público que:

Para efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, publicado com o Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a Junta de Freguesia, na sua reunião ordinária realizada no dia 07 de dezembro de 2021 e a Assembleia de Freguesia, na reunião ordinária realizada no dia 29 de dezembro de 2021, aprovou o Regulamento de Utilização das Carrinhas da Freguesia de Santa Maria, São Pedro e Sobral da Lagoa.

Publicação integral do texto:

Regulamento de Utilização das Carrinhas

Introdução

Não existindo normas regulamentares para a utilização das viaturas de nove lugares e mista da freguesia de Santa Maria, São Pedro e Sobral da Lagoa, e sendo estas cedidas com muita frequência às instituições desportivas, culturais, recreativas, educacionais e humanitárias sedeadas na freguesia, com base em critérios de bom senso, justiça e igualdade, torna-se necessário proceder à regulamentação da utilização destas viaturas.

De acordo com a Constituição da República Portuguesa, as autarquias locais dispõem de poder de regulamentar, competindo à Assembleia de Freguesia aprovar os regulamentos propostos pela Junta de Freguesia. Assim, a junta de Freguesia propõe, nos termos da Lei 169/99 de 18 de setembro, com as respetivas alterações pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro e Lei 75/2013 de 12 de setembro, e para os efeitos do artigo 118.º do Código do procedimento Administrativo, sujeito a apreciação pública pelo prazo de 30 dias contados da data da presente publicação, o presente projeto de regulamento de utilização dos veículos de passageiros (matriculas 81-74-VQ e 81-75-VQ) e da carrinha mista (matrícula 84-89-VR) da Freguesia de Santa Maria, São Pedro e Sobral da Lagoa.

Artigo 1.º

Objetivo

O presente regulamento tem como objetivo estabelecer as normas de utilização das viaturas acima identificadas da Junta de Freguesia de Santa Maria, São Pedro e Sobral da Lagoa, no apoio às instituições existentes na freguesia.

Artigo 2.º

Entidades a apoiar

As viaturas acima identificadas podem eventualmente ser cedidas às entidades abaixo enumeradas:

1 - Instituições autárquicas:

a) Juntas de Freguesia do concelho de Óbidos;

b) Assembleias de Freguesia do concelho de Óbidos;

c) Município de Óbidos.

2 - Instituições de ensino: Jardim-de-infância, Complexo Escolar e ATL;

3 - Instituições de solidariedade sociais ou humanitárias;

4 - Associações culturais (bandas, ranchos, corais, etc.) e Atividades desportivas;

5 - Outras entidades sem fins lucrativos.

Artigo 3.º

Normas para concessão

1 - As viaturas só podem ser cedidas às instituições legalmente constituídas.

2 - As viaturas podem ser cedidas desde que se destine a apoiar a concretização dos fins e objetivos estatuários das instituições, bem como o cumprimento dos seus planos de atividades.

3 - Para cada tipo de entidades e além do critério indicado no artigo 2.º, a cedência deverá ser feita de acordo com a seguinte preferência:

a) Interesse para a Freguesia;

b) Em caso de igualdade ou dúvida legítima acerca das prioridades, será respeitada a data de entrada dos pedidos, tendo de acordo com o critério de rotatividade.

c) Em caso de igualdade ao ser requerida a viatura para o mesmo dia, dá-se prioridade à instituição que não utilizou a viatura recentemente.

Artigo 4.º

Procedimentos

1 - Os pedidos de cedência das viaturas deverão ser feitos através de formulário próprio para o efeito (anexo ao presente regulamento), devendo dar entrada na secretaria da junta com pelo menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência relativamente à data de utilização.

2 - Poderão ser considerados os pedidos de cedência com entrada inferior a 5 dias úteis de antecedência, referidos no número anterior, desde que devidamente justificados.

3 - No mesmo documento não pode ser feito mais de um pedido de cedência.

4 - O presidente da Junta poderá solicitar à entidade requisitante todos os elementos complementares julgados necessários para a apreciação do pedido.

5 - Os pedidos que derem entrada fora dos prazos referidos no n.º 2 serão analisados caso a caso.

6 - Em caso de desistência por parte dos requisitantes, esta deverá ser comunicada à Junta de Freguesia com a antecedência possível.

Artigo 5.º

Regras de utilização

1 - As viaturas só podem ser conduzidas por motoristas com habilitação própria e que possuam a carta de condução há mais de dois anos.

2 - As viaturas só podem ser utilizadas por membros de pleno direito das entidades requisitantes, não sendo permitida a utilização por passageiros de ocasião.

3 - A finalidade de cedência não pode ser alterada depois de a decisão ser tomada.

4 - O itinerário da viatura não pode ser alterado no decorrer do serviço, salvo se motivos de força maior, como cortes de estrada, condicionamentos de trânsito, ou o estado de saúde de algum passageiro, o determinem.

5 - Não poderão ser transportadas nas viaturas quaisquer matérias ou equipamentos suscetíveis de lhes causar danos.

6 - É expressamente proibido fumar e comer dentro das viaturas.

7 - É proibida a utilização das viaturas de passageiros da freguesia com fins lucrativos.

8 - Em caso de emergência que, justificadamente, não permita, em cima do acontecimento, a saída das viaturas, a Junta de Freguesia deverá avisar a entidade requisitante tão depressa quanto possível.

Artigo 6.º

Encargos

1 - É da responsabilidade das entidades utilizadoras, o combustível e o encargo com o motorista.

2 - Quando por qualquer motivo os itinerários a percorrer estiverem sujeitos a portagens, os utilizadores terão que suportar os respetivos custos.

3 - É também da responsabilidade das instituições/organizações que solicitarem o transporte à Junta de Freguesia o encargo por eventuais multas de excesso de velocidade, passageiros a mais, manobras perigosas, falta de cinto de segurança, entre outras contraordenações.

4 - A viatura é cedida com o depósito cheio de combustível, contra-entrega em idêntica condição.

5 - Os serviços de transporte efetuados para estabelecimentos escolares (Jardim de Infância, Complexo Escolar e ATL) são gratuitos desde que devidamente organizados e solicitados à Junta de Freguesia.

Artigo 7.º

Responsabilidade

1 - O motorista é responsável pelo cumprimento da lotação das viaturas e ainda por qualquer coima resultante do não cumprimento do código da estrada em vigor.

2 - A entidade utilizadora é responsável pela permanente manutenção das viaturas em boas condições de higiene e limpeza.

3 - A entidade utilizadora é a única responsável por quaisquer danos infligidos às viaturas, incluindo os causados pela ação dos passageiros, sendo igualmente responsável por entregar a viatura em boas condições de higiene e limpeza.

4 - A entidade utilizadora é a única responsável por quaisquer danos ou atos indignos praticados pelos passageiros nos locais de paragem das viaturas.

5 - A entidade utilizadora é a única responsável em caso de acidente, em que se apure que a responsabilidade é da mesma, a pagar todos os danos causados na viatura.

Artigo 8.º

Penalizações

1 - A não liquidação dos encargos referidos no artigo 6.º deste regulamento nos prazos fixados determina o indeferimento de posteriores serviços solicitados pelas entidades devedoras, enquanto tais encargos não forem saldados, sendo da competência do presidente da Junta de Freguesia a aplicação desta penalização.

2 - A entidade que utilize as viaturas, cobrando aos passageiros um custo de utilização do qual resultem lucros, fica impedida de a voltar a utilizar pelo prazo mínimo de um ano.

3 - Sem prejuízo de quaisquer outras ações legais derivadas do ato praticado, o incumprimento dos números 3 e 7 do artigo 5.º e de qualquer disposição constante no artigo 7.º deste regulamento por responsabilidade da entidade utilizadora, poderá implicar, após o apuramento dos fatos culposos, a cessação da cedência da viatura pelo prazo mínimo de seis meses.

4 - A aplicação das penalizações indicadas nos números 2 e 3 deste artigo carece de deliberação do executivo.

Artigo 9.º

Disposições Finais

1 - As disposições deste Regulamento não são aplicadas quando as deslocações das viaturas são promovidas pela Junta de Freguesia.

2 - Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos por despacho do Presidente da Junta.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil imediatamente a seguir ao término do prazo de 30 dias a que se refere o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se nenhuma sugestão for apresentada em sede de apreciação pública.

7 de fevereiro de 2022. - O Presidente, João Paulo Herculano Rodrigues.

314995712

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4846844.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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