Despacho Normativo 9/93
O Decreto-Lei 332/91, de 6 de Setembro, fixa o processo de cálculo dos valores indemnizatórios das empresas nacionalizadas.
Com vista a permitir a mobilização de títulos de indemnizações, entende-se que, à medida que se vão apurando valores definitivos, os mesmos devem ser disponibilizados, sem prejuízo de eventuais correcções aos valores definitivos, por força das participações cruzadas.
Assim:
Nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 332/91, de 6 de Setembro, e ao abrigo do Despacho 18/91-XII, de 6 de Dezembro, do Ministro das Finanças:
Determino que sejam fixados os seguintes valores definitivos para as indemnizações respeitantes às sociedades adiante indicadas:
(ver documento original)
Ministério das Finanças, 8 de Janeiro de 1993. - O Secretário de Estado do Tesouro, José Monteiro Fernandes Braz.