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Despacho 3071/2022, de 11 de Março

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Sumário

Delegação de competências no subdiretor Prof. Doutor Filipe Arede Nunes

Texto do documento

Despacho 3071/2022

Sumário: Delegação de competências no subdiretor Prof. Doutor Filipe Arede Nunes.

Delegação de competências

Considerando que, nos termos do artigo 100.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, e do artigo 26.º dos Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, constantes do Despacho 4796/2020, de 21 de abril, o Diretor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa é o órgão de direção e de representação da Faculdade;

Considerando que, nos termos do artigo 34.º dos Estatutos da Faculdade de Direito, o Diretor "pode, com a faculdade de delegação de competências" designar Subdiretores atribuir, delegar ou subdelegar competências nos Subdiretores, para os efeitos previstos nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo;

Considerando ainda o disposto no Despacho 11991/2021 do Reitor da Universidade de Lisboa, publicado no Diário da República n.º 47, de 6 de dezembro,

1 - Delego no Senhor Subdiretor, Prof. Doutor Filipe Arede Nunes, a competência para:

a) Verificar as contas e efetuar pagamentos no âmbito definido no Conselho de Gestão;

b) Acompanhar a execução orçamental;

c) Assegurar, controlar e avaliar a execução dos planos de atividades e a concretização dos objetivos propostos;

d) Autorizar as alterações orçamentais necessárias à boa execução do Orçamento;

e) Elaborar os relatórios de atividades com indicação dos resultados atingidos face aos objetivos definidos, nos termos da lei aplicável;

f) Assegurar as condições de limpeza, de segurança e de conforto das instalações da Faculdade.

2 - Subdelego no Senhor Subdiretor, Prof. Doutor Filipe Arede Nunes, a competência para:

a) Autorizar a celebração de contratos de prestação de serviço, nas modalidades de tarefa e de avença;

b) Exercer o poder disciplinar sobre assistentes e assistentes convidados, investigadores e trabalhadores não docentes e não investigadores, nomear o respetivo instrutor e aplicar as penas de repreensão escrita, multa e suspensão;

c) Exercer o poder disciplinar sobre os estudantes da Escola;

d) Ao abrigo do disposto nos artigos 109.º e 110.º do Código dos Contratos Públicos, a competência para escolher o critério de adjudicação, aprovar as peças do procedimento, proceder à retificação dos erros e omissões, designar o júri, adjudicar e aprovar a minuta do contrato previstas relativamente a empreitadas de obras públicas, locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, cujo valor global não ultrapasse o limite de 3 740 984,00(euro), previstas respetivamente nos artigos 36.º, 38.º, no n.º 2 do artigo 40.º, no artigo 50.º, no n.º 1 do artigo 67.º, no n.º 1 do artigo 76.º e no n.º 1 do artigo 98.º, todos do Código dos Contratos Públicos;

e) A competência para, através de recurso a assinatura digital qualificada, autorizar a contratação, o procedimento, a adjudicação e as despesas inerentes a empreitadas de obras públicas, locação ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços, cujo valor global não ultrapasse o limite de 3 740 984,00(euro).

3 - As presentes delegação e subdelegação produzem efeitos no dia seguinte ao da publicação no Diário da República, considerando-se ratificados todos os atos praticados no âmbito do presente despacho desde o dia 31 de janeiro de 2022.

15 de fevereiro de 2022. - A Diretora, Prof.ª Doutora Paula Vaz Freire.

315062106

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4844240.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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