Aviso 5117/2022, de 10 de Março
- Corpo emitente: Município de Santiago do Cacém
- Fonte: Diário da República n.º 49/2022, Série II de 2022-03-10
- Data: 2022-03-10
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Santiago do Cacém e estabelecimento de medidas preventivas de salvaguarda a plano de pormenor intermunicipal.
Álvaro dos Santos Beijinha, Presidente da Câmara Municipal de Santiago do Cacém, torna público, nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais - RJAL, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 setembro, e para os efeitos previstos nos artigos 138.º n.º 6, 191.º n.º 4 alínea i), 192.º n.º 2 e 193.º n.º 1 do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial - RJIGT, aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que foi deliberado pela Câmara Municipal, em reunião extraordinária de 6 de dezembro de 2021 e aprovado, por maioria de votos, pela Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 17 dezembro de 2021, a Suspensão Parcial do Plano Diretor Municipal de Santiago do Cacém e o Estabelecimento de Medidas Preventivas de Salvaguarda ao Plano de Pormenor Intermunicipal da Comunidade de Adultos Ativos Essência Lousal e Faleiros - PPICAAELF, em conformidade com o previsto nos artigos 126.º n.º 1 b) e n.º 7, 134.º e 137.º do RJIGT e artigo 25.º n.º 1 alínea h) do RJAL.
As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos, prorrogável por mais um e são compostas pelo texto regulamentar e planta de delimitação, nos termos do disposto nos artigos 136.º e 141.º n.º 1 do RJIGT.
As medidas preventivas ficam disponíveis, para consulta, conforme previsto no artigo 192.º n.º 2 do RJIGT, na página eletrónica do município no endereço www.cm-santiagocacem.pt no separador do Território - Planeamento Urbanístico.
25 de janeiro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Álvaro dos Santos Beijinha.
Deliberação
Paula Maria Daniel de Melo Lopes, Presidente da Assembleia Municipal, certifico para os devidos efeitos legais, que a Assembleia Municipal de Santiago do Cacém, em sessão ordinária realizada a 17 de dezembro de 2021, aprovou, por maioria de votos, nos termos do artigo 25.º n.º 1 alínea h) do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 setembro e artigo 137.º n.º 1 do Regime Jurídico dos Instrumento de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, a Suspensão Parcial do Plano Diretor Municipal de Santiago do Cacém e o Estabelecimento de Medidas Preventivas de Salvaguarda ao Plano de Pormenor Intermunicipal da Comunidade de Adultos Ativos Essência Lousal e Faleiros - PPICAAELF, deliberada pelo executivo municipal, em reunião extraordinária realizada a 6 de dezembro de 2021.
Mais certifico que a Ata foi aprovada em minuta.
Por ser verdade, passo a presente certidão que assino e faço autenticar com o selo branco em uso nesta Assembleia Municipal.
Santiago do Cacém, 24 de janeiro de 2022. - A Presidente da Assembleia Municipal, Paula Maria Daniel de Melo Lopes.
Regulamento das Medidas Preventivas e Suspensão Parcial do Plano Diretor Municipal de Santiago do Cacém
Nos termos da segunda parte do n.º 2 do artigo 134.º e da alínea b) do n.º 1 e n.º 7 do artigo 126.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, e em consequência do estabelecimento de medidas preventivas para salvaguarda do Plano de Pormenor Intermunicipal da Comunidade de Adultos Ativos Essência Lousal e Faleiros - PPICAAELF, foi deliberada a suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Santiago do Cacém - PDMSC.
A suspensão parcial do PDMSC visa a viabilização do PPICAAELF assim como a adoção das medidas preventivas na respetiva área envolvente.
Artigo 1.º
Âmbito territorial e objetivos
1 - São estabelecidas medidas preventivas na área identificada na planta anexa com cerca de 2.506,37 ha, tendo em vista a salvaguarda do PPICAAELF.
2 - O estabelecimento das medidas preventivas tem o âmbito material previsto no artigo seguinte e determina a suspensão parcial das alíneas a), c) e e), do n.º 1 do artigo 28.º, dos n.os 3 a 6 do artigo 32.º, e do artigo 33.º do Regulamento do PDMSC, na área delimitada na planta referida no número anterior, e para as instalações e atividades identificadas no artigo seguinte.
3 - As medidas preventivas não incidem sobre os aglomerados urbanos nem sobre os aglomerados rurais.
Artigo 2.º
Âmbito material
1 - Na área objeto das medidas preventivas, e na faixa até aos 500 m, delimitada na planta anexa, aplica-se o disposto no n.º 7 do artigo 27.º do PDMSC, e ficam ainda interditas as instalações e atividades seguintes:
a) Estabelecimentos industriais de tipo 1, atendendo à classificação prevista no Decreto-Lei 73/2015, de 11 de maio, na redação atual, que aprova o Sistema da Indústria Responsável, com exceção, daqueles que, independentemente do tipo, não sejam abrangidos pelos seguintes regimes jurídicos ou circunstâncias:
i) Regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (RJAIA);
ii) Regime jurídico da prevenção e controlo integrado de poluição (RJPCIP), a que se refere o capítulo II do Regime das Emissões Industriais (REI);
iii) Regime jurídico de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas (RPAG);
iv) Realização de operação de gestão de resíduos que careça de vistoria prévia ao início da exploração, à luz do regime de prevenção, produção e gestão de resíduos;
v) Regime do comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeitos de estufa (CELE);
vi) Potência elétrica contratada superior a 99 KVA;
vii) Potência térmica superior a 12 x 106 KJ/h;
viii) Número de trabalhadores superior a 20;
b) Estabelecimentos industriais afetos à atividade extrativa ou de transformação primária de produtos minerais, bem como de exploração de recursos energéticos não renováveis.
2 - Na área objeto das medidas preventivas e na faixa entre os 500 m e os 1.000 m, delimitada na planta anexa, ficam interditas as instalações e atividades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior bem como a atividade pecuária de classe 1 e 2 em regime intensivo, de acordo com o artigo 3.º e Anexo I do Regime de Exercício da Atividade Pecuária, aprovado pelo Decreto-Lei 81/2013, de 14 de junho, na redação atual e respetivas edificações de apoio.
3 - Na área objeto das medidas preventivas e na faixa entre os 1 000 m e os 3 000 m, as atividades e estabelecimentos referidos no número anterior, são objeto de um estudo de qualidade ambiental a sujeitar pelo interessado a apreciação da Câmara Municipal, que o submeterá a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, o qual é emitido no prazo e nas condições previstas nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 13.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, e a parecer não vinculativo da entidade setorial competente, a emitir no mesmo prazo.
4 - O estudo de qualidade ambiental aplica-se aos projetos que não se encontram abrangidos pelo regime jurídico da avaliação de impacte ambiental.
5 - O interessado pode solicitar previamente os pareceres previstos no número anterior, nos termos do artigo 13.º-B do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
Artigo 3.º
Estudo de qualidade ambiental
1 - O estudo de qualidade ambiental referido nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, abrange:
a) A descrição do projeto em apreciação, individualmente ou em conjunto com outras ações, planos ou projetos;
b) A caracterização da situação de referência;
c) A identificação e avaliação conclusiva dos elementos do ambiente suscetíveis de serem consideravelmente afetados pelo projeto proposto, designadamente, a ocupação do solo e ordenamento do território, a população e saúde humana, o solo, a água, o ar, o clima e a paisagem, bem como a interação entre os fatores mencionados;
d) O exame de soluções alternativas;
e) Quando adequado, a proposta de medidas que evitem, minimizem ou compensem os efeitos negativos identificados, bem como a monitorização das mesmas.
2 - No caso da atividade pecuária das classes 1 e 2, dos estabelecimentos industriais de produção de azeite e das unidades ou estabelecimentos de secagem e/ou extração de bagaço de azeitona, o estudo de qualidade ambiental referido no número anterior deve incluir ainda um estudo de odores que contemple os aspetos seguintes:
a) O estabelecimento da taxa de emissão de odores (associados aos compostos odoríferos tais como metano, mercaptanos, acido sulfídrico, acido úrico e amónia, entre outros, representativos da tipologia de fontes previstas) tendo por base os respetivos fatores de emissão associados à instalação;
b) O estudo da dispersão das emissões de odores, com base em modelos tecnicamente reconhecidos para o efeito e atendendo às condições (topográficas e meteorológicas) do local de implantação do projeto e zona envolvente;
c) A análise dos resultados obtidos relativamente às concentrações de odores ou de compostos odoríferos esperados na área de intervenção do PPI;
d) A identificação de eventuais zonas de conflito considerando a ocupação humana existente ou prevista do território, atendendo ao limiar estabelecido no n.º 4;
e) Se aplicável, e seguramente eficaz, a definição de medidas de mitigação de odores e compostos odoríferos de forma a assegurar a inexistência de impactes nas referidas zonas de conflito.
3 - A decisão da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo e da entidade setorial competente pode ser desfavorável, favorável ou favorável condicionada à adoção de medidas de compensação e/ou minimização dos impactes, sem prejuízo do número seguinte.
4 - São interditas as atividades e as instalações referidas no n.º 2, se for expetável a ocorrência de impactes odoríferos superiores a 3 ouE (unidade de odor europeia)/m3, para o Percentil 98 das concentrações médias horárias do odor (para uma simulação ao longo de um ano).
5 - No caso de projetos sujeitos a avaliação de impacte ambiental ou a outros estudos ambientais exigidos por legislação específica, o estudo de odores será elaborado no âmbito desses procedimentos, sendo aplicável o número anterior no âmbito do procedimento de controlo prévio urbanístico.
Artigo 4.º
Âmbito temporal
1 - As medidas preventivas vigoram durante o prazo de dois anos, a contar da data da sua publicação no Diário da República, prorrogável nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 141.º do RJIGT.
2 - As medidas preventivas deixam de vigorar nos casos legalmente previstos no n.º 3 do artigo 141.º do RJIGT.
3 - Não há registo de a área identificada ter sido abrangida por outras medidas preventivas ou normas provisórias anteriores, não ocorrendo violação do limite temporal fixado no n.º 5 do artigo 141.º do RJIGT.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
As medidas preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
63591 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PSusp_63591_1509PlantaDelim.jpg
615058016
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4843846.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-06-14 -
Decreto-Lei
81/2013 -
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Aprova o novo regime do exercício da atividade pecuária (NREAP) nas explorações pecuárias, entrepostos e centros de agrupamento, e altera os Decretos-Leis n.ºs 202/2004, de 18 de agosto, e 142/2006, de 27 de julho.
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2015-05-11 -
Decreto-Lei
73/2015 -
Ministério da Economia
Procede à primeira alteração ao Sistema da Indústria Responsável, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto
-
2015-05-14 -
Decreto-Lei
80/2015 -
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro
Aviso
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