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Regulamento 228/2022, de 7 de Março

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Sumário

Regulamento Municipal de Remoção e Recolha de Veículos em Situação de Abandono ou em Situação de Estacionamento Indevido ou Abusivo

Texto do documento

Regulamento 228/2022

Sumário: Regulamento Municipal de Remoção e Recolha de Veículos em Situação de Abandono ou em Situação de Estacionamento Indevido ou Abusivo.

João Miguel Ferreira Heitor, Presidente da Câmara Municipal do Cartaxo: torna público torna Público que, nos termos e para os efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro que, em sessão ordinária realizada no dia 29 de dezembro de 2021, a Assembleia Municipal do Cartaxo aprovou o Regulamento municipal de remoção e recolha de veículos em situação de abandono ou em situação de estacionamento indevido ou abusivo, que a seguir se transcreve na íntegra e que entrará em vigor quinze dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo e no sítio da internet do Município do Cartaxo em www.cm-cartaxo.pt.

17 de janeiro de 2022. - O Presidente da Câmara, João Miguel Ferreira Heitor.

Preâmbulo

No âmbito das competências que lhe são atribuídas e atendendo ao que dispõe o código da estrada, na sua redação vigente, em matéria de princípios de prevenção da sinistralidade, aumento da segurança rodoviária e fluidez de tráfego, pretende o Município do Cartaxo, através do presente instrumento regulamentar, disciplinar, de um modo geral, as ações e procedimentos necessários à remoção e recolha de veículos abandonados, ou cujo estacionamento seja considerado indevido ou abusivo, na área do município, de modo a evitar e/ou minimizar a verificação de circunstâncias que causem dificuldades para a normal circulação e estacionamento, bem como prejuízos de ordem ambiental, com a degradação de veículos em locais públicos.

Visa-se, igualmente, a responsabilização da autarquia, dos munícipes e das restantes autoridades competentes, para que, com a colaboração de todos os intervenientes, seja possível garantir a disponibilidade dos lugares de estacionamento que se encontram abusivamente ou indevidamente ocupados, promovendo assim uma melhoria da qualidade de vida e de defesa do meio ambiente.

Por fim, procura-se também estabelecer as condições em que os respetivos proprietários dos veículos os podem entregar ao município para posterior reciclagem.

O presente regulamento foi aprovado pela Assembleia Municipal na sua sessão de 29 de dezembro de 2021 sob proposta da Câmara Municipal, no uso das competências previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Regulamento Municipal de Remoção e Recolha de Veículos em Situação de Abandono ou em Situação de Estacionamento Indevido ou Abusivo

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de Aplicação

O presente regulamento estabelece as regras para a remoção e recolha de veículos em situação de estacionamento abusivo, definida nos termos do artigo 163.º do Código da Estrada.

Artigo 2.º

Lei habilitante

1 - O ordenamento do estacionamento é da competência da Câmara Municipal do Cartaxo no âmbito das estradas, ruas e caminhos municipais, nos termos da alínea rr) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação.

2 - As condições e taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos são as constantes da Tabela de Taxas anexa ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município do Cartaxo e subsidiariamente da Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro.

Artigo 3.º

Estacionamento indevido ou abusivo

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por estacionamento indevido ou abusivo:

a) O de veículo estacionado ininterruptamente durante 30 dias, em local de via pública ou em parque ou zona de estacionamento, isentos de pagamento de qualquer taxa;

b) O de veículo estacionado em parque, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;

c) O de veículo em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;

d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;

e) o de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não atrelados ao veículo trator e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a setenta e duas horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques destinados a esse fim;

f) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se tratar de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos próprios meios;

g) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em parque de estacionamento;

h) O de veículos sem chapa de matrícula, ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula.

Capítulo II

Procedimento

Artigo 4.º

Remoção

1 - A Câmara Municipal pode promover a remoção imediata para depósito ou parque municipal de qualquer veículo que se encontre nas seguintes situações:

a) Estacionado indevida ou abusivamente, nos termos do artigo anterior;

b) Estacionado ou imobilizado de modo a constituir evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;

c) Com sinais exteriores de manifesta inutilização;

d) Estacionado ou imobilizado em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, se justifique a sua remoção.

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:

a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;

b) Em local de paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros;

c) Em passagem de peões sinalizada;

d) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;

e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;

f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;

g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias, ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;

h) Em local afeto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;

i) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;

j) Na faixa de rodagem, em segunda fila;

k) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;

l) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada.

3 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1, consideram-se sinais exteriores de manifesta inutilização do veículo, designadamente:

a) Os que indiciem a impossibilidade definitiva de circulação do mesmo;

b) Os que afetem gravemente as suas condições de segurança;

c) Os que revelem que o veículo se encontra imobilizado há mais de 60 dias.

Artigo 5.º

Bloqueamento

1 - Quando a remoção não seja possível ou adequada ao fim de tutela da legalidade previsto, a Câmara poderá bloquear o veículo através de dispositivo adequado.

2 - O titular de documento de identificação do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.

3 - Pelo desbloqueamento do veículo são devidas as taxas constantes do Capítulo III do presente regulamento.

4 - O desbloqueamento de veículos só pode ser feito pela Câmara Municipal ou por autoridade competente, sendo qualquer outra pessoa que o fizer sancionada com coima de (euro) 300 a (euro) 1 500.

Artigo 6.º

Aviso

1 - Sempre que proceda ao bloqueamento, a fiscalização municipal coloca um aviso autocolante, conforme modelo constante do Anexo I, informando que o mesmo está bloqueado.

2 - O aviso é colocado no manípulo da porta que dá acesso ao lugar do condutor, ou no vidro da porta que dá acesso ao lugar do condutor, ou no vidro para-brisas em frente daquele lugar.

3 - O aviso deve ser numerado e conter os seguintes elementos:

a) Disposição legal ao abrigo da qual é efetuado o bloqueamento;

b) Identificação da entidade que procedeu ao bloqueamento;

c) Dia e hora em que teve lugar o bloqueamento;

d) Procedimento a seguir para o veículo ser desbloqueado, incluindo o número de telefone a contactar;

e) A sanção aplicável em caso de desbloqueamento ilegal do veículo.

4 - É elaborado um auto de bloqueamento e de remoção do veículo, numerado de acordo com o aviso referido nos números anteriores, contendo os seguintes elementos:

a) A marca e a matrícula do veículo;

b) Local onde o veículo estava estacionado e foi bloqueado;

c) Local para onde foi removido;

d) Dia e hora em que tiveram lugar o bloqueamento e a remoção;

e) Identificação do ou dos agentes da fiscalização municipal que intervieram no bloqueamento e na remoção.

Artigo 7.º

Casos especiais

1 - Tratando-se da situação prevista na alínea a) do artigo 4.º, a fiscalização municipal procede à colocação no veículo de um aviso autocolante, conforme modelo constante do Anexo II ao presente regulamento, intimando o proprietário para proceder à sua remoção no prazo de 5 dias, sob pena de o mesmo ser removido pelos serviços da Câmara.

2 - No caso de o particular não proceder à remoção do veículo no prazo fixado, os serviços procedem à sua remoção para depósito, após o que se segue a tramitação prevista no artigo seguinte.

Artigo 8.º

Notificações e Comunicações

1 - Removido o veículo, o proprietário é notificado para o levantar no prazo de 45 dias, para a morada constante do respetivo registo.

2 - Se for previsível que o estado geral do veículo origine risco de deterioração que faça recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 dias.

3 - A situação de abandono do veículo é comunicada aos Comandos Distritais da PSP e da GNR, à Polícia Judiciária, à Conservatória do Registo Automóvel e à Autoridade Tributária para que informem, no prazo de 30 dias, se o veículo é suscetível de apreensão ou se sobre o mesmo impende algum ónus.

4 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da receção do aviso postal, ou da afixação de edital, quando frustrada a notificação por via postal.

5 - Da notificação constará a indicação do local para onde o veículo foi removido e que o proprietário o deve levantar, dentro dos prazos fixados e após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.

6 - Da notificação constará ainda declaração de abandono a preencher pelo proprietário para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 10.º, conforme modelo constante do Anexo III ao presente regulamento.

7 - Em caso de usufruto, locação financeira ou locação por prazo superior a um ano, venda com reserva de propriedade ou nos casos em que, em virtude de facto sujeito a registo, haja posse sobre o veículo, a notificação deve ser feita ao usufrutuário, ao locatário, ao adquirente ou ao possuidor, respetivamente.

Artigo 9.º

Ficha do Veículo Recolhido

Quando o veículo der entrada no parque municipal é elaborada ficha de registo conforme modelo constante do Anexo IV ao presente regulamento, onde são anotados todos os dados da viatura.

Artigo 10.º

Presunção de abandono

1 - Considera-se abandonado o veículo que não seja levantado no prazo previsto no artigo 8.º

2 - O veículo é considerado imediatamente abandonado quando for essa a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário.

3 - O abandono do veículo será comunicado à Direção Geral do Património do Estado (DGPE) para cumprimento do disposto no Decreto-Lei 31/85, de 25 de janeiro sobre afetação de viaturas abandonadas ao Património do Estado.

4 - Havendo resposta negativa da DGPE, o veículo considera-se adquirido por ocupação pelo município.

Artigo 11.º

Hipoteca

1 - Quando o veículo seja objeto de hipoteca, a remoção é notificada ao credor para a morada constante do respetivo registo ou por notificação edital.

2 - Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita ao proprietário e a data em que termina o prazo a que se refere o artigo 9.º

3 - O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o proprietário o não levantar.

4 - O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo proprietário, se terminar depois daquele.

5 - O veículo é entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos 8 dias seguintes ao termo do último dos prazos a que se refere o artigo 7.º

6 - O credor hipotecário tem direito de exigir do proprietário as despesas referidas no número anterior e as que efetuar na qualidade de fiel depositário.

7 - O disposto no presente artigo é aplicável ao proprietário, com as necessárias adaptações, nos casos de existência sobre o veículo de direito de usufruto, locação financeira ou locação com prazo superior a um ano, venda com reserva de propriedade ou posse, em virtude de facto sujeito a registo.

Artigo 12.º

Penhora

1 - Quando o veículo tenha sido objeto de penhora ou ato equivalente, a Câmara Municipal deve informar o tribunal das circunstâncias que a justificaram.

2 - No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que para o efeito o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito.

Artigo 13.º

Responsabilidade

O proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.

Capítulo III

Taxas

Artigo 14.º

Taxas

1 - Pelo bloqueamento e remoção de veículo estacionado indevida ou abusivamente são devidas as taxas previstas no Tabela de Taxas anexa ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município do Cartaxo.

2 - Se, por qualquer motivo não for possível proceder à remoção subsequente do veículo, ou se esta se tornar desnecessária por entretanto ele ter sido entregue a pessoa portadora do respetivo documento de identificação, é devida a taxa de bloqueamento, salvo se o veículo que vai proceder à remoção tiver chegado ao local, ainda que esta operação se não inicie.

3 - Havendo lugar ao bloqueamento, remoção e depósito do veículo são aplicáveis apenas as taxas correspondentes à remoção e ao depósito, em acumulação.

4 - O pagamento das taxas que forem devidas - bloqueamento, remoção e depósito - é obrigatoriamente feito no momento da entrega o veículo.

5 - O produto das taxas reverte integralmente para o Município.

6 - As despesas efetuadas com o bloqueamento, a remoção e o depósito do veículo são suportadas pelo Município.

Artigo 15.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do disposto no presente regulamento compete aos serviços designados para o efeito pelo membro do executivo com competência pela sinalização e trânsito.

2 - Compete aos agentes fiscalizadores:

a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente regulamento, bem como sobre o funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Promover o correto estacionamento;

c) Desencadear as ações necessária à remoção dos veículos estacionados indevida ou abusivamente.

Capítulo IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º

Legislação subsidiária

Aos casos omissos no presente regulamento são aplicáveis as disposições do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, e da Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 6.º, n.º 1)



(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 7.º, n.º 1)



(ver documento original)

ANEXO III

(a que se refere o n.º 5 do artigo 8.º)



(ver documento original)

ANEXO IV

(a que se refere o artigo 6.º, n.º 4)



(ver documento original)

314905437

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4838192.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-01-25 - Decreto-Lei 31/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Altera as normas processuais sobre utilização pelo Estado de veículos automóveis apreendidos em processo crime ou de contra-ordenação, bem como dos que vierem a ser declarados perdidos ou abandonados em favor do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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