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Regulamento 227/2022, de 4 de Março

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Sumário

Regulamento de comparticipação das despesas com a aquisição de medicamentos, por parte de pessoas e/ou famílias extremamente carenciadas do ponto de vista económico

Texto do documento

Regulamento 227/2022

Sumário: Regulamento de comparticipação das despesas com a aquisição de medicamentos, por parte de pessoas e/ou famílias extremamente carenciadas do ponto de vista económico.

Regulamento de comparticipação das despesas com a aquisição de medicamentos, por parte de pessoas e/ou famílias extremamente carenciadas do ponto de vista económico, da União das Freguesias

Nota justificativa

As doenças crónicas e outras, conduzem, geralmente, a despesas significativas com a aquisição de medicamentos. Esta situação quando se verifica em pessoas de frágil situação económica, pode colocar em causa a sua qualidade de vida; algumas situações existem em que têm de optar entre a aquisição de medicamentos e a de outros bens essenciais, pois os seus recursos nem sempre permitem satisfazer ambas as necessidades.

A pensar nos mais carenciados, a Junta de Freguesia elaborou o presente Regulamento de fixação de normas para comparticipação na aquisição de medicamentos, tentando contribuir para uma melhor qualidade de vida desses cidadãos.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do disposto nas alíneas h) e v) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objetivo e âmbito

1 - O presente Regulamento tem como objetivo comparticipar as despesas com a aquisição de medicamentos por pessoas e/ou famílias da União das Freguesias, que venham a ser consideradas como extremamente carenciadas do ponto de vista económico.

2 - O apoio referido no número anterior, traduz-se numa comparticipação pecuniária do custo com a aquisição de medicamentos, sendo abrangidos apenas os que constem de receita médica prescrita pelo Serviço Nacional de Saúde e sujeitos a comparticipação do Estado.

CAPÍTULO II

Condições gerais de atribuição dos apoios

Artigo 3.º

Destinatários

1 - Poderão beneficiar da comparticipação na aquisição de medicamentos, os cidadãos que nos termos do presente Regulamento a ela tenham direito e desde que residam na União das Freguesias.

2 - Ficam excluídos da atribuição do apoio, todas as Pessoas e/ou Famílias que apresentem bens patrimoniais para além da casa de habitação; sem prejuízo desta condição, reserva-se o direito de serem abrangidos, a título excecional, outros casos devidamente fundamentados.

Artigo 4.º

Benefícios

A atribuição da comparticipação de medicamentos tem um limite máximo por beneficiário, cujo montante será definido, anualmente, pela Junta de Freguesia. Os beneficiários poderão usufruir dessa comparticipação depois de adquirir os medicamentos e terem pago o seu valor. A Junta de Freguesia reembolsará a comparticipação contra a apresentação de fotocópia das Receitas Médicas e do original das respetivas faturas/recibos.

CAPÍTULO III

Apresentação dos pedidos, obrigações dos beneficiários e cessação dos apoios

Artigo 5.º

Candidatura

1 - O apoio decorrerá durante o ano civil em que ocorra o deferimento do respetivo pedido.

2 - O pedido de apoio é efetuado nos Serviços Administrativos da Junta de Freguesia, mediante o preenchimento de impresso próprio a disponibilizar pela Autarquia, devendo ser, obrigatoriamente, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Cartão de Cidadão ou do Bilhete de Identidade, do Cartão de Contribuinte e do Cartão de n.º de Utente de Saúde do beneficiário.

b) Fotocópia do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade dos elementos que coabitem com o beneficiário.

c) Documento(s) comprovativo(s) dos rendimentos do agregado familiar do beneficiário, referentes ao ano anterior, (Fotocópia da última declaração de rendimento, caso a entrega na Repartição das Finanças seja obrigatória)

d) Declaração de Honra em como o beneficiário não beneficia, simultaneamente, de qualquer outro apoio destinado ao mesmo fim e de que não possui quaisquer outros rendimentos ou bens patrimoniais, para além dos declarados.

e) Outros documentos pedidos pela Autarquia, sempre que esta o considere necessário para análise do Processo.

3 - Os beneficiários deverão entregar os documentos previstos nas alíneas b) e c), para efeitos de renovação do processo de candidatura

4 - A falta da entrega dos documentos enunciados no ponto anterior, implica a suspensão dos apoios.

5 - O simples facto de apresentação de uma candidatura, não confere ao requerente o direito à atribuição de comparticipação na aquisição de medicamentos.

Artigo 6.º

Análise da candidatura

1 - Todos os requerentes serão informados da decisão, quer de deferimento quer de indeferimento, da candidatura apresentada.

2 - A atribuição da comparticipação na aquisição de medicamentos poderá ser recusada, sempre que existam indícios objetivos e seguros, de que o requerente dispõe de bens e rendimentos não declarados nos termos da alínea c) do ponto 2 do Artigo 5.º, bem como outros sinais não compatíveis com a situação socioeconómica apurada pela Junta de Freguesia.

3 - Durante o processo de análise de cada candidatura, poderá a Junta de Freguesia solicitar outros documentos e/ou informações a outras Entidades, para uma avaliação mais objetiva do processo.

Artigo 7.º

Obrigações dos Beneficiários

Constituem obrigações dos beneficiários:

a) Informar previamente a Junta de Freguesia, da mudança de residência para fora da União das Freguesias, exceto se ela ocorrer para um Lar.

b) Informar a Junta de Freguesia de todas as alterações à situação económica declarada na candidatura

Artigo 8.º

Cessação do direito da comparticipação

Constituem causa de cessação do direito de apoio na comparticipação de medicamentos, nomeadamente:

a) As falsas declarações, ficando o beneficiário obrigado a devolver à Junta de Freguesia as comparticipações que tenha recebido no âmbito deste Regulamento, ficando interdito por um período de três anos, de beneficiar de qualquer apoio social da Autarquia, sem prejuízo do competente procedimento judicial, se aplicável;

b) O recebimento de outro benefício ou subsídio concedido por outras Instituições e destinado aos mesmos fins, salvo se for dado conhecimento prévio do facto à Junta de Freguesia, e esta, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação;

c) A não apresentação no prazo de 30 dias úteis, de documentação solicitada;

d) A alteração ou transferência da residência, exceto se para um Lar;

e) A não entrega dos documentos previstos no ponto 3 do artigo 5.º

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 9.º

Validade

1 - O pedido de comparticipação, tem a validade relativa ao ano civil em que ocorrer

2 - A renovação obedece ao processo estabelecido no ponto 3 do Artigo 5.º

Artigo 10.º

Confidencialidade

Todos os intervenientes na apreciação de candidaturas, estão obrigados ao sigilo relativamente aos processos individuais dos Requerentes e/ou Beneficiários.

Artigo 11.º

Alterações ao Regulamento

Este Regulamento poderá sofrer, a todo o tempo e nos termos legais, as alterações consideradas indispensáveis.

Artigo 12.º

Dúvidas e omissões

Cabe à Junta de Freguesia deliberar sobre todas as dúvidas e omissões ao presente Regulamento.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Início do procedimento regulamentar para a regulamentação da comparticipação das despesas com a aquisição de medicamentos, por parte de pessoas e/ou famílias extremamente carenciadas do ponto de vista económico, da União das Freguesias de Barreiro de Besteiros e Tourigo com deliberação do executivo em 30 de novembro de 2021. Consulta pública durante 30 dias, conforme o disposto no Artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo. Apreciação, discussão e votação do Regulamento da comparticipação das despesas com a aquisição de medicamentos, por parte de pessoas e/ou famílias extremamente carenciadas do ponto de vista económico, da União das Freguesias de Barreiro de Besteiros e Tourigo e deliberação por unanimidade em reunião de Assembleia de Freguesia de 28 de janeiro de 2022.

17 de fevereiro de 2022. - O Presidente da Junta, José Hélder Alves Viegas.

315039402

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4836846.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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