Regulamento 226/2022, de 4 de Março
- Corpo emitente: União das Freguesias de Barreiro de Besteiros e Tourigo
- Fonte: Diário da República n.º 45/2022, Série II de 2022-03-04
- Data: 2022-03-04
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Regulamento de Incentivo à Natalidade e Adoção e Apoio à Família.
Regulamento de Incentivo à Natalidade e Adoção e Apoio à Família
Nota justificativa
Temos assistido nos últimos anos, de forma acentuada, à crescente desertificação dos meios rurais do interior do País, realidade em que as nossas Terras não são exceção, sendo urgente inverter esta tendência. Por outro lado, verificam-se baixos índices de natalidade, motivados, em parte, pelas dificuldades económicas de muitos dos casais.
Atenta a esta problemática, a Junta de Freguesia através do presente Regulamento, visa criar alguns apoios às Famílias, por forma a que estas se sintam motivadas para continuar a viver na nossa União de Freguesias, podendo, também, servir para estimular a fixação de novas Famílias e o regresso de outras.
Assim, são criados vários apoios, nomeadamente à natalidade, à adoção e à aquisição de material escolar, que serão uma ajuda à recuperação do rendimento familiar.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do disposto nas alíneas h) e v) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação
Artigo 2.º
Objetivo e âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento estabelece as normas da atribuição de benefícios financeiros especialmente direcionados ao incentivo à natalidade e à adoção e às Famílias com crianças em idade escolar.
2 - Este Regulamento aplica-se a todas as crianças com residência na área geográfica da União das Freguesias de Barreiro de Besteiros e Tourigo, de acordo com as normas previstas nos capítulos seguintes.
CAPÍTULO II
Apoios a Conceder
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 3.º
Beneficiários
São beneficiários os indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar, que se encontrem recenseados na União das Freguesias, pelo menos, um ano antes da data do Requerimento e desde que preencham os requisitos constantes no presente Regulamento.
Artigo 4.º
Modalidades de apoio
Os apoios a conceder revestem três modalidades, a saber:
a) Incentivo à natalidade;
b) Incentivo à adoção
c) Auxílio à aquisição de material escolar;
Artigo 5.º
Condições gerais de atribuição
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do presente Regulamento, podem requerer os apoios constantes do mesmo:
a) Os progenitores, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da Lei;
b) O progenitor que resida comprovadamente com o/a menor;
c) Qualquer pessoa singular a quem por decisão judicial ou administrativa das entidades ou Organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada.
2 - Para o efeito, os interessados devem fornecer todos os documentos devidamente atualizados e solicitados no respetivo Requerimento. Os mesmos devem ser autorizados pelos requerentes, a fim de serem incluídos no processo de candidatura e arquivo na Junta de Freguesia.
SECÇÃO II
Incentivo à Natalidade e Adoção e apoio à aquisição de material escolar
Artigo 6.º
Incentivo à natalidade
1 - O incentivo à natalidade efetua-se, através da atribuição de uma verba de 1500(euro).
2 - O incentivo à natalidade concretiza-se sob a forma de reembolso de despesas efetuadas, preferencialmente no comércio tradicional do Concelho de Tondela, com a aquisição de bens e/ou serviços considerados de primeira necessidade (consultas e exames médicos, alimentação, vestuário, artigos de puericultura...), comprovadas com a apresentação de originais de faturas em nome do responsável pela criança, para o caso da primeira prestação, e em nome da criança no caso das restantes prestações, sendo que deverão sempre constar os respetivos números de contribuinte.
3 - A verba prevista no n.º 1. será paga em 3 prestações de 500(euro) cada, a liquidar da seguinte forma:
1.ª Prestação - entre o 7.º mês de gravidez e o nascimento da criança.
2.ª Prestação - aos 6 meses de idade da criança.
3.ª Prestação - aos 12 meses de idade da criança.
4 - Caso o/a beneficiário/a apresente faturas de montante inferior a 500(euro) em cada prestação, o valor em falta acumula com a prestação seguinte.
5 - As faturas mencionadas no n.º 2., terão que ter datas compreendidas entre o 7.º mês de gravidez e o primeiro ano de idade da criança, estarem devidamente descriminadas e não poderão incluir qualquer outra despesa do agregado familiar.
6 - Caso a criança venha a falecer dentro do período de tempo referido no n.º 3 do artigo 5.º do presente regulamento, os requerentes receberão o incentivo, até à data do infortúnio, se estiverem reunidas as condições de atribuição previstas no regulamento.
Artigo 7.º
Incentivo à adoção
1 - O incentivo à adoção efetua-se através de uma verba de 1.500(euro) a pagar em duas prestações iguais, durante um ano após a data oficial da adoção.
2 - A liquidação das prestações mencionadas no ponto anterior, serão efetuadas da seguinte forma:
1.ª prestação - até meio ano após a data oficial da adoção.
2.ª prestação - ao completar um ano após a data oficial da adoção.
3 - À data do respetivo Requerimento, a criança não pode ter mais de 6 anos.
4 - O incentivo à adoção, concretiza-se sob a forma de reembolso de despesas efetuadas, preferencialmente no comércio tradicional de Tondela, com a aquisição de bens e/ou serviços considerados de primeira necessidade (consultas e exames médicos, vestuário, calçado, artigos de puericultura...), comprovadas com a apresentação de originais de faturas em nome da criança com o respetivo número de contribuinte.
5 - As faturas mencionadas no n.º 4., terão que ser devidamente descriminadas, não podendo as mesmas incluir qualquer outra despesa do agregado familiar.
6 - Caso o montante das faturas seja inferior a 750(euro), só será disponibilizada a verba correspondente ao valor dos documentos apresentados.
7 - Sempre que na 1.ª Prestação se verificar a apresentação de faturas de valor inferior a 750(euro), o valor em falta acumula com a 2.ª prestação.
Artigo 8.º
Apoio à aquisição de material escolar
1 - A atribuição de auxílio económico para aquisição de material escolar abrange todos/as os/as alunos/as do 1.º, 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico, bem como os/as alunos/as do Ensino Secundário e Profissional, até ao limite máximo de 18 anos de idade à data do final do ano letivo.
2 - O valor do subsídio a atribuir é o que consta da seguinte tabela:
(ver documento original)
3 - As faturas terão de ser emitidas em nome do aluno com o respetivo número de contribuinte e com datas compreendidas entre 1 de agosto e 20 de dezembro do respetivo ano letivo.
4 - As faturas terão de ser devidamente descriminadas, não podendo incluir qualquer outra despesa do agregado familiar.
5 - Caso o montante das faturas seja inferior ao valor a atribuir ao beneficiário, só será disponibilizada a verba correspondente ao valor dos documentos apresentados.
CAPÍTULO III
Das candidaturas
Artigo 9.º
Legitimidade para requerer o apoio à aquisição de material escolar
Tem legitimidade para requerer este benefício qualquer pessoa singular que se identifique como encarregado de educação do menor, como tal identificado no documento comprovativo da matrícula.
Artigo 10.º
Candidatura
1 - A candidatura à atribuição do benefício previsto no artigo 6.º será instruída com os seguintes documentos:
a) Formulário, disponível para o efeito, devidamente preenchido;
b) Documento médico comprovativo de que a Mãe se encontra no 7.º, ou mais, mês de gravidez;
c) Cópia da certidão de nascimento da criança ou documento comprovativo do Registo;
d) Documento comprovativo do IBAN quando se pretenda o pagamento por transferência bancária.
2 - A candidatura à atribuição do benefício previsto nos artigos 7.º será instruída com os seguintes documentos:
a) Formulário, disponível para o efeito, devidamente preenchido;
b) Documento comprovativo da adoção;
c) Cartão de cidadão da criança ou documento equivalente;
d) Documento comprovativo do IBAN quando se pretenda o pagamento por transferência bancária.
3 - A candidatura referente ao apoio financeiro mencionado no artigo 8.º deve ser instruída com os seguintes elementos:
a) Formulário, disponível para o efeito, devidamente preenchido;
b) Documento comprovativo da matrícula do/a aluno/a no 1.º, 2.º ou 3.º Ciclos do Ensino Básico, no Ensino Secundário ou no Ensino Profissional.
c) Documento comprovativo do IBAN quando se pretenda o pagamento por transferência bancária.
4 - Aquando da entrega de candidatura à atribuição dos benefícios previstos nos artigos 6.º, 7.º e 8.º, os interessados e/ou beneficiários deverão apresentar os respetivos Cartões de Cidadão ou Bilhetes de Identidade e Números de Contribuinte, a fim de comprovar os dados constantes do formulário de candidatura.
Artigo 11.º
Prazos de Candidatura
As candidaturas aos subsídios devem ocorrer dentro dos prazos previstos nos artigos 6.º, 7.º e 8.º
Artigo 12.º
Análise da Candidatura
1 - Os processos de candidatura serão analisados, sendo comunicado aos beneficiários a respetiva decisão.
2 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento, será promovida a necessária audiência dos interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 13.º
Fiscalização
1 - A Junta de Freguesia pode, a qualquer momento, requerer ou diligenciar pela obtenção, por qualquer meio, de prova idónea comprovativa da veracidade das declarações apresentadas pelos requerentes.
2 - A comprovada prestação de falsas declarações implica, para além do respetivo procedimento criminal, a devolução dos montantes indevidamente recebidos.
Artigo 14.º
Atualização dos Apoios
Os valores dos apoios previstos no presente Regulamento, poderão ser atualizados por deliberação da Junta de Freguesia que será submetida à votação da Assembleia de Freguesia.
Artigo 15.º
Omissões do Regulamento
Sem prejuízo da lei aplicável, todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na aplicação ou interpretação do presente Regulamento, serão resolvidas mediante deliberação da Junta de Freguesia.
Artigo 16.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
Início do procedimento regulamentar para a regulamentação do incentivo à natalidade e adoção e apoio à família, da União das Freguesias de Barreiro de Besteiros e Tourigo com deliberação do executivo em 30 de novembro de 2021. Consulta pública durante 30 dias, conforme o disposto no Artigo n.º 101.º do Código do Procedimento Administrativo. Apreciação, discussão e votação do Regulamento de incentivo à natalidade e adoção e apoio à família da União das Freguesias de Barreiro de Besteiros e Tourigo e deliberação por unanimidade em reunião de Assembleia de Freguesia de 28 de janeiro de 2022.
17 de fevereiro de 2022. - O Presidente da Junta, José Hélder Alves Viegas.
315036495
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4836845.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
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