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Acórdão (extrato) 127/2022, de 4 de Março

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Sumário

Não toma conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 2 do artigo 236.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, em conjugação com o n.º 16 do artigo 8.º do Regime Jurídico aplicável aos Fundos de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional (FIIAH) e às Sociedades de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional (SIIAH), na versão decorrente das alterações levadas a cabo pela aludida lei, de acordo com a qual as isenções em sede de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e de imposto do selo previstas nos n.os 7, alínea a), e 8, daquele artigo 8.º, caducam se o imóvel adquirido for alienado no prazo de três anos, contados de 1 de janeiro de 2014

Texto do documento

Acórdão (extrato) n.º 127/2022

Sumário: Não toma conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 2 do artigo 236.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, em conjugação com o n.º 16 do artigo 8.º do Regime Jurídico aplicável aos Fundos de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional (FIIAH) e às Sociedades de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional (SIIAH), na versão decorrente das alterações levadas a cabo pela aludida lei, de acordo com a qual as isenções em sede de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e de imposto do selo previstas nos n.os 7, alínea a), e 8, daquele artigo 8.º, caducam se o imóvel adquirido for alienado no prazo de três anos, contados de 1 de janeiro de 2014.

Processo 1138/19

III - Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 2 do artigo 236.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, em conjugação com o n.º 16 do artigo 8.º do Regime Jurídico aplicável aos Fundos de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional (FIIAH) e às Sociedades de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional (SIIAH), na versão decorrente das alterações levadas a cabo pela aludida lei, de acordo com a qual as isenções em sede de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e de Imposto do Selo previstas nos n.os 7, alínea a), e 8, daquele artigo 8.º caducam se o imóvel adquirido for alienado no prazo de três anos, contados de 1 de janeiro de 2014.

Atesto o voto de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros Lino Ribeiro, José António Teles Pereira e António Ascensão Ramos, que participaram por meios telemáticos.

Atesto ainda o voto de conformidade da Senhora Juíza Conselheira Maria Assunção Raimundo, que não assina por não estar presente.

Lisboa, 8 de fevereiro de 2022. - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - José Eduardo Figueiredo Dias - Pedro Machete - Mariana Canotilho - Maria Benedita Urbano - José João Abrantes - Afonso Patrão (com declaração) - João Pedro Caupers.

Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220127.html

315047146

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4836720.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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