Acórdão (extrato) 127/2022, de 4 de Março
- Corpo emitente: Tribunal Constitucional
- Fonte: Diário da República n.º 45/2022, Série II de 2022-03-04
- Data: 2022-03-04
- Parte: D
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Não toma conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 2 do artigo 236.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, em conjugação com o n.º 16 do artigo 8.º do Regime Jurídico aplicável aos Fundos de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional (FIIAH) e às Sociedades de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional (SIIAH), na versão decorrente das alterações levadas a cabo pela aludida lei, de acordo com a qual as isenções em sede de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e de imposto do selo previstas nos n.os 7, alínea a), e 8, daquele artigo 8.º, caducam se o imóvel adquirido for alienado no prazo de três anos, contados de 1 de janeiro de 2014
Texto do documento
Acórdão (extrato) n.º 127/2022
Sumário: Não toma conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 2 do artigo 236.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, em conjugação com o n.º 16 do artigo 8.º do Regime Jurídico aplicável aos Fundos de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional (FIIAH) e às Sociedades de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional (SIIAH), na versão decorrente das alterações levadas a cabo pela aludida lei, de acordo com a qual as isenções em sede de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e de imposto do selo previstas nos n.os 7, alínea a), e 8, daquele artigo 8.º, caducam se o imóvel adquirido for alienado no prazo de três anos, contados de 1 de janeiro de 2014.
Processo 1138/19
III - Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 2 do artigo 236.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, em conjugação com o n.º 16 do artigo 8.º do Regime Jurídico aplicável aos Fundos de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional (FIIAH) e às Sociedades de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional (SIIAH), na versão decorrente das alterações levadas a cabo pela aludida lei, de acordo com a qual as isenções em sede de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e de Imposto do Selo previstas nos n.os 7, alínea a), e 8, daquele artigo 8.º caducam se o imóvel adquirido for alienado no prazo de três anos, contados de 1 de janeiro de 2014.
Atesto o voto de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros Lino Ribeiro, José António Teles Pereira e António Ascensão Ramos, que participaram por meios telemáticos.
Atesto ainda o voto de conformidade da Senhora Juíza Conselheira Maria Assunção Raimundo, que não assina por não estar presente.
Lisboa, 8 de fevereiro de 2022. - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - José Eduardo Figueiredo Dias - Pedro Machete - Mariana Canotilho - Maria Benedita Urbano - José João Abrantes - Afonso Patrão (com declaração) - João Pedro Caupers.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220127.html
315047146
Sumário: Não toma conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 2 do artigo 236.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, em conjugação com o n.º 16 do artigo 8.º do Regime Jurídico aplicável aos Fundos de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional (FIIAH) e às Sociedades de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional (SIIAH), na versão decorrente das alterações levadas a cabo pela aludida lei, de acordo com a qual as isenções em sede de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e de imposto do selo previstas nos n.os 7, alínea a), e 8, daquele artigo 8.º, caducam se o imóvel adquirido for alienado no prazo de três anos, contados de 1 de janeiro de 2014.
Processo 1138/19
III - Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 2 do artigo 236.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, em conjugação com o n.º 16 do artigo 8.º do Regime Jurídico aplicável aos Fundos de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional (FIIAH) e às Sociedades de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional (SIIAH), na versão decorrente das alterações levadas a cabo pela aludida lei, de acordo com a qual as isenções em sede de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e de Imposto do Selo previstas nos n.os 7, alínea a), e 8, daquele artigo 8.º caducam se o imóvel adquirido for alienado no prazo de três anos, contados de 1 de janeiro de 2014.
Atesto o voto de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros Lino Ribeiro, José António Teles Pereira e António Ascensão Ramos, que participaram por meios telemáticos.
Atesto ainda o voto de conformidade da Senhora Juíza Conselheira Maria Assunção Raimundo, que não assina por não estar presente.
Lisboa, 8 de fevereiro de 2022. - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - José Eduardo Figueiredo Dias - Pedro Machete - Mariana Canotilho - Maria Benedita Urbano - José João Abrantes - Afonso Patrão (com declaração) - João Pedro Caupers.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220127.html
315047146
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4836720.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-12-31 -
Lei
83-C/2013 -
Assembleia da República
Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.
Aviso
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