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Despacho 2699/2022, de 2 de Março

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Sumário

Regulamento sobre a Política de Conflito de Interesses da Universidade Nova de Lisboa

Texto do documento

Despacho 2699/2022

Sumário: Regulamento sobre a Política de Conflito de Interesses da Universidade Nova de Lisboa.

A Universidade Nova de Lisboa é uma organização multidisciplinar e fortemente vocacionada para se relacionar com a realidade e organizações exteriores à sua própria comunidade. Esta vocação, que a Universidade muito valoriza, leva a que os membros da sua comunidade, designadamente docentes, não docentes e investigadores, acumulem, nos termos da lei, funções em outras organizações, públicas, privadas ou do setor social.

Reconhecendo a existência de riscos que esta interação pode potenciar, e em nome dos princípios da transparência, da integridade e da responsabilidade, que são, eles próprios, princípios fundamentais norteadores da missão e da ação da Universidade Nova de Lisboa, mostra-se importante definir, para a Universidade, uma política de conflito de interesses que possa atuar, desde logo, no domínio da prevenção, identificando, antecipando e evitando situações potencialmente conflituantes. Sem prejuízo de a responsabilidade pela identificação atempada destas situações caber, em primeiro lugar, à própria pessoa que possa estar sujeita às mesmas, mostra-se necessário instituir mecanismos de controlo interno e definir procedimentos sancionatórios para os incumprimentos.

Foi feita consulta pública pelo período de 30 dias úteis, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro.

Tendo obtido parecer favorável do Colégio de Diretores, e no exercício da competência prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, aprovados em anexo ao Despacho Normativo 3/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 6 de fevereiro, aprovo o seguinte regulamento.

18 de fevereiro de 2022. - O Reitor, Prof. Doutor João Sàágua.

Regulamento sobre a Política de Conflito de Interesses da Universidade Nova de Lisboa

Uma organização grande, complexa e multidisciplinar como é a Universidade Nova de Lisboa (UNL) e as suas unidades orgânicas valoriza fortemente as relações que os membros da sua Comunidade têm com empresas e organizações exteriores à UNL, no âmbito de uma desejável ligação entre academia e sociedade.

Assim, a Comunidade da UNL, constituída pelo seu corpo docente, não docente e investigador, acumula frequentemente, nos termos da lei, a sua atividade na UNL com outras funções em organizações externas à Universidade (públicas, privadas ou sociais), o que pode potencialmente gerar situações de conflitos de interesse que importa, em primeira linha, evitar, e, em qualquer caso, tornar transparentes e resolver de modo claro e inequívoco.

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto definir, no âmbito da Universidade Nova de Lisboa, o regime relativo à sua política de conflito de interesses.

Artigo 2.º

Âmbito e princípios

1 - O presente Regulamento aplica-se e abrange toda a Comunidade da UNL, que integra os seus docentes, não docentes e investigadores.

2 - Por conflito de interesse entende-se qualquer situação em que o interesse primário da UNL se confronta, de modo conflituante, com interesses secundários de membros da Comunidade da UNL ou de instituições externas à UNL, quer sejam interesses de natureza financeira ou não financeira.

3 - As situações de potencial conflito de interesses devem ser detetadas atempadamente, de modo a poderem ser prevenidas e evitadas ou, caso tal não seja possível, serem resolvidas, de modo transparente e dando primazia aos interesses primários da UNL.

4 - A identificação do potencial conflito de interesses cabe, em primeira linha, à própria pessoa sujeita a esse conflito, que, para o efeito, deve adotar uma postura prudente e conservadora quanto à potencial existência de conflito de interesses, dando sequência atempada aos procedimentos de avaliação e de resolução de conflitos de interesse previstos no presente Regulamento.

5 - As unidades orgânicas podem elaborar Regulamentos específicos de conflitos de interesse, desde que sejam compatíveis com o disposto no presente Regulamento.

6 - O Diretor de cada unidade orgânica coordenará a operacionalização da política de conflito de interesses, sendo responsável pela sua boa aplicação.

7 - O Reitor é responsável por zelar pela efetiva aplicação da política de conflito de interesses em toda a Universidade, com o apoio, sempre que entender necessário, do Conselho de Ética da UNL.

Artigo 3.º

Interesse primário da UNL

Constitui interesse primário da UNL:

a) A educação dos estudantes;

b) A proteção da liberdade académica;

c) A criação e comunicação de conhecimento à escala local e global;

d) A intervenção na sociedade positivamente, através do conhecimento;

e) A proteção da educação e da investigação face a interesses externos à UNL, envolvendo para o efeito toda a comunidade da UNL;

f) A proteção do património da UNL;

g) A promoção da missão social de apoio à comunidade da UNL para o desenvolvimento das suas carreiras e projetos na UNL;

h) A promoção dos valores de credibilidade (goodwill), lealdade de agir (fair play), transparência, liberdade académica e espírito de missão e serviço público, no âmbito da UNL.

Artigo 4.º

Interesses secundários

1 - Os interesses relevantes para a aferição de uma situação de conflito de interesses podem assumir natureza financeira ou não financeira, incluindo interesses suscitados no âmbito de financiamentos ou de contratos de investigação, desde que os mesmos tenham potencial para interferir em ações e decisões no âmbito da UNL ou das suas unidades orgânicas, nomeadamente decisões relacionadas com carreiras académicas, opções educativas, de investigação ou alocação de recursos.

2 - Considera-se ter natureza financeira os interesses conflituantes com o interesse primário da UNL em que pode existir oportunidade para ganhos financeiros pessoais por parte de membro da Comunidade da UNL, cônjuge, unido de facto ou respetivos filhos, que possa afetar ou gerar razoavelmente a dúvida sobre se poderá afetar as ações ou decisões universitárias do membro da Comunidade da UNL envolvido.

3 - Considera-se ter natureza financeira todo o tipo de benefícios que tenham valor monetário, incluindo pagamentos, contratos ou prestações de serviços, benefícios em géneros, hospitalidade e/ou presentes (salvo os decorrentes de usos sociais), perdão de dívida, descontos/bónus ou outros termos de contrato favoráveis, participações sociais e/ou direitos de propriedade intelectual.

4 - Considera-se ter natureza não financeira os interesses em que existe ou parece existir oportunidade para obtenção de benefício ou de vantagem, por parte do membro da Comunidade da UNL, seu cônjuge, unido de facto ou respetivos filhos, incluindo melhoria direta ou indireta da situação profissional ou académica ou a atribuição de qualquer cargo ou função, ainda que não remunerada de que possa afetar ou gerar razoavelmente a dúvida sobre se poderá afetar as ações ou decisões universitárias do membro da Comunidade da UNL envolvido.

Artigo 5.º

Procedimentos de prevenção

1 - Todos os membros da Comunidade da UNL com contrato a tempo integral, independentemente do seu vínculo contratual, deverão declarar os seus interesses passíveis de suscitar uma situação de conflito de interesses, através de uma declaração escrita em que identifiquem quaisquer interesses que considerem relevantes para o contexto da atividade que exerçam na UNL.

2 - A apresentação da declaração é obrigatória, com a assinatura dos contratos de trabalho iniciais, devendo ser renovada em função da alteração dos interesses considerados relevantes.

3 - No contexto da investigação científica, em particular, deverão ser especificadas quaisquer ligações com eventuais entidades parceiras/benfeitoras ou de algum modo envolvidas na investigação em causa (participação acionista relevante, detenção de cargos de administração, desempenho de funções junto da entidade, ligações pessoais, ou outras).

4 - Deve também salvaguardar-se que as publicações académicas sejam acompanhadas de uma declaração pública quanto a interesses relevantes associados ao seu Autor, sempre que um docente ou investigador tenha um interesse que possa ser objetivamente percecionado como tendo impacto sobre a objetividade das suas publicações académicas.

5 - A análise e a gestão dos conflitos de interesse identificáveis nas declarações mencionadas no n.º 1 é feita de forma descentralizada, usando a própria estrutura das unidades orgânicas (sem esquecer que na primeira linha estão os próprios):

a) Compete ao Diretor das unidades orgânicas definir os procedimentos e termos para cumprimento do estipulado no presente Regulamento e decidir em conformidade relativamente aos respetivos docentes, investigadores e não docentes;

b) As declarações dos membros da Equipa Reitoral, Diretores, subdiretores e membros dos Conselhos de Gestão das UO, Presidentes do Conselho Científico e Presidentes do Conselho Pedagógico são analisadas pelo Reitor;

c) As declarações do Reitor e dos membros do Conselho de Gestão da Universidade são analisadas pelo Presidente do Conselho Geral (que pode obter parecer do Conselho de Ética da Universidade).

6 - Das decisões referidas na alínea a) do número anterior cabe recurso para o Reitor, no prazo de 15 dias contados da notificação da decisão.

7 - Perante uma situação de potencial conflito de interesses, o membro da Comunidade da UNL deverá dar conhecimento da situação por escrito ao órgão concretamente responsável pela decisão da situação de conflito de interesses, nos seguintes termos:

a) O reporte é objeto de análise por parte do órgão concretamente responsável pela decisão da situação de conflito de interesses em causa.

b) A conclusão da inexistência de conflito ou da sua imaterialidade deverá ser fundamentada por escrito e comunicada ao interessado.

c) Caso se conclua pela existência de conflito de interesse relevante, deverá tentar-se eliminá-lo em primeiro lugar. Caso não seja possível fazê-lo, deverá tentar-se resolver o conflito, registando por escrito o plano de resolução da situação de conflitos de interesses a implementar, após audiência prévia por escrito, da pessoa sujeita à situação de conflito de interesses.

d) É da responsabilidade da pessoa conflituada cumprir escrupulosa e pontualmente o plano determinado pelos órgãos responsáveis pela gestão de uma situação de conflito de interesses na matéria em causa.

e) O plano consiste, entre outras, na aplicação das seguintes medidas:

i) Obrigatoriedade de mencionar nas publicações académicas do membro da Comunidade da UNL conflituado de uma declaração pública referindo os interesses relevantes associados ao seu Autor;

ii) Delegação de poderes em matérias relacionadas com as entidades que colocam o membro da Comunidade da UNL em situação de conflito de interesses;

iii) Não participação em deliberações ou em provas académicas ou outras, como sejam orientações de dissertações, que envolvam pessoas que colocam o membro da Comunidade da UNL em situação de conflito de interesses.

Artigo 6.º

Procedimentos sancionatórios

1 - Constitui dever da pessoa conflituada cumprir escrupulosa e pontualmente o plano de resolução da situação de conflito de interesses.

2 - Qualquer falha na adoção deste plano é passível de dar origem a responsabilidade disciplinar, punível de acordo com as normas aplicáveis.

3 - A omissão de informação completa e precisa sobre os interesses do membro da Comunidade da UNL, do seu cônjuge ou unido de facto ou respetivos filhos que possam conflituar com a atividade académica do membro da Comunidade da UNL, é passível de consubstanciar infração disciplinar, punível de acordo com as normas aplicáveis.

Artigo 7.º

Revisão, dúvidas e casos omissos

1 - O presente Regulamento deve ser revisto, no máximo, a cada 3 anos com o objetivo de acompanhar as melhores práticas internacionais neste domínio.

2 - As revisões ao presente Regulamento estão sujeitas a Parecer obrigatório e não vinculativo do Conselho de Ética da UNL.

3 - Os casos omissos e as dúvidas de interpretação do presente regulamento são resolvidos por despacho do Reitor.

Artigo 8.º

Regimes aplicáveis

O presente Regulamento deve ser interpretado e aplicado em harmonia com o disposto no:

a) Código de Boas Práticas para Aceitação de Donativos;

b) Código de Ética;

c) Regulamento do Conselho de Ética;

d) Regulamento sobre o Financiamento de Posições Académicas por Donativos Privados.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Sendo impossível descrever todas as circunstâncias que podem dar origem a uma situação de conflito de interesses, os exemplos seguintes (lista não exaustiva) podem fornecer alguma orientação no processo de identificação de situações de conflito de interesses:

1 - Interesses financeiros

a) Aceitação de ofertas/presentes, viagens (a título pessoal), com exceção das decorrentes dos usos sociais, por parte de entidades ou pessoas com relação passada, presente ou iminente com a UNL, em benefício de membro da Comunidade da UNL ou seu cônjuge ou unido de facto ou respetivos filhos.

b) Participação na negociação de um contrato entre a UNL e uma empresa externa, onde o membro da Comunidade da UNL ou seu cônjuge ou unido de facto ou respetivos filhos tem uma participação financeira ou não financeira (ex.: participação social ou participação nos órgãos sociais).

c) Interesse financeiro por parte do membro da Comunidade da UNL ou seu cônjuge ou unido de facto ou respetivos filhos em relação a uma entidade externa com atividades próximas da linha de trabalho ou investigação da UNL, como sejam a remuneração por serviços de consultoria prestados pelo membro da Comunidade da UNL ou seu cônjuge ou unido de facto ou respetivos filhos a essas entidades, participação social ou participação nos órgãos sociais dessa entidade.

d) Titularidade de participações sociais ou participação nos órgãos sociais (ou outros interesses financeiros relevantes ou de outra natureza) em entidades financiadoras ou parceiras da UNL por parte de membros dos órgãos de gestão da UNL, incluindo das suas Unidades Orgânicas ou de membros de equipas de investigação.

e) Conflitos entre o interesse da UNL ou o interesse da investigação académica, por um lado, e interesses pessoais, de entidades financiadoras ou parceiras ou de outros terceiros, por outro - ou seja, casos em que se esteja perante a obtenção de uma qualquer vantagem pessoal para um membro da Comunidade da UNL numa situação que deveria constituir uma oportunidade apenas para a UNL.

f) Vantagem financeira obtida por membro da Comunidade da UNL ou seu cônjuge ou unido de facto ou respetivos filhos com a divulgação de resultados de investigação da UNL, seja através do modo ou do momento da divulgação.

g) Vantagem financeira (participação acionista, royalty ou outra forma de interesse, como seja a participação nos órgãos sociais ou a prestação de serviços de consultadoria ou outros em empresas de outros membros da Comunidade da UNL, incluindo estudantes, sobre os quais possa ter qualquer ascendente académico).

2 - Interesses de investigação

a) Participação acionista ou participação nos órgãos sociais ou outro interesse financeiro em entidades (nomeadamente empresas) cujos interesses possam ser contrários aos resultados de investigação académica da UNL.

b) Um investigador ou uma entidade com quem o investigador tenha uma afiliação ou interesse financeiro pode beneficiar, direta ou indiretamente, da disseminação de resultados de investigação de uma forma particular (incluindo qualquer atraso injustificado ou restrição na publicação de tais resultados).

c) Um investigador envolvido num ensaio clínico ou programa de investigação da UNL que é sujeito a termos definidos por uma entidade que o investigador, ou uma pessoa do seu círculo de confiança/proximidade, recebam ou tenham:

i) Royalties ou taxas de licenciamento do produto/novo tratamento sob investigação;

ii) Ações, opções de ações, qualquer participação acionista, direção, emprego, consultoria, qualquer pagamento ou honorário da empresa que tem interesse no ensaio clínico/programa de investigação ou no produto/novo tratamento que está sendo avaliado nesse ensaio/programa.

3 - Supervisão de staff e ensino

a) Existe uma relação pessoal próxima ou familiar com um estudante ou com a sua família, e o docente está a avaliar um trabalho do aluno ou envolvido na consideração do aluno para uma vaga, prémio ou reconhecimento.

b) Um docente aceitar um presente de um aluno antes de um momento de avaliação.

4 - Outros

Enquanto membro académico participar num programa de investigação e agir como consultor perante um financiador de programas de investigação em relação aos resultados desse programa de investigação.

315047065

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4832684.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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