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Despacho 2698/2022, de 2 de Março

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Sumário

Regulamento sobre o Financiamento de Posições Académicas por Donativos Privados da Universidade Nova de Lisboa

Texto do documento

Despacho 2698/2022

Sumário: Regulamento sobre o Financiamento de Posições Académicas por Donativos Privados da Universidade Nova de Lisboa.

Pelo Despacho 3670/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de abril, foi aprovado o Código de Boas Práticas para a Aceitação de Donativos da Universidade Nova de Lisboa, que regula a aceitação, por esta Universidade, dos donativos de pessoas, singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos, nacionais ou internacionais, que pretendam apoiá-la na realização da sua missão.

Com o presente regulamento pretende concretizar-se o regime relativo à criação e atribuição de posições académicas financiadas precisamente por donativos privados, com o objetivo de permitir à Universidade captar e premiar académicos, docentes ou investigadores, cujo desempenho tenha revelado níveis de excelência. A leitura, interpretação e aplicação do presente regulamento terão, deste modo, de ser feitas à luz do regime estabelecido no mencionado Código de Boas Práticas para a Aceitação de Donativos da Universidade Nova de Lisboa.

Foi feita consulta pública pelo período de 30 dias úteis, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro.

Tendo obtido parecer favorável do Colégio de Diretores, e no exercício da competência prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, aprovados em anexo ao Despacho Normativo 3/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 6 de fevereiro, aprovo o seguinte regulamento.

18 de fevereiro de 2022. - O Reitor, Prof. Doutor João Sàágua.

Regulamento sobre o Financiamento de Posições Académicas por Donativos Privados da Universidade Nova de Lisboa

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento tem por objeto definir o regime relativo à criação e atribuição de posições académicas financiadas por donativos privados, no âmbito da Universidade NOVA de Lisboa (UNL).

2 - Consideram-se posições académicas financiadas por donativos privados os donativos que se destinam ao financiamento, no todo ou em parte, durante um período considerado relevante de tempo, de uma posição académica (Docentes ou Investigadores).

3 - A UNL aceita os referidos donativos com o propósito de permitir que a Universidade, através das suas unidades orgânicas, possa reter, recrutar e premiar académicos que tenham demonstrado excelência nas três missões da Universidade, ensino, investigação e impacto.

4 - A Universidade, através das suas unidades orgânicas, é responsável pela seleção e nomeação dos académicos para as "posições académicas financiadas" e é responsável pelo acompanhamento dos seus titulares e avaliação do modo como estes deram cumprimento aos objetivos que estiveram na base da criação da posição académica financiada.

5 - O reconhecimento da UNL relativamente ao responsável pelo donativo pode ser feito através da atribuição de uma denominação à posição académica, nos termos do Código de Boas Práticas para a Aceitação de Donativos da Universidade NOVA de Lisboa (abreviadamente, Código de Boas Práticas).

6 - O presente Regulamento deve ser interpretado e aplicado em harmonia com o Código de Boas Práticas, para o qual devem ser remetidos todos os aspetos omissos.

Artigo 2.º

Deveres dos titulares

1 - Os titulares destas posições, quer sejam contratados exteriormente ou resultem de uma nomeação interna, são membros do corpo docente ou de investigadores e estão sujeitos a todas as políticas, regulamentos e procedimentos em vigor na Universidade.

2 - As políticas e procedimentos incluem, nomeadamente, regras sobre a acumulação com colaborações fora da Universidade, desde que as mesmas não sejam geradoras de situações de conflito de interesses.

3 - As atividades desenvolvidas pelo titular da posição académica financiada deverão ser consistentes com o Protocolo para atribuição de Donativo celebrado entre a UNL e a entidade financiadora, mas, em caso algum, podem violar o princípio da liberdade académica, nem o Regulamento de Conflito de Interesses da Universidade.

4 - Os titulares de posições académicas financiadas devem submeter anualmente ao Diretor da UO respetiva um relatório detalhando as atividades realizadas.

5 - Os titulares de posições académicas financiadas devem mencionar, no âmbito da sua atividade académica, que são beneficiários da referida posição académica financiada.

Artigo 3.º

Criação de posições académicas financiadas

1 - As posições académicas financiadas são criadas pelo Reitor, ou pelo Diretor, neste caso sujeitas a homologação reitoral.

2 - Todas as propostas devem ser suportadas por um acordo de doação escrito, nos termos do Código de Boas Práticas.

3 - A aceitação por parte da UNL relativamente à criação de uma posição académica financiada deve assegurar que:

a) A conceção da posição académica financiada é consistente com a missão da Universidade e a estratégia da unidade orgânica;

b) A Universidade e a unidade orgânica não assumem responsabilidades inconsistentes com os seus planos de desenvolvimento;

c) Existe transparência quanto a eventuais responsabilidades financeiras da Universidade;

d) A aceitação da posição académica financiada não implica exigências excessivas para a Universidade, unidades orgânicas, departamento ou programa de estudos;

e) É respeitado escrupulosamente o princípio da liberdade académica.

f) A aceitação da posição académica financiada não é geradora de situações de conflito de interesse.

Artigo 4.º

Utilização dos donativos

1 - O donativo deve ser utilizado de uma forma consistente com o acordo de doação, competindo ao Diretor definir os termos específicos dessa utilização.

2 - Os donativos podem ser utilizados para financiar atividades académicas ou de investigação, designadamente licenças sabáticas, deslocações, organização de conferências, equipamentos, consumíveis, contratação de assistentes de investigação ou apoio administrativo.

3 - Os donativos podem também ser utilizados para aumentar o salário de base do beneficiário da posição académica financiada, nos termos do quadro legal vigente.

Artigo 5.º

Dúvidas e casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação do presente Regulamento são resolvidos por despacho do Reitor.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

315047105

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4832683.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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