Acórdão 6/2022, de 2 de Março
- Corpo emitente: Ordem dos Contabilistas Certificados
- Fonte: Diário da República n.º 43/2022, Série II de 2022-03-02
- Data: 2022-03-02
- Parte: E
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Notificação de sanção disciplinar a membro da Ordem dos Contabilistas Certificados.
Notificação de sanção disciplinar
Eugénio Lourenço da Silva Faca, na qualidade de Presidente do Conselho Jurisdicional, da Ordem dos Contabilistas Certificados, adiante Ordem, notifica:
Nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 106.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, ora designado por EOCC, aprovado pelo Decreto-Lei 452/99, de 5 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 310/09, de 26 de outubro, pela Lei 139/2015 de 07 de setembro e pela Lei 119/2019 de 18 de setembro e do n.º 1 do artigo 61.º do Regulamento Disciplinar da Ordem dos Contabilistas Certificados, doravante RDOCC, publicado em 9 de janeiro de 2020 no Diário da República, 2.ª série, conjugado com o art. 19.º n.º 3 e 5 do RDOCC, da deliberação do Conselho Jurisdicional, que, em sessão de 24-11-2021, deliberou aplicar a sanção disciplinar de multa, no valor de 800(euro), bem como a sanção acessória de restituição da documentação e da informação contabilística da contribuinte Teresa Cristina de Almeida Marques Parreira, Empresária em Nome Individual, referente aos exercícios de 2016, de 2017 e de 2018, prevista no artigo 86.º, n.º 3 do EOCC, no prazo de 20 (vinte) dias contados da notificação do presente Acórdão, ao membro n.º 8364, Carlos Manuel Ramos Garcia, no âmbito do Processo Disciplinar n.º PD-42/20, que culminou com o Acórdão 0260/21, por violação das normas constantes nos artigos 70.º, n.º 1, 72.º, n.º 1, als. a), b), c) e f) e 75.º, als. a) e f) do EOCC, artigos 3.º, n.º 1 als. a) e d), 8.º, n.º 2, 11.º, als. a) e b), e 15.º n.º 1 do Código Deontológico dos Contabilistas Certificados, nos termos e com os fundamentos que constam do relatório final.
O referido processo, pode ser consultado na sede da Ordem no horário de expediente (9h-12h30m/13h30m-17h).
Fica ainda notificado, que nos termos do artigo 62.º n.º 1 do RDOCC, a sanção disciplinar produz efeitos, 15 dias após a presente publicação.
7 de fevereiro de 2022. - O Presidente do Conselho Jurisdicional da Ordem, Eugénio Lourenço da Silva Faca.
314997398
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4832663.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1999-11-05 - Decreto-Lei 452/99 - Ministério das Finanças
Aprova o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
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2015-09-07 - Lei 139/2015 - Assembleia da República
Transforma a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas em Ordem dos Contabilistas Certificados, e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
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2019-09-18 - Lei 119/2019 - Assembleia da República
Alteração de diversos códigos fiscais
Aviso
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