Portaria 117/93
de 2 de Fevereiro
Nos termos do Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro, os serviços e organismos com quadros de pessoal que incluam a carreira de investigação devem propor a formação e o regulamento do conselho responsável pelas actividades de formação dos estagiários e assistentes de investigação (CRAF).
O Instituto Nacional de Administração (INA), regulamentado nos termos do Decreto-Lei 144/92, de 21 de Julho, tem por função contribuir, através da investigação científica, do ensino e da assessoria técnica, para a modernização da Administração Pública e para a formação actualizada dos seus funcionários.
Embora a formação dos funcionários da Administração Pública seja dominante na actividade do Instituto, a componente de investigação tem-se desenvolvido, mas essencialmente como suporte das actividades de formação e com um quadro de pessoal investigador reduzido.
Deste facto decorre que o CRAF a instituir no INA deverá revestir-se de uma grande simplicidade e flexibilidade e ser adaptado às especificidades do organismo.
Deste modo, em cumprimento do disposto no artigo 30.º e nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro:
Manda o Governo, pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território e pela Secretária de Estado da Modernização Administrativa, o seguinte:
1.º É criado no Instituto Nacional de Administração (INA) o Conselho Responsável pelas Actividades de Formação (CRAF) composto pelo presidente do INA e por dois professores universitários a designar, após acordo da respectiva universidade, pelo membro do Governo da tutela, sob proposta do presidente do INA, sendo um da área do direito público e outro da área da economia.
2.º Ao CRAF do INA compete exercer as competências previstas no Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro, para o CRAF.
3.º O CRAF é presidido pelo presidente do INA.
4.º O CRAF reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, por iniciativa do presidente do INA.
5.º As decisões do CRAF são adoptadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.
6.º As actividades de formação dos estagiários e assistentes de investigação do INA têm como objectivo principal formar investigadores nas áreas de actividade do INA e compreendem:
a) A participação em projectos de investigação e desenvolvimento a decorrer no INA, sob orientação de investigadores ou docentes universitários;
b) A frequência de cursos especializados ou de pós-graduação, a decorrer no INA ou em outros organismos de investigação ou instituições universitárias, que correspondam aos créditos exigidos para os cursos de mestrado.
7.º A actividade referida na alínea b) do número anterior pode ser dispensada se o candidato tiver já um grau de mestre concedido por uma universidade ou instituição universitária não integrada em universidade.
8.º As áreas de investigação aplicada a desenvolver pelo INA, nos termos do Decreto-Lei 144/92, de 21 de Julho, centram-se nos domínios da ciência da administração, dos assuntos europeus e da ciência da legislação.
9.º Os estagiários e assistentes de investigação ficam obrigados a apresentar ao CRAF, até Março de cada ano, o relatório das actividades desenvolvidas no ano anterior.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 7 de Janeiro de 1993.
O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - A Secretária de Estado da Modernização Administrativa, Isabel Maria Freire dos Santos Corte Real.