Despacho 2658/2022, de 1 de Março
- Corpo emitente: Justiça - Direção-Geral da Administração da Justiça
- Fonte: Diário da República n.º 42/2022, Série II de 2022-03-01
- Data: 2022-03-01
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Delegação e subdelegação de competências no vice-presidente do Conselho dos Oficiais de Justiça.
Nos termos do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, nos n.os 1 e 2 do artigo 114.º e n.º 1 do artigo 112.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei 343/1999, de 26 de agosto, e no n.º 2 do artigo 6.º e n.º 2 do artigo 9.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação:
1 - Delego no Vice-presidente do Conselho dos Oficiais de Justiça, Dr. Rodolfo Santos de Serpa, a competência para a prática dos seguintes atos:
a) Dar posse ao secretário, aos inspetores e aos respetivos secretários de inspeção;
b) Dirigir e coordenar os serviços de inspeção;
c) Decidir sobre horários de trabalho dos funcionários do Conselho dos Oficiais de Justiça;
d) Autorizar o gozo e a acumulação de férias dos funcionários do Conselho dos Oficiais de Justiça;
e) Justificar ou injustificar faltas dos funcionários do Conselho dos Oficiais de Justiça;
f) Autorizar o processamento de senhas de presença, a atribuir aos vogais nos termos do n.º 1 do artigo 86.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei 343/1999, de 26 de agosto, na sua atual redação;
g) Autorizar deslocações em serviço no território nacional e a concessão de abonos de ajudas de custo, após prévia cabimentação;
h) Autorizar, a título excecional, o uso de viatura própria, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º, com observância do previsto nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo, do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril;
i) Autorizar o uso de viatura própria em deslocações de serviço para localidades servidas por transporte público que o funcionário ou agente devesse utilizar, bem como o abono com o limite previsto no n.º 4 do artigo 20.º do decreto-lei 106/98, de 24 de abril;
j) Autorizar a concessão de abonos de transporte, sempre com referência ao domicílio necessário e com observância do limite previsto no artigo 22.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, não incluindo despesas relacionadas com a viagem quando opte pelo abono do correspondente subsídio;
k) Autorizar o uso de automóvel de aluguer nas deslocações às Regiões Autónomas, ao abrigo do artigo 21.º do DL 106/98, de 24 de abril.
2 - Subdelego no Vice-presidente do Conselho dos Oficiais de Justiça, Dr. Rodolfo Santos de Serpa, a competência para a prática dos seguintes atos:
a) Ordenar inspeções extraordinárias;
b) Instaurar inquéritos e sindicâncias.
3 - O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura, ficando ratificados todos os atos praticados pelo Vice-Presidente do Conselho dos Oficiais de Justiça, Dr. Rodolfo Santos de Serpa, desde 1 de janeiro de 2022, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, no âmbito das competências abrangidas por esta delegação, até à data da sua publicação.
21 de fevereiro de 2022. - A Diretora-Geral, Isabel Matos Namora.
315052679
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4831640.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.
-
2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República
Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
Aviso
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