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Despacho 2658/2022, de 1 de Março

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Sumário

Delegação e subdelegação de competências no vice-presidente do Conselho dos Oficiais de Justiça

Texto do documento

Despacho 2658/2022

Sumário: Delegação e subdelegação de competências no vice-presidente do Conselho dos Oficiais de Justiça.

Nos termos do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, nos n.os 1 e 2 do artigo 114.º e n.º 1 do artigo 112.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei 343/1999, de 26 de agosto, e no n.º 2 do artigo 6.º e n.º 2 do artigo 9.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação:

1 - Delego no Vice-presidente do Conselho dos Oficiais de Justiça, Dr. Rodolfo Santos de Serpa, a competência para a prática dos seguintes atos:

a) Dar posse ao secretário, aos inspetores e aos respetivos secretários de inspeção;

b) Dirigir e coordenar os serviços de inspeção;

c) Decidir sobre horários de trabalho dos funcionários do Conselho dos Oficiais de Justiça;

d) Autorizar o gozo e a acumulação de férias dos funcionários do Conselho dos Oficiais de Justiça;

e) Justificar ou injustificar faltas dos funcionários do Conselho dos Oficiais de Justiça;

f) Autorizar o processamento de senhas de presença, a atribuir aos vogais nos termos do n.º 1 do artigo 86.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei 343/1999, de 26 de agosto, na sua atual redação;

g) Autorizar deslocações em serviço no território nacional e a concessão de abonos de ajudas de custo, após prévia cabimentação;

h) Autorizar, a título excecional, o uso de viatura própria, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º, com observância do previsto nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo, do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril;

i) Autorizar o uso de viatura própria em deslocações de serviço para localidades servidas por transporte público que o funcionário ou agente devesse utilizar, bem como o abono com o limite previsto no n.º 4 do artigo 20.º do decreto-lei 106/98, de 24 de abril;

j) Autorizar a concessão de abonos de transporte, sempre com referência ao domicílio necessário e com observância do limite previsto no artigo 22.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, não incluindo despesas relacionadas com a viagem quando opte pelo abono do correspondente subsídio;

k) Autorizar o uso de automóvel de aluguer nas deslocações às Regiões Autónomas, ao abrigo do artigo 21.º do DL 106/98, de 24 de abril.

2 - Subdelego no Vice-presidente do Conselho dos Oficiais de Justiça, Dr. Rodolfo Santos de Serpa, a competência para a prática dos seguintes atos:

a) Ordenar inspeções extraordinárias;

b) Instaurar inquéritos e sindicâncias.

3 - O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura, ficando ratificados todos os atos praticados pelo Vice-Presidente do Conselho dos Oficiais de Justiça, Dr. Rodolfo Santos de Serpa, desde 1 de janeiro de 2022, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, no âmbito das competências abrangidas por esta delegação, até à data da sua publicação.

21 de fevereiro de 2022. - A Diretora-Geral, Isabel Matos Namora.

315052679

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4831640.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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