Aviso 4343/2022, de 28 de Fevereiro
- Corpo emitente: Município de Vila Verde
- Fonte: Diário da República n.º 41/2022, Série II de 2022-02-28
- Data: 2022-02-28
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Consulta pública do projeto do Regulamento de Viaturas Municipais a Entidades Externas.
Consulta pública do projeto do Regulamento de Viaturas Municipais a Entidades Externas
Dr. Manuel de Oliveira Lopes, na qualidade de Vice-Presidente da Câmara Municipal de Vila Verde:
Torna público, que, em reunião ordinária do executivo, realizada no dia 07 de fevereiro do corrente, foi deliberado, por unanimidade, aprovar a proposta relativa ao Projeto de Regulamento de Cedência de Viaturas Municipais a Entidades Externas.
Em cumprimento do preceituado nos artigos 100.º e 101.º, do Código do Procedimento Administrativo, publica-se, em anexo ao presente aviso, o "Projeto de Regulamento Municipal de Cedência de Viaturas Municipais a Entidades Externas", para efeitos de consulta pública, a decorrer pelo prazo de 30 (trinta dias), a contar da presente publicação na 2.ª série do Diário da República.
Para constar e devidos efeitos, se publica o presente aviso e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do estilo e 2.ª série do Diário da República e no site do Município.
10 de fevereiro de 2022. - O Vice-Presidente da Câmara, Dr. Manuel de Oliveira Lopes.
Projeto do Regulamento de Cedência de Viaturas Municipais a Entidades Externas
Considerando que os municípios dispõem de atribuições nos domínios dos transportes e comunicações;
Considerando as competências da câmara Municipal previstas nas alíneas, o), p), r), u) e v) do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual;
Tendo em consideração que no âmbito das suas atribuições nos domínios da educação e ensino, do património, cultura e ciência, dos tempos livres e desporto, da saúde e da ação social, o Município poderá prestar apoio a entidades ou pessoas externas através da cedência de veículos da frota municipal que torne possível a concretização de projetos, eventos e ações de reconhecido interesse municipal ou prestar serviços de transporte a pessoas em situação de particular vulnerabilidade social;
Reconhecendo que importa garantir uma maior e melhor eficácia e transparência na gestão da frota automóvel do Município de Vila Verde, designadamente no que concerne ao transporte coletivo de passageiros, tendo em vista racionalizar a sua utilização e otimizar os recursos municipais, quer por parte dos serviços, quer por solicitação de cedência de viaturas a entidades externas ao Município, pretendendo-se, sobretudo, prevenir os desperdícios na utilização dos bens municipais;
Considerando, ainda, os quadros legais que sucessivamente têm disciplinado e de certa forma densificado as normas relativas a transporte que são disponibilizados pelos Municípios;
Reconhecendo a importância de dotar o Município de Vila Verde de um instrumento regulamentar que clarifique e torne mais equitativa a cedência de veículos de transportes de pessoas e bens para apoio à realização das mais diversas atividades promovidas por entidades externas que para o efeito solicitem a colaboração do Município;
Sendo necessário definir as regras de utilização dos veículos automóveis propriedade do Município ou que se encontrem ao seu serviço e clarificar as responsabilidades atribuídas aos serviços, condutores e utilizadores externos.
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento de Cedência de Viaturas Municipais a Entidades Externas, adiante também designado apenas por Regulamento, é elaborado e aprovado nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º ambos da Constituição da República Portuguesa, e no exercício das competências que estão conferidas pelo disposto nas alíneas k), u), gg) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º todos da Lei 75/2013 de 12 de setembro, e do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente Regulamento estabelece as normas na utilização e cedência dos veículos municipais a entidades externas ao Município de Vila Verde, de acordo com a política municipal de prestação de serviços à comunidade e desde que essa utilização se destine a apoiar iniciativas consideradas socialmente relevantes e de interesse para o concelho.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os veículos referidos no número anterior podem ser cedidos ou utilizados nas condições definidas pelo presente Regulamento, às Juntas de Freguesia, estabelecimentos de educação e ensino, Associações Desportivas, Culturais e Recreativas, Instituições Particulares de Solidariedade Social e outras Entidades Coletivas sem fins lucrativos, sediadas na área do Município de Vila Verde, desde que se destinem a apoiar a concretização dos seus fins e objetivos estatutários assim como o cumprimento dos seus Planos de Atividades, e sempre que dessa utilização resulte benefício evidente para a população.
3 - O município pode ainda prestar serviços de transporte a pessoas singulares e ou a grupos informais que viabilize a sua participação em eventos de reconhecido interesses municipal ou para fins de caráter social.
Artigo 3.º
Utilizadores
1 - Os veículos municipais poderão ser cedidos a pessoas coletivas com personalidade jurídica e que não prossigam fins lucrativos, que tenham sede no concelho de Vila Verde ou nele desenvolvam a sua atividade, designadamente:
a) Entidades do Estado e seus institutos e organismos autónomos personalizados;
b) Autarquias do Município;
c) Empresas municipais, associações, fundações ou outras entidades maioritariamente participadas pelo Município;
d) Escolas do concelho, dos vários graus de ensino;
e) Instituições de utilidade pública, IPSS, associações culturais, desportivas, recreativas, humanitárias e de assistência sediadas no concelho;
f) Outras entidades com personalidade jurídica e que não prossigam fins lucrativos com iniciativas de interesse humanitário, sociocultural ou desportivo;
g) Associações empresariais para apoiar a sua participação em eventos, certames, feiras, festivais, exposições ou outras iniciativas de reconhecida relevância para a promoção, valorização e dinamização da atividade económica local, designadamente, ao nível das atividades agrícolas, pecuárias, do turismo, da indústria e do artesanato.
2 - Os veículos municipais podem ainda ser cedidos:
a) A grupos informais ou pessoas singulares desde que se destine a proporcionar a sua participação em projetos ou eventos de reconhecido interesse para o Município;
b) A pessoas singulares desde que se destine a proporcionar o acesso a serviços de saúde a pessoas em situação de particular vulnerabilidade económica e social;
c) A grupos de trabalhadores do Município de Vila Verde em deslocações de manifesto interesse sociocultural ou desportivo.
Artigo 4.º
Condições de cedência de viaturas a entidades externas
1 - A cedência ou utilização de veículos a entidades externas deve atender, cumulativamente, às seguintes condições:
a) Destinar-se a fins que se enquadrem no âmbito genérico das atribuições do Município de Vila Verde ou das restantes autarquias, tal como se encontram consignadas na Constituição e na Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual;
b) A utilização da viatura seja de reconhecido interesse municipal pelos fins que envolve, designadamente as que se destinam ao apoio de atividades e projetos de natureza educativa, social, cultural, desportiva, recreativa e de promoção ou proteção da saúde ou, ainda, de promoção da atividade económica;
c) Não afetar o normal funcionamento dos serviços municipais ou o desenvolvimento de projetos e ações da iniciativa da Câmara Municipal;
d) Haver disponibilidade de veículo e de trabalhador motorista para que o serviço seja prestado;
e) Destinar-se, prioritariamente, a deslocações dentro do território nacional;
f) Destinar-se, preferencialmente, a deslocações em que a diferença entre a hora de partida e a hora prevista de chegada não seja superior a 12 horas.
2 - Serão indeferidos os pedidos:
a) Sempre que não haja disponibilidade de viatura ou de condutor motorista municipal;
b) Que excedam a lotação do autocarro ou outros veículos disponíveis à data do agendamento do pedido;
c) No caso de autocarro, que prevejam uma ocupação inferior a 2/3 da respetiva lotação máxima.
Artigo 5.º
Formalização dos pedidos de cedência de transporte
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a cedência das viaturas municipais é feita mediante pedido escrito em impresso próprio a fornecer pelo Município de Vila Verde ou através de formulário eletrónico a disponibilizar no sítio da internet do Município, ou ainda mediante ofício ou outro meio dirigido ao Presidente da Câmara, o qual deve ser entregue ou submetido ao Município com, pelo menos, 15 (quinze) dias de antecedência em relação à data pretendida para a sua utilização.
2 - No caso de viagens ao estrangeiro e/ou com duração superior a 1 (um) dia, o pedido para cedência de autocarro deve ser entregue ou submetido ao Município com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência.
3 - Nos pedidos constarão obrigatoriamente, sob pena de indeferimento, os seguintes elementos:
a) Identificação e morada ou sede da entidade requerente;
b) Telefone e endereço eletrónico da entidade, caso exista;
c) Identificação do(s) responsável(eis) pela utilização da viatura, o respetivo telefone e endereço eletrónico;
d) Objetivo da utilização contendo a fundamentação sobre o interesse público da atividade a apoiar;
e) Número de pessoas a transportar e respetivo escalão etário;
f) Itinerário de percurso contendo a distância total estimada (ida e volta);
g) Dia, hora e local da partida;
h) Dia, hora e local de regresso.
4 - Os competentes serviços municipais poderão solicitar à entidade requerente elementos complementares que considerem necessários para adequada apreciação do pedido.
5 - A resposta da Câmara Municipal será enviada, preferencialmente, através de email aceitando-se qualquer outra forma de comunicação através dos contactos referidos no n.º 3 e sempre com uma antecedência mínima de cinco dias relativamente à data da realização da viagem.
6 - Em casos excecionais poderão ser considerados pedidos com prazo inferior ao estabelecido nos números 1 e 2 do presente artigo, mediante apresentação da respetiva justificação, sujeitando-se ao não cumprimento das prioridades a que alude o artigo 8.º do presente Regulamento.
7 - Nas deslocações que impliquem que o número de quilómetros e de tempo de condução/serviço ultrapasse os limites legais estabelecidos para um motorista, o serviço tem de ser efetuado com mais do que um motorista, nos termos legalmente aplicáveis.
8 - No caso de transporte de crianças, a viagem deve ser realizada por um motorista credenciado e acompanhada por um responsável ou vigilante, nos termos da legislação e regulamentação em vigor.
Artigo 6.º
Competência
1 - Compete ao Presidente da Câmara autorizar a utilização de viaturas municipais e a correspondente prestação de serviços às entidades referidas nos números anteriores desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
a) O pedido respeite as condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento;
b) A sua utilização não inviabilize atividades municipais;
c) Haja disponibilidade de veículo e de trabalhador motorista para que o serviço seja prestado.
2 - As autorizações de utilização de viaturas municipais referidas nos números anteriores são concedidas caso a caso, sem caráter obrigatório, e as viaturas devem ser sempre conduzidas por funcionários municipais, com estrito respeito pelo presente Regulamento ou outras normas aplicáveis.
3 - A gestão deste serviço compete ao serviço responsável pela gestão da frota municipal.
Artigo 7.º
Limites de cedência
1 - O Município de Vila Verde poderá definir limites para cada entidade através de despacho do Presidente da Câmara, de forma a garantir um tratamento equitativo a todos os requerentes.
2 - No âmbito do respetivo serviço educativo, a Câmara Municipal, mediante proposta do Presidente da Câmara, pode estabelecer para cada ano letivo um programa de utilização das viaturas pelas escolas, mediante apresentação em tempo útil da programação da atividade escolar, de modo a garantir um tratamento equitativo de todos os agrupamentos de escolas/escolas não agrupadas.
3 - A cedência de autocarro para transporte de alunos em visitas de estudo não deve ser superior a dois dias para a generalidade dos alunos e de um dia para alunos com idade inferior a 16 anos.
Artigo 8.º
Critérios de cedência de viaturas a entidades externas
1 - Em caso de acumulação de pedidos para a mesma data e mesma viatura será considerada a respetiva ordem de chegada e serão tomadas em consideração as seguintes prioridades:
a) A data de entrada do pedido;
b) Importância do evento que dá origem ao transporte, contribuindo para a projeção e boa imagem do concelho a nível local, regional e nacional;
c) Serviço de transporte escolar;
d) Relevância social da iniciativa;
e) Transporte de pessoas com escalão etário mais baixo;
f) Deslocações que envolvem menor número de quilómetros;
g) Utilização que não exceda 12 horas.
2 - A confirmação de cedência ou a sua impossibilidade será comunicada à entidade requerente até ao quinto dia anterior ao previsto para a utilização da viatura.
Artigo 9.º
Cancelamento de cedência
1 - Em casos de força maior, como sejam avarias de viaturas, indisponibilidade de motorista ou necessidade urgente de utilização por parte do Município, a cedência de viatura poderá ser anulada, mesmo depois de confirmada, não assumindo a Câmara Municipal a responsabilidade da substituição do veículo, informando de tal facto a entidade requisitante com a maior urgência possível.
2 - Em caso de desistência, deverá a entidade requerente informar imediatamente a Câmara Municipal a fim de possibilitar a utilização da viatura por outro interessado não contemplado.
Artigo 10.º
Utilização das viaturas municipais por entidades externas
1 - As viaturas deverão ser sempre conduzidas por motoristas ao serviço do Município, para o efeito credenciados e devidamente habilitados, com seguro efetuado e dependentes de autorização do presidente da câmara.
2 - Os veículos poderão ainda ser conduzidos por motoristas da Câmara Municipal de Vila Verde, para o efeito credenciados, ainda que em regime de voluntariado, declarado para esse propósito.
3 - Os motoristas farão cumprir os horários, percurso e outras condições que lhes forem transmitidas pelo responsável do serviço, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.
4 - É proibido no interior da viatura qualquer tipo de atitude/comportamento suscetível de perturbar o motorista, devendo os passageiros respeitar as indicações do mesmo, do responsável pela viatura ou do vigilante, em matérias que se refiram com a disciplina e uso adequado do veículo, urbanidade, regras do Código da Estrada e funcionamento, de forma a garantir a sua segurança e comodidade.
5 - O transporte de bens no interior da viatura deve fazer-se de acordo como disposto na legislação que se encontrar em vigor, sendo proibido o transporte de volumes que pela sua dimensão, peso e características, não seja possível acondicionar nos locais apropriados e seguros e para que não constituam qualquer risco ou incómodo para os passageiros.
6 - Não é permitido fumar e consumir bebidas alcoólicas dentro das viaturas.
7 - A entidade requisitante responde pelos prejuízos causados nas viaturas durante o período de utilização, podendo, em caso de faltas ou incumprimento grave das normas deste Regulamento, ser suspensa imediatamente a utilização de viatura cedida, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
8 - A falta de cumprimento do disposto nos pontos 3 a 6, será comunicada superiormente pelo motorista e posteriormente analisados, podendo implicar a não cedência de viatura aos infratores, até à resolução da situação que lhe deu origem, sem prejuízo de penalizações acessórias aplicadas nos termos do presente Regulamento.
Artigo 11.º
Responsabilidade do motorista
É da responsabilidade do motorista:
a) Verificar se o veículo se encontra em condições para a realização da viagem e se tem a documentação necessária para circular;
b) Não permitir que o veículo exceda a lotação da viatura legalmente prevista;
c) Respeitar o itinerário e horários autorizados, tempo de estadia e outras condições que lhe forem transmitidas pelos responsáveis do respetivo serviço, salvo se existirem motivos devidamente justificados;
d) Observar o cumprimento das paragens obrigatórias nos termos da legislação em vigor sobre tempos de condução e descanso dos motoristas;
e) Cumprir escrupulosamente as regras do Código da Estrada e restante legislação rodoviária em vigor, garantindo a segurança de pessoas e bens e o conforto dos passageiros;
f) Assegurar o uso regular e adequado dos equipamentos de som e de imagem que o veículo disponha, cabendo-lhe, nomeadamente, avaliar da oportunidade e conveniência do uso de todos os tipos de suporte de som e imagem (CD, DVD, vídeo, cassete, etc.) que lhe sejam solicitados pelos utilizadores, podendo recusá-los ou desliga-los sempre que os mesmos ponham em causa a segurança, a tranquilidade e o conforto dele próprio e dos demais passageiros;
g) Zelar pelo bom estado de conservação, manutenção e limpeza do veículo;
h) Assegurar que no final da viagem todos os passageiros abandonam o veículo;
i) Apresentar ao seu superior hierárquico, nos três dias seguintes à realização da deslocação, um relatório devendo mencionar qualquer anomalia ocorrida, bem como a indicação da leitura atenta dos quilómetros, à partida e à chegada de cada viagem.
Artigo 12.º
Deveres das entidades requerentes
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, é da responsabilidade da entidade requerente:
a) Cumprir o estabelecido no presente Regulamento, os objetivos definidos para cada utilização e respeitar as instruções dadas pelo condutor;
b) Zelar por uma boa conduta social dos passageiros e pela boa conservação da viatura, incluindo a limpeza interior e a conservação dos assentos;
c) Não fazer transportar no veículo pessoas estranhas à sua atividade;
d) No caso de transportes coletivos de crianças, garantir a nomeação e presença dos vigilantes para zelarem pela sua segurança de acordo com a legislação em vigor;
e) Cumprir os horários e itinerário previstos para a deslocação;
f) Assinar, através do responsável pelo grupo de passageiros e em conjunto com o motorista do veículo, o relatório de viagem, em modelo próprio fornecido pelo Município de Vila Verde, discriminando o número de horas e de quilómetros percorridos, bem como o registo das ocorrências.
2 - Aos veículos cedidos não pode ser dada utilização diversa da solicitada.
3 - Os responsáveis pelos grupos em deslocação respondem pelos danos e prejuízos causados nas viaturas durante o período de cedência, por culpa imputável a qualquer membro do grupo, podendo o Município ser indemnizado pelas despesas daí resultantes, sem prejuízo de outras sanções acessórias, designadamente a suspensão por período a determinar da utilização dos veículos municipais.
4 - Em caso de acidente que provoque a imobilização do veículo, as despesas ocasionais com o regresso de pessoas e eventual alojamento das mesmas ficam a cargo da entidade requerente.
5 - Nem o motorista nem a Câmara Municipal de Vila Verde podem ser responsabilizados pelo facto de um passageiro ter sido alvo de furto, sendo a responsabilidade pelos objetos deixados no interior dos veículos da inteira responsabilidade dos proprietários
Artigo 13.º
Deveres dos passageiros
São deveres dos passageiros:
a) Permanecer sentados durante a marcha do veículo;
b) Garantir a colocação obrigatória do cinto de segurança e de outros equipamentos de proteção, quando existirem;
c) Acatar as indicações do motorista;
d) Não transportar volumes cujas características, dimensões ou peso não permitam o seu acondicionamento nos locais apropriados;
e) Não transportar quaisquer tipos de materiais ou produtos suscetíveis de deteriorar o veículo;
f) Abster-se de fumar e de consumir bebidas alcoólicas dentro do veículo;
g) Não perturbar a ação do motorista nem comportar-se de forma a pôr em causa a segurança do veículo e dos próprios passageiros.
Artigo 14.º
Encargos das entidades utilizadoras
1 - Os serviços de transporte efetuados ao abrigo do presente Regulamento têm caráter gratuito quando se trate de atividades organizadas ou coorganizadas pela Câmara Municipal bem como os prestados às entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, ambos do artigo 3.º do presente Regulamento.
2 - É ainda gratuita a prestação de serviços para transporte de grupos de pessoas residentes no Município para acesso a ações de promoção da saúde e de prevenção da doença, designadamente para ações de rastreio e diagnóstico de doenças em colaboração com entidades públicas ou privadas prestadoras dos serviços no âmbito da saúde.
3 - Nos demais casos, a entidade requerente é responsável pelo pagamento de portagens cobradas durante o percurso.
4 - No caso de viagens com duração superior a um dia que implique a necessidade de alojamento, os encargos com a alimentação e alojamento do(s) motorista(s) ficarão a cargo das entidades requerentes.
5 - O Presidente da Câmara Municipal poderá, atendendo à relevância e interesse público do tipo de utilização ou por razões de ordem social, designadamente por comprovada insuficiência económica devidamente fundamentada, isentar no todo ou em parte, do pagamento dos encargos constantes do disposto no n.º 3.
Artigo 15.º
Penalizações
1 - Em caso de falta grave do cumprimento do previsto nos números 3 a 6 do artigo 10.º do presente Regulamento, a Câmara Municipal pode determinar a inibição da utilização das viaturas municipais às pessoas ou entidades beneficiárias, por um período de tempo até um ano.
2 - No caso de incumprimento grave das obrigações das entidades requerentes previstas no n.º 3 do artigo 12.º do presente Regulamento, a Câmara Municipal pode determinar a inibição da utilização das viaturas municipais às pessoas ou entidades beneficiárias por um período de tempo até 2 anos.
3 - No caso de incumprimento grave das obrigações dos passageiros previstas no artigo 13.º a Câmara Municipal pode determinar a inibição da utilização das viaturas municipais às pessoas ou entidades beneficiárias por um período de tempo até 1 ano.
4 - O não pagamento dos encargos devidos pela entidade nos termos do disposto nos números 3 e 4 do artigo 14.º do presente Regulamento, determina, enquanto perdurar a dívida, o cancelamento das autorizações já efetuadas e/ou o indeferimento de novos pedidos.
5 - O incumprimento do disposto no número anterior por parte da entidade requisitante poderá implicar, após o apuramento dos factos culposos e mediante deliberação da Câmara Municipal, a cessação de cedência de viatura à entidade pelo prazo máximo de um ano.
Artigo 16.º
Proteção de dados
1 - Em conformidade com a legislação em vigor, os dados pessoais fornecidos em formulários referentes a este Regulamento serão guardados em sistemas de informação propriedade do Município de Vila Verde, sendo utilizados unicamente para os fins descritos no presente Regulamento em conformidade com a política de proteção de dados do Município.
2 - Os dados pessoais não serão tratados nem revelados sem o consentimento nos termos da legislação atualmente em vigor.
Artigo 17.º
Delegação de competências
As competências atribuídas no presente Regulamento ao Presidente da Câmara Municipal podem ser objeto de delegação num Vereador a tempo inteiro.
Artigo 18.º
Casos omissos
1 - Todos os casos omissos e questões relativas à interpretação das normas do presente Regulamento serão resolvidos por despacho fundamentado do Presidente da Câmara Municipal, ouvidos os serviços competentes e por aplicação das normas do Código do Procedimento Administrativo com as necessárias adaptações e, na falta delas, dos princípios gerais de Direito.
2 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento são consideradas revogadas todas as normas, deliberações e instruções municipais que contrariem as suas disposições.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
315010266
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4829857.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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