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Regulamento 213/2022, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento da Biblioteca Municipal de Viana do Castelo

Texto do documento

Regulamento 213/2022

Sumário: Regulamento da Biblioteca Municipal de Viana do Castelo.

Joaquim Luís Nobre Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, torna público que a Câmara Municipal, em sua reunião de 11 de janeiro de 2022, aprovou o Projeto de Regulamento adiante transcrito e nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o submete a discussão pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da publicação do mesmo no Diário da República, para recolha de sugestões.

Mais se informa que o presente Projeto de Regulamento está disponível para consulta no Serviço de Atendimento ao Município (SAM) desta Câmara Municipal, sito no Passeio das Mordomas da Romaria, durante o horário de expediente, bem como na página eletrónica do município, www.cm-viana-castelo.pt.

As sugestões deverão ser formuladas por escrito, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, podendo ser apresentadas no SAM da Câmara Municipal, enviadas por correio para a Câmara Municipal de Viana do Castelo, Passeio das Mordomas da Romaria, 4904-877 Viana do Castelo, ou por correio eletrónico, para consultapublica@cm-viana-castelo.pt, dentro do prazo suprarreferido

Regulamento da Biblioteca Municipal de Viana do Castelo

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

A Biblioteca Municipal de Viana do Castelo, também designada por BMVC, é um serviço público, que tem por finalidade facilitar o acesso à cultura, à informação, à educação e ao lazer, contribuindo assim para elevar o nível cultural e a qualidade de vida dos cidadãos. A Biblioteca Municipal, como equipamento cultural que é, tem como principais objetivos:

1) Estimular o gosto pela leitura e a compreensão do mundo em que vivemos;

2) Criar condições para a fruição da criação literária, científica e artística, proporcionando o desenvolvimento da capacidade crítica do indivíduo;

3) Conservar, valorizar, promover e difundir o património escrito, em especial o respeitante ao fundo local, contribuindo para reforçar a identidade cultural da região;

4) Difundir e facilitar documentação e informação útil e atualizada, em diversos suportes, relativa aos vários domínios de atividade, satisfazendo as necessidades do cidadão e dos diferentes grupos sociais;

5) Defender os princípios estipulados pelo Manifesto da UNESCO para as bibliotecas públicas.

Artigo 2.º

A Biblioteca Municipal pertence à Câmara Municipal de Viana do Castelo e constitui uma divisão própria na sua estrutura orgânica designada de Divisão de Biblioteca.

CAPÍTULO II

Do Funcionamento

Artigo 3.º

A utilização dos serviços da Biblioteca Municipal é livre e aberta a todos sem qualquer discriminação de idade, cor, religião ou ideologia política.

Artigo 4.º

A Biblioteca Municipal está aberta ao público de acordo com o horário aprovado em reunião de Câmara.

Artigo 5.º

Os utilizadores podem circular livremente pelos espaços destinados à utilização pública, usufruir de todos os serviços tendo em atenção as características dos diferentes espaços e participar nas atividades promovidas pela BMVC.

Artigo 6.º

A BMVC possibilita a toda a população a consulta e a leitura de livros, periódicos, documentos audiovisuais e multimédia, dando acesso ao uso de equipamentos de tecnologias de informação e comunicação. Os utilizadores podem consultar livremente qualquer documento existente em livre acesso na sala de leitura de acordo com as normas estabelecidas para a sua utilização.

Artigo 7.º

O acesso a documentos reservados que se encontram em depósito (livros e jornais antigos, obras raras ou em mau estado de conservação, fundos de doações e outros do fundo local e de caráter patrimonial) será condicionado e sujeito a autorização da chefia de Divisão de Biblioteca.

Artigo 8.º

A consulta dos documentos a que se refere o número anterior obedece a requisição.

Artigo 9.º

Podem obter-se reproduções de todos os documentos que não se destinem a empréstimo domiciliário, exceto dos reservados a que se refere o artigo 7.º que exigem autorização expressa da chefia de Divisão de Biblioteca, sendo o seu preço fixado anualmente pela Câmara Municipal.

Artigo 10.º

É expressamente proibido riscar, dobrar ou inutilizar de qualquer modo as folhas, capas dos livros e periódicos ou retirar a sinalização aposta pelos serviços da BMVC como cotas, carimbos, ou quaisquer outros sinais ou registos.

Artigo 11.º

Não é permitido aos utilizadores sentarem-se em cima das mesas, deslocarem móveis da posição em que se encontram ou tomarem outras atitudes que danifiquem o mobiliário e/ou os equipamentos disponíveis na BMVC.

Artigo 12.º

A Biblioteca Municipal é um espaço de liberdade onde deve existir respeito por todos os utilizadores e pelos documentos.

Assim:

1) É expressamente proibido fumar, comer e beber em todos os espaços onde existam documentos, salvo em locais autorizados para o efeito, assim como é vedada a entrada de animais à exceção de cães de assistência a pessoas com deficiência;

2) Os chapéus-de-chuva devem ser colocados nos suportes próprios existentes para o efeito.

3) Só é permitido tirar fotografias no espaço interior da BMVC com autorização prévia;

4) Todos aqueles que perturbarem o normal funcionamento da Biblioteca, desobedecendo às advertências feitas pelos funcionários, serão convidados a sair e no caso de resistência serão chamadas as autoridades competentes que atuarão de acordo com o procedimento normal em atos de alteração da ordem pública.

Artigo 13.º

A oferta ou doação de fundos documentais à Biblioteca Municipal serão aceites na medida em que possam enriquecer e contribuir para a prossecução dos objetivos da BMVC e para a satisfação das necessidades dos seus utilizadores, devendo atender aos seguintes aspetos:

1) Todas as ofertas ou doações de fundos documentais à BMVC estão sujeitas a um parecer técnico favorável por parte da respetiva divisão, tendo em conta os seguintes itens:

a) Capacidade de armazenamento;

b) Pertinência ou valor acrescido que a doação assume para o espólio documental da BMVC;

c) Estado físico de conservação;

d) Atualização;

e) Primeiras edições ou edições diferentes das existentes no fundo da BMVC;

f) Anotações ou dedicatórias notáveis;

g) Valor histórico e patrimonial.

2) Para efeito do número anterior, a entidade (particular ou coletiva) doadora apresentará uma listagem dos títulos e autores que se propõe oferecer, ficando a Divisão de Biblioteca obrigada à emissão de um parecer após a entrega da referida listagem.

3) Em caso de indeferimento da aceitação da oferta ou doação, serão sugeridas outras instituições que, pela sua natureza e âmbito de atuação possam deles beneficiar.

4) Excluem-se de oferta ou doação os seguintes documentos:

a) Obras de referência;

b) Manuais escolares;

c) Documentos em suportes obsoletos;

d) Jornais diários;

e) Documentos fotocopiados;

f) Documentos muito sublinhados.

5) Entende-se por oferta a dádiva de um número reduzido de documentos e por doação a oferta de mais de 100 documentos.

6) Após concretizada a oferta ou doação, toda a documentação passa a ser propriedade da BMVC, reservando-se a esta o direito de tratar de forma diferenciada situações especiais, de acordo com as circunstâncias em causa.

Artigo 14.º

A Sala Couto Viana da Biblioteca Municipal constitui um espaço privilegiado de promoção do livro e da leitura, assim como de outras iniciativas de índole cultural e de manifesto interesse municipal. Neste sentido, deve atender-se o seguinte:

1) A utilização deste espaço destina-se prioritariamente a atos organizados ou patrocinados pela Biblioteca e pela Câmara;

2) A sua utilização por outras entidades poderá ser autorizada, mediante apreciação superior. O pedido, endereçado por escrito ao Vereador da área da Cultura, deverá ser efetuado com, pelo menos, 15 dias de antecedência e nele deverão constar os seguintes elementos, de entre outros que se entender oportuno mencionar:

a) Identificação/tipo da atividade;

b) Identificação do responsável e respetivos contactos;

c) Breve descrição da atividade;

d) Objetivos;

e) Público-alvo (faixas etárias e número de pessoas);

f) Recursos materiais (equipamento e adaptação do espaço);

g) Período de utilização (preparação, realização e desmontagem).

3) A Sala Couto Viana poderá ser cedida por períodos temporários gratuita ou onerosamente, sendo o valor monetário definido de acordo com o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais;

4) Estão isentas do pagamento da taxa de ocupação a que se refere o número anterior as iniciativas nas áreas da cultura, da formação, nomeadamente no campo da educação e do desporto, da solidariedade ou de caráter cívico;

5) A Sala Couto Viana e o equipamento cedido pela Biblioteca ficam sob a plena responsabilidade da entidade promotora, comprometendo-se esta a zelar pela sua boa utilização e conservação. Qualquer dano causado, será sujeito a indemnização;

6) A venda de livros ou quaisquer outros produtos, deverá ser mencionada na proposta de cedência e, se autorizada, será efetuada pelos próprios interessados em local e modo a estabelecer;

7) A fixação e exposição de cartazes, fotografias ou outros materiais e equipamentos, necessita de autorização prévia;

8) Os equipamentos, materiais de apoio e recursos documentais pertencentes aos promotores da ação, são da sua inteira responsabilidade.

CAPÍTULO III

Do Empréstimo

Artigo 15.º

Os utilizadores, para além da consulta a que se referem os artigos 6.º e 7.º, podem também usufruir do serviço de empréstimo domiciliário que lhes permite a requisição de documentos para consulta em casa, desde que se encontrem inscritos como utilizadores da BMVC.

Artigo 16.º

Do empréstimo domiciliário excluem-se os documentos assinalados no artigo 7.º, assim como os que apesar de estarem colocados em livre acesso se destinam a consulta local, encontrando-se assinalados com um sinal vermelho na cota.

Artigo 17.º

Cada utilizador pode requisitar para empréstimo domiciliário documentos em número e prazo fixados nas normas de utilização. Os mesmos documentos poderão ser renovados uma vez desde que não haja utilizadores em lista de espera.

Artigo 18.º

Caso os prazos estipulados para empréstimo não sejam cumpridos, o utilizador será notificado para proceder à entrega dos documentos. O atraso na devolução dos documentos implica a suspensão do direito de requisição durante o período estabelecido nas normas de utilização.

Artigo 19.º

O serviço de empréstimo domiciliário assume também a vertente itinerante, através de uma viatura que percorre o concelho e disponibiliza a toda a população o fundo documental próprio deste serviço.

Artigo 20.º

O empréstimo a que se refere o número anterior funciona em horário próprio estabelecido para o efeito e de acordo com as normas de utilização definidas para o serviço itinerante de leitura ao domicílio (biblioteca itinerante).

Artigo 21.º

O empréstimo também é considerado no caso de escolas, associações, empresas, grupos organizados, ou outras bibliotecas, devendo cada caso ser analisado especificamente.

Artigo 22.º

O empréstimo para exposições de fundos documentais de valor patrimonial referidos no artigo 7.º só deverá verificar-se desde que sejam asseguradas as condições de segurança necessárias e não seja posta em causa a sua preservação e conservação.

Artigo 23.º

Em caso de extravio ou deterioração de documentos, sem possibilidades de recuperação, o utilizador terá de reembolsar a Câmara Municipal da quantia equivalente ao custo da obra no mercado ou entregar na Biblioteca um exemplar igual ao desaparecido ou deteriorado.

Artigo 24.º

Caso o exemplar do documento desaparecido ou irrecuperável seja parte integrante de uma obra constituída por mais de um volume o valor da indemnização será igual à totalidade do custo da obra, a menos que se verifique a restituição nas condições no artigo anterior.

CAPÍTULO IV

Dos Utilizadores

Artigo 25.º

A inscrição como utilizador a que se refere o artigo 15.º faz-se mediante o preenchimento de uma ficha de inscrição onde o utilizador se compromete a cumprir o estabelecido no presente regulamento, a apresentação do documento identificativo oficial atualizado e de um comprovativo de residência.

Artigo 26.º

A inscrição de utilizadores com idade igual ou inferior a 14 anos, a que se refere o artigo 12.º, necessita da autorização e responsabilização dos pais ou encarregados de educação, os quais deverão apresentar os documentos indicados no artigo anterior.

Artigo 27.º

A utilização dos serviços de empréstimo domiciliário só é permitida com a apresentação do documento que identifica o utilizador.

Artigo 28.º

Qualquer alteração de residência e contactos deverá ser comunicada à BMVC.

Artigo 29.º

Cada utilizador é responsável pelo estado de conservação e pelo extravio dos documentos que lhe são emprestados para consulta.

Artigo 30.º

O não cumprimento dos prazos de devolução e o extravio ou a danificação dos documentos sem que se verifique o estipulado nos artigos 23.º e 24.º, implicam sanções que podem ir da suspensão temporária à definitiva do empréstimo domiciliário.

Artigo 31.º

Os utilizadores são responsáveis pelos equipamentos e/ou acessórios que por manifesto descuido se verifique terem ficado danificados ou inutilizados durante o período em que estiveram entregues à sua responsabilidade.

Artigo 32.º

O utilizador que sair das instalações da biblioteca com qualquer documento que não tenha sido previamente requisitado, ficará sujeito a uma advertência, à suspensão temporária do empréstimo ou à proibição de frequentar a BMVC.

Artigo 33.º

A BMVC não se responsabiliza pelos objetos pessoais deixados nos lugares destinados à consulta.

CAPÍTULO V

Dos Funcionários

Artigo 34.º

À chefia de Divisão responsável pela Biblioteca Municipal, compete, no âmbito das suas funções:

1) Fazer cumprir este Regulamento;

2) Dirigir superiormente o funcionamento do serviço e o trabalho a desenvolver pelos funcionários integrados na divisão;

3) Definir e aplicar procedimentos técnicos de tratamento documental;

4) Promover ações de difusão com vista a tornar acessíveis as fontes de informação;

5) Dar pareceres técnicos na área da sua competência;

6) Planificar atividades culturais de promoção do serviço.

Artigo 35.º

Aos funcionários da BMVC conforme a sua formação técnico-profissional e sob a orientação do responsável compete:

1) Executar as tarefas relacionadas com a aquisição, o registo, a catalogação, a cotação, o armazenamento e a difusão da documentação e informação;

2) Realizar as funções inerentes ao serviço de atendimento, de empréstimo e de pesquisa bibliográfica;

3) Executar outras tarefas no âmbito das atividades de biblioteca e documentação a desenvolver no respetivo serviço, assim como as que lhes forem confiadas para o eficiente funcionamento da Biblioteca Municipal.

CAPÍTULO VI

Casos Omissos

Artigo 36.º

Os casos omissos não previstos neste Regulamento serão resolvidos pelo Presidente da Câmara ou em quem ele delegar, com parecer técnico da chefia de Divisão de Biblioteca.

CAPÍTULO VII

Revisão

Artigo 37.º

O presente Regulamento será revisto sempre que se revele pertinente para um correto e eficiente funcionamento da Biblioteca Municipal de Viana do Castelo.

17 de fevereiro de 2022. - O Presidente da Câmara, Luís Nobre.

315037791

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4829856.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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